Em sessão plenária, os ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram a tese de repercussão geral relativa
ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601720, realizado em 6 de abril
último, quando foi afastada a imunidade tributária para cobrança de imposto
municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A
tese, sugerida pelo ministro Marco Aurélio (redator do acórdão), prevê que
“incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público
cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo”.
O recurso foi interposto ao STF pelo Município do
Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
que garantiu a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso
VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, à concessionária Barrafor Veículos
Ltda., que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de
concessão ao lado do Aeroporto de Jacarepaguá, na capital do estado. O TJ-RJ
entendeu que a imunidade tributária recíproca –– que veda aos entes da
Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns
dos outros – alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada
para exploração de atividade econômica.
No recurso extraordinário, o município sustentou
que a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública,
entendimento que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do
ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e
Dias Toffoli.
RE 434251
Na sequência, os ministros deram continuidade ao
julgamento do RE 434251, que trata do mesmo tema, e aplicaram o mesmo
entendimento do RE 601720. Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia seguiu o
relator do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), pelo provimento do
recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Ela reafirmou que a
incidência da imunidade, no caso, não resiste a uma interpretação sistemática
dos dispositivos constitucionais, que apontam em sentido contrário à sua
extensão, que favoreceria não ente federado, mas uma empresa privada. Acompanharam
esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa
Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio.
Fonte: STF Notícias
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