LEI APROVADA
A Lei trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
AUTORREGULARIZAÇÃO - ADESÃO - MEIO - JUROS E MULTA
O devedor (pessoa física ou jurídica) poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado; não haverá multas de mora e de ofício.
TRIBUTOS ALCANÇADOS E PERÍODO DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO
Os tributos alcançados são aqueles administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até 30.11.2023, e aqueles aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.
Aplicar-se-á, também, aos créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta lei.
AUTORREGULARIZAÇÃO - ABRANGÊNCIA - INCLUSÃO
A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não estejam homologados total ou parcialmente a declaração de compensação.
AUTO CONFISSÃO - RETIFICAÇÃO
Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.
AUTORREGULARIZAÇÃO - MICROEMPRESAS E SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO DO INCENTIVO
É vedada a autorregularização relativa aos débitos apurados e devidos pelas Microempresas e Empresas enquadradas no Simples Nacional.
JUROS - REDUÇÃO - CONDIÇÕES
O devedor ao aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, nas seguinte condições: a) pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; b) pagamento do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Com relação ao parcelamento, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
PAGAMENTO DOS TRIBUTOS UTILIZANDO OS CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL (IRPJ) E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (CSLL)
O devedor que liquidar no mínimo 50% do total do débito à vista, além da redução dos juros em 100%, será admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal, independentemente do ramo de atividade.
Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL (IRPJ) E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (CSLL) E ALÍQUOTAS APLICÁVEIS
Ressalte-se que o valor dos créditos mencionados acima será determinado de acordo com o regulamento a ser publicado devendo ser aplicadas as alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal e da CSLL as previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
CRÉDITOS UTILIZADOS PARA QUITAÇÃO DE 50% DO TOTAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO DÉBITO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE SUA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO
A utilização dos créditos de prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL) está limitada a 50% do valor total do débito a ser pago, e se extingue sob condição resolutória de sua ulterior homologação; sendo que a Receita Federal terá 5 (cinco) anos para a análise desses créditos.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - EMISSÃO
Durante a realização do pagamento parcelado e enquanto vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 .
PAGAMENTO COM PRECATÓRIOS - POSSIBILIDADE
O pagamento de no mínimo de 50% do total do débito compreende o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal.
CESSÃO DE PRECATÓRIOS E CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS (IRPJ) E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (CSLL) - BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS - RECEITAS E PERDAS
A cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas relativo aos ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins; bem como, as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
MULTA E JUROS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
Por fim, não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros.
É bom lembrar que a presente lei não é auto aplicável, depende de regulamentação.