01/09/2017

STJ - Cabe cobrança de Cide em fornecimento de tecnologia mesmo sem acesso ao código fonte.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incide nos casos de fornecimento de tecnologia, mesmo que não ocorra acesso ao código fonte, ou seja, mesmo sem a “absorção de tecnologia”, conforme estabelece a Lei 10.168/00 (Lei da Cide).
O entendimento foi manifestado em julgamento sobre a cobrança da Cide nas ações relativas ao contrato para licença de uso de programa de computador celebrado entre a empresa Telefónica Investigácion y Desarrolo, com sede na Espanha, e sua subsidiária brasileira, a Telefônica Pesquisa e Desenvolvimento do Brasil.
O contrato tinha como objeto a concessão do direito não exclusivo de usar e comercializar programas de computador e o envio de pagamentos ao exterior, a título de direitos autorais. A Telefônica Pesquisa e Desenvolvimento alegou, com base na Lei 9.609/98 (Lei do Software), que não incidiria Cide nesse caso por não haver dispositivo contratual a respeito da transferência de tecnologia.
Além disso, a empresa argumentou que não haveria previsão legal para a incidência da contribuição sobre pagamentos relativos à concessão de licença de uso ou comercialização de software.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que a Cide “abrange os pagamentos efetuados a residente ou domiciliado no exterior, seja a título de remuneração, seja a título de royalties, desde que todos sejam derivados das situações contratuais descritas na norma legal. Assim, desimporta qualquer distinção acerca do que é pago a título de remuneração e do que é pago a título de royalties, pois se tributa toda a paga pela exploração de direitos autorais percebida tanto pelo autor (remuneração) quanto por terceiro que não o autor ou criador do bem ou obra (royalties)”.
Conceitos diversos
O ministro explicou que a Lei do Software, citada pela Telefônica, utilizou um conceito diverso de transferência de tecnologia, que exige e insere o conceito de absorção de tecnologia.
Para a Lei do Software, só existe transferência de tecnologia nas situações em que ocorre “a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia”. Entretanto, tal conceito não foi utilizado pela Lei da Cide, que deve ser aplicada ao caso em questão.
De acordo com o relator, a Lei da Cide não exigiu a entrega dos dados técnicos necessários à absorção da tecnologia para caracterizar o fato gerador da tributação, “contentando-se com a existência de mero fornecimento de tecnologia em suas variadas formas”.
Mauro Campbell Marques afirmou que o acesso ao código fonte não é obrigatório para que seja configurado o fornecimento de tecnologia: “O fornecimento de cópia do programa (software) é fornecimento de tecnologia, ainda que não haja a absorção de tecnologia (acesso ao código fonte) por quem a recebe.” Por isso, “nem o legislador, nem o intérprete são obrigados a exigir a possibilidade de absorção da tecnologia estrangeira para fazer incidir o tributo”, assegurou.
Incentivo
Segundo o ministro, ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, a Cide tem como objetivo fomentar o desenvolvimento da tecnologia no Brasil e incentivar o mercado nacional. “A toda evidência, o tributo deve penalizar a utilização interna (em todas as suas vertentes) da tecnologia desenvolvida no exterior”, enfatizou o relator.
Em caso semelhante, no qual a Symantec Brasil Comércio de Software alegou não caber incidência da Cide nas remessas mensais pagas à empresa coligada Veritas Software Global Corporation, em decorrência de contrato de distribuição de programas de computador, sem transferência de tecnologia, Mauro Campbell Marques manteve o mesmo entendimento, ressaltando que “não há qualquer contradição deste raciocínio com as finalidades da lei de incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas”.
Processo(s): REsp 1650115REsp 1642249 Fonte: STJ Notícias

27/08/2017

STJ decide: Compensação de ICMS em caso de bonificação não exige prova de não repasse econômico

A compensação de ICMS cobrado sobre mercadorias dadas em bonificação não exige comprovação de inexistência de repasse econômico, e dessa forma não há violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma empresa para inviabilizar ação rescisória contra decisão que considerou a compensação legítima.
O ministro relator do recurso no STJ, Gurgel de Faria, explicou que o acórdão recorrido considerou possível a ação rescisória contra a compensação com base em julgamentos do STJ que não se aplicam à hipótese de mercadorias dadas em bonificação. Segundo o magistrado, os precedentes utilizados pelo tribunal de origem dizem respeito a majoração de alíquota, casos em que a compensação, quando feita, exige comprovação de não repasse econômico.
“O acórdão recorrido, para afastar o óbice estampado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, elencou diversos precedentes desta corte superior que, embora condicionem a compensação (creditamento) de ICMS à prova do não repasse econômico do tributo, não guardam similitude fática com a decisão rescindenda, que versa sobre indébito de ICMS incidente sobre mercadorias dadas em bonificação”, resumiu o ministro.
Falta de proveito
Dessa forma, segundo o relator, não há violação ao artigo 166 do CTN, tornando a Súmula 343 do STF aplicável ao caso e inviabilizando a ação rescisória quanto à alegada violação do código tributário.
“Por ostentar peculiaridade não sopesada em nenhum dos arestos indicados, não é possível chegar à conclusão de que a decisão rescindenda tenha afrontado a jurisprudência do STJ então firmada acerca da aplicação do artigo 166 do CTN”, disse ele.
Compensação possível
Na sentença rescindenda, o juiz consignou que a compensação seria possível desde que comprovados os valores recolhidos indevidamente por meio de liquidação de sentença.
Os ministros aceitaram os argumentos da empresa, de que não é possível exigir prova de repercussão do tributo quando não há repasse econômico, o que se justifica pela graciosidade que configura a bonificação.
Processo(s): AREsp 105387Fonte: STJ Notícias

18/08/2017

Fixação de ICMS para medicamentos deve observar preços praticados pelo mercado, decide STJ

Nas hipóteses em que os preços adotados pelo mercado sejam consideravelmente inferiores à tabela de referência divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), a base de cálculo para fixação do ICMS deve acompanhar os valores praticados efetivamente, sob pena de o estado ser obrigado a devolver o tributo excedente. O ajuste tem o objetivo de evitar o excesso de onerosidade ao contribuinte do imposto e, por consequência, ao consumidor final.
O entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Ao comparar os valores estipulados pela CMED a título de Preço Máximo ao Consumidor (PMC) e os preços efetivamente praticados pelo mercado, o TJRS concluiu ter havido distorção do valor do ICMS devido à adoção do PMC como referência da base de cálculo do imposto para os casos de substituição tributária progressiva.
Nesse regime de substituição, a lei determina a pessoa responsável pelo pagamento do imposto de terceiros (substituídos), que são participantes de cadeia econômica em que o fato gerador do tributo só ocorrerá posteriormente.
PMC e ICMS
No recurso especial julgado pela Segunda Turma, o Estado do Rio Grande do Sul alegou que o artigo 8º da Lei Complementar 87/1996 – que dispõe sobre o ICMS – especifica que, nos casos de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor seja fixado por órgão competente, a base de cálculo do imposto, para efeito de substituição tributária, deve ser o preço fixado pelo órgão.
Para o estado, o texto legal possui normatividade suficiente para legitimar a conduta da Fazenda gaúcha de arbitrar o valor da base de cálculo das operações de medicamentos tendo como referência os valores fixados pela CMED, já que a câmara é constituída como órgão público regulador do setor econômico no qual se insere o mercado de remédios.
O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que os fundamentos apresentados pela Fazenda Pública estadual encontram amparo na jurisprudência do STJ, que já confirmou que a Lei 10.742/2003 autoriza que a CMED fixe, anualmente, o Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, de forma que o comércio varejista utilize essa tabela de referência inclusive para efeito de apuração do ICMS.
Preços superiores
Todavia, no caso analisado, o ministro explicou que o tribunal gaúcho, de forma adequada, excepcionou a jurisprudência que autoriza a utilização do PMC para fins de substituição tributária. Isso porque houve comprovação específica de que a base de cálculo imposta pelo Estado, para fins de substituição tributária, era muito superior ao preço efetivamente praticado no comércio varejista.
O relator também destacou recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 593.849, concluiu que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária progressiva se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
“Nesse contexto – seja em consequência da política da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, seja em razão da própria política de mercado –, se os preços praticados pelos varejistas são inferiores aos preços divulgados pela CMED, não é dado ao Estado-membro impor a observância dos preços divulgados, fomentando, dessa forma, a indevida majoração dos preços dos medicamentos no mercado varejista”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso do Rio Grande do Sul.
Processo :REsp 1519034Fonte: STJ Notícias

06/07/2017

OAB questiona junto ao STF voto de qualidade de presidentes em colegiados do Carf.

Regra que estabelece o voto de qualidade dos presidentes das turmas e das câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nos casos de empate nos julgamentos é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF) por parte do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contra a norma, a entidade ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5731), que foi distribuída para o ministro Gilmar Mendes.
A Lei 11.941/2009 acrescenta uma expressão ao artigo 25 (parágrafo 9º) do Decreto 70.235/1972, estabelecendo que, no caso de empate nos julgamentos no Carf, nas turmas ou na Câmara Superior, prevalecerá o voto do presidente, que vota ordinariamente em todos os feitos – o chamado voto de qualidade.
Para a OAB, a norma questionada confronta princípios constitucionais como o da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. “Valendo-se desta prerrogativa, os presidentes de turma (necessariamente representantes da Fazenda Nacional) têm proferido voto e, em um segundo momento, revertido o resultado do julgamento com novo voto (outro), quase sempre em desfavor dos contribuintes”, afirma. Sustenta também que na hipótese de empate no julgamento deve prevalecer o princípio do in dubio pro contribuinte, conforme previsto no artigo 112 do Código Tributário Nacional.
Com esses argumentos, a OAB pediu a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da expressão “que, em caso de empate, terão o voto de qualidade”, contida no artigo 25 (parágrafo 9º) do Decreto 70.235/1972.
Rito abreviado
O relator decidiu aplicar ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a ação seja julgada em definitivo pelo Plenário, dispensando a análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações definitivas ao Congresso Nacional e à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos devem ser remetidos, sucessivamente, à advogada-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

Fonte: STF Notícias

05/07/2017

Norma sobre responsabilidade solidária de gestores por tributos não pagos é declarada inconstitucional decide STJ.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade pretérita do artigo 8º do Decreto-Lei 1.736/79 – perante a Constituição Federal de 1967, vigente à época de sua edição.
O artigo previa a responsabilidade solidária dos gestores nos casos em que as sociedades empresárias deixavam de recolher tributos anteriormente retidos como o IPI ou Imposto de Renda.
O ministro relator do recurso no STJ, Og Fernandes, destacou que a CF/67 já previa a necessidade de lei complementar para disciplinar questões relacionadas à responsabilidade tributária. A regulamentação de tal matéria por meio de legislação ordinária, segundo o relator, tornou evidente a incompatibilidade da norma com a Constituição então vigente.
“Considerando que à época em que se editou o Decreto-Lei 1.736/79 a ordem constitucional já exigia lei complementar para tratar de responsabilidade tributária, o fenômeno da inconstitucionalidade formal pretérita é algo que se constata”, resumiu o ministro.
Parâmetro de validade
A Fazenda Nacional, com base no artigo 8º do decreto-lei, pretendia redirecionar a responsabilidade da empresa aos seus sócios gerentes e demais pessoas com poderes de gestão, independentemente da existência de "vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação" ou da prática de algum dos atos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Para a Fazenda, o artigo 8º reproduzia princípios dos artigos 124 e 135 do CTN, que é uma lei complementar.
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da Corte Especial, Og Fernandes disse que a correspondência do artigo 8º com outras leis federais não é relevante para a controvérsia, já que o ponto central da análise é a observância da Constituição vigente no momento da edição do decreto-lei. “O parâmetro de validade da lei não corresponde a outras leis (penais ou tributárias), mas à Constituição vigente à época em que referida lei foi editada”, disse.
O ministro rejeitou a tese também por entender que o artigo 135 do CTN não reservou ao legislador ordinário, “em momento algum”, a tarefa de especificar as hipóteses nas quais a responsabilização solidária alcançaria os gestores da empresa.
No caso analisado, segundo Og Fernandes, a declaração incidental de inconstitucionalidade em recurso especial tornou-se possível porque a questão não foi debatida na instância de origem, que decidiu a controvérsia apenas com base na legislação infraconstitucional.

Processo: REsp 1419104 

Fonte: STJ Notícias

26/06/2017

STF - Negado recurso do município de São Paulo sobre base de cálculo de taxa de fiscalização.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do Município de São Paulo relativo à cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O entendimento adotado pelo colegiado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 990914 foi de que não é válida a base de cálculo adotada para o tributo, no caso, o número de empregados e a atividade desempenhada pelo contribuinte.
Ao apresentar voto na sessão desta terça-feira (20), o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, explicou que há diferentes precedentes do STF sobre o tema. Ele ressaltou que a Segunda Turma já reconheceu como critério adequado para determinar a base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento a área ocupada pelo estabelecimento comercial, uma vez que “indica a área fiscalizada pela autoridade local, e logo refletiria o custo da atividade de fiscalização”.
No caso do autos, no entanto, a base é o número de funcionários e a atividade desempenhada. O relator lembrou que há situações análogas em que o Supremo já decidiu que o número de empregados não é critério válido para a fixação das taxas de funcionamento e fiscalização.
O voto do relator pelo desprovimento do recurso, mantendo assim o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou ilegal a base de cálculo fixada pelo Município de São Paulo, foi seguido por maioria. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Fonte: STF - Notícias

Certidões de regularidade fiscal não são requisito para recuperação judicial antes de 2014, decide 3ª Turma do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional que buscava anular o deferimento de uma recuperação judicial devido à não apresentação das certidões de regularidade fiscal da empresa.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, até a edição da Lei 13.043 em 2014 não é possível fazer tal exigência. A Lei 13.043 deu nova redação ao artigo 10-A da Lei 10.522 e especificou como seriam o parcelamento de débitos e a apresentação de certidões no momento anterior à recuperação judicial. No caso julgado, a recuperação foi deferida em 2013 – antes, portando, da alteração legislativa.
Embora a legislação anterior a 2014 mencionasse a necessidade de certidões, na prática, segundo a relatora, tal exigência era inviável. Nancy Andrighi afirmou que não há espaço para uma interpretação literal e restrita da legislação vigente à época, e é necessário refletir sobre a finalidade do instituto da recuperação judicial, o que leva à conclusão pela dispensa das certidões.
“Em síntese, não seria exigível do devedor tributário, que pretende a recuperação judicial, a apresentação de certidões de regularidade fiscal quando ausente legislação específica que discipline o regime do parcelamento tributário em sede de recuperação”, explicou a ministra, citando precedente da Corte Especial do STJ anterior à Lei 13.043/14.
Pré-requisitos
A Fazenda alegou que o deferimento da recuperação violou os artigos 57 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN), que preveem a apresentação de certidões negativas. Segundo a Fazenda, a regularidade fiscal seria pré-requisito para o deferimento da recuperação mesmo antes da alteração legislativa, por ser uma decorrência lógica do processo.
Apesar desses argumentos, a ministra lembrou que a Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte apresentar certidões de regularidade fiscal para que seja concedida a recuperação judicial, já que antes da regulamentação feita em 2014 não é possível exigir do contribuinte algo que não estava regulamentado.
Prequestionamento
A mudança legislativa de 2014 foi trazida como argumento pela Fazenda somente no STJ, não havendo prequestionamento do assunto na corte de origem. A ministra destacou que embora o assunto tenha “inegável importância”, não é possível analisar esse ponto, já que seria indevida supressão de instância, vedada pela Súmula 211 do STJ.
Com a decisão, a recuperação judicial prossegue, nos termos definidos pelo juízo universal.
Leia o acórdão do processo REsp 1658042 

Fonte: STJ Notícias