27/04/2012

ICMS – Alíquota - Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior – Resolução do Senado Federal – Aprovação.


Agora é para valer, o Senado Federal publicou no DOU de 26.04.2012, seção 1 Ed. 81 pg. 1 e 2, a Resolução SF nº 13/2012, que estabelece alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

O art. 1º determina que nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4% (quatro por cento).

Todavia, para utilização da referida alíquota deverá o contribuinte atentar para algumas condições contidas no § 1º do citado artigo. São elas: a) deve ser aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: 1) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou 2) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Fazendo uma leitura atenta do § 1º, incisos I e II do art. 1º, constata-se a intenção da norma, que é forçar o desenvolvimento e modernização do parque industrial dos Estados, fazendo com que o produto importado saia com maior valor agregado, coibindo a prática utilizada por alguns Estados que servem tão somente de “ponte” aos produtos importados, oferecendo, unilateralmente, incentivos fiscais; é a tão propalada guerra fiscal.   

Portanto, se o produto importado não sofrer nenhum processo de industrialização; isto é, do jeito que for importado sair para outro Estado ou, mesmo que tenha sido industrializado, mas se o quociente do conteúdo de importação ultrapassar 40% (quarenta por cento) deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento).

É bom lembrar que para conceituação de processo de industrialização deve ser utilizada subsidiariamente a legislação do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados contida na Lei nº 4502/64, art. 3º e regulamentada pelo Decreto nº 7212/10, art. 3º a 7º.

Os §§ 2º e 3º do art. 1º, por sua vez, estabelecem que o percentual de 40% corresponderá ao valor entre a parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual das mercadorias ou bens; deixando a cargo do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária a definição quanto aos critérios e procedimentos relativamente ao processo de CCI - Certificação de Conteúdo de Importação.

De acordo com o § 4º do mencionado artigo, as condições acima estabelecidas, não serão aplicadas aos bens e mercadorias importadas do exterior sem similar nacional cuja relação será elaborada pela CAMEX – Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior e com relação aos bens produzidos na Zona Franca de Manaus; na capacitação e competitividade do setor de informática e automação e para as indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Finalmente, não será aplicada a presente norma às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados conforme consta do art. 2º e vigerá a presente Resolução a partir de 1º de Janeiro de 2013.

Abaixo está a íntegra da Resolução nº 13/2012, publicado no DOU em 26.04.2012.


Resolução nº 13, DE 2012.

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.


O Senado Federal resolve:



Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.


Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência.

3 comentários:

  1. Como ficará para as empresas que importam produtos de informática? Continuará a existir os incentivos? O estado do ES poderá continuar a dar os incentivos a esses produtos?

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  2. Respostas
    1. Anna,
      Antes, quero me desculpar por não ter respondido antes os seus questionamentos.

      Vamos as suas indagações.

      Caso os produtos de informática importados atendam os preceitos contidos no art. 1ª, §§ 1º a 3º, deve ser aplicada a partir de 01.01.2013 a alíquota constante na resolução.

      Caso contrário, ou se os produtos de informática forem importados (bens e mercadorias) sem similar nacional e relacionados em lista a ser publicada pelo Camex; ou se os bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam as legislações sobre Zona Franca de Manaus; capacitação e competitividade do setor de informática e automação e para as indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; nestes casos, a presente resolução não será aplicada, devendo ser aplicada a legislação vigente à época, isto é, aquela existente a partir de 01.01.2013 e se na época da ocorrência dos fatos existir algum incentivo concedido por parte do Estado do ES, "a priori", poderá o mesmo ser aplicado.

      Todavia, é bom lembrar que o STF já se manifestou quanto a "inconstitucionalidade" na concessão de incentivos fiscais outorgados pelos Estados que não estejam respaldados em Convênio específico celebrado por meio do CONFAZ.

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