03/10/2016

STF – Temas Tributários – Pauta de Julgamento de 06.10.2016

O Plenário do Supremo Tribunal Federal volta nesta quinta-feira (06.10.2016) a debruçar-se sobre alguns processos que tiveram pedido de vista e a definição de modulação e fixação de tese.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4697/DF e AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4762/DF

Trata-se de ADI, com pedido de medida liminar, em face dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que "dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral".

 A requerente alega, em síntese, que:

1) "o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova (...) usurpa a competência exclusiva do Presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes";

2) "a medida provisória cuidou, inicialmente, do problema de médicos residentes; na norma de conversão, cujo texto superara em muito o texto originário, o objeto foram as anuidades dos Conselhos Profissionais";

3) os dispositivos impugnados ofendem os arts. 146, III e 149 da CF, pois "as normas gerais, previstas nos arts. 3º e seguintes da lei indigitada, concernente às contribuições profissionais (espécies de tributo) jamais poderiam vir no bojo da medida provisória, uma vez que são reservadas à lei complementar";

4) no mesmo sentido, ofensa ao art. 62, § 1º, III da CF, que veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar.

A Presidente da República prestou informações no sentido da improcedência do pedido ao argumento de que "o artigo 48 da Constituição dota o Poder Legislativo da competência para emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo".

Por sua vez, a Câmara dos Deputados afirmou que a referida matéria foi processada dentro dos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie. Defende que a "apresentação de emendas parlamentares ao texto originário da medida provisória não constituem, por si só, usurpação da prerrogativa do Presidente da República para edição desses atos normativos".

O Senado Federal destacou que "não há que se falar em reserva de lei complementar e do princípio da reserva legal, pois as normas impugnadas restringem-se em impor limites às anuidades e atividades de cobrança por parte dos conselhos profissionais" e, do mesmo modo, "não ha violação do princípio da capacidade contributiva e do confisco".

A Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA, admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se pela procedência da ação.

A PGR emitiu parecer pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, tendo em conta decorrerem de "emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pelo Presidente da República - limitado, como já referido, ao regime dos médicos residentes”; enquanto que a AGU foi pela improcedência do pedido.

Portanto, a tese é saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar; se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União e se os dispositivos impugnados violam o princípio da capacidade contributiva.

Já manifestaram seus votos o Ministro Edson Fachin (Relator), que conhece a ação e julga improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (então, Presidente), e o voto da Ministra Rosa Weber, que julgava procedente o pedido por vício formal.

Nesta quinta-feira dar-se-á a retomada dos processos com o voto vista do Ministro Marco Aurélio.


Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que negou provimento ao apelo do autor por entender ser "válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei 6.994/82, até o valor de 5 MVR".

Alega a recorrente ofensa ao artigo 150, I, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "não há dúvidas quanto à natureza tributária das taxas cobradas pelo Recorrido e, como tais, que as mesmas somente podem ser exigidas mediante a necessária autorização em lei, em relação à fixação ou majoração de sua alíquota ou valor, cujas circunstâncias não ocorreram in casu, resultando daí ofensa direta ao princípio da legalidade tributária, que está inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal". Assevera, ainda, que pela "rigidez deste princípio, portanto, não se revela constitucional a instituição da taxa de anotação de responsabilidade técnica exigida pelo Recorrido com espeque nas Leis 6.496/77 e 6.994/82, posto que a primeira lei não criou o tributo, tendo apenas estabelecido verdadeira delegação do poder de tributar ao CONFEA, tal qual, aliás, ocorreu com a segunda lei, que novamente conferiu à Entidade Profissional a possibilidade de fixar o valor desta taxa, ainda que até um dado limite monetário, restando claro, portanto, que houve ofensa ao princípio de legalidade tributária".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR foram admitidos como amicus curiae e se manifestaram pelo não provimento do recurso extraordinário.

Desta forma, a tese é saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária.

 Já votaram o Ministro Dias Toffoli (Relator) que negou provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia; retoma o julgamento com seu voto vista o Ministro Marco Aurélio.



RELATOR(A):   MIN. DIAS TOFFOLI

Recorrente: Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – COREN/PR

Recorrida: Terezinha de Jesus Silva

Amicus Curiae: Conselho Regional de Estatística – 1ª Região e Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade por meio de resolução do Conselho Profissional, porquanto as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, por via de consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade.

O recorrente alega ofensa aos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196; e 197 da Constituição Federal. Sustente, em síntese:

1) que possui legitimidade para fixar os valores das anuidades por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei nº 5.905/73;

2) entende que o aumento da anuidade além dos limites legalmente previstos estaria justificado ante as atribuições por ele exercidas - disciplinar, regulamentar e fiscalizar e exercício da profissão de enfermeiro, bem como das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem;

3) defende a constitucionalidade da Lei nº 5.905/73 e da Lei nº 11.000/2004, as quais, no seu entender, permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.

Substituído para julgamento de tema de repercussão geral reconhecida no ARE 641.243.

O Conselho Regional de Estatística da 1ª Região (CONRE - 1) foi admitido como “amicus curiae” e pugnou pela procedência do recurso extraordinário.

O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso.

A tese do julgamento é saber qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional; e
se é possível a fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.

O Tribunal na sessão plenária do dia 30/06/2016, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese.

Retornando agora para definição da modulação e à fixação de tese.


Fonte: Pauta de Julgamento

Um comentário:

  1. STF conclui julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras
    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta quinta-feira (6), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 838284, com repercussão geral reconhecida, no qual foi mantida a forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cobrada em serviços de engenharia, arquitetura e agronomia.
    O RE questionava a Lei 6.994/1982, no qual se estabelece a Anotação de Reponsabilidade Técnica. A maioria dos votos acompanhou o posicionamento do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a norma questionada não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitado sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia.
    O julgamento foi encerrado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, divergindo do relator, e entendendo haver violação do princípio da legalidade estrita, logo sendo inexigível a tributação. Sua posição foi acompanhada pelo voto do ministro Ricardo Lewandowski.
    O ministro Dias Toffoli, anunciou a distribuição aos gabinetes dos ministros de duas propostas para a fixação da tese, e pediu o adiamento da decisão a fim de se debater o tema. O texto definido também se aplicará ao RE 704292, já julgado pelo STF, tratando de tema semelhante.

    Fonte: STF Notícias

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