12/06/2018

STF - Mantidas normas que regulamentam imposto sobre transmissão causa mortis em SP

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que pedia a suspensão de dispositivos da Lei 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002 que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no âmbito do Estado de São Paulo. Segundo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da lei, bem como o artigo 23 (inciso I, letra “b”) do decreto, teriam invadindo a competência constitucional atribuída à União para legislar sobre normas processuais.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de manter a jurisprudência do STF para não conhecer da ação no ponto em que questiona o Decreto 46.655/2002, por considerar que ele não é uma norma autônoma, mas que apenas interpreta a lei. Na avaliação do relator, por ter caráter meramente interpretativo, o decreto não é passível, portanto, de controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADI.
Quanto ao questionamento da Lei 10.705/2000, o relator votou no sentido de julgar a ação improcedente. Na avaliação do ministro, as normas são eminentemente procedimentais para dar celeridade aos processos e facilitar aos contribuintes a declaração de valores relativos aos bens de espólio para efeito de pagamento do ITCMD, não havendo invasão de competência da União para legislar sobre matéria processual.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que a anuência expressa da Fazenda Pública no decorrer do processo de transmissão de bens, como consta no artigo 10 e parágrafos da Lei 10.705/2000, bem como a atuação da Procuradoria-Geral do Estado, prevista no artigo 28 da lei estadual, em inventários e arrolamentos no interesse da arrecadação do ITCMD para o Estado de SP, “são normas que tratam de organização administrativa restritas à esfera de competência concorrente com a União e não no campo da usurpação de competência”, disse o relator.
Acompanharam o entendimento do relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Divergência
Divergiram em parte o ministro Marco Aurélio, que havia pedido vista do processo, e o ministro Ricardo Lewandowski, no tocante ao não conhecimento da ação para questionar a constitucionalidade do decreto paulista. Quanto aos pontos atacados na Lei 10.705/2000, os ministros consideram que os dispositivos previstos na lei paulista para regular a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo pendem mais para o lado processual do que procedimental, afrontando, assim, a competência da União para legislar sobre matéria processual.
Para o ministro Marco Aurélio, os preceitos impugnados não versam sobre simples procedimentos, mas distribuem ônus entre as partes envolvidas. Acrescentou que no Código Civil de 2015, assim como na norma anterior, há diversas regras sobre inventário e partilha, não restando, portanto, campo para disciplina da matéria por parte de cada unidade da federação. “A competência é da União. A matéria não é procedimental, a matéria é processual. Sob o pretexto de regulamentar, o ente federado acabou por inovar em matéria processual”, disse.

Fonte: STF Notícias

Segunda Turma do STJ mantém acórdão do TRF4 que considera ilegal reajuste da Taxa Siscomex

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso da Fazenda Nacional e, com isso, ficou mantido acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou ilegal a Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, que reajustou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) em mais de 500%.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, conforme consta do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98, para ser reajustada, a Taxa Siscomex deve observar a variação dos custos de operação e investimentos.
O relator listou uma série de requisitos necessários para o reajuste, tais como demonstrar os custos de operação originais e os custos de operação atuais a fim de se calcular a variação. “Essas mesmas variações, somadas à correção monetária (inflação), seriam utilizadas como parâmetros para majorar o valor da referida taxa, nos termos da lei”, explicou.
Segundo o ministro, ao analisar o caso, o TRF4 considerou que as demonstrações necessárias para justificar o aumento não ocorreram e que, inclusive, não foram suficientemente apresentadas na Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana 3/2011 entregue pela Receita Federal.
STF
Além disso, destacou Mauro Campbell Marques, a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto reforça o entendimento de que o recurso não pode ser conhecido pelo STJ, tendo em vista a presença de tema constitucional.
“Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que caminham no sentido de se considerar a própria delegação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98 como inconstitucional em razão de não haver ali a fixação de um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança”, afirmou o ministro.
Lojas Marisa
No mesmo voto, o ministro negou provimento ao recurso interposto por Marisa Lojas S.A., que alegava que a Taxa Siscomex não estaria vinculada ao poder de polícia e tampouco à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. A empresa também pedia no recurso a compensação dos valores já recolhidos com débitos próprios administrados pela Receita Federal.
Segundo o ministro, a Taxa Siscomex é vinculada ao exercício do poder de polícia, já que o fato gerador não é o simples uso do sistema, mas sim o exercício regular do poder de polícia pelos órgãos chamados a atuar no Siscomex para verificar a lisura dos atos ali praticados no curso dos procedimentos de importação e exportação.
A Segunda Turma não conheceu do recurso da empresa quanto ao alegado direito à compensação dos valores da Siscomex já recolhidos com débitos próprios administrados pela Secretaria da Receita Federal, pois o relator apontou falta de prequestionamento do artigo 74 da Lei 9.430/96.
Leia o acórdão.

Processo: REsp 1707341

Percentual do direito de arena recebido por atletas está sujeito ao Imposto de Renda decide o STJ

A remuneração recebida por atletas profissionais filiados a clubes desportivos em virtude do chamado direito de arena está sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, que pretendia afastar o desconto do Imposto de Renda sobre o percentual de 5% atualmente recebido pelos sindicatos e dividido em partes iguais entre os atletas participantes de eventos esportivos.
Em mandado de segurança coletivo, o sindicato pedia também a restituição dos valores já pagos pelos atletas a título de IRPF nos últimos cinco anos, com correção monetária.
O direito de arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e é devido aos atletas uma única vez em cada competição, como compensação pela transmissão e retransmissão futura e indefinida de suas imagens na mídia.
Para o sindicato, o rendimento tem natureza indenizatória e, por isso, não deve haver desconto sobre ele. A entidade alega ainda que o atleta profissional que realiza espetáculo ao vivo só assume o risco da veiculação de sua imagem por uma única vez, sendo a retransmissão causa de insegurança jurídica a ser indenizada previamente pelo direito de arena.
Natureza remuneratória
Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, apesar de deixar claro que a doutrina se divide a respeito da natureza jurídica do direito de arena, entendeu que o valor possui natureza remuneratória, visto que “o esportista profissional é remunerado, previamente, para abdicar da exclusividade do exercício de um direito disponível, nos termos pactuados”.
Segundo a ministra, não há falar em dano ou lesão passível de ressarcimento econômico mediante verba indenizatória.
“Constitui o valor correspondente ao direito de arena autêntico rendimento extra para o esportista participante do espetáculo desportivo, corolário da compulsoriedade da transferência, para o atleta, de parte do montante arrecadado na competição, denotando nítido conteúdo de acréscimo patrimonial”, afirmou.
IRPF
Em relação à incidência do Imposto de Renda, a relatora concluiu que, se o direito de arena tem natureza remuneratória, logo deve haver a tributação.
Para ela, a questão precisa ser analisada sob enfoque tributário, fazendo-se a distinção entre os conceitos de renda e rendimento, pois dispõe o Código Tributário Nacional que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
“Interessam ao caso, em particular, os conceitos de renda e rendimento. A primeira, é sabido, consiste no aumento de riqueza obtido num dado período de tempo, deduzidos os gastos necessários à sua aquisição e manutenção. Configura acréscimo patrimonial, que não se confunde com o patrimônio de onde deriva – o capital, o trabalho ou a combinação de ambos. Distingue-se, juridicamente, de rendimentos, que correspondem a qualquer ganho, isoladamente considerado, remuneração dos fatores patrimoniais (capital e trabalho), independentemente da ideia de período”, destacou a relatora.
A magistrada também ressaltou que o recolhimento do IRPF obedece ao princípio da universalidade de arrecadação.
“A imposição fiscal em foco é orientada, também, pelo critério da universalidade (artigo 153, parágrafo 2º, I, da Constituição da República), o qual impõe que todas as modalidades de renda ou proventos, seja qual for sua origem – o capital, o trabalho ou a combinação de ambos –, submetam-se ao gravame. Em outras palavras, o imposto sobre a renda não pode ser seletivo em função da natureza do rendimento auferido”, afirmou a ministra.
Leia o acórdão.

Processo: REsp 1679649 

Fonte: STJ Notícias

30/05/2018

STJ - Suspensas em todo o país ações sobre inclusão de ICMS na base de cálculo da CPRB

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a viabilidade de inserir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O colegiado, com base no artigo 1.036, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ determinou a afetação de três recursos especiais (REsp 1.638.772REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001) sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. A ministra Regina Helena Costa é a relatora dos processos.
A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 994, com a seguinte redação: “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11”.
Ao propor a afetação dos recursos, a ministra ressaltou que, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STJ, existe uma multiplicidade suficiente de feitos sobre a matéria em tramitação em segundo grau de jurisdição (135 processos) e no próprio STJ (58).
A suspensão do trâmite dos processos em todo o país não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.
Sobre os repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.



Fonte: STJ Notícias

25/05/2018

STJ - Primeira Seção aprova Súmula 614

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novas súmulas no campo do direito público, dentre elas a Súmula 614.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência. 

Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos

Fonte: STJ Notícias

Primeira Seção do STJ define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins.

Importante decisão do STJ favorável aos contribuintes.
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
A decisão declarou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo.
Segundo o acórdão, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Dessa forma, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.
Teses
O julgamento do tema, cadastrado sob o número 779 no sistema dos repetitivos, fixou as seguintes teses:
“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão.

Processo: REsp 1221170

04/05/2018

Primeira Turma do STJ confirma que isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel vale para quitação de financiamento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é isento de Imposto de Renda (IR) o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial utilizado para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outro imóvel residencial no Brasil. O colegiado negou provimento a recurso da Fazenda Nacional por considerar ilegal a restrição imposta por instrução normativa às hipóteses de isenção da Lei 11.196/05.
A decisão unifica o entendimento das duas turmas de direito público do STJ. Em outubro de 2016, a Segunda Turma já havia adotado o mesmo entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.469.478, que teve como relator para acórdão o ministro Mauro Campbell Marques.
Segundo o processo julgado na Primeira Turma, um casal vendeu a casa onde vivia em março de 2015 e, no mesmo mês, usou parte do dinheiro obtido para quitar dívida habitacional com a Caixa Econômica Federal. Entendendo fazer jus à isenção prevista em lei, o casal recolheu o IR incidente sobre o ganho de capital relativo à venda de imóvel apenas sobre os valores não usados para quitar o financiamento.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu ser válido o direito de não recolher IR sobre o lucro obtido na venda da casa própria, na parte usada para adquirir outro imóvel, conforme preceitua o artigo 39 da Lei 11.196/05.
A Fazenda Nacional questionou a decisão, com base na restrição prevista na Instrução Normativa 599/05, da Secretaria da Receita Federal, que afirma que a isenção não se aplica ao caso de venda de imóvel para quitação de débito remanescente de aquisição de imóvel já possuído pelo alienante.
Ilegalidade clara
Segundo a relatora do caso na Primeira Turma do STJ, ministra Regina Helena Costa, a isenção prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05 – conhecida como Lei do Bem – alcança as hipóteses nas quais o lucro obtido com a venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o vendedor já possua.
A relatora disse que, ao se comparar a Lei 11.196/05 à instrução normativa da Receita Federal, fica clara a ilegalidade da restrição imposta pelo fisco ao afastar a isenção do IR para pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada.
“Desse modo, o artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF 599/05, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/05, padecendo, portanto, de ilegalidade”, explicou.
Setor imobiliário
Para Regina Helena Costa, ao pretender fomentar as transações de imóveis, a Lei do Bem prestigiou a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel "novo", como defende o fisco.
“Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui da hipótese isentiva a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição”, explicou a ministra.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1668268 Fonte: STJ Notícias