05/10/2016

STF – Temática Tributária – Pauta de Julgamento do dia 13.10.2016.

O Pleno do STF se reunira no dia 13.10.2016 para julgar aos REs 912.888/RS e 593.849/MG; as ADIs 2675, 2777 e 5244; e a ACO 779 cujo tema tributário será o ICMS.

O RE 912888/RS de relatoria do ministro Teori Zavascki, cujo recorrente é o Estado do Rio Grande do Sul e o recorrido à empresa OI S.A. (Nova denominação de Brasil Telecom S.A.) discute a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o valor cobrado a título de tarifa de assinatura básica.


 Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TJRS, que decidiu no sentido de que "os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços complementares, não sofrem a incidência do ICMS".

O Estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 146, III, 'a' e 155, II, § 2º, XII, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que:

1) "a exacerbada dissociação ou a decomposição da base de cálculo da prestação do serviço de telecomunicação paciente e paulatinamente construída pelas empresas 'telecons' acabou por criar (...) verdadeira anomalia tributária e direcionou da esfera pública, ou seja, do ente tributante, para a privada, ou seja, o contribuinte, o poder de definir a base de cálculo do ICMS - Comunicação e, ao fim e ao cabo, o que deve ser tributado";

2) "a assinatura mensal não se trata de atividade-meio ou ato preparatório, mas de efetiva prestação do serviço de comunicação, porque, inclusive, na ausência, não haveria a possibilidade da 'ligação' entre o 'emissor' da 'mensagem' e o 'receptor'".

Em contrarrazões, a parte recorrida alega que:

1) "o recurso extraordinário confronta diretamente a jurisprudência deste c. STF e do c. STJ";

2) o recorrente "pretende ampliar o fato gerador do ICMS -Comunicação ao nele tentar incluir receitas que não remuneram o serviço de comunicação em si, mas atividades meramente preparatórias". Nesse sentido, sustenta "a ilegitimidade da incidência do ICMS sobre a mera disponibilidade e sobre a assinatura mensal sem franquia de minutos e, por conseguinte, a ilegalidade do Convênio CONFAZ Nº 69/98 e da norma estadual que o recepciona".

A PGR em seu parecer manifestou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A tese, portanto, é saber se o ICMS incide sobre o valor pago pelo consumidor às concessionárias de telefonia, a título de tarifa de assinatura básica mensal, de forma permanente e contínua, durante toda a vigência do contrato de prestação de serviços.

Outro processo previsto para julgamento é o RE 593849/MG, relator o ministro Edson Fachin, recorrente a empresa Parati Petróleo Ltda e recorrido o Estado de Minas Gerais. Foi admitido como “amigos da corte” o Instituto para Desenvolvimento do Varejo – IDV; o Distrito Federal, os Estados do Acre, Espírito Santo, Piauí, Rondônia, Bahia, Roraima, Amapá, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, São Paulo, Pernambuco e a União cujo tema é o ICMS. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E BASE DE CÁLCULO REAL. CF/88, ARTS. 150, § 7º.

Trata-se, portanto, de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da constitucionalidade da devolução do ICMS pago adiantadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

O acórdão recorrido entendeu só ser devida a restituição ou complementação do imposto pago na hipótese de não realização do fato gerador.

A parte recorrente alega que "a melhor exegese da expressão 'caso não se realize o fato gerador presumido', impressa no § 7º do art. 150 da Carta Magna, é a de que a garantia constitucional de restituição abrange as hipóteses em que o fato gerador não ocorrer, ou quando venha a ocorrer de forma diferente da presumida".

Em contrarrazões, o Estado de Minas Gerais alega faltar interesse recursal à parte recorrente, visto que a decisão recorrida estaria em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada a partir da ADI 1.851.

Em 17/09/2009, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

O Estado de São Paulo manifestou-se antecipadamente pelo desprovimento do recurso e o IDV pelo seu provimento.

O parecer da PGR foi pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

Em síntese apertada, a tese é saber se é constitucional a devolução do ICMS pago adiantadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

Ainda no mesmo dia está previsto o julgamento da ADI 2675/PE de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, tendo como requerente Governador do Estado de Pernambuco e, intimados o Governador do Estado de Pernambuco e a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco cujo tema é sobre o ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DE ICMS PAGO A MAIOR.  


Trata-se de ADI em face do inciso II, do art. 19, da Lei nº 11.408/96, de Pernambuco, que trata de restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária.

Sustenta que o dispositivo, ao assegurar a restituição do ICMS caso o fato gerador venha a se realizar com valor inferior ao presumido, ofende o § 7º do art. 150 da CF, que estabelece a obrigatoriedade de devolução na hipótese da não realização do fato gerador presumido. Levanta, como precedente, o julgamento da ADI 1.851-4.

A PGR manifestou pela procedência da ADI.

A tese a ser esgrimida, é saber se a norma que fixa a restituição do ICMS pago a maior está em conformidade com o art. 150, § 7º, da CF.

Importante salientar que, em 07/02/2007, após os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Eros Grau, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie (Presidente), julgando procedente a ação direta, e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso (Relator), Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a improcedente, foi o julgamento suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Carlos Britto, ausente na ocasião.

Em virtude da aposentadoria do ministro Carlos Ayres Britto, o voto de minerva será proferido pelo seu sucessor o ministro Luis Roberto Barroso.

Finalmente, em 18/12/2009, o Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Senhor Ministro Carlos Britto, no sentido de sobrestar o julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade para que este seja realizado em conjunto com o RE nº 593.849-MG, da relatoria do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Outro julgamento será a ADI 2777/SP de relatoria do ministro aposentado Cezar Peluso, tendo como requerente o Governador do Estado de São Paulo e intimados o Governador e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo cujo tema será sobre ICMS – Substituição Tributária.

Trata-se de ADI contra o inciso II do art. 66-B da Lei nº 6.374/89, de São Paulo, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.176/95, que trata de restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária.

Sustenta que o dispositivo, ao assegurar a restituição do ICMS caso o fato gerador venha a se realizar com valor inferior ao presumido, ofende o § 7º do art. 150 da CF, que estabelece a obrigatoriedade de devolução na hipótese da não realização do fato gerador presumido. Sustenta, também, que caracteriza um benefício fiscal que somente pode ser instituído mediante convênio ou lei complementar, na forma do art. 155, § 2º, XII, “g” da CF.

A tese, em síntese apertada e saber se norma que fixa a restituição do ICMS pago a maior está em conformidade com o art. 150, § 7º, da CF e se a restituição do ICMS pago a maior é benefício que deve ser fixado observando-se os requisitos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF.

A PGR manifestou pela procedência da presente ação.

Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie (Presidente), julgando procedente a ação direta, e dos votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso (Relator), Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a improcedente, foi o julgamento suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Carlos Britto, ausente ocasionalmente.

Portanto, será retomado o julgamento com o voto do ministro Luis Roberto Barroso sucessor do ministro Carlos Ayres Britto que se aposentou.
Neste mesmo dia está previsto o julgamento do ADI 5244/DF cujo relator é o ministro Dias Toffoli, requerente o Partido Solidariedade e intimados o Governador do Estado e Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco que discutirá tema relativo benefício fiscal relacionado ao ICMS.

 Trata-se de ADI, em face dos seguintes dispositivos:

(i) art. 5º, caput e §§ 1º, 4º, 5º e 7º, art. 7º, inciso I e § 1º e art. 10, inciso II da redação original da Lei Ordinária Estadual nº 11.675 de 11/10/1999;

(ii) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 11.937 de 04/01/2001, na parte em que acrescentou o art. 5º, caput, IV e § 10 da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, §§ 5º e 7º, ao art. 6º, caput, ao art. 7º, inciso I e § 1º, ao art. 9º, inciso II, § 1º e ao art. 10, I e II da mesma Lei nº 11.675/1999;

(iii) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 12.075 de 02/10/2001, na parte em que acrescentou o art. 9º, § 6º e o art. 10, § 4º da Lei nº 11.675/1999 e deu nova redação ao art. 9º, II da mesma Lei nº 11.675/1999;

(iv) art. 2º da Lei Ordinária Estadual nº 12.266 de 20/09/2002, na parte em que conferiu nova redação ao art. 9º, § 1º da Lei nº 11.675/1999;

(v) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 12.528 de 30/12/2003, na parte em que conferiu nova redação ao art. 10, II, da Lei nº 11.675/1999;

(vi) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 13.280 de 17/08/2007, na parte em que acrescentou o art. 10, inciso III, da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, caput, IIe III, §§ 1º e 7º, ao art. 7º, caput e inciso I, § 1º e ao art. 10, caput da mesma Lei nº 11.675/1999;

(vii) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 13.449 de 19/05/2008, na parte em que acrescentou o art. 5º, §§ 15, 16 e 17 da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, caput, III, § 7º, III e ao art. 10, III da mesma Lei nº 11.675/1999;

(viii) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 13.485 de 29/06/2008, na parte em que acrescentou o art. 5º, § 1º, II, "c" e § 18 da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, § 1º, caput, II da mesma Lei nº 11.675/1999;

(ix) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 13.956 de 15/12/2009, na parte em que acrescentou o art. 5º, § 19 da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, § 16, caput, II e ao art. 10, caput, da mesma Lei nº 11.675/1999;

(x) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 14.054 de 07/05/2010, na parte em que acrescentou o art. 5º, §§ 20 e 21 da Lei nº 11.675/1999;

(xi) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 14.126 de 24/08/2010, na parte em que acrescentou o art. 5º, § 1º, II, "s" da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, § 1º, caput, II da mesma Lei nº 11.675/1999;

(xii) art. 1º da Lei nº 14.505, de 07/12/2011, na parte em que conferiu nova redação ao art. 5º, §§ 1º e 22 da mesma Lei nº 11.675/1999; e

(xiii) art. 1º da Lei nº 15.183, de 12/12/2013, na parte em que conferiu nova redação ao art. 5º, §§ 7º e 14 da mesma Lei nº 11.675/1999.

Os dispositivos pernambucanos impugnados estabeleceram isenção total e parcial de ICMS nas situações ali especificadas.

O requerente alega, em síntese, que os dispositivos impugnados violam o art. 155, § 2º, XII, "g", da CF, uma vez que concede benefícios fiscais relativos ao ICMS sem prévia autorização dos demais Estados-membros e do Distrito Federal, mediante celebração de convênio no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Em informações, o Governador do Estado de Pernambuco defende que não merece acolhida a presente ação por não apresentar afronta direta ou inconstitucionalidade reflexa e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco apresentou informações sustentando não haver inconstitucionalidade formal ou material dos dispositivos que alteram a Lei Estadual nº 11.675/1999, e pugnou pela improcedência do pedido.

O parecer da PGR é pela procedência do pedido e da AGU pelo não conhecimento relativamente ao artigo 5º, § 22 da Lei nº 11.675/99, e, no mérito, pela procedência do pedido.


Face ao exposto, a tese aventada saber se as normas impugnadas tratam de matéria que exigem prévia deliberação no âmbito do CONFAZ.

E finalmente está previsto o julgamento da AG REG. Na ACO 779 do ministro relator Dias Toffoli; agravante o Estado do Rio de Janeiro e Agravado a União que discute o ICMS nas exportações.

Em síntese, trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, negou seguimento a presente ação cível originária, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face da União, que objetivava "a cobrança de valores correspondentes às compensações financeiras pelas perdas decorrentes da desoneração do ICMS sobre as exportações". A decisão ora impugnada também condenou "o autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa".

Alega o embargante, em síntese, que:

1) "a suposta circunstância de ter participado cada um dos Estados-membros da Federação na formulação da política nacional relativa ao ICMS aprovada pelo Legislativo (...), não se configura como argumento hábil a afastar o direito do autor de ver-se ressarcido integralmente pelas perdas derivadas de tal política";

2) "nos artigos normativos correspondentes à entrega de recursos pela União aos estados (...), conta, sim, disposição que garante a compensação integral pelas perdas sofridas pela fazenda estadual. O sentido e alcance dos preceitos legais e constitucionais apontam para tal necessidade. Foi esse o acordo pactuado no seio do Legislativo";

3) "o laudo pericial e seus anexos, apesar de não conterem todo o valor devido pela União ao Estado do Rio de Janeiro (...), comprovam a total procedência dos pedidos formulados nesta demanda";

4) ao não utilizar critérios determinados para o repasse das verbas, houve violação do art. 91, do ADCT e da Lei Complementar nº 87/96, "já que nesses textos há expressa determinação para que a União compense efetivamente os Estados pela perda de arrecadação que ela, União, gerou, através da desoneração heterônima instituída pela LC 87/96". Sustenta que "o que se está a debater na presente causa são as perdas derivadas da desoneração de ICMS das exportações e o compromisso legal da União de compensá-las. Se houve, ou não, incremento de receita decorrente de outros fatos geradores em face de tal política, é tema sem qualquer importância, extrajurídico". Por fim, requer o seguimento e provimento da presente ação e, pede, subsidiariamente, que o valor dos honorários seja reduzido para R$ 1.000,00, tendo em vista que "a causa tem por escopo beneficiar a população do Estado do Rio de Janeiro, por meio de maiores receitas".

Desta forma, a tese é saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o seguimento da ação.


Fonte: Pauta de Julgamento

03/10/2016

STF – Temas Tributários – Pauta de Julgamento de 06.10.2016

O Plenário do Supremo Tribunal Federal volta nesta quinta-feira (06.10.2016) a debruçar-se sobre alguns processos que tiveram pedido de vista e a definição de modulação e fixação de tese.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4697/DF e AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4762/DF

Trata-se de ADI, com pedido de medida liminar, em face dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que "dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral".

 A requerente alega, em síntese, que:

1) "o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova (...) usurpa a competência exclusiva do Presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes";

2) "a medida provisória cuidou, inicialmente, do problema de médicos residentes; na norma de conversão, cujo texto superara em muito o texto originário, o objeto foram as anuidades dos Conselhos Profissionais";

3) os dispositivos impugnados ofendem os arts. 146, III e 149 da CF, pois "as normas gerais, previstas nos arts. 3º e seguintes da lei indigitada, concernente às contribuições profissionais (espécies de tributo) jamais poderiam vir no bojo da medida provisória, uma vez que são reservadas à lei complementar";

4) no mesmo sentido, ofensa ao art. 62, § 1º, III da CF, que veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar.

A Presidente da República prestou informações no sentido da improcedência do pedido ao argumento de que "o artigo 48 da Constituição dota o Poder Legislativo da competência para emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo".

Por sua vez, a Câmara dos Deputados afirmou que a referida matéria foi processada dentro dos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie. Defende que a "apresentação de emendas parlamentares ao texto originário da medida provisória não constituem, por si só, usurpação da prerrogativa do Presidente da República para edição desses atos normativos".

O Senado Federal destacou que "não há que se falar em reserva de lei complementar e do princípio da reserva legal, pois as normas impugnadas restringem-se em impor limites às anuidades e atividades de cobrança por parte dos conselhos profissionais" e, do mesmo modo, "não ha violação do princípio da capacidade contributiva e do confisco".

A Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA, admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se pela procedência da ação.

A PGR emitiu parecer pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, tendo em conta decorrerem de "emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pelo Presidente da República - limitado, como já referido, ao regime dos médicos residentes”; enquanto que a AGU foi pela improcedência do pedido.

Portanto, a tese é saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar; se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União e se os dispositivos impugnados violam o princípio da capacidade contributiva.

Já manifestaram seus votos o Ministro Edson Fachin (Relator), que conhece a ação e julga improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (então, Presidente), e o voto da Ministra Rosa Weber, que julgava procedente o pedido por vício formal.

Nesta quinta-feira dar-se-á a retomada dos processos com o voto vista do Ministro Marco Aurélio.


Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que negou provimento ao apelo do autor por entender ser "válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei 6.994/82, até o valor de 5 MVR".

Alega a recorrente ofensa ao artigo 150, I, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "não há dúvidas quanto à natureza tributária das taxas cobradas pelo Recorrido e, como tais, que as mesmas somente podem ser exigidas mediante a necessária autorização em lei, em relação à fixação ou majoração de sua alíquota ou valor, cujas circunstâncias não ocorreram in casu, resultando daí ofensa direta ao princípio da legalidade tributária, que está inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal". Assevera, ainda, que pela "rigidez deste princípio, portanto, não se revela constitucional a instituição da taxa de anotação de responsabilidade técnica exigida pelo Recorrido com espeque nas Leis 6.496/77 e 6.994/82, posto que a primeira lei não criou o tributo, tendo apenas estabelecido verdadeira delegação do poder de tributar ao CONFEA, tal qual, aliás, ocorreu com a segunda lei, que novamente conferiu à Entidade Profissional a possibilidade de fixar o valor desta taxa, ainda que até um dado limite monetário, restando claro, portanto, que houve ofensa ao princípio de legalidade tributária".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR foram admitidos como amicus curiae e se manifestaram pelo não provimento do recurso extraordinário.

Desta forma, a tese é saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária.

 Já votaram o Ministro Dias Toffoli (Relator) que negou provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia; retoma o julgamento com seu voto vista o Ministro Marco Aurélio.



RELATOR(A):   MIN. DIAS TOFFOLI

Recorrente: Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – COREN/PR

Recorrida: Terezinha de Jesus Silva

Amicus Curiae: Conselho Regional de Estatística – 1ª Região e Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade por meio de resolução do Conselho Profissional, porquanto as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, por via de consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade.

O recorrente alega ofensa aos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196; e 197 da Constituição Federal. Sustente, em síntese:

1) que possui legitimidade para fixar os valores das anuidades por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei nº 5.905/73;

2) entende que o aumento da anuidade além dos limites legalmente previstos estaria justificado ante as atribuições por ele exercidas - disciplinar, regulamentar e fiscalizar e exercício da profissão de enfermeiro, bem como das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem;

3) defende a constitucionalidade da Lei nº 5.905/73 e da Lei nº 11.000/2004, as quais, no seu entender, permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.

Substituído para julgamento de tema de repercussão geral reconhecida no ARE 641.243.

O Conselho Regional de Estatística da 1ª Região (CONRE - 1) foi admitido como “amicus curiae” e pugnou pela procedência do recurso extraordinário.

O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso.

A tese do julgamento é saber qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional; e
se é possível a fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.

O Tribunal na sessão plenária do dia 30/06/2016, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese.

Retornando agora para definição da modulação e à fixação de tese.


Fonte: Pauta de Julgamento

30/09/2016

STF inicia julgamento de recurso sobre imunidade tributária de livro eletrônico

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta quinta-feira (29) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 330817, com repercussão geral reconhecida, que trata da extensão da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, aos livros eletrônicos. Na sessão de hoje, foram ouvidos o advogado da empresa recorrida, Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda., e os amici curiae. O relator, ministro Dias Toffoli, antecipou que seu voto, a ser lido na próxima sessão, é pelo desprovimento do recurso.
No RE 330817, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. O estado sustenta que o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.
Amici curiae
Na sua explanação, a procuradora da Fazenda Nacional Alexandra Maria Carvalho, falando em nome da União, sustentou que a Receita Federal já reconhece a imunidade ao livro eletrônico em si, ou seja, ao software que contém os dados que serão transmitidos. “A tributação federal incide sobre o suporte físico – o CD ROM, o DVD”, explicou. “Nesse caso, o suporte não se encaixa na previsão constitucional de imunidade dada ao papel”. Segundo a procuradora, a imunidade ao papel foi criada na Constituição de 1946 para evitar a censura e o controle da imprensa e da produção editorial, em reação ao período ditatorial do Estado Novo, e não para disseminar a cultura. “Não é razoável que se estenda essa imunidade, que tem origem política, a bens que estão sujeitos à política industrial do governo, que tem como escopo o incentivo à produção nacional” afirmou.
O advogado Tiago Conde, representante da Associação Nacional de Editores de Revistas, em contraponto, sustentou que a imunidade assegurada ao livro é uma forma de realização do Estado Democrático de Direito, da liberdade de imprensa e de expressão, e meio de disseminação da cultura e, nessa condição, deve ser interpretada da maneira mais favorável possível. “A tributação do livro eletrônico contraria a finalidade original da imunidade, que é franquear o acesso à cultura de modo geral”, afirmou. “Negar a imunidade seria uma grande violação ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, porque um grupo de pessoas com necessidades especiais, que precisam de plataformas eletrônicas, teriam um ônus tributário maior”.
A advogada Ana Frazão, falando em nome do Sindicato Nacional dos Editores de Livro, defendeu que a imunidade não pode proteger apenas os livros impressos. “Livro eletrônico é livro”, afirmou. “O CD ROM, que é o caso concreto em discussão, não tem nenhuma outra funcionalidade a não ser a de suporte para o conteúdo eletrônico. Ele faz parte do produto final livro eletrônico tanto quanto páginas de papel fazem parte de um livro impresso”. Segundo a advogada, a Constituição assegura imunidade ao livro, e não ao livro impresso. “Não há necessidade de fazer qualquer interpretação, basta entender o que é o livro numa sociedade tecnológica”, concluiu.

Fonte: STF Notícias


29/09/2016

STF - Inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.
O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do ISSQN é de 2%.
“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”, afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin.
Quanto à definição da base de cálculo, o relator destacou que o tema foi tratado na Lei Complementar 116/2003, que a definiu expressamente, não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma "miríade de hipóteses divergentes".
Tese
No julgamento, também foi definida a seguinte tese para a ADPF:
“É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.”
O caso
O governo do Distrito Federal questionou na ação dispositivos das Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do município de Poá, que excluem da base de cálculo do ISSQN os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado.
No julgamento, houve a sustentação oral na tribuna de vários amici curie. Contrariamente à legislação, e destacando a perda de arrecadação sofrida em razão de leis semelhantes à questionada, falaram a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e os Municípios de São Paulo e Porto Alegre. Em defesa da legislação pronunciaram-se a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), e o município de Barueri, que defenderam a lei municipal.
A ADPF 190 teve liminar deferida pelo relator em 15 de dezembro de 2015, decisão levada hoje a referendo do Plenário. Por maioria, os ministros aprovaram a proposta de converter o referendo da liminar em julgamento de mérito, uma vez que foram devidamente apresentados os argumentos, ouvidas as partes e recebido o parecer do Ministério Público.
Foi definida também a modulação dos efeitos da decisão a fim de minimizar a litigiosidade e os efeitos econômicos da inconstitucionalidade da legislação. A data fixada foi o dia da concessão da liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa data.
Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. No seu entendimento, a legislação municipal apenas esclarecia aspectos não abordados pela legislação federal.

Fonte: STF Notícias

Incidência de ISS sobre atividade de operadoras de planos de saúde é constitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (29) que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 651703, com repercussão geral reconhecida, e a decisão será aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão sobrestados em outras instâncias.
Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, único a votar em sessão anterior, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.
Divergência
O julgamento, que começou em 15 de junho, foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir do relator. Para o ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário. No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo.
Para o ministro Marco Aurélio, seria impróprio classificar a atividade das operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.
Caso
No caso dos autos, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local (TJ-PR) entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo.
Fonte: STF Notícias

26/09/2016

STF – Pauta de Julgamento dos dias 28 e 29 de Setembro de 2016 – Temática Tributária

Nesta semana estão pautados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal alguns processos cujo conteúdo é de natureza tributária.

No dia 28/09/2016, está previsto o REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 190/SP , de relatoria do ministro Edson Fachin, tendo como requerente o Governador do Distrito Federal e intimado o Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de POÁ, adendo que foram admitidos como “amigos da corte” os municípios de Barueri, de Porto Alegre, de São Paulo; a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF e a Associação Brasileira das Empresas de Leasing – ABEL cujo tema central é o ISS – Imposto sobre Serviços.

 Trata-se Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar, em que o Governador do Distrito Federal impugna os arts. 190, § 2º, e 191, §§ 6º e 7º, da Lei nº 2.614/1997 do Município de Poá - SP, na redação conferida pelas Leis municipais nºs 3.269/07 e 3.276/07 que, no seu entender, estabelecem indevidos abatimentos na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Alega o requerente, em síntese, que as alterações promovidas pelas leis municipais questionadas teriam instituído tributação inferior ao mínimo previsto constitucionalmente - art. 88 do ADCT -, o que caracterizaria a chamada "guerra fiscal", em detrimento do princípio federativo disposto no art. 1º, da CF. Sustenta que a intenção dos dispositivos atacados foi burlar a determinação constitucional e manter a atratividade para prestadores de serviços, violando o princípio federativo. Afirma que os municípios não podem fixar alíquota do ISSQN inferior a 2%, e nem conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais que importem em redução reflexa deste percentual na carga tributária do prestador de serviço.

O Governo requerente, ao argumento de que resta inequívoca "a violação aos preceitos fundamentais representadas pelo desrespeito ao princípio federativo" e de que "essa guerra fiscal municipal traz inúmeros prejuízos para a economia do Distrito Federal e de diversos outros municípios", pleiteia a concessão da liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados.

O Município de Poá - SP apresentou informações no sentido de que o percentual mínimo fixado pelo texto constitucional para o cálculo do ISSQN - 2 % (dois por cento) - não é atingido pelos dispositivos, os quais se limitariam a evitar a prática da incidência de impostos sobre impostos.

Em 15/12/2015, o ministro relator, entendendo "configurada a plausibilidade jurídica das alegações", e tendo em conta "que a longevidade da norma e os graves vícios de inconstitucionalidade já demonstram, por si só, a danosidade da lei impugnada à higidez financeira de outros entes federativos, especialmente por meio da promoção da guerra fiscal", conheceu parcialmente da arguição e, na parte conhecida, deferiu, 'ad referendum' do Plenário, medida liminar para suspender a eficácia dos arts. 190, § 2º, II; e 191, § 6º, II, e § 7º, da Lei 2.614/97 do Município de Poá, até julgamento definitivo da demanda.

Portanto, a tese é saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento; e se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar.
O parecer da PGR foi pelo conhecimento parcial da ação e pelo deferimento do pedido cautelar; já a AGU foi pelo conhecimento parcial da arguição e, no mérito, pelo conhecimento parcial do pedido.

No dia 29/09/2016, está previsto o julgamento de três processos, a saber:

Volta a pauta de julgamento o processo RE 651703/PR de relatoria do ministro Luiz Fux, cujo recorrente é o Hospital Marechal Cândido Rondo Ltda e recorrido o Secretário Municipal de Finanças de Marechal Cândido Rondon, tendo sido admitido como “amicus curiae” a Confederação Nacional dos Municípios – CNM, o Município de São Paulo, a Associação Brasileira de Medicina de Grupo – ABRAMGE, a Federação Nacional de Saúde Suplementar – FENASAÚDE e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF cujo tema em debate será o ISSQN – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assentou ser possível "a incidência de ISS sobre a atividade de administração de planos de saúde", ao fundamento de que referida atividade não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não podendo se negar a existência de prestação de serviço". O acórdão recorrido assentou, ainda, que: "A base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas, sim, a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços.

O hospital recorrente alega, em síntese, que: 1) a prestação de serviço, "para fins da incidência do ISS, está ligado à distinção entre obrigações de dar e obrigações de fazer, sendo que apenas a última dessas categorias se coaduna com o critério material da hipótese de incidência deste tributo"; 2) "a obrigação das operadoras nada mais é que uma espécie de obrigação de dar coisa fungível, que em hipótese alguma se enquadra na noção constitucional de serviço, contida no art. 156, inciso III, da Constituição Federal e, portanto, não pode ser objeto de tributação pelo Imposto sobre serviço"; 3) "a análise mais detida da estrutura contratual dos planos de saúde revela que a atividade que as operadoras desenvolvem não tem natureza de prestação de serviços, mas sim natureza securitária", violando assim, o art. 153, V da CF, "uma vez que chancelou a tributação, pelo Município de Marechal Cândido Rondon, de atividade securitária, violando a competência constitucionalmente reservada à União Federal".

Em contrarrazões, a Prefeitura do Município de Marechal cândido Rondon afirmou que "instituiu o tributo (ISSQN) dentro de sua esfera de competência, conferida pelo art. 156, III da Constituição Federal". Entende que "tais tributos não estariam compreendidos no inciso II do art. 155 (definidos em Lei Complementar), conforme bem ressaltou a decisão de primeiro grau, confirmada pelo Acórdão recorrido". Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.

A Confederação Nacional dos Municípios - CNM, O Município de São Paulo e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, admitas na condição de amicus curiae, manifestaram-se no sentido de que a atividade de administração de planos de saúde é serviço tributável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Por sua vez, a Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE e a Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE, também admitidas na condição de “amicus curiae”, defendem o provimento do recurso extraordinário.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em síntese apertada, a tese é saber se incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.

A Procuradoria Geral da Republica emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.

Já votou o ministro Luiz Fux (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, cuja continuidade se dará pelo voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Para o mesmo dia está previsto o julgamento do RE 330817/RJ, ministro relator Dias Toffoli, requerente o Estado do Rio de Janeiro e recorrido à empresa ELFEZ Edição Comércio e Serviços Ltda; admitidos como amigos da corte a União, a Associação Nacional de Editores de Revistas – ANER, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros – SNEL tendo como fulcro a imunidade tributária.

 Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em grau de reexame necessário, manteve sentença que declarou "a existência da imunidade prevista CRFB/88 ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas".


O Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria ampliado o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Nessa linha, defende que "o chamado livro eletrônico (i) de livro não se trata; (ii) constitui meio novo de difusão de obras culturais, diverso do livro; (iii) não goza, por consequência, de imunidade, como todos os outros meios de comunicação excluídos do favor constitucional."

Em contrarrazões, o recorrido defende que o livro denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica nada mais é do que a transposição de livro homônimo para a forma eletrônica. Aduz que a "imunidade tributária consagrada no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 alcança o chamado 'livro eletrônico' (em CD-Roms, disquetes etc), uma vez que - de modo idêntico aos livros, jornais e periódicos - também objetiva permitir a divulgação de conhecimentos e ideias, peculiares a um autêntico regime democrático".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A União e a Associação Nacional dos Editores de Revistas - ANER foram admitidas no processo na condição de amicus curiae, assim como o Sindicato Nacional dos Editores de Livros/SNEL, que se manifestou no sentido da incidência da imunidade tributária do livro eletrônico.

A tese, portanto, é saber se a imunidade tributária prevista na alínea 'd' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança os livros eletrônicos gravados em CD-ROM.

A PGR em seu parecer manifestou pelo desprovimento do recurso.

Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'd', da Constituição Federal à importação 'de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema'. O aresto atacado ressaltou, ainda, que 'o essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária'.

Alega a recorrente violação ao artigo 150, VI, 'd', da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel. Nessa linha, assevera: 'se o próprio insumo, que não o papel, não está protegido pela autoridade constitucional, o que se dirá componentes eletrônicos não integrantes do produto final, agregado ao fascículo a título de 'material demonstrativo''.

Portanto, a tese é saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação.

A PGR manifestou em seu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.

Já votaram o Ministro Marco Aurélio (Relator), que conheceu e negou provimento ao recurso, e os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux que o acompanharam, cuja retomada do processo será com o voto-vista do Ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF Pauta de Julgamento



STJ - Suspensas ações sobre incidência de IPI na importação de carros para uso próprio.

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão em todo o país dos processos que discutem a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis para uso próprio, feita por pessoa física.

A suspensão vale até que o STJ reanalise o entendimento, firmado em 2015, de que não incide IPI nesses casos. No despacho que suspendeu a tramitação dos processos, o ministro encaminhou dois recursos especiais que discutem o tema para serem julgados pela Primeira Seção do STJ na condição de repetitivos.

Repercussão geral

A proposta de revisão foi feita depois que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado neste ano com repercussão geral, decidiu pela incidência do tributo. Ao julgar o processo, o STF modificou a posição seguida até então.

Após a decisão do STF, a vice-presidência do STJ suspendeu os efeitos do julgamento da controvérsia pela Primeira Seção em 2015, sob o rito dos recursos repetitivos. Agora, com a afetação dos novos recursos, os ministros rediscutirão a matéria.

O assunto está cadastrado na área dos recursos repetitivos do STJ como Tema 695.

Na mesma decisão, o ministro Mauro Campbell Marques solicitou dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, e 3ª Região a remessa de um recurso representativo de controvérsia, se houver, para compor o julgamento junto aos processos afetados, que são oriundos da 4ª e da 5ª Região.

O ministro deu prazo de 15 dias para manifestação do Ministério Público Federal e da Confederação Nacional da Indústria.

Leia a íntegra da decisão.

Recursos Repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Situação frequente

Apesar do crescimento da indústria automotiva nacional, ainda é frequente a importação independente de veículos, especialmente no caso de veículos esportivos, veículos caros e também clássicos importados por colecionadores, como no caso de um dos processos afetados.

O assunto gera discussão frequente no Judiciário, pois a incidência do IPI altera fundamentalmente o valor do bem importado.

Processo(s): REsp 1622683 REsp 1396488

Fonte: STJ Notícias