15/09/2013

IPI – Pareceres Normativos – Modificação e Revogação



A Receita Federal do Brasil nos dias 13.08.2013 e 09.09.2013 publicou no DOU - Diário Oficial da União vinte e um Pareceres Normativos relativamente ao IPI – Impostos sobre Produtos Industrializados com o intuito de atualizar outros tantos dê há muito expedidos “que, embora tenha vigorado até a presente data faz referências a normas já modificadas ou revogadas”.
 
A seguir são relacionadas às conclusões de cada Parecer Normativo, bem como a revogação da norma anterior.  
 
O PN nº 01/2013[1] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 08/70 e concluiu “que o produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, determinando que o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento”.
 
O PN nº 04/2013[2] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 23/70 e concluiu “que a transferência de materiais, ou de produtos, do depósito para a oficina localizada ambos, dentro do próprio estabelecimento, tal como conceituado no III do art. 609 do RIPI/2010, não é fato gerador do IPI”.
 
O PN nº 05/2013[3] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 24/70 e concluiu “que na incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo à saída dos produtos, não se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação, pela pessoa jurídica de direito privado incorporada”.
 
O PN nº 06/2013[4] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 25/70 e concluiu “que a saída de produto tributado de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI. Ocorrido este, nasce à obrigação tributária e desta decorre o crédito tributário. O crédito tributário somente se modifica ou se extingue por uma das modalidades expressamente previstas no Código Tributário Nacional. Nesse contexto, por falta de previsão legal, o extravio de produtos posteriormente à saída da fábrica, ainda que a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto nem da respectiva obrigação tributária e do crédito tributário dela decorrente”.
 
O PN nº 07/2013[5] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 368/71 e concluiu “que não há ocorrência do fato gerador do imposto na saída de estabelecimento importador de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, desde que o estabelecimento adquirente não pertença à mesma firma do terceiro importador”.
 
O PN nº 08/2013[6] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 326/70 e concluiu “que ocorre o fato gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação”.
 
O PN nº 09/2013[7] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 327/70 e concluiu “que a saída de material de acondicionamento de estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, ainda que esse material se destine ao acondicionamento de produtos não tributados fabricados por outro estabelecimento da mesma empresa”.
 
O PN nº 10/2013[8] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 448/70 e concluiu “que a saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros”.
 
O PN nº 11/2013[9] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 536/70 e concluiu “que a remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma determina a ocorrência do fato gerador e o surgimento da obrigação tributária”. “Tem o estabelecimento remetente direito ao crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados no processo de industrialização, direito de que não goza, porém, o estabelecimento destinatário, em face da utilização dos produtos recebidos como bens do ativo imobilizado”.
 
O PN nº 12/2013[10] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 6/70 e concluiu “que a saída de complementos de embalagem (tampas) do estabelecimento industrial, remetidos posteriormente à saída das embalagens (latas), configura fato gerador do IPI”. “Irrelevante é a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que ocorra a saída para excluir a ocorrência do fato gerador. Não havendo cobrança pelos complementos de embalagem, deve ser utilizado como valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente”.
 
O PN nº 13/2013[11] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 459/70 e concluiu “que, regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, essa regra é excetuada - caracterizando, portanto, a ocorrência do fato gerador - em duas hipóteses: i) quando houver nova operação de industrialização ou ii) quando o estabelecimento revendedor pertencer à mesma firma do estabelecimento fabricante. Nessa última hipótese, se o revendedor operar exclusivamente na venda a varejo e não estiver enquadrado na hipótese do inciso II do art. 9º do RIPI/2010 não haverá fato gerador, pois, nesse caso, o estabelecimento revendedor não será equiparado a industrial”.
 
O PN nº 14/2013[12] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 528/70 e concluiu “que não há ocorrência do fato gerador do IPI no caso de transferência de produtos do arrendatário para o arrendador em razão de rescisão de contrato de arrendamento de estabelecimento fabril, porque não há saída real do produto e nem se configura saída ficta descrita em lei como hipótese de fato gerador do imposto”.
 
O PN nº 15/2013[13] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 160/71 e concluiu “que o engarrafamento é modalidade de acondicionamento prevista na legislação do IPI. Portanto, os engarrafadores de vinho são, face ao Regulamento, estabelecimentos industriais contribuintes do IPI, sujeitando-se a todas as obrigações previstas na legislação, entre elas a necessidade de requerer o registro especial de engarrafador, de selar seus produtos, bem como de solicitar o enquadramento destes. Caso tenha adquirido o vinho com suspensão do imposto, não poderá o estabelecimento engarrafador se creditar do IPI, em face de não ter havido recolhimento na etapa anterior, além de não haver previsão legal para tal creditamento”.
 
O PN nº 16/2013[14] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 284/71 e concluiu “que a utilização de produto no próprio recinto do estabelecimento industrial que o fabricou não constitui fato gerador do IPI”.
 
O PN nº 17/2013[15] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 429/71 e concluiu “que a saída de produtos importados do estabelecimento importador constitui fato gerador do imposto”. “Não elide a obrigação de recolhimento do imposto o fato de os produtos terem sido desembaraçados com isenção objetiva, caso esta tenha sido revogada antes da saída desses produtos do estabelecimento importador”.
 
O PN nº 18/2013[16] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 83/77 e concluiu “que o fato de serviços constarem da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI, caso tais serviços se caracterizem como operações de industrialização”.
 
O PN nº 19/2013[17] com base na norma legal vigente revogou os PN CST nº 16, de 1970, nº 17, de 1970, nº 300, de 1970; nº 157, de 1971; e nº 641, de 1971, e conclui que:
“14.1. são operações de industrialização, na modalidade beneficiamento:
a) filtragem de azeite;
b) gravação (em vidros, tecidos, etc.) pelo processo de serigrafia (silkscreen)
c) confecção de visores panorâmicos, com utilização de chapas de acrílico, as quais são cortadas e curvadas segundo determinados moldes;
d) operações executadas sobre chapas de ferro, aço, ou vidro, que lhes modifiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou quadrada, ou que as tornem onduladas, corrugadas, perfuradas, estriadas, laminadas, etc.
14.2. não são operações de industrialização:
a) corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura;
b) adicionamento de mínima quantidade de dope ao asfalto, mantidas as características do asfalto antes e depois da mistura”.
 
O PN nº 20/2013[18] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 537/70 e concluiu que: a) não é facultado ao estabelecimento industrial dar saída a produtos tributados pelo IPI sem o pagamento do imposto, invocando em seu favor a equidade; b) ocorrido o fato gerador, somente pode ser dispensado o pagamento do tributo por determinação normativa expressa, como no caso da isenção, que é sempre decorrente de lei; c) a equidade, ao contrário, só pode ser aplicada na ausência de disposição expressa de lei e de seu emprego não poderá resultar a dispensa de pagamento de tributo devido.
 
O PN nº 21/2013[19] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 211/71 e concluiu “que não estão compreendidos na isenção prevista no art. 54, inciso IX, do RIPI/2010, os artefatos de uso doméstico que não atendam, integralmente, às características ali mencionadas, de objeto, destinação, matéria constitutiva e processo de fabricação, como, por exemplo, os obtidos por processo de cozimento ou os submetidos a pintura”.
 
O PN nº 22/2013[20] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 231/72 e concluiu “que a variação da alíquota no período compreendido entre a remessa e a devolução de produtos (art. 229 do RIPI 2010) deve ser desconsiderada para efeito de indicação pelo remetente do imposto na nota fiscal de devolução ou para emissão da nota fiscal de entrada no caso de retorno ou devolução de produto feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal (art. 232 do RIPI 2010)”.
 
Finalmente, o PN nº 23/2013[21] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 390/72 e concluiu “que acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo”.
 


























16/08/2013

Solução de Consulta e de Divergência expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil


As soluções de consulta e de divergência são entendimentos exarados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca de assuntos formulados pelos contribuintes.

Não estaremos emitindo juízo de valor sobre as matérias postas, mas tão somente dar a conhecer o “pensamento” do fisco federal sobre tais assuntos e como eles deverão enfrentá-los caso se deparem por ocasião de eventual fiscalização.

Reproduzimos a seguir algumas soluções de consulta e de divergência expedidas nos meses de Julho e Agosto de 2013 conforme poderá ser pesquisado através sítio http://decisoes.fazenda.gov.br/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83 de 07 de Agosto de 2013




ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF


EMENTA: Não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte os valores remetidos ao exterior pela aquisição de “software de prateleira”, para uso próprio da pessoa jurídica importadora, por ser considerada como importação de mercadoria, mesmo que a movimentação do programa do fabricante para o adquirente se dê via rede mundial de computadores (internet /download).



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132 de 30 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESA COM ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. SUBLOCAÇÃO. O subaluguel pago em decorrência de contrato de sublocação tem a mesma natureza do aluguel pago em decorrência do contrato de locação. Dessa forma, a pessoa jurídica sujeita à sistemática não cumulativa da Cofins que realiza o pagamento de despesas com aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos faz jus ao correspondente crédito, previsto no art. 3o, IV, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132 de 30 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESA COM ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. SUBLOCAÇÃO. O subaluguel pago em decorrência de contrato de sublocação tem a mesma natureza do aluguel pago em decorrência do contrato de locação. Dessa forma, a pessoa jurídica sujeita à sistemática não cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep que realiza o pagamento de despesas com aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos faz jus ao correspondente crédito, previsto no art. 3o, IV, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132 de 30 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESA COM ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. SUBLOCAÇÃO. O subaluguel pago em decorrência de contrato de sublocação tem a mesma natureza do aluguel pago em decorrência do contrato de locação. Dessa forma, a pessoa jurídica sujeita à sistemática não cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep que realiza o pagamento de despesas com aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos faz jus ao correspondente crédito, previsto no art. 3o, IV, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133 de 30 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICÁVEL A ALÍQUOTA INTERNA DE ICMS. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a alíquota de ICMS aplicável na fórmula constante do inciso I do art. 1º da IN SRF nº 572, de 2005, e na planilha da Norma de Execução Coana nº 2, de 2005, é a do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, que é a alíquota interna do ICMS prevista para a mercadoria no Estado onde se encontra o domicílio do importador.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 de 26 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entende-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda. Os serviços em obras de construção e reforma de imóveis não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção da Cofins em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). Estão sujeitos à incidência na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à alíquota de 3% (três por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de imóveis.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 de 26 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep. Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entende-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda. Os serviços em obras de construção e reforma de imóveis não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). Estão sujeitos à incidência na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco décimos por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de imóveis.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 de 26 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL



EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entende-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda. Os serviços em obras de construção e reforma de imóveis não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção da CSLL em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). Estão sujeitos à incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, à alíquota de 1% (um por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de imóveis.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 de 26 de Julho de 2013




ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

 

EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999, compreendem-se como serviços de engenharia aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis. Os serviços em obras de construção e reforma de imóveis não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1% (um por cento), os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de imóveis.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55 de 25 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa da Cofins, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico.



 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 12 de 23 de Julho de 2013




ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

 

EMENTA: BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPI. ESTABELECIMENTO FILIAL ATACADISTA. Os produtos fabricados sob as condições previstas no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, poderão sair do estabelecimento industrial, titular da portaria interministerial, com suspensão do IPI, com destino a outro estabelecimento atacadista da mesma firma. A posterior saída desses produtos do estabelecimento filial atacadista, obrigatoriamente equiparado a industrial, poderá ocorrer com a redução do IPI.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53 de 23 de Julho de 2013




ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF


EMENTA: ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. Rendimentos que não se constituam em proventos de aposentadoria, como aqueles de natureza salarial, ainda que recebidos depois de estabelecida à situação de portador de moléstia grave, não são isentos do imposto de renda.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34 de 19 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ODONTOLÓGICO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados em regime de pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos, independentemente da efetiva utilização dos serviços pelo beneficiário. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde estarão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados na modalidade custo operacional (valor pós-estabelecido) ou misto (valor relativo a procedimentos que estejam sujeitos a pós-pagamento), ou seja, na hipótese em que os valores pagos se referirem a serviços efetivamente prestados e houver correspondência direta entre os valores pagos e o preço da prestação dos serviços de odontologia ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34 de 19 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ODONTOLÓGICO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados em regime de pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos, independentemente da efetiva utilização dos serviços pelo beneficiário. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde estarão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados na modalidade custo operacional (valor pós-estabelecido) ou misto (valor relativo a procedimentos que estejam sujeitos a pós-pagamento), ou seja, na hipótese em que os valores pagos se referirem a serviços efetivamente prestados e houver correspondência direta entre os valores pagos e o preço da prestação dos serviços de odontologia ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34 de 19 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL



EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ODONTOLÓGICO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados em regime de pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos, independentemente da efetiva utilização dos serviços pelo beneficiário. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde estarão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados na modalidade custo operacional (valor pós-estabelecido) ou misto (valor relativo a procedimentos que estejam sujeitos a pós-pagamento), ou seja, na hipótese em que os valores pagos se referirem a serviços efetivamente prestados e houver correspondência direta entre os valores pagos e o preço da prestação dos serviços de odontologia ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 de 16 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITAS DE FRETE. IMUNIDADE. ISENÇÃO. As receitas de frete relativas a transportes no território nacional que não se subsumam ao contido no art. 40, § 6o-A, da Lei nº 10.865, de 2004, integram a base de cálculo da Cofins devida pelas pessoas jurídicas que efetuem tais serviços de transporte, ainda que se refiram a mercadorias destinadas à exportação.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 de 16 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


EMENTA: MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITAS DE FRETE. IMUNIDADE. ISENÇÃO. As receitas de frete relativas a transportes no território nacional que não se subsumam ao contido no art. 40, § 6o-A, da Lei nº 10.865, de 2004, integram a base de cálculo da Cofins devida pelas pessoas jurídicas que efetuem tais serviços de transporte, ainda que se refiram a mercadorias destinadas à exportação.



 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9 de 15 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL


EMENTA: Dedutibilidade - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. Não são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por: - depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário; - impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; - concessão de medida liminar em mandado de segurança; - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.



 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9 de 15 de Julho de 2013




ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


EMENTA: Dedutibilidade - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. Não são dedutíveis na apuração do lucro real para determinação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por: - depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário; - impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; - concessão de medida liminar em mandado de segurança; - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 de 15 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


EMENTA: MATRIZ OU FILIAIS. RENDIMENTOS PAGOS POR ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO PRESTADOR DE SERVIÇO NO MESMO MÊS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. A responsabilidade pela retenção na fonte das contribuições sociais previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de a pessoa jurídica possuir uma ou mais filiais é do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, entretanto, a filial, na condição de fonte pagadora, poderá efetuar a retenção. Para fins do limite de dispensa de retenção estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a pessoa jurídica possuir filiais e qualquer dos estabelecimentos, quer seja a matriz ou filial, efetuar pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, pela prestação dos serviços previstos o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o cálculo das contribuições sociais a serem retidas deverá ser feito pelo total dos rendimentos efetivamente pagos no mês, independentemente de o fato ocorrer na matriz ou na filial, devendo nesse caso adotar os seguintes procedimentos: a) a cada pagamento a ser efetuado pela matriz ou filial, no mês, à mesma pessoa jurídica, deverão ser somados os valores pagos por todos os estabelecimentos e deverá ser efetuada a retenção sobre o valor total, desde que ultrapasse o limite de R$ 5.000,00; b) havendo mais de um pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, deverão ser somados, para fins de cálculo das contribuições a serem retidos os valores pagos por todas as dependências da pessoa jurídica, que já sofreram retenção e deduzido o valor retido anteriormente, retendo-se apenas a diferença. O recolhimento das retenções deverá obrigatoriamente ser centralizado na matriz, como também a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), conforme estabelecido no art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126 de 10 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL


EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. LUCROS CESSANTES. Os valores recebidos a título de danos emergentes não se sujeitam à tributação da CSLL, salvo se as despesas objeto de indenização tiverem sido computadas na apuração da base de cálculo dessa contribuição do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. Os lucros cessantes, contudo, sujeitam-se à incidência da contribuição, sem ressalvas.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126 de 10 de Julho de 2013




ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ


EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. LUCROS CESSANTES. Os valores recebidos a título de danos emergentes não se sujeitam à tributação do IRPJ, salvo se as despesas objeto de indenização tiverem sido computadas na apuração do Lucro Real do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. Os lucros cessantes, contudo, sujeitam-se à incidência do imposto, sem ressalvas.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 02 de Julho de 2013




ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

 

EMENTA: AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Compõem a base de cálculo do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda: a) as importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante, relativos a serviços de propaganda e publicidade realizados com meios próprios pela agência, isto é, suas receitas próprias, tais como, comissões, honorários de produção, honorários de veiculação, receitas de serviços internos (montagem e layout de anúncios de revistas e jornais, etc.); b) os adiantamentos efetuados pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da agência; c) as "bonificações de volume" concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores; d) os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao Veículo de Divulgação; e e) vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade. Excluem-se da base de cálculo do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda: a) importâncias que se refiram ao reembolso de despesas, quaisquer gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção em nome da agência, mas reembolsáveis pelo anunciante, ou os valores repassados pelo anunciante à agência, relativos a gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção por conta e ordem do anunciante e em nome deste; e b) os descontos obtidos por antecipação de pagamento. Se dentre as faturas de terceiros ressarcidas à agência pelo anunciante, ou pagas diretamente pelo anunciante houver pagamentos a conta de outros serviços sujeitos a retenção na forma da legislação específica, a exemplo dos serviços de que trata o art. 647 do RIR, caberá à fonte pagadora, agência ou anunciante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.