15/09/2013

IPI – Pareceres Normativos – Modificação e Revogação



A Receita Federal do Brasil nos dias 13.08.2013 e 09.09.2013 publicou no DOU - Diário Oficial da União vinte e um Pareceres Normativos relativamente ao IPI – Impostos sobre Produtos Industrializados com o intuito de atualizar outros tantos dê há muito expedidos “que, embora tenha vigorado até a presente data faz referências a normas já modificadas ou revogadas”.
 
A seguir são relacionadas às conclusões de cada Parecer Normativo, bem como a revogação da norma anterior.  
 
O PN nº 01/2013[1] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 08/70 e concluiu “que o produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, determinando que o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento”.
 
O PN nº 04/2013[2] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 23/70 e concluiu “que a transferência de materiais, ou de produtos, do depósito para a oficina localizada ambos, dentro do próprio estabelecimento, tal como conceituado no III do art. 609 do RIPI/2010, não é fato gerador do IPI”.
 
O PN nº 05/2013[3] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 24/70 e concluiu “que na incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo à saída dos produtos, não se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação, pela pessoa jurídica de direito privado incorporada”.
 
O PN nº 06/2013[4] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 25/70 e concluiu “que a saída de produto tributado de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI. Ocorrido este, nasce à obrigação tributária e desta decorre o crédito tributário. O crédito tributário somente se modifica ou se extingue por uma das modalidades expressamente previstas no Código Tributário Nacional. Nesse contexto, por falta de previsão legal, o extravio de produtos posteriormente à saída da fábrica, ainda que a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto nem da respectiva obrigação tributária e do crédito tributário dela decorrente”.
 
O PN nº 07/2013[5] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 368/71 e concluiu “que não há ocorrência do fato gerador do imposto na saída de estabelecimento importador de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, desde que o estabelecimento adquirente não pertença à mesma firma do terceiro importador”.
 
O PN nº 08/2013[6] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 326/70 e concluiu “que ocorre o fato gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação”.
 
O PN nº 09/2013[7] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 327/70 e concluiu “que a saída de material de acondicionamento de estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, ainda que esse material se destine ao acondicionamento de produtos não tributados fabricados por outro estabelecimento da mesma empresa”.
 
O PN nº 10/2013[8] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 448/70 e concluiu “que a saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros”.
 
O PN nº 11/2013[9] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 536/70 e concluiu “que a remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma determina a ocorrência do fato gerador e o surgimento da obrigação tributária”. “Tem o estabelecimento remetente direito ao crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados no processo de industrialização, direito de que não goza, porém, o estabelecimento destinatário, em face da utilização dos produtos recebidos como bens do ativo imobilizado”.
 
O PN nº 12/2013[10] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 6/70 e concluiu “que a saída de complementos de embalagem (tampas) do estabelecimento industrial, remetidos posteriormente à saída das embalagens (latas), configura fato gerador do IPI”. “Irrelevante é a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que ocorra a saída para excluir a ocorrência do fato gerador. Não havendo cobrança pelos complementos de embalagem, deve ser utilizado como valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente”.
 
O PN nº 13/2013[11] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 459/70 e concluiu “que, regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, essa regra é excetuada - caracterizando, portanto, a ocorrência do fato gerador - em duas hipóteses: i) quando houver nova operação de industrialização ou ii) quando o estabelecimento revendedor pertencer à mesma firma do estabelecimento fabricante. Nessa última hipótese, se o revendedor operar exclusivamente na venda a varejo e não estiver enquadrado na hipótese do inciso II do art. 9º do RIPI/2010 não haverá fato gerador, pois, nesse caso, o estabelecimento revendedor não será equiparado a industrial”.
 
O PN nº 14/2013[12] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 528/70 e concluiu “que não há ocorrência do fato gerador do IPI no caso de transferência de produtos do arrendatário para o arrendador em razão de rescisão de contrato de arrendamento de estabelecimento fabril, porque não há saída real do produto e nem se configura saída ficta descrita em lei como hipótese de fato gerador do imposto”.
 
O PN nº 15/2013[13] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 160/71 e concluiu “que o engarrafamento é modalidade de acondicionamento prevista na legislação do IPI. Portanto, os engarrafadores de vinho são, face ao Regulamento, estabelecimentos industriais contribuintes do IPI, sujeitando-se a todas as obrigações previstas na legislação, entre elas a necessidade de requerer o registro especial de engarrafador, de selar seus produtos, bem como de solicitar o enquadramento destes. Caso tenha adquirido o vinho com suspensão do imposto, não poderá o estabelecimento engarrafador se creditar do IPI, em face de não ter havido recolhimento na etapa anterior, além de não haver previsão legal para tal creditamento”.
 
O PN nº 16/2013[14] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 284/71 e concluiu “que a utilização de produto no próprio recinto do estabelecimento industrial que o fabricou não constitui fato gerador do IPI”.
 
O PN nº 17/2013[15] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 429/71 e concluiu “que a saída de produtos importados do estabelecimento importador constitui fato gerador do imposto”. “Não elide a obrigação de recolhimento do imposto o fato de os produtos terem sido desembaraçados com isenção objetiva, caso esta tenha sido revogada antes da saída desses produtos do estabelecimento importador”.
 
O PN nº 18/2013[16] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 83/77 e concluiu “que o fato de serviços constarem da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI, caso tais serviços se caracterizem como operações de industrialização”.
 
O PN nº 19/2013[17] com base na norma legal vigente revogou os PN CST nº 16, de 1970, nº 17, de 1970, nº 300, de 1970; nº 157, de 1971; e nº 641, de 1971, e conclui que:
“14.1. são operações de industrialização, na modalidade beneficiamento:
a) filtragem de azeite;
b) gravação (em vidros, tecidos, etc.) pelo processo de serigrafia (silkscreen)
c) confecção de visores panorâmicos, com utilização de chapas de acrílico, as quais são cortadas e curvadas segundo determinados moldes;
d) operações executadas sobre chapas de ferro, aço, ou vidro, que lhes modifiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou quadrada, ou que as tornem onduladas, corrugadas, perfuradas, estriadas, laminadas, etc.
14.2. não são operações de industrialização:
a) corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura;
b) adicionamento de mínima quantidade de dope ao asfalto, mantidas as características do asfalto antes e depois da mistura”.
 
O PN nº 20/2013[18] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 537/70 e concluiu que: a) não é facultado ao estabelecimento industrial dar saída a produtos tributados pelo IPI sem o pagamento do imposto, invocando em seu favor a equidade; b) ocorrido o fato gerador, somente pode ser dispensado o pagamento do tributo por determinação normativa expressa, como no caso da isenção, que é sempre decorrente de lei; c) a equidade, ao contrário, só pode ser aplicada na ausência de disposição expressa de lei e de seu emprego não poderá resultar a dispensa de pagamento de tributo devido.
 
O PN nº 21/2013[19] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 211/71 e concluiu “que não estão compreendidos na isenção prevista no art. 54, inciso IX, do RIPI/2010, os artefatos de uso doméstico que não atendam, integralmente, às características ali mencionadas, de objeto, destinação, matéria constitutiva e processo de fabricação, como, por exemplo, os obtidos por processo de cozimento ou os submetidos a pintura”.
 
O PN nº 22/2013[20] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 231/72 e concluiu “que a variação da alíquota no período compreendido entre a remessa e a devolução de produtos (art. 229 do RIPI 2010) deve ser desconsiderada para efeito de indicação pelo remetente do imposto na nota fiscal de devolução ou para emissão da nota fiscal de entrada no caso de retorno ou devolução de produto feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal (art. 232 do RIPI 2010)”.
 
Finalmente, o PN nº 23/2013[21] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 390/72 e concluiu “que acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo”.
 


























Nenhum comentário:

Postar um comentário

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...