O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade
da Lei 8.866/1993, que estabelece a possibilidade de prisão do depositário
infiel de débitos tributários. A decisão foi proferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1055, sob o entendimento de que a
norma é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria
tratados internacionais.
A lei prevê que é depositário tributário aquele
que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição
previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual
foi confirmada agora no mérito.
Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes,
apresentado na sessão plenária de quinta-feira (15), o fisco já dispõe de
mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a
inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a
ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação
desproporcional para maximizar a arrecadação”.
Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação,
pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de
dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação
administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.
Outros ministros que acompanharam o voto do relator
mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa
Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para
afastar a possibilidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em
ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.
Fonte: STF Notícias
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