O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
repercussão geral de um recurso relativo à incidência de juros e correção
monetária em precatórios. O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE)
870947, de relatoria do ministro Luiz Fux. Segundo a decisão, além de evitar
que outros casos cheguem à Corte, o julgamento do recurso em repercussão geral
permitirá ainda esclarecer aspectos não abordados no julgamento do tema nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. (ver publicação do
dia 25/03/2015 intitulada “Precatórios –
Plenário define modulação da decisão nas ADIs sobre Emenda Constitucional”)
Segundo a manifestação do relator, acompanhado por maioria no Plenário
Virtual do STF, é oportuna a reiteração das razões que orientaram o julgamento
sobre a Emenda Constitucional (EC) 62/2009, relativa aos precatórios, realizado
nas ADIs 4357 e 4425. “A um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais
locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos
idênticos cheguem a esta Corte”, afirmou.
Juros em relações não tributárias
O caso servirá ainda para esclarecer duas “sutilezas” pendentes de um
pronunciamento explícito pela Corte. A primeira delas é relativa à declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1-F da Lei 9.494/1997, com
redação dada pela Lei 11.960/2009. O dispositivo diz que nas condenações
impostas à Fazenda Pública, os índices relativos à correção monetária, juros
remuneratórios e de mora são os índices de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança.
A previsão foi considerada inconstitucional por vulnerar o princípio da
isonomia, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê juros de mora de
1% ao mês para a dívida do contribuinte com o fisco. Assim, a declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo STF se refere a dívidas de natureza
tributária. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas
de relação jurídica não tributária, a decisão prevê que sejam observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, “notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Entretanto, o acórdão recorrido, oriundo do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região (TRF-5) e relativo à disputa entre o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e um beneficiário, ampliou o alcance da decisão proferida pelo
STF, afastando a aplicação da legislação infraconstitucional para relações de
natureza não tributária, tendo por base o julgamento das ADIs sobre
precatórios. “Não se trata de caso isolado. Em outros recursos que chegaram ao
STF esta mesma circunstância estava presente”, afirmou o ministro Luiz Fux.
Correção Monetária
O outro aspecto pendente de esclarecimento pelo
STF é incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública na fase anterior à expedição do precatório. Segundo o ministro Luiz
Fux, o STF se manifestou apenas quanto às regras para a atualização dos
valores de precatórios, faltando ainda um pronunciamento expresso quanto
às regras de correção monetária na fase anterior, relativa às condenações.
O debate não se colocou no julgamento das ADIs,
uma vez que elas abordaram apenas a constitucionalidade do parágrafo 12 do
artigo 100 da Constituição Federal, o qual se refere unicamente à correção
monetária após a expedição dos precatórios. A despeito disso, vários tribunais
locais vêm estendendo a decisão do STF nas ADIs de modo a abarcar também a
correção monetária das condenações.
É aguardar.
Fonte:
STF
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