04/04/2022

STF rejeita incompatibilidade entre regras do setor de informática e incentivos da ZFM.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente ação em que o governo do Estado do Amazonas alegava que normas estariam esvaziando incentivos fiscais para empreendimentos do setor de bens de informática instalados na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2399.

Na ação, o governo do Amazonas alegava que os bens de informática estariam abrangidos pelos estímulos da ZFM previstos no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e regulados, na época da promulgação da Constituição Federal de 1988, pelo Decreto-Lei (DL) 288/1967. Contudo, dispositivos das Leis 8.387/1991 e 10.167/2001, ao tratar dos bens de informática, abrangendo os produzidos na ZFM, teriam transformado incentivos regionais em setoriais, minorando benefícios e reduzindo a vantagem competitiva do polo.

Lei de Informática

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli, que afastou a alegação de que as leis questionadas, ao tratarem dos bens de informática, teriam reduzido benefícios previstos no DL 288/1967, pois o decreto, na sua avaliação, não era aplicável a esses bens.

Em seu entendimento, na época da promulgação da Constituição Federal, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, estavam sujeitos à Lei 7.232/84 (Lei de Informática), cujo objetivo era a capacitação nacional do setor, não sendo a eles aplicáveis as disposições do decreto. Ele lembrou que a posição defendida nos autos pela Presidência da República, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República também foi nesse sentido. Para Toffoli, as leis questionadas não teriam reduzido benefícios previstos no DL 288/1967, de modo a violar o artigo 40 do ADCT.

Também votaram pela improcedência da ação a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

 Processo relacionado: ADI 2399


Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, que julgavam parcialmente procedente o pedido.


Fonte: Notícias da STF.

STF vai discutir limite de multa tributária punitiva.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, submeteu o Recurso Extraordinário (RE) 1335293 à sistemática da repercussão geral (Tema 1.195). O objeto da discussão é a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, em montante superior a 100% do tributo devido. A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais casos sobre a mesma matéria.


Excesso tributário


O Estado de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que identificou excesso de tributação e reduziu a multa punitiva aplicada a uma indústria de cereais, com fundamento no princípio do não-confisco. Para o TJ-SP, a multa punitiva não deve ser superior a 100% do imposto creditado indevidamente.


No STF, o estado sustenta, entre outros pontos, que reduzir consideravelmente a multa aplicada ao contribuinte é abrir espaço a reincidência da conduta ilegal. Argumenta que o debate do percentual da multa punitiva interfere na independência e na harmonia dos poderes da República e na autonomia dos estados legislarem sobre tributo de sua competência. Por fim, ressalta que o valor da multa está previsto de forma objetiva e expressa na Lei 9.930/1996 e, para afastar sua incidência ou reduzir seu valor, seria necessário declarar a inconstitucionalidade dessa norma.


Manifestação


Para o presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux, compete ao STF definir, com base no princípio do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado o percentual fixado nas legislações dos entes federados.


A controvérsia constitucional, na avaliação do ministro, ultrapassa os interesses das partes, pois alcança os entes federativos e inúmeros contribuintes, e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.


 

 Processo relacionado: RE 1335293


Fonte: Notícias do STF

Regra do CPC sobre efeito suspensivo se aplica a embargos em execução fiscal, decide STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava a aplicação, às execuções fiscais, de dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que impede o efeito suspensivo automático em caso de embargos da parte executada.

Para a OAB, como a certidão de dívida ativa tributária é um título executivo extrajudicial constituído de forma unilateral pelo credor (poder público) e que permite a expropriação dos bens do devedor sem análise aprofundada do débito pelo Poder Judiciário, a norma em questão violaria preceitos da Constituição Federal. Pedia, assim, que a regra geral do artigo 739-A do CPC de 1973, inserida pela Lei 11.382/2006, fosse aplicada apenas aos embargos apresentados em execuções de títulos extrajudiciais de índole privada, pois em sua formação há consentimento do devedor.

Após a revogação do CPC de 1973 pelo Código de Processo Civil de 2015, a OAB aditou o pedido para informar que a nova legislação traz disposição análoga no artigo 919 .
Em voto acompanhado por unanimidade, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a alteração promovida pela Lei 11.382/2006 no CPC de 1973 - e mantida no CPC de 2015 - buscou garantir o direito do credor, sem suprimir o direito de defesa do executado. Ela lembrou que, antes da mudança, a oposição de embargos pelo executado sempre acarretava a suspensão da execução, independentemente dos fundamentos da defesa invocados ou da existência de perigo da demora.

Por esse motivo, segundo a ministra, a nova sistemática está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que confere ao juiz a concessão do efeito suspensivo a partir de análise e decisão sobre a situação concreta.

Ao rejeitar os argumentos da OAB, a ministra Cármen Lúcia assinalou que, mesmo quando o juiz nega efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, não é possível à Fazenda Pública obter os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos, conforme previsão da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Por esse motivo, não há ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade do executado.


Processo relacionado: ADI 5165

Fonte: Notícias do STF

OAB contesta junto ao STF o aumento da alíquota de ICMS da gasolina em Mato Grosso do Sul.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei do Estado de Mato Grosso do Sul que estabelece o percentual de 30% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às operações internas ou de importação de gasolina automotiva. O ministro André Mendonça é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7105.

A Lei estadual 1.810/1997 (artigo 41, inciso IX, alínea “a”), com a redação dada pela Lei Estadual 5.434/2019, majorou de 25% para 30% a alíquota da gasolina no estado. A OAB sustenta que a Constituição da República (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III) prevê que a instituição do tributo deve ser seletiva e estabelecer a graduação de alíquotas de ICMS, considerada a espécie do produto ou de serviços e a sua essencialidade para a população.

A lei questionada, para a entidade, desconsidera o parâmetro da essencialidade, ao fixar, para a distribuição de combustíveis, alíquotas maiores que a geral, de 17%. Outro argumento é que o aumento da tributação sobre a gasolina, produto essencial à coletividade, em patamar superior ao de produtos de menor importância social desrespeita o princípio da isonomia.


 Processo relacionado: ADI 7105


Fonte: Notícias do STF

30/03/2022

PGR questiona lei do RJ que aumenta ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação junto ao STF.

 O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7077, com pedido de medida cautelar, contra lei do Estado do Rio de Janeiro que majorou em mais 2% o adicional de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que, diante da relevância da matéria, decidiu submetê-la diretamente ao Plenário e requisitou informações às autoridades pertinentes.
De acordo com a legislação fluminense, deverão ser cobrados 2% sobre o ICMS de energia elétrica e serviços de comunicação, além dos 2% já incidentes por determinação do artigo 82, parágrafos 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para compor o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Emenda Constitucional 31/2000. Essa emenda permitiu aos estados e ao Distrito Federal criarem fundos de combate à pobreza com recursos provenientes do aumento de tributação do ICMS sobre produtos não essenciais.
Lacuna normativa
Segundo o procurador-geral, a redação original do artigo 83 do ADCT, também incluída pela EC 31/2000, previa que caberia à lei federal definir as condições e os produtos e serviços supérfluos sobre os quais incidiria o adicional de ICMS. Todavia, essa norma ainda não foi editada, e, diante dessa lacuna normativa, os estados e o DF passaram a criar leis estabelecendo quais são considerados produtos e serviços essenciais e não essenciais.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, são cobrados dos contribuintes entre 27 e 28% de ICMS sobre energia e serviços de comunicação, além dos 2% previstos na lei questionada. Assim, na avaliação da PGR, o contribuinte do RJ está sujeito a um imposto superior a 30%, que onera sobretudo os mais pobres.

Processo relacionado: ADI 7077


Fonte: Notícias do STF

STF - Estado do Ceará questiona suspensão do recolhimento do Difal/ICMS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma nova ação contra a interrupção do recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final, prevista na Lei Complementar 190/2022. Desta vez a interrupção está sendo contestada pelo Estado do Ceará, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7078.
A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que já analisa as ADIs 7066 7075 e 7070, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider) e pelo Estado de Alagoas.
Assim como argumentado na ação de Alagoas, o governo do Ceará sustenta, basicamente, que os estados contribuintes vêm recolhendo o imposto há anos e que o embargo à exigência do Difal/ICMS limita a competência e a capacidade tributária dos estados, em violação ao pacto federativo.
A seu ver, a medida afronta a decisão do STF no julgamento da ADI 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), em que se impôs a edição de lei complementar para compensação de diferenças do ICMS. Segundo o estado, a edição da Lei 190/2022 foi meramente formal, sem intervir nas alíquotas ou alterar as relações tributárias já estabelecidas.
Por fim, aponta o impacto da lei complementar nas contas estaduais, com a imposição de limite temporal para a cobrança do Difal/ICMS, que seria de 90 dias após a entrada da lei em vigor. O Estado do Ceará defende que o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais destinadas ao consumidor não contribuinte seja cobrado imediatamente, a partir da publicação da lei.
Julgamento definitivo
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, dispensou a análise da medida liminar e determinou que a ação seja julgada em definitivo, juntamente com as outras três sobre o mesmo tema, diante da relevância da matéria constitucional em discussão e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica. O ministro solicitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional, no prazo de dez dias. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República deverão se manifestar, sucessivamente, no prazo de cinco dias. 

Processo relacionado: ADI 7078


Fonte: Notícias do STF 



STF vai discutir cobrança de IPVA de veículos de locadoras nos estados das filiais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir a quem cabe a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos pertencentes a locadoras nos estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que a está localizada sua sede. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1357421, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.198), por unanimidade. A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais processos sobre a mesma matéria.

No caso em análise, a locadora Ouro Verde, com sede no Paraná (PR), apresentou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou legítima a cobrança de IPVA, pelo governo paulista, dos veículos utilizados por suas filiais no estado.

Bitributação

No STF, a empresa alega que o credor do IPVA é o estado em que o veículo é registrado, e não aquele onde circula ou transita. Sustenta, ainda, que recolhe o mesmo imposto no Paraná, e, assim, a Lei estadual 13.296/2008 de São Paulo, ao também cobrar o IPVA, incide na vedação da bitributação. Outro argumento é o de que a lei fere a isonomia tributária, porque concede redução de 50% da alíquota para os veículos registrados no estado.

Em manifestação no Plenário virtual, o relator do ARE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, afirmou que o debate sobre a constitucionalidade de dispositivos da lei estadual ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Ele também destacou a necessidade de garantir, por meio da sistemática de precedentes qualificados, a aplicação uniforme da Constituição Federal com previsibilidade para os jurisdicionados e o poder público.

Fux assinalou, ainda, que os dispositivos da Lei estadual 13.296/2008 em discussão no ARE 1357421 também são questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376. Dessa forma, a solução jurídica para ambos os casos deve ser igual.


Processo relacionado: ARE 1357421 


Fonte: Notícias do STF