02/06/2017

Revendedor em sistema monofásico de tributação pode utilizar créditos derivados de PIS e Cofins, decide STJ


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de utilização, por revendedores, de créditos das contribuições PIS e Cofins no caso de vendas efetuadas por meio do sistema monofásico de tributação – quando há incidência única da contribuição, com alíquota mais elevada, para industriais e importadores, com a consequente desoneração das demais fases da cadeia produtiva.
Por maioria, o colegiado julgou o recurso especial com base, entre outros normativos, na Lei 11.033/04, que autoriza a utilização dos créditos oriundos dessas contribuições mesmo em vendas no regime monofásico.
A turma entendeu ainda que essa lei aplica-se às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado instituído para incentivar a modernização e a ampliação da estrutura portuária nacional.
O recurso teve origem em mandado de segurança no qual uma empresa revendedora de produtos farmacêuticos buscava utilizar os créditos decorrentes de vendas efetuadas com alíquota zero da contribuição PIS/Cofins para o abatimento dos débitos tributários das duas contribuições.
Segundo a empresa, na condição de revendedora varejista dos produtos, ela teria o direito de ser creditada pelas entradas, tributadas de forma monofásica, independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero.
Simplificação
Em primeira e segunda instâncias, o pedido da revendedora foi julgado improcedente. Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o benefício contido na Lei 11.033 só seria válido caso os bens adquiridos estivessem sujeitos ao pagamento das contribuições sociais, o que não acontece com revendedores tributados pelo sistema monofásico. No caso dos autos, entendeu o TRF5, apenas o fabricante figura como contribuinte do PIS/Cofins.
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Regina Helena Costa afirmou que a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 42, estabeleceu que lei ordinária deveria definir os setores da atividade econômica em que as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento não seriam cumulativas.
“Cuida-se de tendência que vem sendo adotada pelo legislador tributário para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticidade ou praticabilidade tributária, objetivando, além da simplificação e eficiência da arrecadação, o combate à evasão fiscal”, explicou a ministra.
Manutenção dos créditos
Em respeito à previsão constitucional, a Lei 10.147/00, ao dispor sobre a incidência da contribuição PIS/Cofins, regulamentou a aplicação do regime monofásico com a fixação de alíquotas majoradas para industriais e importadores, bem como a alíquota zero para os contribuintes subsequentes – os revendedores.
Por sua vez, a Lei 11.033/04, em seu artigo 17, estipulou que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
“De fato, não se pode negar que a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/04 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no artigo 195, parágrafo 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo sua máxima eficácia”, concluiu a ministra ao reconhecer o direito do creditamento à distribuidora de medicamentos.
Leia o acórdão.REsp 105163

Fonte: STJ Notícias

Decisão do STF garante imunidade tributária à companhia de águas do RJ.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão reconhecendo o direito de imunidade tributária à Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) quanto aos impostos federais. A decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 2757, garante a imunidade e a devolução dos impostos cobrados até 5 anos antes da proposição da ação. 


Ele observou que a Cedae é uma empresa de economia mista de capital fechado, do qual 99,9996% está nas mãos do Estado do Rio de Janeiro. A empresa executa o serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto de modo exclusivo e sem concorrentes. Não há, portanto, indicação de qualquer risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou ameaça à livre iniciativa. 

Em casos desse tipo, diz o ministro, o STF tem se orientado no sentido de reconhecer a imunidade como forma de proteger o interesse público e garantir a boa prestação dos serviços. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a imunidade tributária recíproca é também aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo”, afirmou. 

Entre os precedentes mencionados, o relator citou o julgamento relativo à Companhia de Saneamento do Espírito Santo (Cesan), à Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). 

Destacou também os critérios a serem atendidos a fim de delimitar o alcance da imunidade: ele deve ser restrito a bens e serviços utilizados na prestação do serviço público, as atividades de exploração econômica são em regra submetidas à tributação e a desoneração não deve interferir nos princípios da livre concorrência.

Fonte: STF Notícias

ADI questiona junto ao STF leis do RS sobre substituição tributária no atacado.


A Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5702, com pedido de medida cautelar, contra duas leis e um decreto do Rio Grande do Sul que instituíram e regulamentaram a substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no comércio atacadista.


Segundo a autora da ação, com as novas normas, passou-se a exigir uma nova substituição tributária nas saídas promovidas por estabelecimento atacadista naquele estado de mercadorias que já foram efetivamente tributadas pelo regime de substituição tributária.

No caso dos pneumáticos, por exemplo, é estabelecido por resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que o recolhimento do ICMS se dará pelo importador ou fabricante, em substituição aos demais comercializadores. A legislação gaúcha acrescenta a esse recolhimento a substituição também pelo varejo atacadista, com relação à circulação subsequente. Com isso, alega o pedido, a norma estabelece uma “dupla” substituição tributária.
“Elegeu como responsável pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, o estabelecimento atacadista em relação às operações subsequentes promovidas por contribuintes gaúchos, independentemente de a operação já ter sido tributada pelo regime de substituição tributária”, explica a ação.

O Estado do Rio Grande do Sul, para a autora da ADI, instituiu um adicional do tributo já devidamente retido e recolhido por outro estabelecimento (fabricante, industrial ou importador), violando diretamente norma da Constituição Federal que estabelece que somente lei complementar pode dispor sobre substituição tributária e que, nos casos de operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado pelos estados interessados.

Alega a associação afronta também ao princípio da isonomia, uma vez que a substituição tributária do ICMS é exigida somente a determinados contribuintes. Ao exigir a substituição tributária do ICMS “somente a determinados contribuintes, e por determinadas circunstâncias que nada tem a ver com o fato gerador do tributo (existência de relação de interdependência entre os estabelecimentos remetente e destinatário), implica em tratar desigualmente as empresas que atuam no mesmo segmento de atividade comercial”, afirmou.

A ADI requer liminarmente a suspensão dos efeitos do artigo 1º, do Decreto 50.052/2013, do artigo 1º, inciso I, da Lei 14.056/2012, e do artigo 2º, inciso V, da Lei 14.178/2012, todas do Estado do Rio Grande do Sul. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos.

O ministro Marco Aurélio é o relator da ADI 5702.

Fonte: STF Notícias

STF nega provimento a recurso sobre não cumulatividade da Cofins


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570122, que questionava a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), feita pela Medida Provisória 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003. Os ministros entenderam que a norma questionada não apresenta ofensa à Constituição. 

O recurso foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003). Argumenta, ainda, que a norma fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.
O Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. Segundo seu voto, a utilização de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio STF. Ele entendeu também não haver ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva. Uma vez que há possibilidade de a empresa optar por diferentes regimes de recolhimento de Imposto de Renda, no regime real ou presumido, ela também poderia optar pelo regime da Cofins, se cumulativo ou não.
No início do julgamento, em outubro de 2016, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, votou pelo provimento do recurso, enquanto os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pelo desprovimento. Na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Voto-vista
O voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. O ministro afastou alegações da empresa, entendendo que o regime não cumulativo é compatível com a atividade da farmacêutica em questão. Também afastou a alegação de que o fato de a empresa estar no início da cadeia produtiva tornaria inviável o regime não cumulativo da Cofins.

Fonte: STF Notícias

15/05/2017

Ação Direta de STF - ADI questiona norma do Amapá que permite disciplinar matéria tributária por decreto.

Inconstitucionalidade (ADI 5699) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona o artigo 151 da Lei 400/1997, do Amapá, que institui o Código Tributário do estado. O dispositivo prevê que o Poder Executivo estadual pode indicar autoridade competente para, através de decreto, autorizar a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.

De acordo com o procurador-geral, o artigo questionado delega ao Poder Executivo estadual a disciplina de matéria relacionada a extinção e suspensão da obrigação tributária e concessão de benefícios fiscais por decretos – atos normativos infralegais – o que se configura incompatível com os princípios da legalidade estrita, previsto no artigo 150 (inciso I) da Constituição Federal de 1988, e da exclusividade das leis tributárias, constante do mesmo artigo 150 (parágrafo 6º). Esses dispositivos exigem a edição de lei específica para conceder desonerações tributárias relativas a impostos, taxas e contribuições.

Janot destaca que o legislador estadual não pode abdicar de sua competência institucional em favor do Executivo para dispor sobre matéria reservada a lei específica, por expressa determinação constitucional. Segundo ele, o princípio da legalidade, ou a exigência de edição de lei, em matéria tributária, veda expressamente exigir e majorar tributos sem previsão legal, e evidencia uma busca por determinabilidade e previsibilidade para o exercício das atividades do contribuinte frente ao poder de tributar. “Destaca-se a relevância da legalidade para garantir segurança jurídica às relações tributárias e evitar instabilidade na interpretação e aplicação de normas tributárias, principalmente considerando a posição dos cidadãos em relação ao estado, responsável pela arrecadação”, afirma.

Assim, pede ao Supremo que julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 151 da Lei 400/1997, do Amapá.


Fonte: STF Notícias


STF - Plenário aprova tese sobre cobrança de IPTU de empresa privada que aluga imóvel público.

Em sessão plenária, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram a tese de repercussão geral relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601720, realizado em 6 de abril último, quando foi afastada a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese, sugerida pelo ministro Marco Aurélio (redator do acórdão), prevê que “incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo”.

O recurso foi interposto ao STF pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que garantiu a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, à concessionária Barrafor Veículos Ltda., que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do Aeroporto de Jacarepaguá, na capital do estado. O TJ-RJ entendeu que a imunidade tributária recíproca –– que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica.

No recurso extraordinário, o município sustentou que a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública, entendimento que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Dias Toffoli.

RE 434251
Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento do RE 434251, que trata do mesmo tema, e aplicaram o mesmo entendimento do RE 601720. Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), pelo provimento do recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Ela reafirmou que a incidência da imunidade, no caso, não resiste a uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, que apontam em sentido contrário à sua extensão, que favoreceria não ente federado, mas uma empresa privada. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio.

Fonte: STF Notícias

STF julga válida tributação diferenciada do IPI para produção de açúcar no Norte e Nordeste.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso no qual uma usina de cana de açúcar do interior de São Paulo questionava o tratamento tributário diferenciado para a produção oriunda do Norte e Nordeste. O tema foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 592145, com repercussão geral reconhecida, em que o Plenário considerou constitucional o regime previsto na Lei 8.393/1991, que fixa alíquotas máximas de 18% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a produção de açúcar fora do Norte e Nordeste, e a possibilidade de abatimento de 50% para a produção do Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Os ministros acompanharam por unanimidade o voto proferido pelo relator, ministro Marco Aurélio, que desproveu o recurso e afastou as alegações do contribuinte, segundo as quais a tributação oculta espécie de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico e atinge bem essencial, uma vez que o açúcar compõe a cesta básica.

Para o ministro Marco Aurélio, o que ocorreu no caso foi a introdução de tratamento diferenciado com incentivo fiscal de IPI, e não criação de contribuição de intervenção com característica de imposto. Quanto à essencialidade do produto, por sua vez, ele entendeu que isso não significa imunidade. O fato de o açúcar integrar a cesta básica e de outros produtos nela incluídos não terem incidência do IPI é insuficiente para concluir pela impossibilidade da cobrança. “O que cumpre perceber é a opção político normativa ante a essencialidade do produto”, diz.

Ainda segundo o voto do relator, no caso julgado a alíquota foi fixada em patamar razoável, havendo harmonia em termos de razoabilidade e proporcionalidade. Outro princípio observado foi o da isonomia, uma vez que não ocorre preferência desarrazoada em relação a determinado estado ou município.

No julgamento foi aprovada a seguinte tese, para fins de repercussão geral:

“Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a autorização para a redução e até 50% da alíquota presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.”

Fonte: STF Notícias