A Receita Federal do Brasil nos dias 13.08.2013 e 09.09.2013 publicou no DOU - Diário Oficial da União vinte e um
Pareceres Normativos relativamente ao IPI – Impostos sobre Produtos
Industrializados com o intuito de atualizar outros tantos dê há muito expedidos
“que, embora tenha vigorado até a presente data faz referências a normas já
modificadas ou revogadas”.
A seguir são relacionadas às conclusões de cada
Parecer Normativo, bem como a revogação da norma anterior.
O PN nº 01/2013[1] com base
na norma legal vigente revogou o PN CST nº 08/70 e concluiu “que o produto exposto à venda a varejo dentro do
estabelecimento industrial, determinando que o fato gerador dar-se-á na saída
do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos
produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento”.
O PN nº 04/2013[2] com base
na norma legal vigente revogou o PN CST nº 23/70 e concluiu “que a transferência de materiais, ou de produtos, do
depósito para a oficina localizada ambos, dentro do próprio estabelecimento,
tal como conceituado no III do art. 609 do RIPI/2010, não é fato gerador do IPI”.
O PN nº 05/2013[3] com base
na norma legal vigente revogou o PN CST nº 24/70 e concluiu “que na
incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo à saída dos produtos, não
se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à
obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é
responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação, pela
pessoa jurídica de direito privado incorporada”.
O PN nº 06/2013[4] com base
na norma legal vigente revogou o PN CST nº 25/70 e concluiu “que a saída de
produto tributado de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI. Ocorrido
este, nasce à obrigação tributária e desta decorre o crédito tributário. O
crédito tributário somente se modifica ou se extingue por uma das modalidades
expressamente previstas no Código Tributário Nacional. Nesse contexto, por
falta de previsão legal, o extravio de produtos posteriormente à saída da
fábrica, ainda que a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato
gerador do imposto nem da respectiva obrigação tributária e do crédito
tributário dela decorrente”.
O PN nº 07/2013[5] com base
na norma legal vigente revogou o PN CST nº 368/71 e concluiu “que não há
ocorrência do fato gerador do imposto na saída de estabelecimento importador de
produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, desde que o
estabelecimento adquirente não pertença à mesma firma do terceiro importador”.
O PN nº 08/2013[6] com base
na norma legal vigente revogou o PN CST nº 326/70 e concluiu “que ocorre o fato
gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial,
salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio
estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação”.
O PN nº 09/2013[7] com base
na norma legal vigente revogou o PN CST nº 327/70 e concluiu “que a saída de
material de acondicionamento de estabelecimento industrial constitui fato
gerador do IPI, ainda que esse material se destine ao acondicionamento de
produtos não tributados fabricados por outro estabelecimento da mesma empresa”.
O PN nº 10/2013[8] com base
na norma legal vigente revogou o PN CST nº 448/70 e concluiu “que a saída de
produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo
irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros”.
O PN nº 11/2013[9] com base
na norma legal vigente revogou o PN CST nº 536/70 e concluiu “que a remessa de produtos industrializados a
outro estabelecimento da mesma firma determina a ocorrência do fato gerador e o
surgimento da obrigação tributária”. “Tem o estabelecimento remetente direito
ao crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados no processo de industrialização, direito de que não
goza, porém, o estabelecimento destinatário, em face da utilização dos produtos
recebidos como bens do ativo imobilizado”.
O PN nº 12/2013[10] com
base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 6/70 e concluiu “que a saída de complementos de embalagem
(tampas) do estabelecimento industrial, remetidos posteriormente à saída das
embalagens (latas), configura fato gerador do IPI”. “Irrelevante é a finalidade
a que se destina o produto ou o título jurídico de que ocorra a saída para excluir
a ocorrência do fato gerador. Não havendo cobrança pelos complementos de
embalagem, deve ser utilizado como valor tributável o preço corrente do produto
ou seu similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente”.
O PN nº 13/2013[11] com
base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 459/70 e concluiu “que, regra geral, não ocorre fato gerador do IPI
na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por
ele revendido. Todavia, essa regra é excetuada - caracterizando, portanto, a
ocorrência do fato gerador - em duas hipóteses: i) quando houver nova operação
de industrialização ou ii) quando o estabelecimento revendedor pertencer à
mesma firma do estabelecimento fabricante. Nessa última hipótese, se o
revendedor operar exclusivamente na venda a varejo e não estiver enquadrado na
hipótese do inciso II do art. 9º do RIPI/2010 não haverá fato gerador, pois,
nesse caso, o estabelecimento revendedor não será equiparado a industrial”.
O PN nº 14/2013[12] com
base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 528/70 e concluiu “que não há ocorrência do fato gerador do IPI no
caso de transferência de produtos do arrendatário para o arrendador em razão de
rescisão de contrato de arrendamento de estabelecimento fabril, porque não há
saída real do produto e nem se configura saída ficta descrita em lei como
hipótese de fato gerador do imposto”.
O PN nº 15/2013[13] com
base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 160/71 e concluiu “que o engarrafamento é modalidade de
acondicionamento prevista na legislação do IPI. Portanto, os engarrafadores de
vinho são, face ao Regulamento, estabelecimentos industriais contribuintes do
IPI, sujeitando-se a todas as obrigações previstas na legislação, entre elas a
necessidade de requerer o registro especial de engarrafador, de selar seus produtos,
bem como de solicitar o enquadramento destes. Caso tenha adquirido o vinho com
suspensão do imposto, não poderá o estabelecimento engarrafador se creditar do
IPI, em face de não ter havido recolhimento na etapa anterior, além de não
haver previsão legal para tal creditamento”.
O PN nº 16/2013[14] com
base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 284/71 e concluiu “que a utilização de produto no próprio recinto
do estabelecimento industrial que o fabricou não constitui fato gerador do IPI”.
O PN nº 17/2013[15] com
base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 429/71 e concluiu “que a saída de produtos importados do
estabelecimento importador constitui fato gerador do imposto”. “Não elide a
obrigação de recolhimento do imposto o fato de os produtos terem sido
desembaraçados com isenção objetiva, caso esta tenha sido revogada antes da
saída desses produtos do estabelecimento importador”.
O PN nº 18/2013[16] com
base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 83/77 e concluiu “que o fato de
serviços constarem da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de
dezembro de 1968, ou à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,
é irrelevante para determinar a não incidência do IPI, caso tais serviços se
caracterizem como operações de industrialização”.
O PN nº 19/2013[17] com
base na norma legal vigente revogou os PN CST nº 16, de 1970, nº 17, de
1970, nº 300, de 1970; nº 157, de 1971; e nº 641, de 1971,
e conclui que:
“14.1. são operações de industrialização, na modalidade
beneficiamento:
a) filtragem de azeite;
b) gravação (em vidros,
tecidos, etc.) pelo processo de serigrafia (silkscreen)
c) confecção de visores
panorâmicos, com utilização de chapas de acrílico, as quais são cortadas e
curvadas segundo determinados moldes;
d) operações executadas
sobre chapas de ferro, aço, ou vidro, que lhes modifiquem a espessura ou a
curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou quadrada, ou que as
tornem onduladas, corrugadas, perfuradas, estriadas, laminadas, etc.
14.2. não são operações de
industrialização:
a) corte de chapas de
ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou
quadrada, sem modificação da espessura;
b) adicionamento de mínima
quantidade de dope ao asfalto, mantidas as características do asfalto antes e
depois da mistura”.
O
PN nº 20/2013[18]
com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 537/70 e concluiu que: a) não é facultado ao estabelecimento industrial
dar saída a produtos tributados pelo IPI sem o pagamento do imposto, invocando
em seu favor a equidade; b) ocorrido o fato gerador, somente pode ser
dispensado o pagamento do tributo por determinação normativa expressa, como no
caso da isenção, que é sempre decorrente de lei; c) a equidade, ao contrário, só pode ser aplicada
na ausência de disposição expressa de lei e de seu emprego não poderá resultar
a dispensa de pagamento de tributo devido.
O
PN nº 21/2013[19]
com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 211/71 e concluiu “que não estão compreendidos na isenção prevista no art.
54, inciso IX, do RIPI/2010, os artefatos de uso doméstico que não atendam,
integralmente, às características ali mencionadas, de objeto, destinação,
matéria constitutiva e processo de fabricação, como, por exemplo, os obtidos
por processo de cozimento ou os submetidos a pintura”.
O PN nº 22/2013[20] com
base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 231/72 e concluiu “que a variação da alíquota no período
compreendido entre a remessa e a devolução de produtos (art. 229 do RIPI 2010)
deve ser desconsiderada para efeito de indicação pelo remetente do imposto na
nota fiscal de devolução ou para emissão da nota fiscal de entrada no caso de
retorno ou devolução de produto feita por pessoa física ou jurídica não
obrigada à emissão de nota fiscal (art. 232 do RIPI 2010)”.
Finalmente, o PN nº 23/2013[21] com
base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 390/72 e concluiu “que acórdãos do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais – CARF não constituem normas complementares da legislação
tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter
normativo”.
[1] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer012013.htm
- Acesso 15/09/2013.
[2] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer042013.htm
- Acesso 15/09/2013
[3] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer052013.htm
- Acesso 15/09/2013
[4] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer062013.htm
- Acesso 15/09/2013
[5] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer072013.htm
- Acesso 15/09/2013.
[6] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer082013.htm
- Acesso 15/09/2013
[7] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer092013.htm
- Acesso 15/09/2013
[8] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer102013.htm
- Acesso 15/09/2013
[9] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer112013.htm
- Acesso 15/09/2013
[10] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer122013.htm
- Acesso 15/09/2013
[11] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer132013.htm
- Acesso 15/09/2013
[12] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer142013.htm
- Acesso 15/09/2013
[13] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer152013.htm
- Acesso 15/09/2013
[14] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer162013.htm
- Acesso 15/09/2013
[15] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer172013.htm
- Acesso 15/09/2013
[16] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer182013.htm
- Acesso 15/09/2013
[17] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer192013.htm
- Acesso 15/09/2013
[18] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer202013.htm
- Acesso 15/09/2013
[19] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer212013.htm
- Acesso 15/09/2013
[20] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer222013.htm
- Acesso 15/09/2013
[21] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer232013.htm
- Acesso 15/09/2013
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