O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso no
qual uma usina de cana de açúcar do interior de São Paulo questionava o
tratamento tributário diferenciado para a produção oriunda do Norte e Nordeste.
O tema foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 592145, com repercussão geral
reconhecida, em que o Plenário considerou constitucional o regime previsto na
Lei 8.393/1991, que fixa alíquotas máximas de 18% do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a produção de açúcar fora do
Norte e Nordeste, e a possibilidade de abatimento de 50% para a produção do
Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Os ministros acompanharam por unanimidade o voto
proferido pelo relator, ministro Marco Aurélio, que desproveu o recurso e
afastou as alegações do contribuinte, segundo as quais a tributação oculta
espécie de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico e atinge bem
essencial, uma vez que o açúcar compõe a cesta básica.
Para o ministro Marco Aurélio, o que ocorreu no
caso foi a introdução de tratamento diferenciado com incentivo fiscal de IPI, e
não criação de contribuição de intervenção com característica de
imposto. Quanto à essencialidade do produto, por sua vez, ele entendeu que isso
não significa imunidade. O fato de o açúcar integrar a cesta básica e de outros
produtos nela incluídos não terem incidência do IPI é insuficiente para
concluir pela impossibilidade da cobrança. “O que cumpre perceber é a opção
político normativa ante a essencialidade do produto”, diz.
Ainda segundo o voto do relator, no caso julgado a
alíquota foi fixada em patamar razoável, havendo harmonia em termos de
razoabilidade e proporcionalidade. Outro princípio observado foi o da isonomia,
uma vez que não ocorre preferência desarrazoada em relação a determinado estado
ou município.
No julgamento foi aprovada a seguinte tese, para
fins de repercussão geral:
“Surge constitucional, sob o ângulo do caráter
seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o
artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos
contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia (Sudam), e a autorização para a redução e até 50% da alíquota
presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e Rio de
Janeiro.”
Fonte: STF Notícias
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