12/06/2018

Percentual do direito de arena recebido por atletas está sujeito ao Imposto de Renda decide o STJ

A remuneração recebida por atletas profissionais filiados a clubes desportivos em virtude do chamado direito de arena está sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, que pretendia afastar o desconto do Imposto de Renda sobre o percentual de 5% atualmente recebido pelos sindicatos e dividido em partes iguais entre os atletas participantes de eventos esportivos.
Em mandado de segurança coletivo, o sindicato pedia também a restituição dos valores já pagos pelos atletas a título de IRPF nos últimos cinco anos, com correção monetária.
O direito de arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e é devido aos atletas uma única vez em cada competição, como compensação pela transmissão e retransmissão futura e indefinida de suas imagens na mídia.
Para o sindicato, o rendimento tem natureza indenizatória e, por isso, não deve haver desconto sobre ele. A entidade alega ainda que o atleta profissional que realiza espetáculo ao vivo só assume o risco da veiculação de sua imagem por uma única vez, sendo a retransmissão causa de insegurança jurídica a ser indenizada previamente pelo direito de arena.
Natureza remuneratória
Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, apesar de deixar claro que a doutrina se divide a respeito da natureza jurídica do direito de arena, entendeu que o valor possui natureza remuneratória, visto que “o esportista profissional é remunerado, previamente, para abdicar da exclusividade do exercício de um direito disponível, nos termos pactuados”.
Segundo a ministra, não há falar em dano ou lesão passível de ressarcimento econômico mediante verba indenizatória.
“Constitui o valor correspondente ao direito de arena autêntico rendimento extra para o esportista participante do espetáculo desportivo, corolário da compulsoriedade da transferência, para o atleta, de parte do montante arrecadado na competição, denotando nítido conteúdo de acréscimo patrimonial”, afirmou.
IRPF
Em relação à incidência do Imposto de Renda, a relatora concluiu que, se o direito de arena tem natureza remuneratória, logo deve haver a tributação.
Para ela, a questão precisa ser analisada sob enfoque tributário, fazendo-se a distinção entre os conceitos de renda e rendimento, pois dispõe o Código Tributário Nacional que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
“Interessam ao caso, em particular, os conceitos de renda e rendimento. A primeira, é sabido, consiste no aumento de riqueza obtido num dado período de tempo, deduzidos os gastos necessários à sua aquisição e manutenção. Configura acréscimo patrimonial, que não se confunde com o patrimônio de onde deriva – o capital, o trabalho ou a combinação de ambos. Distingue-se, juridicamente, de rendimentos, que correspondem a qualquer ganho, isoladamente considerado, remuneração dos fatores patrimoniais (capital e trabalho), independentemente da ideia de período”, destacou a relatora.
A magistrada também ressaltou que o recolhimento do IRPF obedece ao princípio da universalidade de arrecadação.
“A imposição fiscal em foco é orientada, também, pelo critério da universalidade (artigo 153, parágrafo 2º, I, da Constituição da República), o qual impõe que todas as modalidades de renda ou proventos, seja qual for sua origem – o capital, o trabalho ou a combinação de ambos –, submetam-se ao gravame. Em outras palavras, o imposto sobre a renda não pode ser seletivo em função da natureza do rendimento auferido”, afirmou a ministra.
Leia o acórdão.

Processo: REsp 1679649 

Fonte: STJ Notícias

30/05/2018

STJ - Suspensas em todo o país ações sobre inclusão de ICMS na base de cálculo da CPRB

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a viabilidade de inserir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O colegiado, com base no artigo 1.036, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ determinou a afetação de três recursos especiais (REsp 1.638.772REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001) sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. A ministra Regina Helena Costa é a relatora dos processos.
A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 994, com a seguinte redação: “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11”.
Ao propor a afetação dos recursos, a ministra ressaltou que, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STJ, existe uma multiplicidade suficiente de feitos sobre a matéria em tramitação em segundo grau de jurisdição (135 processos) e no próprio STJ (58).
A suspensão do trâmite dos processos em todo o país não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.
Sobre os repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.



Fonte: STJ Notícias

25/05/2018

STJ - Primeira Seção aprova Súmula 614

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novas súmulas no campo do direito público, dentre elas a Súmula 614.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência. 

Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos

Fonte: STJ Notícias

Primeira Seção do STJ define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins.

Importante decisão do STJ favorável aos contribuintes.
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
A decisão declarou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo.
Segundo o acórdão, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Dessa forma, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.
Teses
O julgamento do tema, cadastrado sob o número 779 no sistema dos repetitivos, fixou as seguintes teses:
“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão.

Processo: REsp 1221170

04/05/2018

Primeira Turma do STJ confirma que isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel vale para quitação de financiamento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é isento de Imposto de Renda (IR) o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial utilizado para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outro imóvel residencial no Brasil. O colegiado negou provimento a recurso da Fazenda Nacional por considerar ilegal a restrição imposta por instrução normativa às hipóteses de isenção da Lei 11.196/05.
A decisão unifica o entendimento das duas turmas de direito público do STJ. Em outubro de 2016, a Segunda Turma já havia adotado o mesmo entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.469.478, que teve como relator para acórdão o ministro Mauro Campbell Marques.
Segundo o processo julgado na Primeira Turma, um casal vendeu a casa onde vivia em março de 2015 e, no mesmo mês, usou parte do dinheiro obtido para quitar dívida habitacional com a Caixa Econômica Federal. Entendendo fazer jus à isenção prevista em lei, o casal recolheu o IR incidente sobre o ganho de capital relativo à venda de imóvel apenas sobre os valores não usados para quitar o financiamento.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu ser válido o direito de não recolher IR sobre o lucro obtido na venda da casa própria, na parte usada para adquirir outro imóvel, conforme preceitua o artigo 39 da Lei 11.196/05.
A Fazenda Nacional questionou a decisão, com base na restrição prevista na Instrução Normativa 599/05, da Secretaria da Receita Federal, que afirma que a isenção não se aplica ao caso de venda de imóvel para quitação de débito remanescente de aquisição de imóvel já possuído pelo alienante.
Ilegalidade clara
Segundo a relatora do caso na Primeira Turma do STJ, ministra Regina Helena Costa, a isenção prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05 – conhecida como Lei do Bem – alcança as hipóteses nas quais o lucro obtido com a venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o vendedor já possua.
A relatora disse que, ao se comparar a Lei 11.196/05 à instrução normativa da Receita Federal, fica clara a ilegalidade da restrição imposta pelo fisco ao afastar a isenção do IR para pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada.
“Desse modo, o artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF 599/05, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/05, padecendo, portanto, de ilegalidade”, explicou.
Setor imobiliário
Para Regina Helena Costa, ao pretender fomentar as transações de imóveis, a Lei do Bem prestigiou a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel "novo", como defende o fisco.
“Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui da hipótese isentiva a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição”, explicou a ministra.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1668268 Fonte: STJ Notícias

Ex-proprietário não é responsável por IPVA mesmo quando não comunica venda do veículo decide STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, por unanimidade, o afastamento da responsabilidade solidária do alienante de veículo pelo pagamento do IPVA nos casos em que ele não comunica a venda ao órgão de trânsito.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a responsabilidade solidária do vendedor do veículo inclui o pagamento de débitos de multas de trânsito, IPVA e taxas, só terminando com a comunicação da alienação ao órgão de trânsito.
No recurso apresentado ao STJ, o antigo proprietário alegou que o acórdão do TJSP contradiz o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a solidariedade entre vendedor e  comprador do veículo apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a venda do carro for comunicada.
Débito tributário
Para o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que entende que o artigo 134 do CTB não se aplica extensivamente ao IPVA, já que o não pagamento do imposto caracteriza débito tributário, e não um tipo de penalidade.
“Quanto aos débitos tributários, esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do artigo 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”, afirmou o ministro.
Og Fernandes conheceu parcialmente do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade solidária do alienante quanto ao pagamento do IPVA do veículo vendido.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1667974 Fonte: STJ Notícias

16/04/2018

Segunda Turma do STJ confirma isenção tributária na importação de bens educacionais pelo Senai

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu isenção tributária na importação de bens feita pelo Senai visando à implantação do Instituto Senai de Inovação do Paraná (PR). O recurso contestando a decisão do TRF4 foi apresentado pela Fazenda Nacional.
De acordo com o processo, o Senai/PR importou vários equipamentos para o instituto que desenvolve pesquisas na área de eletroquímica e conta com o apoio de órgãos educacionais da Alemanha e dos Estados Unidos.
A Fazenda Nacional exigiu do Senai o recolhimento dos tributos PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, sob a alegação de que não existiria, atualmente, suporte legal válido e eficaz apto a respaldar a concessão de benefício fiscal amplo e irrestrito às entidades do Sistema S. Para a União, a isenção fiscal prevista na Lei 2.613/55 não se estenderia às contribuições.
Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu que o Senai, por fazer parte dos serviços sociais autônomos, pode gozar de ampla isenção fiscal pela eficácia dos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55. Ao confirmar a decisão, o TRF4 ressaltou que a isenção fiscal prevista pela lei abarca o PIS/Pasep-importação e a Cofins-importação, quando incide sobre bens importados destinados à realização da atividade-fim da entidade.
Ampla isenção
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, a jurisprudência do tribunal considera que a lei confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais que compõem o Sistema S, tanto em relação aos impostos quanto às contribuições. A corte entende que a isenção tributária decorre diretamente dos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55.
“A jurisprudência das turmas que compõem a Primeira Seção deste tribunal se consolidou no sentido de que ‘confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais – Sesi, Sesc, Senai e Senac –, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições’ (AgInt no REsp 1.589.030/ES, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2016)”, ressaltou o relator.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1704826 Fonte: STJ Notícias