20/02/2020

Primeira Seção do STJ aprova Súmula sobre Benefício Fiscal do REINTEGRA.

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 640 na sessão extraordinária de 18.02.2020 que cuida de benefício fiscal relacionado ao REINTEGRA.
A Súmula 640 afirma que:
"o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro".
A Súmulas é o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: STJ - Notícias

29/01/2020

STF - Governador de Roraima questiona lei estadual que isenta de IPVA motos de até 160 cilindradas.

O governador do Estado de Roraima, Antônio Denarium, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6303, com pedido de liminar, contra a lei complementar estadual que ampliou o rol de isenções do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para incluir motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. De acordo com o governador, a norma viola o princípio constitucional da isonomia tributária, pois concede isenção fiscal a veículos de características similares unicamente em razão de sua potência, sem especificar o valor do bem, ano de fabricação ou outras particularidades que os diferencie.
Na ADI, o governador afirma que a Lei Complementar 278/2019 do estado foi aprovada sem a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a renúncia das receitas tributárias, desrespeitando a regra constitucional do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele argumenta que, embora não haja aumento de despesa, a renúncia fiscal tem impacto direto na receita dos municípios, que recebem 50% da arrecadação do IPVA sobre os veículos licenciados em seus territórios (artigo 158, inciso III, da Constituição Federal).
Segundo Denarium, os parlamentares ignoraram alerta da consultoria-geral da Assembleia Legislativa sobre a necessidade de cumprir os requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige, para a concessão de isenções, a elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da renúncia e a demonstração de que a nova estimativa de receita não afeta as metas de resultados fiscais. Assinala, ainda, que vetou a Lei Complementar 278/2019, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa.
O relator da ADI 6303 é o ministro Luís Roberto Barroso.

Processo relacionado: ADI 6303


Fonte: STF Notícias

13/01/2020

STJ - Lei que afasta verba repassada por agência de publicidade da base do PIS e da Cofins não retroage.

O artigo 13 da Lei 10.925/2004, que prevê o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados por agências a empresas de comunicação responsáveis pela veiculação de publicidade, não tem efeito retroativo.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou possível a aplicação retroativa da Lei 10.925/2004 e, por isso, afastou a exigência de débitos fiscais anteriores à sua vigência, os quais haviam sido apurados sem a dedução dos valores repassados por uma agência de publicidade a meios de comunicação e a fornecedores como parte dos serviços prestados aos anunciantes.
O recurso teve origem em ação anulatória ajuizada pela agência de publicidade sob o argumento de que, no desempenho de suas atividades, ela atua, algumas vezes, como agente intermediador de valores repassados a terceiros, como as emissoras de rádio e televisão – verbas estas que não poderiam ser qualificadas como receita, uma vez que não são somadas ao seu patrimônio.
O pedido de anulação do crédito tributário foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, em sentença mantida pelo TRF5. Para o tribunal, a retroatividade da Lei 10.925/2004 teria amparo no artigo 106 do Código Tributário Nacional, que prevê a aplicação de lei nova a ato ou fato pretérito em algumas hipóteses – por exemplo, quando a lei for expressamente interpretativa.
Ainda segundo o TRF5, o disposto na lei de 2004 veio reconhecer o que já era realidade: os valores recebidos por agência de publicidade de seus clientes e repassados aos meios de comunicação – que efetivamente veiculam a propaganda – não constituem receita própria, pois apenas transitam temporariamente no seu caixa. Assim, essas verbas não poderiam compor a base de cálculo das contribuições.

Distinção de tr​​ibutos

Relator do recurso da Fazenda Nacional no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que o texto literal do artigo 13 da Lei 10.925/2004 estabelece que o disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 7.450/1985 é aplicável na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.
Já o artigo 53, parágrafo único, da Lei 7.450/1985 especifica que, no caso de serviços de propaganda e publicidade, estão excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda as importâncias repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização dos serviços.
"Do que se observa, não há falar em norma de natureza interpretativa, tendo em vista a distinção própria dos tributos regidos pela Lei 7.450/1985 e pelo artigo 13 da Lei 10.925/2004, cujas bases de cálculo não se confundem", afirmou o relator.

Novo​​ marco

Segundo Gurgel de Faria, apenas com o advento do artigo 13 da Lei 10.925/2004 é que foi autorizado às empresas de publicidade o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados aos veículos de comunicação. Mesmo assim, por considerar que a lei tinha características de norma interpretativa, as instâncias ordinárias concluíram que poderia ser dado efeito retroativo ao texto legal.
"Entretanto, por não ser esse o melhor entendimento, o recurso fazendário deve ser provido para julgar improcedente o pedido autoral quanto aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência do referido artigo 13", concluiu o relator ao reformar o acórdão do TRF5.
Leia o acórdão.
Processo: AREsp 283712 

Fonte: STJ - Notícias

18/12/2019

STF define tese que criminaliza não recolhimento intencional de ICMS.

“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”. Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto.
O julgamento teve início na semana passada, quando a maioria dos ministros se manifestou pela criminalização da apropriação indébita do imposto. A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. O ministro, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro.
Na sessão desta quarta (18), o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo, votou também com o relator, por entender que a ausência de recolhimento do imposto não caracteriza mero inadimplemento fiscal. Para Toffoli, o ICMS não pertence ao contribuinte: trata-se de mero ingresso temporário em sua contabilidade. O ministro fez a mesma ressalva do relator no sentido de que, para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.
Com o resultado, foi negado provimento ao recurso, que pretendia o trancamento da ação penal. De acordo com os ministros, o juiz da causa deverá analisar se está presente o requisito do dolo no caso concreto.

Processo: RE 163334 


Fonte: STF - Notícias

12/12/2019

STJ - Primeira Seção define teses sobre prescrição do redirecionamento da execução fiscal para sócio.

Foi publicado nesta quinta-feira (12) o acórdão do julgamento do recurso repetitivo em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimentos sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa. O assunto está cadastrado como Tema 444 no sistema de repetitivos.
Para o colegiado, o prazo prescricional de cinco anos será contado a partir da citação quando antes dela tiver ocorrido o ato ilícito destinado a fraudar a execução (por exemplo, a dissolução irregular da empresa). Quando o ato irregular for posterior à citação, conta-se o prazo prescricional da data do ilícito. Em ambos os casos, segundo a seção de direito público, a decretação da prescrição para o redirecionamento exige a comprovação da inércia da Fazenda Pública.
As três teses fixadas foram as seguintes:
1 - O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual;
2 - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
3 - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

Construção jurisprude​​ncial

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, lembrou que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. "O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (artigo 174) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária", comentou.
Ele disse que diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a execução fiscal não é imprescritível. O ministro afirmou que é necessário fazer uma distinção das hipóteses de dissolução irregular da empresa para fins de prescrição.
"Não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada)", comentou Herman Benjamin.
No caso concreto, o recurso da Fazenda de São Paulo foi provido para reconhecer que a pretensão de redirecionamento da execução para os sócios não estava prescrita, pois o pedido foi feito em 2007 ante a dissolução irregular da empresa já citada, constatada em 2005.

Recursos Re​​​petitivos

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão.

Processo: REsp 1201993 

Fonte: STJ - Notícias

STF - Suspenso julgamento que discute criminalização dolosa do não recolhimento de ICMS regularmente declarado pelo Contribuinte.

Pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu, na sessão desta quinta-feira (12), o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, em que se discute se o não recolhimento de ICMS regularmente declarado pelo contribuinte deve ser enquadrado penalmente como apropriação indébita (delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990). O tema está em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334. Até o momento, foram proferidos seis votos pela criminalização da conduta, caso dolosa (intencional) , e três votos que consideram que o ato somente configura crime se for cometido por meio de fraude.
O recurso foi interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por crime contra a ordem tributária por não terem recolhido no prazo determinado o imposto declarado em diversos períodos entre 2008 e 2010, em valores, na época, de cerca de R$ 30 mil. Eles foram absolvidos pelo juízo da Vara Criminal de Brusque (SC), mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), no exame de apelação do MP-SC, determinou o prosseguimento da ação penal. No RHC, eles pedem o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.
O julgamento foi iniciado na sessão de ontem. Os ministros Roberto Barroso (relator) e Alexandre de Moraes votaram pelo desprovimento do recurso e pela criminalização da conduta quando houver intenção, e o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, por entender que só se deve tipificar a conduta como crime se o não pagamento do tributo envolver artifício fraudulento que impossibilite a cobrança. Na sessão desta quinta, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia acompanharam o relator, enquanto os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se alinharam à divergência.
Recurso de terceiro
O ministro Edson Fachin lembrou que, no julgamento do RE 574706, o Supremo entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo para PIS/Cofins exatamente por não fazer parte do faturamento do sujeito passivo da obrigação (no caso, o comerciante). Para Fachin, o valor que entra a título de ICMS apenas circula na contabilidade do comerciante, mas não ingressa definitivamente no seu patrimônio. Assim, no seu entendimento, não se trata apenas de inadimplemento fiscal, “mas sim a disposição de recurso de terceiro”.
Esse foi o mesmo argumento da ministra Rosa Weber. Para ela, a cobrança e a posterior omissão de recolhimento pelo comerciante implica efetivamente apropriação de valor de terceiros, o que legitima a tipificação penal. A ministra Cármen Lúcia votou no mesmo sentido, ressaltando que o recolhimento ao fisco do valor cobrado a título de ICMS é uma obrigação insuperável do comerciante.
Esses quatro ministros concordaram ainda com o fundamento do relator de que o delito não comporta a modalidade culposa (não intencional), sendo imprescindível o dolo. O ministro Luiz Fux deu exemplo de uma empresa milionária, cujos sócios residam em mansões, que não paga tributo. Essa situação, para ele, demonstra o ânimo de não pagar e de enriquecer à custa do Estado. “É a gênese da corrupção”, afirmou.
Fraudes
Os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio acompanharam a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem o delito previsto na Lei 8.137/1990 deve ser interpretado em conformidade com a Constituição para alcançar somente as situações em que o não pagamento do tributo envolva fraude, sob pena de estar se implantando uma “política criminal arrecadatória”.

Processo relacionado: RHC 163334 


Fonte: STF - Notícias

09/12/2019

STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. 
O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.
Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes (íntegra do voto - atualizado com a tese do julgamento), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Na sessão de hoje, o ministro Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial.
Com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida pelo relator, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais e dos inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário.
Confira, abaixo, o resumo dos votos proferidos na sessão desta quinta-feira.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia entende que não há irregularidade no compartilhamento integral de informações obtidas legalmente pelos órgãos de fiscalização com o Ministério Público e a polícia quando forem detectados indícios da prática de delitos criminais. Segundo ela, a comunicação às autoridades competentes de informações que revelem a prática de ilícitos não viola o dever de sigilo, pois o direito fundamental à privacidade e ao sigilo não deixa os cidadãos imunes à atuação do Estado com o objetivo de combater a criminalidade.
A ministra salientou que a legislação brasileira estabelece como dever funcional a comunicação de quaisquer atividades suspeitas de práticas ilícitas aos órgãos competentes para abrir investigações criminais. Por outro lado, a lei prevê a obrigatoriedade da manutenção do sigilo pela autoridade que receber as informações, sob pena de responsabilização civil e penal.
Ministro Ricardo Lewandowski
Ao votar pelo provimento integral do RE, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a matéria em discussão é semelhante à apreciada pelo Supremo no RE 601314, também com repercussão geral, quando o Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 e considerou dispensável a autorização judicial para que a Receita coletasse informações bancárias de contribuintes. Em decorrência dessa decisão, o ministro passou a considerar lícita, também, a transferência dos dados obtidos legalmente pela Receita ao Ministério Público, para fins persecução penal.
Segundo Lewandowski, não se está diante de prova obtida ilegalmente ou de quebra indevida de sigilo bancário e fiscal por parte da Receita, pois o órgão agiu mediante a instauração de prévio processo administrativo fiscal e nos estritos termos da legislação. “Aqui, não se cogita de compartilhamento indiscriminado ou aleatório de dados bancários e fiscais entre a Receita e o Ministério Público, mas tão somente de transferência ou repasse daquela repartição para este órgão de provas relativas à sonegação fiscal de contribuintes para o efeito de promoção de sua responsabilidade penal”, destacou.
Ministro Gilmar Mendes
No entendimento do ministro Gilmar Mendes, a Receita Federal deve repassar ao Ministério Público todas as informações imprescindíveis para viabilizar a ação penal e dados que demonstrem a constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, ele considera temerário estabelecer de forma antecipada quais informações podem constar da Representação Fiscal para Fins Penais.
No caso da UIF, o ministro frisou que o órgão tem o dever legal de disseminar informações. Mas, segundo Gilmar Mendes, o Relatório de Inteligência Fiscal deve ser entendido como mera peça de inteligência financeira – “como diz seu nome” -, e exatamente por sua natureza, não pode ser usado como elemento indiciário ou probatório para fins de instauração de inquérito ou ação penal.
Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio ficou totalmente vencido, ao votar pelo desprovimento do recurso extraordinário por entender que o sigilo de dados só pode ser afastado excepcionalmente – com objetivo específico e por decisão judicial -, sob pena de insegurança jurídica. “Devo ter presente, acima de tudo, não a busca, a ferro e fogo, da responsabilidade penal, mas o ditame constitucional”, afirmou. 
Para o ministro, o TRF-3, na decisão objeto do recurso, não transgrediu a Constituição, pois, ao aplicar o inciso XII do artigo 5º, preservou a garantia do sigilo.
Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello também votou pelo não provimento ao recurso. Entretanto, considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF do conteúdo de seus relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução criminal, recaindo sobre o Ministério Público e a Polícia Judiciária o dever de preservar o sigilo dos dados e das informações transmitidos.
Em razão das garantias constitucionais de proteção ao sigilo bancário e fiscal, o ministro entende que a representação fiscal para fins penais deve conter somente a descrição objetiva do fato alegadamente delituoso e outros dados informativos referentes ao contribuinte, sem a remessa, portanto, de documentos protegidos por sigilo, como extratos bancários, declarações de Imposto de Renda, livros contábeis e notas fiscais. Para o decano, a exigência de prévia autorização judicial não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer órgão do Estado, dos poderes investigatórios, fiscalizatórios e punitivos.

Fonte: STF - Notícias