01/07/2025

O ITCMD e a Reforma Tributária - Parte Final

  1. Introdução

Com a Reforma Tributária originada pela PEC – Proposta de Emenda à Constituição nº 45/19 e convertida na EMC – Emenda Constitucional nº 132/23, o Art. 155, I da Constituição Federal que trata do ITCMD - Imposto sobre Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, teve o seu texto modificado no § 1º, II e a inclusão dos incisos VI e VII.

Além das mudanças mencionadas, a EMC nº 132/23 no art.16 trouxe “norma transitória”, onde regulamenta as doações e sucessões internacionais até que seja criada lei complementar conforme estabelecido no Art. 155 § 1º, III da Constituição Federal, motivado pela decisão do Tema 825 julgado pelo STF - Supremo Tribunal Federal, cuja tese de repercussão geral assim se firmou: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.(Grifos, Itálicos e negritos nossos.)

Outra norma transitória, é o Art. 17 da EMC, onde determinou que a alteração do art. 155, § 1º, II, da Constituição Federal aplica-se às sucessões abertas a partir de 21.12.2023,  data de publicação da alteração constitucional.

As mudanças não param por aí, existem em tramitação nas Casas Legislativas (Câmara e Senado) projetos direcionados ao ITCMD e alteração  do CTN – Código Tributário Nacional;  cria lei complementar; bem como, redução e fixação de alíquotas máximas, são eles: PLP 67/21 (Câmara dos Deputados), apensados a este projeto estão os PLP 86/24 e PLP 115/24; PLP 108/24 (Câmara dos Deputados) a partir do art. 159 até o art. 189; PRS 57/19; PRS 10/23; PRS 9/25 (Senado Federal).

Pelo que se pode observar, o ITCMD trouxe novas perspectivas e desafios, que serão abordados em nossos estudos nesta Parte Final. 

II. Aspectos Tributários – Art. 155, I, § 1º, V e VII CF.

1. ITCMD - Não Incidência - Doação - Âmbito do Poder Executivo União - Projetos Socioambientais, Mudanças Climáticas, Instituições Federais de Ensino e nas Transmissões e doações às instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social.

O Art. 155, I, § 1º, V traz a redação criada pela EMC 126/22, enquanto que o VII foi inserido pela EMC 132/23, estabelecendo o que seguinte:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:   

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;      

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

..........................................................................

V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.   (Incluído pela Emenda Constituicional nº 126, de 2022)

..........................................................................

VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

1.1) Comentários relativo ao Inciso V, § 1º

O inciso V, introduzido pela EC 126/22, concede a não incidência  tributária ao ITCMD para doações destinadas a: (1) projetos socioambientais, (2) iniciativas de mitigação das mudanças climáticas, e (3) instituições federais de ensino, todas no âmbito do Poder Executivo Federal. 

  1. Projetos Socioambientais

São iniciativas que buscam integrar benefícios sociais e ambientais, promovendo o desenvolvimento sustentável ao atender simultaneamente às necessidades humanas e de conservação da natureza. Eles unem ações voltadas para a inclusão social, melhoria da qualidade de vida e proteção do meio ambiente, envolvendo comunidades, empresas e governos em processos participativos e colaborativos.

a.a) Alguns Projetos Socioambientais

  • Projeto Tamar: Preserva tartarugas marinhas no Brasil, promovendo a conservação ambiental e gerando renda para comunidades costeiras por meio de ecoturismo e artesanato.

  • Programa Bolsa Verde: Oferece incentivos financeiros a famílias em áreas de preservação ambiental, promovendo a conservação e a inclusão social.

  • Natura Ekos: Desenvolve produtos sustentáveis utilizando ativos da biodiversidade amazônica, beneficiando comunidades locais e preservando recursos naturais.

  • Instituto Terra: Recupera áreas degradadas, transformando terras áridas em florestas produtivas e biodiversas.

  • Projetos de Educação Ambiental: Capacitação de professores e alunos para práticas sustentáveis, como reciclagem e uso racional da água.

  • Gestão de resíduos sólidos: Implantação de sistemas de coleta seletiva e inclusão de catadores de materiais recicláveis nas cidades.

  • Jardinagem sustentável comunitária: Treinamento de moradores em técnicas de jardinagem que protegem o solo e a água, promovendo saúde e integração social.

a.b) Base Legal

A fundamentação legal dos projetos socioambientais no Brasil está amparada por diversas leis e políticas públicas, como:

  • Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981): Estabelece princípios, objetivos e instrumentos para a proteção ambiental, incluindo o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a responsabilidade compartilhada pelo meio ambiente.

  • Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998): Define penalidades para danos ao meio ambiente, incentivando a adoção de práticas sustentáveis e a reparação de impactos negativos.

  • Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010): Exige a gestão integrada de resíduos, promovendo a redução, reutilização, reciclagem e inclusão social de catadores.

  • Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999): Institui a educação ambiental como componente essencial da cidadania, incentivando projetos educativos em escolas, empresas e comunidades.

  • Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012): Define regras para a preservação da vegetação nativa e a recuperação de áreas degradadas.

b. Mudanças Climáticas

As mudanças climáticas são transformações a longo prazo nos padrões de temperatura e clima do planeta. Essas alterações podem ser naturais, como variações no ciclo solar, mas desde a Revolução Industrial, as atividades humanas tornaram-se o principal fator, principalmente devido à queima de combustíveis fósseis (carvão, petróleo, gás), que liberam gases de efeito estufa (GEE) como dióxido de carbono e metano. Esses gases retêm calor na atmosfera, elevando a temperatura média global.

Entre as consequências estão o aumento do nível do mar, derretimento das calotas polares, secas intensas, enchentes, tempestades mais frequentes e severas, perda de biodiversidade e impactos negativos na agricultura, infraestrutura e saúde humana.

b.a) Alguns Projetos Envolvidos

Diversos projetos e iniciativas são desenvolvidos para enfrentar as mudanças climáticas, tanto no Brasil quanto no mundo:

  • Monitoramento Participativo da Biodiversidade (MPB): Fortalece unidades de conservação na Amazônia, monitora impactos climáticos sobre a biodiversidade e propõe medidas de adaptação e redução de riscos climáticos.

  • Corredores de Vida na Mata Atlântica: Promove restauração florestal com envolvimento comunitário, contribuindo para a captura de carbono e conservação de recursos hídricos.

  • Projetos de Adaptação do Ministério do Meio Ambiente: Inclui o Índice Municipal de Vulnerabilidade (IMV) e o projeto IPACC II, que buscam fomentar a consideração do risco climático em investimentos públicos e políticas setoriais.

  • Plano Clima (Brasil): Guia as ações de mitigação e adaptação até 2035, com ampla participação social e planos setoriais para diferentes biomas e setores da economia.

  • Acordo de Paris: Compromisso internacional para limitar o aumento da temperatura média global a menos de 2°C acima dos níveis pré-industriais, com esforços para 1,5°C.

b.b) Base Legal

A legislação brasileira sobre mudanças climáticas é robusta e inclui:

  • Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) – Lei nº 12.187/2009: Institui a política nacional, estabelece metas de redução de emissões de GEE (36,1% a 38,9% até 2020) e cria instrumentos como o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.

  • Lei nº 14.904/2024: Estabelece diretrizes para planos de adaptação à mudança do clima, visando reduzir a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura.

  • Decreto nº 9.578/2018: Regulamenta a PNMC, definindo a linha de base de emissões e os planos setoriais de mitigação e adaptação.

  • Acordos internacionais: O Brasil é signatário da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e do Acordo de Paris, comprometendo-se com metas globais de redução de emissões.

c) Instituições Federais de Ensino

As instituições federais de ensino são estabelecimentos educacionais mantidos e administrados pela União, integrando o sistema federal de ensino brasileiro. Elas abrangem desde a educação básica até o ensino superior, técnico e tecnológico, incluindo universidades federais, institutos federais de educação, ciência e tecnologia, escolas técnicas e agrotécnicas federais, entre outras.

c.a) Base Legal

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) detalha a organização e funcionamento das instituições federais de ensino. (Art.16).

A Lei nº 11.892/2008 institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, composta pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Centros Federais de Educação Tecnológica e escolas técnicas vinculadas a universidades federais.

Como pode ser observado existe todo um arcabouço normativo conceituando e estabelecendo as diretrizes relativas aos projetos socioambientais; mudança climática e sobre as instituições federais de ensino. 

1.2) ITCMD - Não Incidência - Aplicabilidade Imediata

O artigo 155, § 1º, V é uma norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Isso significa que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 126/2022, as doações destinadas ao Poder Executivo da União para projetos socioambientais, mitigação dos efeitos das mudanças climáticas ou instituições federais de ensino estão automaticamente amparadas pela não incidência do imposto sobre doações (ITCMD).
Não há necessidade de lei complementar, estadual ou federal, para que esse benefício fiscal entre em vigor, pois a própria Constituição já estabelece a vedação à incidência do tributo nessas hipóteses.

1.3) Comentários relativos ao Inciso VII, § 1º.

O artigo 155, § 1º, VII estabelece que o ITCMD não incidirá sobre as transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluindo organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, desde que realizadas na consecução dos seus objetivos sociais.
Contudo, a própria norma constitucional condiciona a aplicação dessa não incidência à “observância das condições estabelecidas em lei complementar”.

Portanto, a não incidência do ITCMD está prevista para as seguintes situações: Transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, tais como: associações, fundações, entidades filantrópicas; às Organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas, como exemplo: entidades religiosas que atuam em assistência social, saúde, educação; aos institutos científicos e tecnológicos, citamos: centros de pesquisa, institutos de inovação tecnológica; e ainda, às atividades por elas realizadas na consecução dos seus próprios objetivos sociais, ou seja, a transmissão ou doação deve estar vinculada à finalidade institucional da entidade beneficiária.

1.3.1)  Condição Expressa de Lei Complementar

A não incidência do ITCMD só será efetivamente aplicável após a edição de lei complementar federal que estabeleça as condições necessárias para aplicação do incentivo fiscal.
A norma constitucional não é autoaplicável nesse aspecto: ela exige regulamentação infraconstitucional para que as entidades possam usufruir do benefício.

1.3.2) Conclusão

A não incidência do ITCMD prevista no art. 155, I, § 1º, inciso VII da Carta Política, para instituições sem fins lucrativos, assistenciais, beneficentes e institutos científicos e tecnológicos depende de lei complementar federal para ser aplicada.

Enquanto não editada a lei complementar, a não incidência não tem efeito prático; pois deverá definir as condições para o reconhecimento da não incidência, garantindo segurança jurídica e evitando abusos.

 

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25/06/2025

O ITCMD e a Reforma Tributária - Parte 5

 

  1. Introdução

Com a Reforma Tributária originada pela PEC – Proposta de Emenda à Constituição nº 45/19 e convertida na EMC – Emenda Constitucional nº 132/23, o Art. 155, I da Constituição Federal que trata do ITCMD - Imposto sobre Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, teve o seu texto modificado no § 1º, II e a inclusão dos incisos VI e VII.

Além das mudanças mencionadas, a EMC nº 132/23 no art.16 trouxe “norma transitória”, onde regulamenta as doações e sucessões internacionais até que seja criada lei complementar conforme estabelecido no Art. 155 § 1º, III da Constituição Federal, motivado pela decisão do Tema 825 julgado pelo STF - Supremo Tribunal Federal, cuja tese de repercussão geral assim se firmou: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.(Grifos, Itálicos e negritos nossos.)

Outra norma transitória, é o Art. 17 da EMC, onde determinou que a alteração do art. 155, § 1º, II, da Constituição Federal aplica-se às sucessões abertas a partir de 21.12.2023,  data de publicação da alteração constitucional.

As mudanças não param por aí, existem em tramitação nas Casas Legislativas (Câmara e Senado) projetos direcionados ao ITCMD e alteração  do CTN – Código Tributário Nacional;  cria lei complementar; bem como, redução e fixação de alíquotas máximas, são eles: PLP 67/21 (Câmara dos Deputados), apensados a este projeto estão os PLP 86/24 e PLP 115/24; PLP 108/24 (Câmara dos Deputados) a partir do art. 159 até o art. 189; PRS 57/19; PRS 10/23; PRS 9/25 (Senado Federal).

Pelo que se pode observar, o ITCMD trouxe novas perspectivas e desafios, que serão abordados nesta Parte 5, dando continuidade aos nossos estudos. 

II. Aspectos Tributários – Art. 155, I, § 1º, IV e VI CF.

1. Alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal e a sua Progressividade.

O Art. 155, I, § 1º, IV traz a redação originária, enquanto que o VI foi inserido pela EMC 132/23, estabelecendo o que seguinte:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:   

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;      

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

..........................................................................

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas por resolução do Senado Federal;"

..........................................................................

VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

1.1. Tema 21 - Fixação de alíquota progressiva para o ITCMD.

Antes de entrar no cerne das normas constitucionais aqui tratadas, é importante lembrar que o Pleno do STF já havia se debruçado e decidido quanto à possibilidade da aplicação de alíquotas progressivas relacionadas ao ITCMD.

Trata-se do Tema 21 - Fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, através do leading case RE 562.045/RS, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD.”

1.2 - Senado Federal - Regulação das Alíquota Máxima e sua Progressividade

Numa síntese apertada, a EMC 132/23 intensifica a importância da regulação da alíquota máxima pelo Senado, especialmente porque o inciso VI agora exige a progressividade da alíquota do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Isso implica que o Senado Federal poderá/deverá, por meio de resolução harmonizar o teto das alíquotas em face da obrigatoriedade constitucional da progressividade, cuja norma atual é a Resolução do Senado nº 9/1992, que fixa a alíquota máxima do ITCMD em 8% (oito por cento).

1.2.1 - Projetos de Resolução do Senado Federal

Há alguns projetos de Resolução do Senado em tramitação, tais como: PRS 57/19, cuja proposta é a elevação para o dobro da alíquota atual, isto é, de 8% para 16%, mas não traz a progressividade cuja justificativa baseia-se em: a) Fortalecimento financeiro dos Estados: A ampliação da alíquota máxima permitirá que Estados e o Distrito Federal elevem a arrecadação, aliviando suas dificuldades financeiras; b) Justiça Tributária: O aumento do ITCMD, um imposto direto sobre patrimônio, segue o princípio da capacidade contributiva, onerando principalmente os mais ricos, ao contrário de impostos indiretos (como os sobre consumo), que afetam desproporcionalmente as camadas menos favorecidas; e c) Alinhamento internacional: A proposta aproxima o Brasil das alíquotas praticadas em países desenvolvidos, como França (60%), Alemanha (50%), EUA (40%) e Japão (55%), embora ainda fique abaixo desses patamares.

Outra Proposta de Resolução do Senado é a PRS 9/25  que permanece com a alíquota de 8%, mas estabelece a progressividade, ou seja, já está em consonância com o Art. 155, I, § 1º, incisos IV e VI da Carta Política, alterada pela EMC 132/23, cuja tramitação encontra-se desde 27.05.2025 na CAE - Comissão de Assuntos Econômicos aguardando designação do relator.  Vejamos o texto proposto: 

 PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº       , DE 2025

Estabelece as alíquotas máximas para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que tratam o art. 155, inciso I, e § 1º, incisos IV e VI, da Constituição Federal. O CONGRESSO NACIONAL decreta: 


Art. 1º As alíquotas máximas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos do art. 155, § 1º, incisos IV e VI, da Constituição Federal, são: 

I – 1% (um por cento) sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); 

II – 2% (dois por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); 

III – 3% (três por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

IV – 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); 

V – 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); 

VI – 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) até R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais);

VII – 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); 

VIII – 8% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). 

§ 1º Aplica-se à alíquota de que trata o inciso I, independentemente do valor, às terras e propriedades rurais e aos maquinários e bens agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. 

§ 2º Os valores mencionados nos incisos do caput serão anualmente atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou por outro índice que venha a substituí-lo. 

Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 9, de 1992. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

A Proposta de Resolução do Senado (PRS 9/25) visa estabelecer alíquotas máximas progressivas para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme exigido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que introduziu a progressividade obrigatória no ITCMD (art. 155, § 1º, inciso VI, CF). 

A justificação da proposta, pode ser resumida da seguinte forma:

  1. Adequação à Reforma Tributária: A Resolução nº 9/1992, que regula as alíquotas máximas do ITCMD, não prevê progressividade, exigindo atualização para atender ao novo comando constitucional.

  2. Proteção ao Setor Produtivo Agropecuário: A progressividade sobre o patrimônio, além da renda, pode onerar excessivamente setores estratégicos, como o agropecuário, que inclui terras, maquinários e bens vinculados à produção (agrícola, aquícola, pesqueira, florestal e extrativista). Esses bens são meios de produção, não riqueza estagnada, e sua tributação elevada pode comprometer a competitividade, a sucessão familiar rural, o emprego, a segurança alimentar e as exportações. 

  3. Tratamento Diferenciado: Propõe-se que transferências de propriedades rurais e bens produtivos sejam tributadas exclusivamente pela alíquota da primeira faixa do ITCMD, protegendo a capacidade produtiva e evitando confisco indireto de instrumentos essenciais. 

  4. Justiça e Sustentabilidade Econômica: A medida busca equilíbrio entre justiça tributária, racionalidade econômica e sustentabilidade federativa, preservando a geração de riqueza e arrecadação. 

  5. Atualização Monetária: Sugere-se a correção periódica dos valores pelo IPCA ou outro índice, para manter a progressividade justa e alinhada ao contexto econômico.

Sem entrar no mérito da questão, haja vista tratar-se de projeto de resolução do Senado em tramitação, é de se observar que o § 1º, Inciso I do Art. 1º do PRS 09/25 deverá encontrar resistência insanável para sua aprovação, na medida em que cria um benefício fiscal baseado na progressividade das alíquotas para um determinado segmento econômico que é a agropecuária, ferindo vários princípios constitucionais e gerando insegurança jurídica.

2. ITCMD -Leis Estaduais e Progressividade da Alíquota.

Antes mesmo do Tema 21 - Fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, através do leading case RE 562.045/RS, cuja tese fixada foi “É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD.”, alguns Estados já previam e outros não a possibilidade da progressividade da alíquota. 

Além disso, as leis estaduais que regulamentam o ITCMD devem respeitar o limite de 8% até que uma nova resolução do Senado seja aprovada e eventualmente altere o limite da norma atual.

2.1 São Paulo - Projeto de Lei - Alíquotas Progressivas 

No Estado de São Paulo a norma que rege o ITCMD é a Lei nº 10.705/2000, art. 16, que prevê alíquota fixa de 4%, portanto, não há progressividade.

Na Alesp - Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo está em tramitação o Projeto de Lei nº 409/25, que altera a redação do art. 16, inserindo a progressividade até o patamar da alíquota atual, ou seja, 4% (Quatro por cento). 

O projeto de lei estabelece que o imposto sobre herança e doação será de 1% (um por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFESPs; 2% (dois por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 (dez mil) UFESPs e for igual ou inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs; 3% (três por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs e for igual ou inferior a 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs; e de 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs.

Estabelece, ainda, um método de cálculo progressivo baseado na divisão da base de cálculo em faixas de valores convertidas em UFESP, com alíquotas específicas para cada faixa, e o imposto final é a soma dos valores apurados em cada parcela.

Exemplo Prático

Cenário 1: Doação há único donatário

O ITCMD devido para um imóvel de 300.000 UFESPs, com base no art. 1º e §§ 1º e 2º do PL 409/25, é de 8.250 UFESPs x R$ 37,02 (Valor da UFESP - 2025) = R$ 305.415,00, calculado conforme o método progressivo por faixas.

Faixa de Valores (UFESPs)

Base de Cálculo na Faixa (UFESPs)

Alíquota (%)

Imposto por Faixa (UFESPs)

Imposto por Faixa (R$)

0 a 10.000

10.000

1%

100

R$ 3.702,00

10.001 a 85.000

75.000

2%

1.500

R$ 55.530,00

85.001 a 280.000

195.000

3%

5.850

R$ 216.567,00

280.001 a 300.000

20.000

4%

800

R$ 29.616,00

Total

300.000

-

8.250

R$ 305.415,00

Cenário 2: Herança a 3 herdeiros.

Neste cenário, o de cujus deixa o imóvel para 3 herdeiros, onde o ITCMD total é de 6.150 UFESPs x R$ 37.02= R$ 227.673,00 e 2.050 UFESPs (R$ 75.891,00) por herdeiro.

Observe que  a progressividade por quinhão (art. 155, § 1º, VI, CF/88) reduz o imposto na herança, pois cada quinhão menor atinge alíquotas inferiores. 

Faixa de Valores (UFESPs)

Base de Cálculo na Faixa (UFESPs)

Alíquota (%)

Imposto por Faixa (UFESPs)

Imposto por Faixa (R$)

0 a 10.000

10.000

1%

100

R$ 3.702,00

10.001 a 85.000

75.000

2%

1.500

R$ 55.530,00

85.001 a 280.000

15.000

3%

450

R$ 16.659,00

280.001 em diante

0

4%

0

R$ 0,00

Total por Herdeiro

100.000

-

2.050

R$ 75.891,00

Total (3 Herdeiros)

300.000

-

6.150

R$ 227.673,00

2.2 Alguns Estados que já possuíam Alíquotas Progressivas antes da EMC 132/23

No Rio de Janeiro a regra do ITCMD é a Lei nº 7.174/2015, art. 26, que adota alíquotas progressivas de 4% (Quatro por Centos) até 8% (Oito por Cento).

No Distrito Federal as alíquotas progressivas são de 4% (quatro por cento) até 6% (seis por cento) do imposto sobre herança e doação e estão previstas no art. 9º  Lei nº 3.804/2006. 

Citamos, ainda, outros Estados que adotam a alíquota progressiva relativo ao ITCMD, mas sempre respeitando o teto de 8% (oito por cento) estabelecido pela RSF nº 9/92; tais como: Pernambuco são as Leis nº 13.974/09 art. 8º e 15601/15 Anexo Único, estabelecendo as alíquotas de 2% (dois por cento) até 8% (oito por cento) e Santa Catarina é a Lei nº 13.136/2004, art. 9º cuja alíquota está entre 1% (um por cento) à 7% (sete por cento).

No caso do Acre, o ITCMD está regulado pela Lei Complementar nº 271/13, modificada pela LC 373/20 em seus artigos 14 e 15 que determinam alíquotas fixas para a transmissão causa mortis de 4% (quatro por cento) e para a doação de 2% (dois por cento).  

2.3 Conclusão

A EMC 132/23 trouxe mudanças significativas ao ITCMD, com impactos nos incisos IV e VI do art. 155, § 1º da CF. O inciso IV reforça o papel do Senado na fixação de alíquotas máximas, que podem ser elevadas para acomodar a progressividade obrigatória do inciso VI. 

As leis estaduais estão em processo de adequação, especialmente para implementar a progressividade, enquanto a jurisprudência do STF continua a moldar a interpretação do ITCMD, como nos casos de bens no exterior e a progressividade das alíquotas.

 A doutrina destaca a necessidade de harmonia entre autonomia estadual e uniformidade nacional, e os operadores do direito e contadores devem monitorar as mudanças legislativas para otimizar planejamentos sucessórios.

Continua...