01/10/2013

Teoria do fato consumado: o decurso do tempo sob o olhar do STJ


A teoria do fato consumado é bastante invocada pelas partes, ou trazida nas teses dos julgados que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que os ministros decidam, de maneira definitiva, no âmbito infraconstitucional, sobre a sua aplicação.

Os magistrados do STJ possuem um pensamento já consolidado a respeito do tema e afirmam que “a teoria aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo”, conforme explica o ministro Castro Meira no RMS 34.189.

Entretanto, a teoria “visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária” – conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp 1.189.485.


Vestibular

O julgamento do REsp 1.244.991 tratou de um aluno aprovado no vestibular para o curso de engenharia mecatrônica da Universidade Federal de Uberlândia, em julho de 2007, que não apresentou certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula e por isso não foi aceito.


O estudante impetrou mandado de segurança contra o ato do reitor, mas o pedido foi negado no primeiro grau. Apelou então para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o concedeu. O TRF1 afirmou que o candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior terá assegurado o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes de a sentença ser proferida, ele apresentar o certificado de conclusão do nível médio, como ocorreu no caso.

 
Para o tribunal federal, a demora do estado para a emissão do certificado de ensino médio em razão de seus próprios mecanismos não podem prejudicar o estudante, até porque o aluno comprovou que já havia concluído o ensino médio em 2007, antes mesmo de o tribunal conceder a segurança.

A universidade, inconformada com o acórdão do segundo grau, recorreu para o STJ alegando ofensa à Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O recurso foi julgado em 2011 pelos ministros da Segunda Turma, que, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiram se tratar de uma “situação de fato consolidada”, visto que o aluno já havia concluído o ensino médio e a matrícula havia sido deferida pela universidade em 2008, em virtude do acórdão do TRF1.

Senso de justiça

 
Em outro caso que tratou sobre aprovação em vestibular e no qual os ministros do STJ aplicaram a teoria do fato consumado, o estudante não havia atingido a idade mínima de 18 anos para a realização do exame supletivo, com objetivo de concluir o ensino médio (Ag 997.268).

O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin e discutiu especificamente os artigos 37 e 38 da Lei 9.394. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou que a exigência da idade mínima de 18 anos para a conclusão do ensino médio pelo exame supletivo era razoável, pois esta modalidade de exame visa exclusivamente dar oportunidade aos jovens e adultos atrasados nos estudos, de modo que possam recuperar o tempo perdido.

Entretanto, para o TJBA, se o impetrante, mesmo em idade precoce e ainda por concluir o ensino médio, presta vestibular e obtém sucesso, revela capacidade e maturidade suficiente para cursá-lo. Se, todavia, para se matricular no curso superior, necessita do certificado de conclusão de ensino médio, mas, exatamente porque ainda não completou 18 anos de idade, é proibido de realizar tais exames supletivos, “não se mostra razoável e justa a lei que assim o impede de, diferentemente de muitos outros, prosseguir avançando em seus estudos”.


Para Benjamin, a tese do tribunal de origem estava em consonância com o entendimento pacífico do STJ. Segundo o ministro, o TJBA estava correto ao não reformar a sentença que concedeu a segurança ao estudante, porque “mediante liminar lhe foi deferido o direito de realizar os exames supletivos do ensino médio e, durante o tramitar do feito, veio a completar a idade mínima exigida”.


Por isso, de acordo com Benjamin, teve de incidir a teoria do fato consumado, “segundo a qual o retorno ao status quo anterior se mostra contrário ao senso de justiça quando, além de evidenciada a maturidade e a capacidade do estudante, todos os requisitos exigidos ao ato foram cumpridos no curso da demanda”.

 
Para o ministro, em hipóteses excepcionais como essa, é preciso fazer uma ponderação entre a situação fática consolidada e os princípios jurídicos em questão, para que “o estudante beneficiado com o provimento judicial favorável não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente”.
 
Situação cristalizada

No REsp 1.291.328, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Primeira Turma, o assunto foi a liminar concedida em primeira instância que possibilitou que o estudante obtivesse diploma de conclusão do ensino superior, mesmo sem ter feito o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

 
O Enade foi estabelecido pela Lei 10.861/04 e o STJ, de acordo com o ministro, não tem considerado ilegal quando se condiciona a colação de grau à realização do exame. Entretanto, nesse caso, o estudante colou grau por força de uma medida liminar emitida mais de dois anos antes do julgamento no STJ, obtendo o diploma de conclusão de curso.

Dessa maneira, para o ministro relator, houve a “cristalização da situação fática em razão do decurso de tempo entre a colação de grau e os dias atuais, de maneira que a reversão desse quadro implicaria danos irreparáveis ao agravado (graduado)”.


A Fundação Universidade Federal do Rio Grande, inconformada com o acórdão do STJ, apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), alegando violação dos artigos 5º, caput e incisos II, XXXV, XXXVI, e 105 da Constituição Federal.


Restauração danosa


No mesmo sentido foi julgado o REsp 1.346.893, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. O ministro lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o Enade “é obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para sua realização, não sendo ilegal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, a obtenção do diploma de curso superior ao comparecimento ao referido exame”.


Porém, mais uma vez, a excepcionalidade do caso permitiu que fosse consolidada a situação de fato, pois a liminar concedida em primeira instância possibilitou que a estudante obtivesse o diploma de conclusão do curso de farmácia quase dois anos antes do julgamento do recurso no STJ, “sendo natural que esteja valendo-se de sua formação para exercer sua profissão e prover o seu sustento”, afirmou Campbell.


Para o ministro, houve solidificação de situações fáticas em razão do decurso de tempo, de maneira que reverter esse quadro implicaria danos “desnecessários e irreparáveis” à graduada.


Por isso, segundo o ministro, nesses casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de aplicar a teoria do fato consumado.

Longo lapso temporal


Em um caso julgado recentemente pela Primeira Seção do STJ, órgão fracionário formado pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma, os ministros aplicaram a teoria ao caso de uma auditora fiscal do trabalho que teve sua nomeação tornada sem efeito pelo ministro do Trabalho, após 15 anos de serviço (MS 15.473).


A servidora pública, após obter êxito no concurso de provas e títulos, chegou à fase posterior do certame por meio de medida liminar. Entretanto, quando o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) apreciou o mérito do mandado de segurança, a tutela foi revertida. De acordo com o relator, o caso ficou inerte ao longo dos anos e somente foi trazido ao cumprimento pela administração quando transcorridos mais de 15 anos dos atos de nomeação, posse e exercício por parte da servidora.


Segundo o ministro Humberto Martins, a Primeira Seção já apreciou outros casos de servidores na mesma situação, e acordou que seria necessária a atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório no âmbito dos processos administrativos que ensejam restrição de direito.


E nesse caso, o entendimento do colegiado foi o de conceder a segurança de forma integral, “excepcionalmente, em atenção ao longo lapso temporal envolvido, além de ponderar que a negativa da ordem ensejaria mais danos ao servidor e à administração pública do que sua concessão”, declarou Martins.

Requisitos preenchidos


A Sexta Turma também tratou do tema servidor público no Recurso Especial 1.121.307. O caso era de um candidato a perito da Polícia Federal que ocupou a primeira colocação no concurso e, devido a uma tendinite no ombro e no cotovelo, não pôde participar de uma das modalidades da prova física no dia destinado pelo edital.


Ele solicitou a remarcação do teste de flexão em barra fixa, para que pudesse realizá-lo quando cessasse o período de afastamento médico. A tutela foi concedida liminarmente e depois confirmada pela sentença e pelo TRF2.

A União recorreu ao STJ alegando que o candidato deveria ser eliminado porque não havia realizado a prova física na data prevista pelo edital. Quando o recurso foi julgado pela Turma, o candidato – aprovado com nota máxima em todos os testes e no curso de formação – já exercia o cargo havia alguns anos.


A Turma confirmou a tese do tribunal de origem. O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que ficou demonstrado que o candidato foi devidamente aprovado em todas as fases do concurso, com resultado homologado e publicado, tomando posse no cargo de perito criminal da Polícia Federal.


De acordo com o ministro, a “situação jurídica”, a “boa-fé” e a “dignidade” do servidor deveriam ser levadas em conta, “merecendo ser beneficiado” com a teoria do fato consumado.


Redução do dano


Em outro caso envolvendo servidor público, a União também recorreu para o STJ. Dessa vez, o assunto foi um exame psicotécnico baseado em critérios subjetivos, cujo resultado foi irrecorrível, realizado por candidato em curso de formação de sargentos (REsp 1.310.811).


A liminar que anulou o exame psicológico foi confirmada pela sentença e pelo acórdão do TRF1. O candidato concluiu o curso de formação de sargento e foi promovido à graduação de terceiro sargento pelo critério de merecimento desde junho de 2002.


Mesmo com a alegação da União de que o candidato deveria ter se submetido a novo exame psicológico para se habilitar ao cargo, o ministro Humberto Martins, relator do caso, afirmou que, diante da comprovada lesão causada a direito do então candidato, a teoria do fato consumado foi aplicada “para reduzir o dano experimentado” por ele.

 
O ministro considerou que o entendimento do TRF1, de que os diversos documentos juntados aos autos pelo servidor atendiam aos objetivos buscados pelo exame psicotécnico anulado, estava amparado na jurisprudência do STJ. E com isso, negou provimento ao recurso da União.

Peculiaridades fáticas

No julgamento do REsp 1.223.220, o caso foi de um candidato reprovado no teste físico do concurso para delegado da Polícia Federal, mantido no certame por força de liminar e em exercício no cargo havia mais de dez anos.

Ao julgar a questão, o TRF2 entendeu que o Judiciário não pode dispensar candidatos de realizar testes previstos em edital para o ingresso em cargos públicos, sob pena de “conferir tratamento desigual e anti-isonômico entre candidatos e afrontar o princípio da separação dos poderes”.

No recurso especial, o servidor alegou que a teoria do fato consumado deveria ser aplicada ao seu caso, pois diante da demora considerável na prestação jurisdicional, ele já havia atingido a estabilidade e sua situação já estava consolidada.

 
Mesmo com as alegações da União de que a jurisprudência do STJ não aplica a teoria do fato consumado nas hipóteses em que o candidato permanece no certame por força de decisão judicial concedida a título precário, para o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em virtude das “peculiaridades fáticas” desse caso, o entendimento deveria ser “flexibilizado”.

De acordo com o ministro, que compõe a Primeira Turma, não é recomendável, do ponto de vista do interesse público, “que uma pessoa que já se encontra trabalhando desde 2001, sem que haja qualquer indício de que exerça seu trabalho de maneira insatisfatória, seja abruptamente dali desalojada e sofra uma drástica modificação na sua situação profissional, econômica e moral, com consequências irreversíveis”.

Segundo Maia Filho, nesse caso, o princípio da segurança jurídica deve ser respeitado, em contraste com a aplicação “pura e simples” do princípio da legalidade.

Decurso do tempo


O STJ também possui julgados em que aplica a teoria em casos de direito civil, especificamente envolvendo família, como na Sentença Estrangeira Contestada 274. O caso era de adoção internacional. O adotando nasceu em 1990, possui mãe e pai brasileiros, entretanto foi criado apenas pela mãe desde o nascimento e, a partir de 1994, também pelo esposo da mãe, de nacionalidade suíça.


O pai biológico registrou documento no qual concedeu a guarda da criança para a mãe, outorgou a ela todas as decisões que diziam respeito à vida do filho e ressaltou que abria mão de qualquer influência na vida dele. A família residia havia mais de dez anos na Suíça e o cônjuge desejava adotar o enteado, em virtude do forte vínculo estabelecido ao longo dos anos entre eles, considerando-se efetivamente pai e filho.


De acordo com o ministro Castro Meira, relator da sentença estrangeira, para a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do poder familiar, haverá a necessidade do consentimento de ambos, salvo se, por decisão judicial, forem destituídos desse poder, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para Meira, o abandono do filho pelo pai autoriza a perda judicial do poder familiar, nos termos do artigo 1.638, II, do Código Civil. Porém, em casos como esse em questão, o ministro ressalta que o STJ admite outra hipótese de dispensa do consentimento dos pais sem prévia destituição do poder familiar: “Quando for observada situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando.”
 
Situação contrária à lei

A teoria do fato consumado é aplicada pelos ministros da Corte de forma excepcional, quando observada uma situação consolidada no tempo. Todavia, conforme explica a ministra Eliana Calmon, deve-se ter o cuidado de não ser validada uma situação contrária à lei.

 
A posição fica bem explicitada no REsp 1.333.588, no qual um médico graduado pela Benemérita Universidade Autônoma de Puebla, México, requereu o reconhecimento de direito adquirido à revalidação automática do seu diploma no Brasil. Em 2004, por força de liminar, seu pedido foi concedido. Entretanto, a sentença proferida na ação julgou improcedente o pedido do médico, que apelou para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O TRF4, apesar de reconhecer a necessidade de o médico se submeter ao processo de revalidação, embasou-se em um precedente isolado do STJ e o dispensou da exigência estabelecida pela Lei 9.394, fundamentando a tese na aplicação da teoria do fato consumado. Por isso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) apresentou recurso no STJ contra o acórdão do TRF4, defendendo a inaplicabilidade da teoria e invocando ofensa ao artigo 462 do Código de Processo Civil.

Segundo Eliana Calmon, a posição do STJ sobre o tema é no sentido de que “não se aplica a teoria do fato consumado em situações amparadas por medida de natureza precária, como liminar em antecipação do efeito de tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo”.

Para a ministra, o médico deveria se submeter ao processo de revalidação de seu diploma estrangeiro “como qualquer interessado em situação análoga”. Calmon garantiu que a concessão de antecipação de tutela, ainda mais aquela posteriormente reconhecida como ilegal, “não pode servir de justificativa para aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de se chancelar situação contrária à lei”.

 
Por isso, o entendimento unânime da Segunda Turma, da qual faz parte a ministra, foi o de considerar descabido falar em direito adquirido no caso. O colegiado também entendeu que o simples decurso de tempo, desde a concessão da medida precária, não caracterizou uma hipótese válida de aplicação da teoria.
 
Inaplicabilidade

De acordo com o ministro Humberto Martins, é pacífico no STJ o entendimento de que a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos.

A posição foi defendida no julgamento do REsp 1.263.232, no qual um candidato a concurso para oficial bombeiro militar conseguiu, por meio de liminar, prosseguir nas demais fases do certame, mesmo tendo sido reprovado no teste de aptidão física.
 
O candidato concluiu todas as demais fases do certame, inclusive o Curso de Formação de Oficiais. Porém, para os demais ministros que compõem a Segunda Turma, em razão do princípio da isonomia, não haveria como reconhecer ao candidato uma “segunda chance” (de novo teste físico) sem que o mesmo tratamento tenha sido reconhecido aos demais candidatos.
 
A notícia acima refere-se aos seguintes processos:
 


Fonte: STJ – Sala de Notícias

 

25/09/2013

Proposta de Súmula Vinculante em Matéria Tributária - Tramitação no STF


A Súmula Vinculante já foi alvo de nossos comentários sob o título “STF publica Edital de Propostas de Súmulas Vinculantes sobre Guerra Fiscal e conversão de diversas Súmulas Ordinárias cujos verbetes tratam de temas tributários” publicado em 26/04/2012.
Agora, vamos aprofundar o tema e entender os procedimentos jurídicos e operacionais necessários antes, durante e após a sua propositura; isto é, quem pode propor e aprovar; quais as circunstâncias, alcance, eficácia e vigência.
Ao final, saber quais e como estão as Propostas de Súmulas Vinculantes em matéria tributária inclusive as mencionadas no artigo publicado neste espaço.
I. A Constituição Federal
A Súmula Vinculante foi criada pelo Poder Constituinte derivado reformador[1] através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que introduziu o art. 103-A, §§ 1º a 3º à Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial[2], terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento[3], na forma estabelecida em lei[4]. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (negritos nossos)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (itálicos propositais)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifos nossos)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula[5] aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação[6][7] ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” (destaques propositais)
 
Em síntese, pode a Suprema Corte de ofício ou quando provocada aprovar súmula vinculante.
Seu objetivo é a validade, interpretação e a eficácia de normas controvertidas entre os órgãos judicantes ou entre esses e a Administração Pública culminando em maior segurança jurídica e menor multiplicidade de processos sobre a mesma matéria.
A proposta para aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser requerida por todas as instituições constantes de lei específica ou aquelas aptas a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Caberá reclamação à Suprema Corte, quando decisão judicial ou ato administrativo aplicar contrário ou indevidamente o enunciado da Súmula Vinculante, e se procedente a reclamação, o ato será anulado e a decisão cassada e outra será proferida com ou não aplicação da súmula.  
É bom lembrar que o STF em diversas oportunidades já julgou questões atinentes ao Art. 103-A e seus parágrafos constantes em nota de roda pé deste artigo.  
II. A Lei Infraconstitucional e Regimento Interno do STF
Como se observa, a Carta Política delegou poderes à lei para normatizar a súmula vinculante; neste sentido, foi publicada a Lei nº 11.417/06 que disciplina a sua edição, a revisão e o cancelamento de enunciado pelo Supremo Tribunal Federal.
Além disso, será aplicado subsidiariamente o Regimento Interno do STF; que tem força de lei; e mais especificamente os arts. 354-A a 354-G.
1. Edição de Ofício ou Provocação
Estabelece a lei que o Supremo Tribunal Federal - STF poderá de ofício ou por provocação depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.
1.1 Formalidades – Secretaria Judiciária[8][9]
Recebendo Proposta de Súmula Vinculante - PSV[10][11] de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente, para apreciação, no prazo de cinco dias, quanto à adequação formal da proposta.
Verificado o atendimento dos requisitos formais, a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias, encaminhando a seguir os autos ao Procurador-Geral da República.
Devolvidos os autos com a manifestação do Procurador-Geral da República, o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência[12], em meio eletrônico, para que se manifestem no prazo comum de quinze dias; decorrido o prazo, a proposta, com ou sem manifestação, será submetida, também por meio eletrônico, aos demais Ministros, pelo mesmo prazo comum.
Decorrido o prazo acima, o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno, mediante inclusão em pauta.
A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá versar sobre questão com repercussão geral reconhecida, caso em que poderá ser apresentada por qualquer Ministro logo após o julgamento de mérito do processo, para deliberação imediata do Tribunal Pleno na mesma sessão.
O teor da proposta de súmula aprovada, que deve constar do acórdão, conterá cópia dos debates que lhe deram origem, integrando-o, e constarão das publicações dos julgamentos no Diário da Justiça Eletrônico.
A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula tramitará sob a forma eletrônica, e as informações correspondentes ficarão disponíveis aos interessados no sítio do STF.
2. Objetivo
O enunciado da súmula vinculante terá por objetivo a validade, interpretação e a eficácia de normas controversas entre os órgãos judicantes ou entre esses e a Administração Pública culminando em maior segurança jurídica e menor multiplicidade de processos sobre o mesmo tema.
3. Quanto a Edição, Revisão e Cancelamento
A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante dependerão de decisão tomada em sessão plenária, por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal.
O Procurador-Geral da República nas propostas que não houver formulado manifestar-se-á previamente.
O STF publicará em 10 (dias) após a sessão que editou, revisou ou cancelou enunciado de Súmula Vinculante em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento.
A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
4. Legitimados para provocação de Propositura de Súmula Vinculante

De acordo com as Leis nº 9868/99 e nº 11.417/06, além do STF de ofício, legitimam-se a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmula Vinculante o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa da Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; a Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional; o Defensor Público-Geral da União e os Tribunais Superiores; os Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios; os Tribunais Regionais Federais; os Tribunais Regionais do Trabalho; os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
 
Importante salientar que no texto constitucional § 2º, art. 103-A, determinou-se que “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade”.
 
Neste sentido, os Municípios, embora não figurem no rol das entidades legitimadas para propor Ação de Inconstitucionalidade previsto na Lei nº 9868/99 conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal "(...) os municípios não figuram no rol de entidades legitimadas para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante esta Corte previsto no art. 103, da Constituição, e Art. 2º, da Lei n. 9.868/99." (ADI 4.654, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 28-11-2011, DJE de 2-12-2011.)”; não estariam, portanto, aptos a proposição de Súmula Vinculante; o art. 3º, § 1º da Lei nº 11.417/06 resolveu a questão prevendo de forma incidental que “O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.”
 
5. Manifestação de Terceiros
No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, conforme dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
6. Eficácia e Vigência
A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
7. Reclamação
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula.
8. Processo Administrativo da Administração Pública Federal.
O art. 8º da Lei nº 11.417/06, acrescentou o § 3º ao art. 56 da Lei nº 9784/99 estabelecendo que “Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso”.
Por sua vez, o art. 9º da citada lei acrescentou os artigos 64-A e 64-B à Lei nº 9784/99 conforme enunciado a seguir:
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”
9. Posição Processual das Propostas de Súmula Vinculante – PSV em matéria tributária perante o Supremo Tribunal Federal
Desde a criação da Súmula Vinculante, 109 (cento e nove) foram as propostas relativamente as mais diversas matérias, sendo que deste montante, 32 (trinta e duas) foram convertidas em Súmula Vinculante; porém o Plenário do STF suspendeu para melhor exame a publicação da Súmula Vinculante nº 30 que trata da partilha do ICMS com os municípios.
Em matéria tributária, até o momento foram propostos 30 (trinta) verbetes, os quais 7 (sete) foram aprovados e convertidos em Súmula Vinculante  e 23 (vinte e três) Propostas de Súmula Vinculante estão sendo analisados pela Corte Suprema.
Diante disso, segue síntese da posição processual das Propostas de Súmula Vinculante – PSV em tramitação no Supremo Tribunal Federal.
a) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 22
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Publicação do Edital: DJe nº 94, de 21.05.2009
Assunto: TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9718/98
Verbete:
É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS.” ou “A alteração da base de cálculo da COFINS, pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9718/98, mediante a ampliação do conceito de faturamento, violou o art. 195, I e § 4º, da CF, vício que a subsequente edição da Emenda Constitucional 20/98 não convalidou.” ou “É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas das mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza.” ou “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.
Acompanhamento Processual
28.03.2012
A proposta encontra-se no gabinete da Presidência do STF.
04.02.2010
Decisão: “O Tribunal, por sugestão do Ministro Cezar Peluso, deliberou adiar a apreciação de proposta de súmula vinculante. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 04.02.2010”. “ATA Nº 2, de 04/02/2010. DJE nº 30, divulgado em 18/02/2010”.
b) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 26
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Publicação do Edital: DJe nº 94, de 21.05.2009
Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DIREITO AO CRÉDITO. NÃO-CUMULATIVIDADE. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADAS À RAZÃO DE ALÍQUOTA-ZERO OU NÃO TRIBUTADAS.
Verbete:
As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota-zero ou não tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações das quais resultem a saída de produtos, circunstância que não viola o princípio constitucional da vedação à cumulatividade.” ou “As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações de saída de produtos.”
Acompanhamento Processual
23.09.2013
Proposta encontra-se no Gabinete do Presidente do STF, aguardando pronunciamento de seus pares. 
23.09.2013
Certifico que, em cumprimento à determinação de 17/9/2013, os autos reautuados para fazer constar UNIÃO como "amici curiae".
20.09.2013
Despacho: Em 17/9/2013: "[...] Assim, deverão ser expedidos ofícios aos Senhores Ministros desta Corte a fim de que se manifestem no prazo comum de quinze dias, devendo, ainda, a Secretaria Judiciária expressamente informar que os autos estão disponíveis para consulta em meio eletrônico. Após, retornem-me estes autos conclusos. Publique-se."
c) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 27
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Publicação do Edital: DJe nº 94, de 21.05.2009
Assunto: ISENÇÃO DE COFINS E REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA
Verbete:
“A revogação, pelo art. 56 da Lei 9430/96, da isenção da contribuição para o financiamento da Seguridade Social, assegurada inicialmente pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, não ofende a Constituição, por não ter a lei ordinária invadida matéria reservada à disciplina da lei complementar”.
Acompanhamento Processual
13.08.2013
Despacho: “Em 7/8/2013: [...] Ademais, diante da manifestação da Ministra Ellen Gracie, (fls. 377-378), então presidente da Comissão de Jurisprudência, determino o sobrestamento desta proposta interna de edição de súmula vinculante até o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários nºs 377.457[13] e 381.964[14]." DJE nº 158, divulgado em 13/08/2013.
d) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 47
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Edital: de 8/9/2009 - Data de Publicação DJe 21/9/2009 - DJE nº 177, divulgado em 18/09/2009
Verbete:
O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial”.
Acompanhamento Processual
28.06.2011
Autos Conclusos à Presidência do STF.
16.04.2011
Despacho: (...)Cabe destacar, por último, que houve a interposição de embargos de declaração por parte da União contra o acórdão prolatado no RE 561.485[15][16], que ainda se encontra pendente de apreciação pelo Plenário desta Corte. A pretensão modificativa deduzida no referido recurso, evidenciada, inclusive, pela abertura de prazo para o eventual oferecimento de contrarrazões, recomenda que se aguarde, primeiramente, o seu julgamento colegiado.
e) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 55
Proponente: Defensor Público-Geral Federal
Edital: DJE nº 216, divulgado em 10/11/2010
Verbete:
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelo servidor público.
Acompanhamento Processual
20.09.2013
Sobrestamento
[...] Ademais, diante da manifestação da Comissão de Jurisprudência, datada de 16.05.11, determino o sobrestamento desta proposta interna de edição de súmula vinculante até o julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, da questão constitucional deduzida, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 593.068[17]. Publique-se. Intime-se."
f) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 69
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Edital: DJE nº 79, divulgado em 23/04/2012
Verbete:
“Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional”.
Acompanhamento Processual
15.09.2013
A Proposta está em análise haja vista muitas outras sobre o mesmo assunto terem sido autuadas, mas que estão sendo vinculadas à PSV 69, conforme constou da última movimentação processual – “Certidão” – “Certifico que, em cumprimento à determinação de 7/8/2013, proferida nos autos da PSV 73, a autuação foi cancelada (PSV 73) e os respectivos documentos foram vinculados à PSV 69, conforme petição 25544/2012”.
g) Proposta de Súmula Vinculante – PSV nº 70
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Edital: DJE nº 79, divulgado em 23/04/2012
Assunto: Proposta de conversão em Súmulas Vinculantes dos verbetes das seguintes Súmulas ordinárias do Supremo Tribunal Federal[18]
Verbetes:
SÚMULA Nº 661[19]
“Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.
SÚMULA Nº 666[20]
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
SÚMULA Nº 668[21]
“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.
SÚMULA Nº 669[22]
“Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
SÚMULA Nº 670[23]
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
SÚMULA Nº 688[24]
“É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”.
SÚMULA Nº 724[25]
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
SÚMULA Nº 730[26]
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150,VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Acompanhamento Processual
18.09.2013
Foi arquivado a PSV 70, visto ter sido desmembrada pelas PSV nº 88 a 109. Por já ter sido cumprido todas as formalidades, as PSVs desmembradas encontram-se no Gabinete do ministro Presidente.
17.09.2013
Certidão: Certifico que, cumprindo o despacho datado de 11/09/2013, autuei as Propostas de Súmulas Vinculantes nºs 88 a 109, procedendo ao registro e a conclusão dos respectivos autos eletrônicos à Presidência desta Corte nesta data.
13.09.2013
Despacho: Em 11/9/2013: "[...] Ante o exposto, considero formalmente adequada a presente proposta de súmula vinculante (art. 103-A, §1,º da Constituição, e art. 2º, §1º, da Lei nº 11.417/06). Contudo, acolho o parecer do Procurador-Geral da República e chamo o feito à ordem para determinar o seu desdobramento em tantas propostas quantos forem os assuntos nele tratados. [...]"
h) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 73 a 79
Trata-se de petições incidentais na PSV 69, juntada naqueles autos sob nº 25761/2012.
i) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 80 a 84
Deixamos de analisá-las, em face dos processos não estarem disponíveis até a presente data (24.09.2013) na base de acompanhamento processual do STF.
j) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 87
Proponente: Democratas – DEM
Autuado e conclusos à Presidência do STF em 22.08.2013
Edital: Não há edital publicado
Verbete:
“O reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária”.
Acompanhamento Processual
22.08.2013
Autuado e conclusos à Presidência do STF.
Deverão ser analisados os pressupostos de admissibilidade junto a Comissão de Jurisprudência e caso admitido, deverá ser publicado em edital e seguirá os trâmites para sua edição.  
k) Proposta de Súmula Vinculante – PSV nº 94 a 98, 104, 107 e 109
Tratam do desmembramento da Proposta de Súmula Vinculante – PSV nº 70 (arquivada), cujos detalhes estão acima descritos. 
 
 







[1] “5.2 – Espécies de poder constituinte derivado”. “O Poder Constituinte derivado reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercido por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional. Logicamente, só estará presente nas Constituições rígidas...” (Moraes, Alexandre de, Direito Constitucional, 23ª Edição, Atlas, pag. 29)

 


[2] “Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data vênia, não se mostra em consonância com o disposto no art. 103‑A, caput, da CF, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judici­ário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial.” (Rcl 6.541 e Rcl 6.856, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25‑6‑2009, Plenário, DJE de 4‑9‑2009.) No mesmo sentido: Rcl 7.101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24‑2‑2011, Plenário, DJE de 9‑8‑2011.

 


[3] “A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147‑AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24‑3‑2011, Plenário, DJE de 8‑4‑2011.) Vide: ADPF 80‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12‑6‑2006, Plenário, DJ de 10‑8‑2006.

 


[4] “A Lei 11.417/2006 define os legitimados para a edição, revisão e cancelamento de enun­ciado de súmula vinculante (art. 3º). O rito estabelecido nesse texto normativo não prevê a impugnação dos enunciados mediante recurso extraordinário.” (Pet 4.556‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25‑6‑2009, Plenário, DJE de 21‑8‑2009.)

 


[5] “Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica (art. 103‑A, § 3º, da CF) que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º da EC 45/2004). Súmulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente processual, não constitucional. Ausência de vinculação ou subordi­nação por parte do STJ.” (Rcl 3.979‑AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento em 3‑5‑2006, Plenário, DJ de 2‑6‑2006.) No mesmo sentido: Rcl 10.707‑MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 20‑10‑2010, DJE de 4‑11‑2010; Rcl 3.284‑AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º‑7‑2009, Plenário, DJE de 28‑8‑2009.

 


[6] “Reclamação. Afronta a súmula vinculante. Não ocorrência. Alegação de demora no julga­mento de recurso que a invoca. Usurpação de competência do Supremo. Não caracterização. Reclamação não conhecida. Agravo improvido. Precedentes. Não cabe reclamação contra demora na cognição de recurso que invoque ofensa a súmula vinculante.” (Rcl 6.638‑AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18‑11‑2008, Segunda Turma, DJE de 5‑12‑2008.)

 


[7] “Inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é ante­rior à decisão emanada da Corte Suprema.” (Rcl 6.449‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25‑11‑2009, Plenário, DJE de 11‑12‑2009.). No mesmo sentido: Rcl 8.111‑AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2‑3‑2011, Plenário, DJE de 28‑3‑2011; Rcl 8.846‑AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4‑2‑2010, Plenário, DJE de 9‑4‑2010. Vide: Rcl 3.939, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14‑4‑2008, Plenário, DJE de 23‑5‑2008.

 


[8] Arts. 354-A a 354-G do RISTF


[9] Resolução STF 388/08


[10] Resolução STF nº 318/08


[11] Resolução STF nº 417/09 arts. 18 a 20 e Resolução STF nº 427/10, art. 19, VI


[12] Arts. 27, I, §§ 1º, II e 3º; 30, I, 32, IV, todos do RISTF.


[13] Autos Conclusos desde 14.03.2012 no Gabinete da relatora ministra Rosa Weber relativamente aos Embargos de Declaração no RE 377.457.


[14] Autos conclusos desde 05.08.2013 no Gabinete da relatora ministra Rosa Weber relativamente aos Embargos de Declaração no RE 381.964.


[15] Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, vencido o Ministro Dias Toffoli, conheceu dos embargos de declaração, e, no mérito, acolheu-os, por unanimidade, para prestar os esclarecimentos, sem efeito modificativo. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, representando a Corte na 95ª Sessão Plenária da Comissão de Veneza e da Reunião da Comissão para Democracia Eleitoral, e em visita à Corte Constitucional da República da Itália, em Roma. Plenário, 12.06.2013. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 30/08/2013 - ATA Nº 122/2013. DJE nº 170, divulgado em 29/08/2013.


[16] No dia 23.09.2013, recebimento dos autos pelo PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.


[17] Autos Conclusos em 01.08.2013 no Gabinete do relator ministro Roberto Barroso.


[18] Relacionadas somente as que dizem respeito à matéria tributária.  


[19] Convertida na PSV nº 94


[20] Convertida na PSV nº 95


[21] Convertida na PSV nº 96


[22] Convertida na PSV nº 97


[23] Convertida na PSV nº 98


[24] Convertida na PSV nº 104


[25] Convertida na PSV nº 107


[26] Convertida na PSV nº 109