Recuperação de Créditos Tributários -Planejamento Patrimonial Familiar - Regularização de Imóvel
29/09/2025
25/09/2025
ITCMD e o PLP 108-B: o que muda para os Estados e os desafios para os contribuintes.
O parecer do Senador Eduardo Braga no PLP 108-B, aprovado pela CCJ consolida normas gerais para o ITCMD. Para os Estados, as mudanças são significativas e trazem impactos práticos para famílias, empresas e planejadores patrimoniais.
📌 Base de cálculo: valor de mercado x valor venal
- PLP 108-B: estabelece o valor de mercado como base de cálculo nacional, permitindo que os Estados utilizem diferentes metodologias (declaração do contribuinte, avaliação administrativa, plantas de valores ou perícia). A intenção é uniformizar critérios e reduzir disputas.
- Estados: Muitos já utilizam o valor venal, definido pela própria lei local como equivalente ao valor de mercado. No entanto, na prática, a Fazenda e os contribuintes discutem se o parâmetro deve ser o valor venal do IPTU, o “valor venal de referência” ou o preço real de mercado.
👉 Impacto: o PLP reforça a linha do valor de
mercado. Uniformiza a legislação estadual e dificulta litígios, em face de
maior segurança jurídica.
📌 Valoração de quotas e ações: laudos técnicos
obrigatórios
- PLP 108-B: determina que participações societárias não negociadas em bolsa sejam avaliadas por metodologias tecnicamente idôneas. O valor mínimo deve refletir: patrimônio líquido ajustado a mercado, mais eventual fundo de comércio (goodwill).
- Estados: a lei é genérica e não define critérios técnicos detalhados. Normalmente, a Fazenda aplica parâmetros simplificados, o que gera litígios em inventários e doações de quotas de holdings familiares.
👉 Impacto:
contribuintes precisarão produzir laudos especializados, o que aumenta
segurança jurídica, mas também os custos e a complexidade do processo.
📌 Dedução de dívidas do falecido: mudança de
paradigma
- PLP 108-B: autoriza expressamente que os Estados permitam dedução de dívidas do de cujus, desde que comprovadas origem, autenticidade e preexistência.
- Estados: Em geral, a Fazenda não admite abatimento de passivos, salvo em hipóteses muito limitadas.
- 👉 Impacto:
este é um dos pontos mais inovadores do PLP. Após a regulamentação
pelos Estados, os herdeiros poderão reduzir da base de cálculo do ITCMD em
inventários de patrimônios endividados — medida de justiça fiscal.
📌 Alíquotas: progressividade e teto do Senado
- PLP 108-B: autoriza os Estados a adotarem alíquotas progressivas, vinculadas ao valor transmitido. E mais: para grandes patrimônios, será ser aplicada a alíquota máxima a ser definida pelo Senado Federal.
- São Paulo: aplica hoje alíquota fixa de 4%.
👉 Impacto: este é o ponto mais sensível para
famílias com elevado patrimônio. A introdução de progressividade deverá
significar, na prática, alíquotas bem superiores aos atuais 4% para heranças e
doações vultosas. O Senado será o responsável por fixar o teto, mas caberá à
Assembleia Legislativa de SP aplicar as novas regras.
📌 Integração com Judiciário, cartórios e
instituições financeiras
- PLP 108-B: obriga Tribunais de Justiça a fornecer semestralmente informações sobre inventários e partilhas. Também prevê que bancos, seguradoras e entidades de previdência retenham e recolham o ITCMD em determinadas operações.
- Estados: Maior integração com cartórios e Tribunais de Justiça.
- 👉 Impacto:
a medida fecha lacunas de fiscalização, reduzindo omissões e aumentando arrecadação.
Para contribuintes, significa maior controle e menos espaço para
planejamentos informais.
⚖️ O que é realmente novo no ITCMD com o PLP 108-B
- Reforço do valor de mercado como base,
com metodologias mais detalhadas.
- Obrigatoriedade de laudos técnicos para quotas e participações.
- Dedução de dívidas do de cujus, uma mudança favorável aos herdeiros.
- Progressividade das alíquotas, com teto a ser fixado pelo Senado para grandes fortunas.
- Integração inédita entre Fisco, Judiciário e instituições financeiras.
✅ Para contribuintes em São Paulo: prós e contras
Prós:
- Maior clareza técnica sobre critérios de
avaliação.
- Potencial de redução da carga em espólios
endividados.
- Redução da concorrência desleal de
planejamentos informais.
Contras:
- Risco de aumento de carga tributária em
grandes patrimônios.
- Necessidade de laudos técnicos, aumentando
custos e burocracia.
- Maior controle fiscal e perda de flexibilidade
em planejamentos sucessórios.
📢 Conclusão
O PLP 108-B
inaugura uma nova etapa para o ITCMD no Brasil, devendo os Estados efetuar a
sua regulamentação Para os contribuintes, o recado é claro: revisar
estratégias sucessórias e de doação desde já, pois a progressividade e o
teto do Senado podem elevar significativamente a carga sobre grandes heranças e
doações.
➡ A questão prática é: vale
antecipar doações e reorganizar holdings familiares agora, antes da adoção da
progressividade?
24/09/2025
22/09/2025
15/09/2025
08/09/2025
Transação na Regularização de Débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e Multas do Procon em Dívida Ativa - Entenda o Edital de Transação da PGE-SP nº 1/25
I. Introdução
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) tornou público o Edital de Transação nº 01/2025 de 08/09/2025, onde, oportuniza aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas a regularização dos seus débitos inscritos em dívida ativa referentes a ICMS, ITCMD, IPVA e multas do Procon. Esse mecanismo, chamado transação tributária, está previsto no Código Tributário Nacional (artigos 156, III, e 171), entre outras legislações específicas.
II. Quais os créditos que podem e não podem ser incluídos
Podem ser incluídos créditos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas do Procon já inscritos em dívida ativa.
O contribuinte pode escolher quais débitos incluir, desde que sejam do tipo permitido. Se o débito estiver em cobrança judicial, todos os créditos de uma mesma execução fiscal deverão ser incluídos. Cada pedido pode abranger até 50 Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
A adesão será feita separadamente por tipo de débito e por conjunto de débitos ajuizados e não ajuizados.
Não podem ser incluídos os débitos não inscritos em dívida ativa, valores do adicional do ICMS (FECOEP), débitos já garantidos em juízo com decisão final favorável ao Estado, ou débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos.
III. Adesão – Período e Forma
O processo é 100% eletrônico, entre 8 de setembro de 2025 e 27 de fevereiro de 2026, pelo site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao. Pessoas jurídicas devem acessar pelo Posto Fiscal Eletrônico (PFE) e pessoas físicas pelo gov.br. Para efetivar à adesão é preciso preencher os dados, aceitar o termo eletrônico e pagar a primeira parcela ou parcela única.
Caso não disponha do acesso ao PFE ou à plataforma gov.br, o contribuinte poderá realizar o login na modalidade “acesso sem senha” com posterior autenticação.
IV. Benefícios
Os descontos dependem do grau de recuperabilidade do crédito: irrecuperáveis (até 75% em juros e multas), difícil recuperação (até 60%), recuperáveis (sem desconto). O desconto total nunca pode passar de 65% do valor da dívida e não atinge o imposto principal. É possível parcelar em até 120 meses e usar créditos de ICMS acumulados e precatórios para abater até 75% da dívida.
V. Garantias
Parcelamentos de até 84 meses dispensam garantia (salvo já existente). Acima disso, é exigido seguro garantia, fiança bancária ou imóvel como garantia. Para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, a garantia é dispensada.
VI. Valores mínimos das parcelas
ICMS: R$ 500,00
ITCMD e Multas do Procon: R$ 185,10
IPVA: R$ 74,04
Os pagamentos devem ser feitos com guias emitidas diretamente no portal da transação.
VII. Obrigações do devedor
O contribuinte deve confessar a dívida de forma irrevogável, renunciar a recursos e ações judiciais sobre os débitos, manter garantias já apresentadas e arcar com honorários advocatícios e custas.
VIII. Efeitos e riscos
Durante a vigência, as execuções fiscais ficam suspensas. O crédito só se extingue com o pagamento total. O acordo pode ser rescindido em caso de inadimplência superior a 90 dias, fraude ou descumprimento de regras.
Se rescindido, o devedor perde os benefícios e não poderá aderir a outra transação por 2 anos.
IX. Conclusão
O Edital representa uma importante oportunidade de regularização fiscal em São Paulo, permitindo descontos, parcelamento longo e uso de créditos. Porém, exige atenção ao cumprimento rigoroso das regras, pois o descumprimento pode levar à perda dos benefícios.
06/09/2025
CIB e SINTER: Integração Cadastral e Transparência Imobiliária no Brasil — Fundamentos Legais, Finalidades e Impactos.
A ausência de um cadastro único e integrado de imóveis no Brasil sempre representou entrave para a segurança jurídica, para a eficiência tributária e para a formulação de políticas públicas. Com a instituição do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER), busca-se superar a fragmentação cadastral e assegurar uma governança fundiária moderna e transparente.
O presente artigo analisa, à luz da legislação vigente, a estrutura, finalidade e impactos do CIB e do SINTER, destacando o marco regulatório atual e os desafios práticos de sua implementação.
2. Marco Normativo
2.1. Primeiras iniciativas
A preocupação com integração cadastral remonta à Lei nº 10.267/2001, que alterou dispositivos da Lei nº 4.947/1966 e instituiu a obrigatoriedade do georreferenciamento dos imóveis rurais.
Posteriormente, o Decreto nº 8.764/2016 instituiu o SINTER, sob a coordenação da Receita Federal, como repositório central de informações cadastrais e fiscais sobre imóveis. (Revogado)
2.2. Regulamentação recente
A atual fase normativa foi consolidada por:
Decreto nº 11.208/2022: regulamentou o SINTER e o CIB, estabelecendo diretrizes de integração de cadastros;
Lei Complementar nº 214/2025: instituiu a Reforma Tributária e previu expressamente a obrigatoriedade do CIB como identificador único dos imóveis, destacando-se os arts. 59, § 1º, III, 265 e 266;
Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025: disciplinou a integração dos serviços notariais e registrais ao SINTER, fixou cronograma de adoção do CIB e previu penalidades;
Portaria RFB nº 561/2025: criou grupo de trabalho para implementação do CIB nas capitais e no Distrito Federal.
3. Estrutura e Finalidade
O CIB é um código único de identificação de imóveis, urbanos e rurais, integrando registros fiscais, fundiários, registrais e ambientais. Já o SINTER funciona como plataforma nacional de interoperabilidade, permitindo que União, Estados, Municípios e cartórios compartilhem informações em tempo real.
Finalidades principais:
a) padronizar cadastros imobiliários;
b) aumentar a segurança jurídica das transações;
c) fortalecer a arrecadação tributária (IPTU, ITR, ITBI, ITCMD, IBS e CBS);
d) apoiar políticas públicas de habitação, regularização fundiária e meio ambiente.
4. Entes e Pessoas Impactadas
União: Receita Federal (gestão do SINTER), INCRA e órgãos ambientais;
Estados e Municípios: atualização de cadastros fiscais (IPTU, ITCMD, taxas locais);
Cartórios de Registro de Imóveis: obrigados a adotar o CIB em atos registrais;
Proprietários: urbanos e rurais, que deverão adequar cadastros;
Instituições financeiras: beneficiadas pela maior confiabilidade em garantias imobiliárias.
5. Vantagens e Desvantagens
5.1. Vantagens
Segurança jurídica ao eliminar duplicidade de registros;
Transparência e publicidade dos dados;
Eficiência na arrecadação e combate à evasão fiscal;
Base sólida para formulação de políticas públicas.
5.2. Desafios
Custos tecnológicos para Municípios e cartórios;
Risco à privacidade patrimonial;
Resistência política à centralização de dados;
Complexidade técnica na integração entre sistemas.
6. Transição e Cronograma
A LC nº 214/2025 (arts. 265 e 266) previu período de transição, durante o qual coexistirão cadastros locais e o CIB.
A IN RFB nº 2.275/2025 detalhou o cronograma, fixando dezembro de 2025 como marco para a plena operacionalização do CIB em âmbito nacional.
A Portaria RFB nº 561/2025 instituiu grupo de trabalho com prazo de 180 dias, prorrogáveis, para articular a implementação inicial nas capitais e no Distrito Federal.
7. Considerações Finais
O CIB e o SINTER representam um salto qualitativo na governança territorial e fiscal do país. Seu marco normativo robusto, consolidado em 2025, inaugura um novo paradigma de transparência, eficiência tributária e segurança jurídica.
A implementação, contudo, exigirá coordenação interinstitucional, investimentos em tecnologia e superação de resistências. O desafio é grande, mas os potenciais ganhos justificam o esforço, aproximando o Brasil de modelos internacionais de gestão fundiária.
02/09/2025
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