08/12/2023

Autorregularização Incentivada de Tributos Administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.

A Lei nª 14.470, de 29 de novembro de 2023, publicada no DOU de 30.11.2023 e retificada no DOU de 1º de dezembro de 2023, trouxe às pessoas físicas e jurídicas a possibilidade de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


PROJETO DE LEI - MOTIVOS E OBJETIVOS


Antes, porém, de seguirmos com a norma legal aprovada, importa esclarecer quais foram os motivos e objetivos para a criação e aprovação da citada lei. 


Trata-se de proposta do Senado Federal através do  Projeto de Lei nº 4287/23 com parecer favorável votado em Plenário pelas Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Vamos encontrar os motivos e objetivos no voto do relator do parecer no subitem II.1 - Adequação orçamentário-financeira, que assim se expressou:

 

“Da análise do projeto, verifica-se que ele propõe medidas de incentivo para autorregularização de débitos ainda não constituídos, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, bem como de créditos tributários que ainda serão constituídos entre a publicação da nova lei e o termo final do prazo de adesão, que deve findar-se noventa dias após a regulamentação da lei a ser publicada.”

“Espera-se que essas medidas ampliem a arrecadação tributária, pois permitirão a regularização fiscal e a redução do estoque de créditos em cobrança. Com efeito, nos termos dos argumentos esposados pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal: “a medida é adequada do ponto de vista orçamentário e financeiro, visto que incrementará a arrecadação federal”.”


Seguindo o voto do relator no “Mérito” (subitem II-3), afirma que:

 

“Quanto ao mérito, não restam dúvidas de que o Projeto de Lei nº 4.287, de 2023, merece nossa aprovação, porque tem o escopo de estimular a conformidade tributária e diminuir a quantidade de créditos em cobrança na via administrativa.(negritos nossos)
É importante lembrar que a proposição está relacionada com o Projeto de Lei nº 2.384, de 2023, transformado na Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que, entre outras coisas, disciplina, em favor do Fisco, a nova sistemática de proclamação do resultado do julgamento no caso de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Originalmente, a Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, em seu art. 3º, previa a hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, segundo condições especiais similares às do projeto em análise. Todavia, esse programa não se mostrou atrativo para os devedores, tendo em vista a possibilidade de transação tributária, na forma prevista pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
O projeto resgata essa ideia inicial, mas aperfeiçoa os mecanismos de estímulo à conformidade tributária, o que contribuirá para a redução do número de processos administrativos fiscais. Como o contribuinte deve confessar os débitos, é justificável afastar a imposição de multas de mora e de ofício, mantendo-se apenas a quantia principal da dívida. Além disso, a utilização de precatórios e créditos fiscais para quitar 50% das dívidas tributárias permitirá que as empresas direcionem parte dos seus recursos para investimentos em vez de usá-los exclusivamente para pagar débitos fiscais.
Ao mesmo tempo em que facilita a regularização fiscal dos contribuintes, o projeto tem o condão de fortalecer as finanças públicas. Todos sabemos que o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo, problema esse que, aliás, está sendo enfrentado pela Reforma Tributária recentemente aprovada nesta Casa. Nesse contexto, muitas pessoas físicas e jurídicas enfrentam dificuldades e, em alguns casos, acabam acumulando dívidas que podem se tornar impagáveis. Ao encorajar a adesão voluntária ao programa de regularização fiscal, a proposição reduz a pressão sobre o caixa dos contribuintes e cria condições favoráveis para a entrada de receitas adicionais, que podem ser utilizadas em áreas essenciais como saúde, educação, segurança e infraestrutura.
Com efeito, em um cenário em que a taxa básica de juros ainda se encontra em patamar para além do desejável, é fundamental que o Estado promova estímulos à economia com o objetivo de gerar emprego e renda e sustentar o crescimento econômico.”


LEI APROVADA


A Lei trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


AUTORREGULARIZAÇÃO - ADESÃO - MEIO - JUROS E MULTA


O devedor (pessoa física ou jurídica) poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado; não haverá multas de mora e de ofício.


TRIBUTOS ALCANÇADOS E PERÍODO DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO


Os tributos alcançados são aqueles administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até 30.11.2023, e aqueles aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.


Aplicar-se-á, também, aos créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta lei.


AUTORREGULARIZAÇÃO - ABRANGÊNCIA - INCLUSÃO


A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não estejam homologados total ou parcialmente a declaração de compensação.


AUTO CONFISSÃO - RETIFICAÇÃO


Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.


AUTORREGULARIZAÇÃO - MICROEMPRESAS E SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO DO INCENTIVO


É vedada a autorregularização relativa aos débitos apurados e devidos pelas Microempresas e Empresas enquadradas no Simples Nacional.


JUROS - REDUÇÃO - CONDIÇÕES 


O devedor ao aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, nas seguinte condições: a) pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; b) pagamento do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Com relação ao parcelamento, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.


PAGAMENTO DOS TRIBUTOS UTILIZANDO OS CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL (IRPJ) E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (CSLL)


O devedor que liquidar no mínimo 50% do total do débito  à vista, além da redução dos juros em 100%, será admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal, independentemente do ramo de atividade.

Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.


DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL (IRPJ) E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (CSLL) E ALÍQUOTAS APLICÁVEIS


Ressalte-se que o valor dos créditos mencionados acima será determinado de acordo com o regulamento a ser publicado devendo ser aplicadas as alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal e da CSLL as previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.


CRÉDITOS UTILIZADOS PARA QUITAÇÃO DE 50% DO TOTAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO DÉBITO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE SUA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO


A utilização dos créditos de prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL) está limitada a 50% do valor total do débito a ser pago, e se extingue sob condição resolutória de sua ulterior homologação; sendo que a Receita Federal terá 5 (cinco) anos para a análise desses créditos.


CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - EMISSÃO


Durante a realização do pagamento parcelado e enquanto vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 .

PAGAMENTO COM PRECATÓRIOS - POSSIBILIDADE


O pagamento de no mínimo de 50% do total do débito compreende o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal.


CESSÃO DE PRECATÓRIOS E CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS (IRPJ) E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (CSLL) - BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS - RECEITAS E PERDAS


A cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas relativo aos ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins; bem como, as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


MULTA E JUROS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO


Por fim, não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do  PIS/Pasep e da COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros.


É bom lembrar que a presente lei não é auto aplicável, depende de regulamentação.


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