08/07/2012

Extravio de mercadoria importada sob suspensão de tributos não gera obrigação fiscal para o transportador

O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias ocorridos na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos. A decisão é do REsp. 1.101.814/SP 
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da fazenda nacional em ação anulatória de débito fiscal movida por uma transportadora marítima.

Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma concluiu que, caso a internação da mercadoria se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal.

A fazenda nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou inexigível o crédito tributário, relativo ao Imposto de Importação e respectiva multa. Para o TRF3, havendo o extravio de mercadoria destinada a loja franca, importada sob o regime de suspensão de impostos, o transportador não deve ressarcir os cofres públicos.

Segundo a fazenda, o transportador é responsável pelo tributo e não deve ser agraciado pela suspensão do imposto, uma vez que somente seria isento se a mercadoria fosse vendida na loja franca, o que não é possível no caso concreto, devido ao extravio. Além disso, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, não havendo ressalva sobre o seu destino que possa excluir a tributação.

Isenção temporária
O ministro Arnaldo Esteves Lima observou em seu voto que, em regra, quando há extravio de mercadorias, a transportadora que lhe deu causa é responsável pelo recolhimento dos impostos. Porém, o STJ tem o entendimento pacífico de que, no caso de extravio de mercadoria importada ao abrigo de isenção do tributo, o transportador não é responsável pelo pagamento deste.

O recurso julgado na Primeira Turma não tratava de isenção concedida previamente, mas de suspensão – caso em que a mercadoria, destinada à comercialização em loja franca, é importada sem tributos e só se torna efetivamente isenta quando é vendida. O relator destacou que a suspensão do imposto, nesses casos, funciona como uma espécie de isenção temporária, que se converte em definitiva no momento em que ocorre a comercialização do produto em loja franca.

“A legislação tributária, nessas hipóteses, na expectativa de que o bem importado será destinado à comercialização em área livre de incidência de impostos, permite que o contribuinte o interne, de forma condicional, ao desamparo de pagamento de tributos”, disse o ministro.

“Ora, se na hipótese de isenção o transportador não responde por extravio ou avaria de mercadoria, na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos também não responderá”, acrescentou, lembrando ainda que a Primeira Turma já firmou o entendimento segundo o qual “o transportador não poderá responder por valor que supere aquele que seria devido, caso se concretizasse a importação”.
Fonte: STJ

03/07/2012

ICMS do comércio eletrônico - CCJ do Senado Federal aprova nova regra de cobrança

Em reunião na tarde desta terça-feira (3), os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovaram o relatório do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) com novos critérios para a arrecadação do ICMS no comércio eletrônico.

Renan Calheiros relatou as PECs 56/2011, 103/11 e 113/2011, que tramitam em conjunto. O relatório aprovado segue agora para apreciação do Plenário da Casa, na forma de parecer da CCJ. Depois, será enviada para votação pela Câmara dos Deputados.

A proposição reparte entre estados de origem e de destino o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas pela internet, ou seja, o texto aprovado estabelece a repartição do ICMS devido nas transações de comércio eletrônico entre os estados da empresa vendedora e do consumidor, seja pessoa física ou jurídica.

Caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Quando o destinatário for contribuinte do ICMS (geralmente empresa), a diferença será calculada entre a alíquota interna do estado destinatário e a interestadual. Mas, no caso de não contribuinte (pessoa física), aplica-se a diferença entre a alíquota interna do estado remetente e a alíquota interestadual.

Em seu relatório, Renan Calheiros diz que o comércio eletrônico vem crescendo exponencialmente no Brasil nos últimos anos, com faturamento de mais de R$ 18 bilhões apenas em 2011. Entretanto, como a maioria das lojas virtuais é sediada nos estados mais desenvolvidos, a arrecadação do ICMS acaba ficando nas mãos de poucos entes federados.

Pelas regras atuais, o consumidor que adquire produto de uma loja virtual em outro estado paga o ICMS na origem da mercadoria. A regra atual favorece especialmente o estado de São Paulo, sede da maior parte das grandes lojas virtuais. O relator diz que, dentre os estados mais beneficiados, estão, além de São Paulo, Rio de Janeiro, Amazonas, Paraná e Santa Catarina. Estatísticas não oficiais, sublinha Renan Calheiros, apontam que São Paulo contabiliza 60% das vendas desse tipo de comércio.

“As PEC’s procuram reequilibrar essa relação, ordenando que parte dos recursos auferidos pelo recolhimento do ICMS seja canalizada para o estado de destino da mercadoria, numa justa adequação à realidade dos fatos, que mostra tendência crescente de utilização do e-commerce nas mais diversas transações”, sintetiza o relator.

Assim, acredita Renan Calheiros, a nova regra vai promover redistribuição de receita pública em favor dos estados menos desenvolvidos, sendo coerente com o princípio constitucional de redução das desigualdades sociais e regionais.

O texto final apresentado pelo relator e aprovado na CCJ aglutina as PECs 56/2011, do senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC); 103/2011, do senador Delcídio do Amaral (PT-MS) e 113/2011, de Lobão Filho (PMDB-MA); além de acolher emendas de Cyro Miranda (PSDB-GO), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) e Lídice da Mata (PSB-BA).

O relatório de Renan Calheiros foi elogiado pelos senadores Luiz Henrique, Eduardo Suplicy (PT-SP), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), Marta Suplicy (PT-SP), Pedro Taques (PDT-MT), Rodrigo Rollemberg, Romero Jucá (PMDB-RR), Armando Monteiro (PTB-PE), Eduardo Braga (PMDB-AM), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e Aloysio Nunes (PSDB-SP). Eles disseram que o relator conseguiu chegar a um consenso para o texto que contempla os interesses da Federação, mesmo com estados como São Paulo perdendo em arrecadação a partir de agora, como frisou Marta Suplicy.

Luiz Henrique disse que o texto aprovado promoverá mais justiça fiscal entre os estados brasileiros e Ricardo Ferraço elogiou o “ambiente de solidariedade federativa” promovido pelas novas regras.

Jucá afirmou que a aprovação da nova repartição do ICMS significa justiça com os estados menos industrializados e menos desenvolvidos e fortalecerá o consumo nos estados mais pobres.

Eduardo Braga frisou que o texto aprovado vai ajudar no reequilíbrio do pacto federativo.


Fonte: Agência Senado Federal

02/07/2012

PIS/COFINS - Isenção de tributos no transporte internacional de cargas não se aplica ao trecho interno

O transporte interno de mercadoria destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto, não configura transporte internacional, por isso não pode ser alcançado pela isenção da Cofins e do PIS/Pasep prevista na Medida Provisória 2.158-35/00. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela fazenda nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O TRF1 havia rejeitado a apelação da União em um processo, por considerar que, se o objetivo da norma é tornar o produto nacional mais competitivo no mercado internacional, não faria sentido a cobrança da Cofins e do PIS/Pasep sobre o custo do transporte interno de mercadorias a serem exportadas.

Não satisfeita, a União entrou com recurso especial no STJ alegando falta de provas de que a transportadora beneficiada com a decisão realizasse efetivamente o transporte internacional de cargas. Defendeu ainda a interpretação literal e restritiva das isenções, de modo a excluir o trecho interno do transporte no caso de mercadorias destinadas ao exterior.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou não haver dúvida na tese sustentada pela fazenda nacional, uma vez que a MP 2.158-35 deixa claro que a isenção dos tributos não permite sua extensão ao transporte interno. Diante disso, deu provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.

Como precedente, o ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao examinar o artigo 155 da Constituição Federal, entendeu que a imunidade tributária de ICMS ali prevista não se destinava ao transporte interno que antecedia a exportação. O ministro salientou que, embora aquela norma se refira ao ICMS, a interpretação serve como suporte para esclarecer o alcance da MP.


Fonte: STJ

28/06/2012

STJ - Aprovação 10 Novas Súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Fonte: STJ

20/06/2012

STJ reforma entendimento baseado em decisão da Suprema Corte relativo ao prazo prescricional em Ação de Repetição de Indébito - Tributo Lançado por Homologação.


O STJ negou provimento ao Resp 1.269.570-MG[1], relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julg. 23/05/2012, Decisão Unânime, Dje 04/06/2012 ao reformar entendimento baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal relativo ao prazo prescricional em Ação de Repetição de Indébito de tributos lançados por homologação.

“O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).


A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.


O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5).

Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.


Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

Retroatividade

O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.

Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.


O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário”, ressaltou.


O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos.

 
Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo”.[2]



[1] http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp 1269570 – Acesso 20.06.2012

[2] STJ Notícia de 19.06.2012 – 9:20hs – Acesso 20.06.2012

17/05/2012

Guerra Fiscal - Incentivos Fiscais concedidos pelos Estados Federados – Proposta pelo STF de Súmula Vinculante – Votação.


Recentemente, veiculamos neste mesmo espaço (26.04.2012) as Propostas de Súmula Vinculante sugeridas pelo Supremo Tribunal Federal, mais especificamente sobre matérias tributárias, dentre elas, a PSV nº 69 que trata de incentivos fiscais cuja proposta de verbete está assim redigida: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional”.

Dentro do prazo assegurado no Edital de publicação em 24.04.2012, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, recebeu a visita do Presidente do Senado, José Sarney (AP) e dos Senadores Antonio Russo (MS), Armando Monteiro (PE), Cyro Miranda (GO), Delcídio do Amaral (MS), Renan Calheiros (AL) e Waldemir Moka (MS) que demonstraram preocupação com a proposta de Súmula Vinculante acima exposta.

“De acordo com Delcídio do Amaral, vários estados brasileiros estão preocupados com a possível aprovação da súmula vinculante, já que muitos incentivos fiscais dados pelas unidades de federação para instalação de empresas seriam considerados inconstitucionais, pois não foram aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Os estados concederam esses incentivos, previstos na Constituição, para reduzir as desigualdades regionais e atender seu desenvolvimento econômico e social”. Como os estados vão viver sem esses incentivos?”, questionou o senador.

Delcídio do Amaral explicou que o Senado está discutindo um projeto de lei que acaba com a necessidade de unanimidade no Confaz (que reúne os secretários estaduais de Fazenda) para a aprovação de um benefício fiscal. “O instrumento maior é cair essa unanimidade, porque aí retornamos essas decisões ao Confaz e o questionamento sobre a constitucionalidade desaparece. A ideia é estender esse prazo antes da votação da súmula vinculante para que, através de instrumentos legislativos, busquemos uma solução definitiva para esse problema que aflige mais de 20 estados brasileiros”, apontou o senador”.[1]

O projeto de lei mencionado pelo senador é o PLP (Projeto de Lei Complementar) nº 85[2] apresentado em 11.08.2011 pelos Deputados Eduardo da Fonte – PP/PE e Sandes Junior – PP/GO, cuja ementa é a seguinte: “Altera a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que “Dispõe sobre convênios para, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, regular a forma como serão concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.”, em tramitação na  Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, aguardando parecer desde 27.09.2011.

Nas justificativas do projeto os Deputados postulantes são categóricos em afirmar “O presente Projeto de Lei Complementar visa resolver o problema conhecido como “guerra fiscal”. Até nas justificativas de projetos de lei nossos políticos não perdem a oportunidade de deixarem indelevelmente suas bravatas.

Ora, se o problema era tão simples assim, porque e tão somente após o julgamento pelo STF das ADI 1.296/PE e ADI 1.247-MC, onde a Corte Suprema reconheceu que somente através da celebração dos convênios interestaduais é que constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS, consubstanciado tal entendimento com a proposta de súmula vinculante PSV 69, resolveram acabar com o problema da “guerra fiscal”?

Bem, deixemos o sufrágio das urnas responder esta questão; voltemos ao que interessa.

Na proposta de alteração da Lei Complementar nº 24, de 1975, os proponentes sugerem alteração no texto do caput do art. 1º e em seus incisos aumenta o rol dos benefícios fiscais (Concessão de anistia ou remissão de caráter não geral, remissão, subsídios, concessão de isenção em caráter não geral, redução de alíquota), justificando de forma breve na Lei de Responsabilidade Fiscal com o intuito de definir isenções, incentivos e benefícios e eliminado o art. 1º, V – às prorrogações e às extensões de isenções vigentes nesta data da atual Lei Complementar.

O art. 2º, também é alterado no que tange a exigência de quorum na deliberação para aprovação dos convênios; assim justificado pelos proponentes “Outra alteração importante é a prevista no art. 2º do Projeto, o qual passa a exigir que o quórum para deliberação seja a maioria absoluta das unidades federativas e que o quórum para aprovação passe a ser cumulativamente a maioria absoluta dos Estados e do Distrito Federal representado e pelo menos um Estado de cada uma das cinco Regiões Geográficas do País”.

“Trata-se de um avanço importante, pois hoje a Lei Complementar nº 24, de 1975, exige aprovação unânime”.

Avanço? Em que sentido? Creio que com esta sistemática de aprovação “por maioria absoluta das unidades da federação”, tornar-se-á mais acirrada a disputa regionais e entre os Estados, haja vista as desigualdades socioeconômicas gritantes existentes neste país de dimensões continentais, podendo vir a agravar ainda mais a “guerra fiscal”.

Outro aspecto que deve ser alvo de profunda análise e a proposta de revogação do art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975 que estabelece penalidades pelo descumprimento da lei.

A justificativa dada pelos Deputados para a proposta de revogação do presente artigo é no mínimo desrespeitosa para com a sociedade; vejamos o que diz “O Projeto altera, ainda, o art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975, que diz respeito às consequências do descumprimento da lei. Ao invés de punir, estamos propondo nos arts. 8ª-A e 8º-B que a Lei Complementar determine procedimentos para regularizar a situação. Nesse sentido, estamos propondo a aplicação do § 3º do art. 23 da LRF”, que trata do controle da despesa total com pessoal.

De tais ilações, nos parece que a presente proposta de PLP está longe de um razoável consenso, devendo, por certo, arrastar-se ainda por um bom tempo.

Independentemente disso, poderá o STF utilizar de suas prerrogativas contidas no Regimento Interno, e, querendo, incluir, a qualquer tempo, na pauta de julgamento para apreciação do Pleno a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 69.

Se isso acontecer, as consequências inerentes as preocupações do srs. Senadores; em que pese já existirem desde o julgamento das ADIs;  serão imprevisíveis para os Estados e o Distrito Federal e também para os Contribuintes que usufruíram - diga-se desde logo, de boa-fé - dos incentivos fiscais concedidos por meio de Convênios.

É aguardar...   



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº, de 2011.



Altera a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para regular o disposto na alínea g, inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.



O Congresso Nacional DECRETA:



Art. 1° A ementa da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre convênios para, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, regular a forma como serão concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.”(NR)



Art. 2º. Os arts. 1º ao 4º, 7º, 8º e 11 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, passam a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 1º As isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação serão concedidos, ampliados ou revogados, no todo ou em parte, nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a:

I – redução da base de cálculo;

II – concessão de anistia ou remissão de caráter não geral;

III – remissão;

IV – subsídio;

V – concessão de isenção em caráter não geral;

VI – redução de alíquota;

VII – devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

VIII – concessão de crédito presumido;

IX – quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro- fiscais, concedidos com base no imposto referido no caput, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.” (NR)

Art. 2° (...).

§ 1º As reuniões realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos representantes dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2° A autorização para a concessão e a revogação, total ou parcial, de isenções, incentivos e benefícios fiscais dependerá, cumulativamente, da aprovação:

I – pela maioria absoluta dos Estados e do Distrito Federal representados; e

II – de pelo menos um Estado de cada uma das cinco Regiões Geográficas do País. (NR)

(...)

Art. 3º Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a um ou alguns dos Estados ou Distrito Federal. (NR)

Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos Estados e ao Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

§ 2° Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado cumulativamente:

I - pelo Poder Executivo da maioria absoluta dos Estados e do Distrito Federal; e

II – por pelo menos um Estado de cada uma das cinco Regiões Geográficas do País. (NR)

(...)

Art. 7° Os convênios ratificados obrigam todos os Estados e o Distrito Federal inclusive os que, regularmente convocados, não se tenham feito representar na reunião de deliberação. (NR)

Art. 8° (...).

Art. 8º-A. A infração aos dispositivos desta Lei Complementar sujeita o infrator às sanções do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (AC)

Art. 8º-B. A aplicação do disposto no art. 8º-A desta lei não elide a aplicação do previsto no art. 73 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (AC)

(...)

Art. 11. O Regimento das reuniões de representantes dos Estados e do Distrito Federal será aprovado em Convênio, na forma do § 2º do art. 4º desta Lei.” (NR)

Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei Complementar visa resolver o problema conhecido como “guerra fiscal”: concessão de incentivos e benefícios fiscais a empresas por Estados-membros, relativas ao ICMS, com vistas a atrair emprego, renda e base tributária para os respectivos territórios.

Essas disputas entre os Estados afetam negativamente a harmonia necessária à manutenção do princípio federativo.

O constituinte, com o propósito de impedir a disputa tributária entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS.

Os princípios consagrados pela Constituição para o ICMS realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo e legitimam a instituição de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo.

A Constituição exige lei complementar para regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.

O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento das ADI 1.296/PE e ADI 1.247-MC, o entendimento de que a celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses convênios – enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS – destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS.

A presente propositura visa atualizar e colocar dentro de limites aceitáveis a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

O Projeto altera o art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 1975, para atualizar o “nome oficial” do ICMS que, com a Constituição de 1988 passou a se chamar “imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.

Também no art. 1º a propositura, valendo-se do previsto na Lei de Responsabilidade, aumenta o rol de aplicação da Lei Complementar nº 24, de 1975, para procurar definir isenções, incentivos e benefícios.

Outra alteração importante é a prevista no art. 2º do Projeto, o qual passa a exigir que o quórum para deliberação seja a maioria absoluta das unidades federativas e que o quórum para aprovação passe a ser cumulativamente a maioria absoluta dos Estados e do Distrito Federal representados e pelo menos um Estado de cada uma das cinco Regiões Geográficas do País.

Trata-se de um avanço importante, pois hoje a Lei Complementar nº 24, de 1975, exige aprovação unânime.

O Projeto altera, ainda, o art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975, que diz respeito às consequências do descumprimento da lei. Ao invés de punir, estamos propondo nos arts. 8ª-A e 8º-B que a Lei Complementar determine procedimentos para regularizar a situação.

Nesse sentido, estamos propondo a aplicação do § 3º do art. 23 da LRF.



Sala das Sessões, em de de 2011.



Deputado EDUARDO DA FONTE (PP/PE)



Deputado SANDES JÚNIOR (PP/GO)



[1] Notícia extraída do Portal do STF
[2] A íntegra do PLP nº 85/11 e justificativa encontram-se ao final desta matéria.

27/04/2012

ICMS – Alíquota - Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior – Resolução do Senado Federal – Aprovação.


Agora é para valer, o Senado Federal publicou no DOU de 26.04.2012, seção 1 Ed. 81 pg. 1 e 2, a Resolução SF nº 13/2012, que estabelece alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

O art. 1º determina que nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4% (quatro por cento).

Todavia, para utilização da referida alíquota deverá o contribuinte atentar para algumas condições contidas no § 1º do citado artigo. São elas: a) deve ser aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: 1) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou 2) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Fazendo uma leitura atenta do § 1º, incisos I e II do art. 1º, constata-se a intenção da norma, que é forçar o desenvolvimento e modernização do parque industrial dos Estados, fazendo com que o produto importado saia com maior valor agregado, coibindo a prática utilizada por alguns Estados que servem tão somente de “ponte” aos produtos importados, oferecendo, unilateralmente, incentivos fiscais; é a tão propalada guerra fiscal.   

Portanto, se o produto importado não sofrer nenhum processo de industrialização; isto é, do jeito que for importado sair para outro Estado ou, mesmo que tenha sido industrializado, mas se o quociente do conteúdo de importação ultrapassar 40% (quarenta por cento) deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento).

É bom lembrar que para conceituação de processo de industrialização deve ser utilizada subsidiariamente a legislação do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados contida na Lei nº 4502/64, art. 3º e regulamentada pelo Decreto nº 7212/10, art. 3º a 7º.

Os §§ 2º e 3º do art. 1º, por sua vez, estabelecem que o percentual de 40% corresponderá ao valor entre a parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual das mercadorias ou bens; deixando a cargo do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária a definição quanto aos critérios e procedimentos relativamente ao processo de CCI - Certificação de Conteúdo de Importação.

De acordo com o § 4º do mencionado artigo, as condições acima estabelecidas, não serão aplicadas aos bens e mercadorias importadas do exterior sem similar nacional cuja relação será elaborada pela CAMEX – Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior e com relação aos bens produzidos na Zona Franca de Manaus; na capacitação e competitividade do setor de informática e automação e para as indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Finalmente, não será aplicada a presente norma às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados conforme consta do art. 2º e vigerá a presente Resolução a partir de 1º de Janeiro de 2013.

Abaixo está a íntegra da Resolução nº 13/2012, publicado no DOU em 26.04.2012.


Resolução nº 13, DE 2012.

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.


O Senado Federal resolve:



Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.


Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência.