11/12/2023

STJ - Repetitivo vai discutir dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.775, 2.050.635 e 2.051.367, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.224 na base de dados do STJ, é sobre a "dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997".

O relator destacou que o tema dos recursos especiais é apresentado de forma reiterada no STJ. Segundo Benedito Gonçalves, a corte registrou, entre fevereiro de 2020 e abril de 2023, 51 processos sobre a mesma questão. Nos Tribunais Regionais Federais, já em segundo grau de jurisdição, a pesquisa realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou mais 4.188 processos semelhantes.

"O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos", observou o ministro.

Com base nesses dados, Bendito Gonçalves determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos que tratem da mesma matéria, conforme previsão do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.043.775.

Fonte: STJ - Notícias

É questionado no STF pelo Partido Novo norma que restabeleceu voto de qualidade no CARF.

O Partido Novo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7548) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos legais que restabeleceram o voto de qualidade (voto de desempate) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
Na ação, o Novo afirma que dispositivos da Lei n° 14.689/2023 reinstituem o “voto de qualidade pró Fisco”. A lei prevê que, em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo será da Presidência da sessão, ocupada por representante do Fisco, conferindo-lhe a prerrogativa de proferir dois votos, um ordinário e um voto de qualidade.
Segundo a legenda, a regra tem o propósito de aumentar a arrecadação de tributos federais e viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade, legalidade, impessoalidade e moralidade. O Novo ressalta que o Carf tem como finalidade promover o controle de legalidade dos atos administrativos tributários federais, e não aumentar a arrecadação da Fazenda.
O partido acrescenta que, nos casos decididos com o uso do voto de qualidade, haverá questionamento judicial do lançamento tributário, sendo certo que a medida não irá afetar direta e imediatamente a arrecadação orçamentária da União, além de elevar os litígios contestando os atos procedimentais.
A legenda pede que sejam declarados inconstitucionais os artigos 1º e 17, inciso II, da Lei 14.689/2023, restaurando-se a vigência do artigo 19-E da Lei 10.522/2002.
O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

Fonte: STF Noticias

08/12/2023

Autorregularização Incentivada de Tributos Administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.

A Lei nª 14.470, de 29 de novembro de 2023, publicada no DOU de 30.11.2023 e retificada no DOU de 1º de dezembro de 2023, trouxe às pessoas físicas e jurídicas a possibilidade de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


PROJETO DE LEI - MOTIVOS E OBJETIVOS


Antes, porém, de seguirmos com a norma legal aprovada, importa esclarecer quais foram os motivos e objetivos para a criação e aprovação da citada lei. 


Trata-se de proposta do Senado Federal através do  Projeto de Lei nº 4287/23 com parecer favorável votado em Plenário pelas Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Vamos encontrar os motivos e objetivos no voto do relator do parecer no subitem II.1 - Adequação orçamentário-financeira, que assim se expressou:

 

“Da análise do projeto, verifica-se que ele propõe medidas de incentivo para autorregularização de débitos ainda não constituídos, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, bem como de créditos tributários que ainda serão constituídos entre a publicação da nova lei e o termo final do prazo de adesão, que deve findar-se noventa dias após a regulamentação da lei a ser publicada.”

“Espera-se que essas medidas ampliem a arrecadação tributária, pois permitirão a regularização fiscal e a redução do estoque de créditos em cobrança. Com efeito, nos termos dos argumentos esposados pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal: “a medida é adequada do ponto de vista orçamentário e financeiro, visto que incrementará a arrecadação federal”.”


Seguindo o voto do relator no “Mérito” (subitem II-3), afirma que:

 

“Quanto ao mérito, não restam dúvidas de que o Projeto de Lei nº 4.287, de 2023, merece nossa aprovação, porque tem o escopo de estimular a conformidade tributária e diminuir a quantidade de créditos em cobrança na via administrativa.(negritos nossos)
É importante lembrar que a proposição está relacionada com o Projeto de Lei nº 2.384, de 2023, transformado na Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que, entre outras coisas, disciplina, em favor do Fisco, a nova sistemática de proclamação do resultado do julgamento no caso de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Originalmente, a Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, em seu art. 3º, previa a hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, segundo condições especiais similares às do projeto em análise. Todavia, esse programa não se mostrou atrativo para os devedores, tendo em vista a possibilidade de transação tributária, na forma prevista pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
O projeto resgata essa ideia inicial, mas aperfeiçoa os mecanismos de estímulo à conformidade tributária, o que contribuirá para a redução do número de processos administrativos fiscais. Como o contribuinte deve confessar os débitos, é justificável afastar a imposição de multas de mora e de ofício, mantendo-se apenas a quantia principal da dívida. Além disso, a utilização de precatórios e créditos fiscais para quitar 50% das dívidas tributárias permitirá que as empresas direcionem parte dos seus recursos para investimentos em vez de usá-los exclusivamente para pagar débitos fiscais.
Ao mesmo tempo em que facilita a regularização fiscal dos contribuintes, o projeto tem o condão de fortalecer as finanças públicas. Todos sabemos que o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo, problema esse que, aliás, está sendo enfrentado pela Reforma Tributária recentemente aprovada nesta Casa. Nesse contexto, muitas pessoas físicas e jurídicas enfrentam dificuldades e, em alguns casos, acabam acumulando dívidas que podem se tornar impagáveis. Ao encorajar a adesão voluntária ao programa de regularização fiscal, a proposição reduz a pressão sobre o caixa dos contribuintes e cria condições favoráveis para a entrada de receitas adicionais, que podem ser utilizadas em áreas essenciais como saúde, educação, segurança e infraestrutura.
Com efeito, em um cenário em que a taxa básica de juros ainda se encontra em patamar para além do desejável, é fundamental que o Estado promova estímulos à economia com o objetivo de gerar emprego e renda e sustentar o crescimento econômico.”


LEI APROVADA


A Lei trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


AUTORREGULARIZAÇÃO - ADESÃO - MEIO - JUROS E MULTA


O devedor (pessoa física ou jurídica) poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado; não haverá multas de mora e de ofício.


TRIBUTOS ALCANÇADOS E PERÍODO DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO


Os tributos alcançados são aqueles administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até 30.11.2023, e aqueles aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.


Aplicar-se-á, também, aos créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta lei.


AUTORREGULARIZAÇÃO - ABRANGÊNCIA - INCLUSÃO


A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não estejam homologados total ou parcialmente a declaração de compensação.


AUTO CONFISSÃO - RETIFICAÇÃO


Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.


AUTORREGULARIZAÇÃO - MICROEMPRESAS E SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO DO INCENTIVO


É vedada a autorregularização relativa aos débitos apurados e devidos pelas Microempresas e Empresas enquadradas no Simples Nacional.


JUROS - REDUÇÃO - CONDIÇÕES 


O devedor ao aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, nas seguinte condições: a) pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; b) pagamento do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Com relação ao parcelamento, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.


PAGAMENTO DOS TRIBUTOS UTILIZANDO OS CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL (IRPJ) E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (CSLL)


O devedor que liquidar no mínimo 50% do total do débito  à vista, além da redução dos juros em 100%, será admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal, independentemente do ramo de atividade.

Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.


DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL (IRPJ) E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (CSLL) E ALÍQUOTAS APLICÁVEIS


Ressalte-se que o valor dos créditos mencionados acima será determinado de acordo com o regulamento a ser publicado devendo ser aplicadas as alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal e da CSLL as previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.


CRÉDITOS UTILIZADOS PARA QUITAÇÃO DE 50% DO TOTAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO DÉBITO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE SUA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO


A utilização dos créditos de prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL) está limitada a 50% do valor total do débito a ser pago, e se extingue sob condição resolutória de sua ulterior homologação; sendo que a Receita Federal terá 5 (cinco) anos para a análise desses créditos.


CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - EMISSÃO


Durante a realização do pagamento parcelado e enquanto vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 .

PAGAMENTO COM PRECATÓRIOS - POSSIBILIDADE


O pagamento de no mínimo de 50% do total do débito compreende o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal.


CESSÃO DE PRECATÓRIOS E CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS (IRPJ) E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (CSLL) - BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS - RECEITAS E PERDAS


A cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas relativo aos ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins; bem como, as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


MULTA E JUROS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO


Por fim, não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do  PIS/Pasep e da COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros.


É bom lembrar que a presente lei não é auto aplicável, depende de regulamentação.


04/12/2023

STJ decide que a extinção da execução pela prescrição intercorrente não permite condenação do credor em honorários advocatícios de sucumbência.

Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução.

A Corte Especial deu provimento a embargos de divergência opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da Primeira Turma que o condenou a pagar honorários. Para a turma de direito público, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente com oposição do credor, a verba honorária será devida por ele, com respaldo no princípio da sucumbência.

Nos embargos, o ente estatal apontou uma decisão da Terceira Turma no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

"Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais", disse o relator, ministro Raul Araújo.

Extinção da execução em razão da prescrição intercorrente

Ao reconhecer a divergência, o relator destacou que há no tribunal diversos precedentes nos dois sentidos: enquanto em alguns se aplica o princípio da causalidade para afastar a condenação do credor a pagar honorários, em outros se aplica o princípio da sucumbência para condená-lo ao pagamento, nas hipóteses em que ele se opõe ao reconhecimento da prescrição.

Na avaliação do ministro, deve prevalecer, em qualquer das situações, a orientação que privilegia o princípio da causalidade em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando esse reconhecimento se deve à não localização do devedor ou de bens para penhorar.

Para o relator, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente – decretada diante do decurso de prazo ocorrido após tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis – não infirma a existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com o inadimplemento da dívida.

"Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição –, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação", afirmou.

De acordo com o ministro, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação dessa prescrição. "É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens", concluiu.

Leia o acórdão no EAREsp 1.854.589.

Fonte: STJ Notícas

É valida a lei que disciplinou o aproveitamento de crédito do ICMS de Ativo Fixo, Energia Elétrica e Comunicações, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2325, 2383 e 2571, na sessão virtual encerrada em 20/11.

Não cumulatividade

A Lei Complementar (LC) 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentavam que essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte. 

Previsão em lei

Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo ministro, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.

Processo: ADI 2325 -  ADI 2383 -  ADI 2571 


Fonte: STF Notícias

30/11/2023

STJ define sob o rito dos recursos repetitivos: Seccionais da OAB não podem cobrar anuidade de sociedades de advogados.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.179), estabeleceu a tese de que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem cobrar anuidade das sociedades de advogados. Para o colegiado, a cobrança de anuidade é direcionada às pessoas físicas inscritas na OAB (advogados e estagiários), situação diferente da sociedade de advocacia, que registra seus atos constitutivos na OAB apenas para efeito de aquisição de personalidade jurídica.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.

Relator dos recursos especiais, o ministro Gurgel de Faria explicou que, conforme previsto na Lei 8.906/1994, cabe ao conselho seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade. Por outro lado, também com base no Estatuto da Advocacia, o ministro comentou que a inscrição na OAB como advogado ou estagiário é limitada às pessoas físicas, não havendo referência na lei sobre a possibilidade de inscrição de pessoas jurídicas.

Inscrição na OAB não se confunde com o registro da sociedade de advocacia

Segundo Gurgel de Faria, a personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no conselho seccional, mas esse registro não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários, tampouco dá à sociedade o direito de praticar os atos privativos de advogado, conforme definido no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

"Uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do artigo 46 e do artigo 58, inciso IX, da Lei 8.906/1994 é a de que os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia", concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.

Leia o acórdão no REsp 2.015.612

Processos: REsp 2015612 - REsp 2014023 

Fonte: STJ Notícias

Decisão do STF valida cobrança do Difal/ICMS em 2022, aplicando-se o Princípio da Noventena.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou. A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070.

O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Ele foi introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção presidencial ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência. De um lado, associações da indústria e comércio (contribuintes) defendiam que a cobrança só poderia ser exigida em 2023. Do lado oposto, os Estados apontavam preocupação com a queda na arrecadação sem a cobrança do Difal em 2022.

Noventena

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022. A regra diz que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação.

De acordo com o ministro, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. A seu ver, houve o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.

Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Exercício financeiro

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski (aposentado), André Mendonça, e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Segundo Fachin, apesar de não ter sido criado pela LC 190/2022, não pode o tributo nela previsto e por ela regulamentado ser suscetível de cobrança no mesmo exercício financeiro, em ofensa ao princípio da anterioridade anual.

Confira aqui, para saber mais detalhes sobre a decisão.


Fonte: STF Notícias