O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na
sessão de julgamento desta quarta-feira (20), deu provimento, por unanimidade,
ao Recurso Extraordinário (RE) 254559 para declarar a constitucionalidade da
Lei Complementar (LC) 56/1987, que versa sobre a incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O município de São Paulo questionou acórdão da Justiça paulista que
havia declarado a inconstitucionalidade formal da LC 56/1987 por desrespeito ao
quórum de votação estabelecido na Constituição vigente à época. Na ação se
discutia a falta de recolhimento, por parte do Banco Crefisul S/A, de ISS sobre
atividade de instituição financeira referente a pagamentos por conta de
terceiros ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência
Social (Iapas).
O município alegou que o Primeiro Tribunal de Alçada Civil confundiu
quórum com processo de votação e sustentou a inexistência de prova de que a lei
complementar tenha sido aprovada mediante votação simbólica na Casa
Parlamentar.
Voto do relator
Segundo o relator, ministro Marco
Aurélio, consta nos autos que todos os deputados presentes
participaram do processo de votação que aprovou a lei complementar. A
declaração de inconstitucionalidade decorreria, para o ministro, da aprovação
da lei por processo de votação simbólica, o qual, de acordo com o acórdão
recorrido, não permite aferir o número exato de votos alcançados.
O relator afirma que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados
vigente à época estabelecia a possibilidade de adoção de três processos de
votação: simbólico, nominal ou por escrutínio. No caso do processo simbólico,
de acordo com o regimento, a manifestação dos líderes representaria os votos
dos liderados.
Dessa forma, para o relator, existente o instrumento de verificação não
é possível dizer que o quórum qualificado foi desrespeitado apenas porque
adotada a votação simbólica. “Essa modalidade de votação, por si só, não conduz
à conclusão de inobservância do artigo 50 da Constituição pretérita, que
exigia, tal como a atual redação o faz, maioria absoluta para aprovação de lei
complementar”, disse.
Segundo o ministro, inexiste dúvida quanto à formação da maioria absoluta para a aprovação da lei complementar, haja vista que não houve nenhuma notícia da utilização do mecanismo de verificação dos resultados.
Segundo o ministro, inexiste dúvida quanto à formação da maioria absoluta para a aprovação da lei complementar, haja vista que não houve nenhuma notícia da utilização do mecanismo de verificação dos resultados.
Para o ministro, a votação simbólica é passível de críticas. Tanto que
atualmente nenhuma das casas que compõem o Congresso Nacional a utiliza quando
estão em jogo matérias que reclamam quórum especial.
“Não é dado supor que os senhores deputados simplesmente ignoraram a
existência do quórum qualificado em franco desrespeito à Constituição, sendo
que nenhum deles tenha se insurgido com o pedido de verificação”.
O relator votou pelo provimento do recurso para
reformar o acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo
e restabelecer a sentença do primeiro grau e assentar a constitucionalidade da LC
56/1987. Os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.
Fonte: STF
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