“Não viola o princípio da isonomia e o livre
acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa
à COFINS, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram
o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários”. Essa foi à
tese aprovada pela maioria dos ministros na sessão de quinta-feira (15), do
Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 640905.
No recurso, que teve repercussão geral reconhecida
pelo Supremo em outubro de 2012, a União questionava uma decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de
insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no
programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993.
A norma em questão, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um
programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois
anos antes pela Lei Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a portaria
determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do
questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento.
No caso dos autos, ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de
Justiça garantiu a uma empresa o direito de incluir seus depósitos
judiciais no programa de parcelamento. Para o STJ, ao excluir da possibilidade
de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993
desbordou dos limites da lei, ao impor restrição ao princípio da isonomia e da
universalidade do acesso à jurisdição.
Essa foi a decisão questionada pela União por meio do RE 640905. De
acordo com o recurso, a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal,
previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do
livre acesso à Justiça.
Isonomia
Em seu voto pelo provimento do RE, o relator disse
entender que não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação
desigual perante o fisco. De acordo com o ministro, não se pode tratar
igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte
que nada faz. A portaria em questão não afronta o princípio da isonomia, uma
vez que se distinguem duas situações completamente diferentes, frisou o relator:
a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito,
ficando imune aos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte
que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o fisco. “São
pessoas que estão em situações jurídicas absolutamente diferentes”, ressaltou.
O que se pretende é que o contribuinte possa retirar o dinheiro
depositado judicialmente, como objetivo de poder ir para a via extrajudicial
parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar, a Fazenda Pública terá que
voltar a acioná-lo judicialmente, “num desperdício de força processual imenso”,
resumiu o ministro.
Acesso ao judiciário
Também não se pode falar em afronta ao princípio
do livre acesso à jurisdição, uma vez que não se impõe o depósito judicial para
ingressar em juízo, argumentou o relator. Além disso, explicou o ministro Luiz
Fux, caso o contribuinte tenha ingressado em juízo e realizado o depósito do
montante que entendia devido, “havendo eventual saldo a pagar, pode, com
relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que
se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário”.
Acompanhou o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki,
Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Divergência
O ministro Edson Fachin discordou do relator. Para
ele, a portaria em questão ofendeu o princípio constitucional da isonomia ao
criar uma diferença, negando parcelamento para alguns, e o do livre acesso à
jurisdição, ao impor limite de acesso ao Judiciário.
Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e
os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Fonte: STF Notícias
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