A Coordenação-Geral de Tributação – COSIT da Receita
Federal do Brasil publicou até o momento oito pareceres normativos cujas
ementas são reproduzidas a seguir:
Parecer Normativo COSIT nº 8, 04 de
Setembro de 2014.
Assunto. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO E RETIFICAÇÃO DE
OFÍCIO – DE LANÇAMENTO E DE DÉBITO CONFESSADO, RESPECTIVAMENTE – EM SENTIDO
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. CABIMENTO. ESPECIFICIDADES.
A revisão de ofício de lançamento regularmente notificado, para reduzir o
crédito tributário, pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para
crédito tributário não extinto e indevido, no caso de ocorrer uma das hipóteses
previstas nos incisos I, VIII e IX do art. 149 do Código Tributário Nacional –
CTN, quais sejam: quando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de
legalidade e as ofensas em matéria de ordem pública; erro de fato; fraude ou
falta funcional; e vício formal especial, desde que a matéria não esteja
submetida aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de
apreciação destes. A retificação de ofício de débito confessado em declaração,
para reduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa pode ser efetuada pela
autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido,
na hipótese da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
REVISÃO DE DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGOU COMPENSAÇÃO, EM SENTIDO
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. A revisão de ofício de despacho decisório que não
homologou compensação pode ser efetuada pela autoridade administrativa local
para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese de ocorrer erro de
fato no preenchimento de declaração (na própria Declaração de Compensação –
Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, como a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e mesmo a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, quando o crédito
utilizado na compensação se originar de saldo negativo de Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica - IRPJ ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL), desde que este não esteja submetido aos órgãos de julgamento
administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes. COMPETÊNCIA PARA
EFETUAR A REVISÃO DE OFÍCIO. Compete à autoridade administrativa da unidade da
RFB na qual foi formalizada a exigência fiscal proceder à revisão de ofício do
lançamento, inclusive para as hipóteses de tributação previdenciária. REVISÃO
DE OFÍCIO – ATO INSTRUMENTO DA REVISÃO. O despacho decisório é o instrumento
adequado para que a autoridade administrativa local efetue a revisão de ofício
de lançamento regularmente notificado, a retificação de ofício de débito
confessado em declaração, e a revisão de ofício de despacho decisório que
decidiu sobre reconhecimento de direito creditório e compensação efetuada.
RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO DE OFÍCIO. A revisão de ofício
nas hipóteses aqui tratadas não se insere nas reclamações e recursos de que
trata o art. 151, III, do CTN, regulados pelo Decreto nº 70.235, de 1972,
tampouco se aplica a ela a possibilidade de qualquer outro recurso. Todavia,
este posicionamento não deve ser aplicado para os casos de reconhecimento de
direito creditório e de homologação de compensação alterados em virtude de
revisão de ofício do despacho decisório que tenha implicado prejuízo ao
contribuinte. Nesses casos, em atenção ao devido processo legal, deve ser
concedido o prazo de trinta dias para o sujeito passivo apresentar manifestação
de inconformidade e, sendo o caso, recurso voluntário, no rito processual do
Decreto nº 70.235, de 1972, enquadrando-se o débito objeto da compensação no
disposto no inciso III do art. 151 do CTN. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL COM O
MESMO OBJETO DA REVISÃO DE OFÍCIO. A revisão de ofício não é obstada pela
existência de ação judicial com o mesmo objeto. Todavia, advindo decisão
judicial transitada em julgado, somente esta persistirá, em face da prevalência
da coisa julgada e da jurisdição única. RECORRIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO DE
JULGADO ADMINISTRATIVO. Na execução de decisão de órgão julgador administrativo,
observam-se rigorosamente os limites materiais estabelecidos por este,
inclusive quanto aos valores reivindicados pelo contribuinte, se sobre eles o
órgão já houver se manifestado e declarado objetivamente no julgado; todavia,
se no ato de execução do acórdão pela autoridade local houver discordância do
contribuinte quanto aos valores apurados, e sobre os quais o órgão julgador não
tenha se manifestado, devolvem-se os autos do processo às mesmas instâncias
julgadoras, a fim de ser julgada a controvérsia quanto aos valores, sob o rito
do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo que se falar em decurso do prazo de
que trata o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; Não ocorre preclusão
administrativa para fins de aferir o valor correto do crédito pleiteado pelo
contribuinte, em fase de execução de julgado favorável a este, o qual não
contenha manifestação sobre o aspecto quantitativo, quer seja por ser esta fase
o momento processual oportuno, quer seja pelo princípio da indisponibilidade do
interesse público. Dispositivos Legais. arts. 141, 145 e 149, incisos I, VIII e
IX, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional –
CTN); art. 37 da Constituição Federal; arts. 53, 63, §2º, 64-B, 65 e 69 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; art. 77 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1966; arts. 4º e 39 a 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993; art. 19, § 7º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; arts. 42 e 59 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 11, § 5º do Decreto-Lei nº
5.844, de 1943; art. 302, inciso I, da Portaria MF nº 203, de 17 de maio de
2012; Portaria RFB nº 379, de 27 de março de 2013; IN RFB 1.396, de 16 de
setembro de 2013; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 12 de maio de 1999.
e-processo 10166.729961/2013-93.
Parecer Normativo COSIT nº 07, 27 de
agosto de 2014.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO.
PREVALÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
DESISTÊNCIA DO RECURSO ACASO INTERPOSTO.
A propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie
contra a Fazenda Pública com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal
implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual
recurso de qualquer espécie interposto. Quando contenha objeto mais abrangente
do que o judicial, o processo administrativo fiscal deve ter seguimento em
relação à parte que não esteja sendo discutida judicialmente. A decisão
judicial transitada em julgado, ainda que posterior ao término do contencioso
administrativo prevalece sobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela
tenha sido desfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável. A
renúncia tácita às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública
dê prosseguimento normal a seus procedimentos, devendo proferir decisão formal,
declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida.
É irrelevante que o processo judicial tenha sido extinto sem resolução de
mérito, na forma do art. 267 do CPC, pois a renúncia às instâncias
administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é insuscetível de
retratação. A definitividade da renúncia às instâncias administrativas
independe de o recurso administrativo ter sido interposto antes ou após o
ajuizamento da ação. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (CTN), art. 145, c/c art. 149, art. 151, incisos II, IV e V; Decreto-lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, art. 20, § 3º; Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, arts. 16, 28 e 62; Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC),
arts. 219, 267, 268, 269 e 301, § 2º; Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro
de 1979, art. 1º; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 38;
Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, art. 53; Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 22; Portaria CARF nº
52, de 21 de dezembro de 2010; Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, art.
26; art. 77 da IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012. e-processo nº
10166.721006/2013-16.
Parecer Normativo COSIT nº 6, 05 de
agosto 2014.
Assunto. Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa. IRPF. RETIFICAÇÃO
DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição do
imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a
rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo
inicial o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data
do fato gerador do IRPF. Extingue-se em igual prazo o direito de o contribuinte
retificar a Declaração de Ajuste Anual com vistas à obtenção da correspondente
restituição do IRPF, iniciando-se sua contagem também na data da ocorrência do
fato gerador. Dispositivos Legais. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional (CTN), art. 150, § 1º, art. 156, inciso VII, art.
165, inciso I, art. 168, inciso I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de
novembro de 1999; Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, art. 3º;
Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 3º, 8º, 9º e
10. E-processo nº 19535.720035/2012-09.
Parecer
Normativo COSIT Nº 5, 11 de abril de 2014.
Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Estão obrigadas ao
regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a
atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação
de lastro de valores mobiliários (securitização). Dispositivos Legais: Lei nº
9.718/98, art. 14, VI. Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DO
TRABALHADOR E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS). CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Constitui receita bruta das
pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios o
deságio obtido na aquisição dos títulos de crédito, ainda que se destinem à
formação de lastro de títulos e valores mobiliários (securitização).
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.524, de 2002, art. 10, § 3º, Lei nº 10.637,
de 2002, art. 1º, § 1º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º. E-processo
13355.722615/2013-45.
Parecer Normativo COSIT nº 4 de 26 de
Março de 2014.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ETIQUETAS APLICADAS EM
PRODUTOS TRIBUTADOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Ementa: O estabelecimento
industrial poderá creditar-se do imposto relativo a etiquetas compostas de
qualquer matéria, adquiridas para serem aplicadas em produtos tributados.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do
IPI (Ripi/2010), art. 226, I.
Parecer
Normativo COSIT nº 03, 26 de março de 2014.
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA. VALOR TRIBUTÁVEL. DESPESAS ACESSÓRIAS. Ferramentas fabricadas e
utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos
encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento
industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da
referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no
valor da operação para efeito do cálculo do imposto. Dispositivos Legais:
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Ripi/ 2010, art. 190, II, b.
Parecer
Normativo COSIT nº 02, 26 de março de 2014.
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA QUE
ACOMPANHA O PRODUTO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. O estabelecimento industrial
poderá creditar-se do imposto relativo à documentação técnica que acompanha o
produto, quando destinada a instruir a sua instalação, utilização ou consumo,
tanto a adquirida de terceiros quanto a de fabricação própria, no que se refere
aos insumos nela utilizados. Sendo fornecidas em conjunto com o produto, compõe
o seu custo o valor tributável. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, art. 25 e § 1º, e Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
(Ripi/2010), arts. 190, II, e 226, I.
Parecer
Normativo COSIT nº 1, 26 de março de 2014.
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. CONJUNTO COM VÁRIAS
UNIDADES ACONDIONADAS EM UMA SÓ EMBALAGEM. VALOR TRIBUTÁVEL. Conjunto de várias
unidades de um mesmo produto, acondicionadas em uma só embalagem e dessa forma
vendido. O fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é
grátis não implica a adição do valor dessa unidade ao valor tributável, que é o
valor do conjunto. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso
II, e art. 18; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 190.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?facetsExistentes=&orgaosSelecionados=&tiposAtosSelecionados=59&lblTiposAtosSelecionados=PN&tipoAtoFacet=&siglaOrgaoFacet=&anoAtoFacet=&termoBusca=&numero_ato=&tipoData=2&dt_inicio
PARECER NORMATIVO COSIT Nº 7, DE 22 DE AGOSTO DE 2014
ResponderExcluir(Publicado(a) no DOU de 09/09/2014, seção 1, pág. 15)
Retificação
No item 18 do Parecer Normativo Cosit/RFB Nº 7, de 22 de agosto de 2014, publicado no DOU Nº 164, de 27 de agosto de 2014, seção 1, pág. 65:
Onde se lê:
“18. A competência para declarar a concomitância de instâncias e seus efeitos é da autoridade competente para decidir sobre a matéria na fase processual em que se encontra o processo administrativo, qualquer que seja o rito a que esteja submetido. Assim, até a admissibilidade da impugnação, da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo (hierárquico), as autoridades competentes para declarar a concomitância são o Delegado ou o Inspetor-Chefe da RFB. Admitido o recurso hierárquico e não reconsiderada a matéria, a competência para declaração da concomitância passa a ser do Superintendente da RFB. Após a admissibilidade da impugnação ou da manifestação de inconformidade, encontrando-se o processo administrativo em fase de julgamento ou diligência, ou, ainda, depois do julgamento e durante a execução do acórdão, a autoridade competente para tanto é o Delegado da DRJ em primeira instância e o Presidente do CARF em segunda instância.”
Leia-se:
“18. A competência para declarar a concomitância de instâncias e seus efeitos é da autoridade competente para decidir sobre a matéria na fase processual em que se encontra o processo administrativo, qualquer que seja o rito a que esteja submetido. Assim, até a admissibilidade da impugnação, da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo (hierárquico), as autoridades competentes para declarar a concomitância são o Delegado ou o Inspetor-Chefe da RFB. Admitido o recurso hierárquico e não reconsiderada a matéria, a competência para declaração da concomitância passa a ser do Superintendente da RFB. Após a admissibilidade da impugnação ou da manifestação de inconformidade, encontrando-se o processo administrativo em fase de julgamento ou diligência, ou, ainda, depois do julgamento e durante a execução do acórdão, a autoridade competente é, no âmbito da DRJ, em primeira instância, aquela designada pela disciplina da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, e, no âmbito do CARF, em segunda instância, aquela designada nos termos do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº256, de 22 de junho de 2009. ”