Medida Provisória nº 685, de 2015 com
nova redação dada pela Medida Provisória nº 692, de 2015.
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Lei nº 13.202, de 08 de dezembro de 2015.
(DOU de 09.12.2015.
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Institui o Programa de Redução de Litígios
Tributários – PRORELIT; cria a
obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos
ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de
tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o
valor das taxas que indica.
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Institui o Programa de Redução de Litígios
Tributários - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a atualizar
monetariamente o valor das taxas que indica; altera as Leis nos 12.873, de 24 de outubro de 2013,
8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.
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Art.
1º Fica instituído o Programa de
Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, na forma desta Medida
Provisória.
§ 1º O sujeito
passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015
e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá,
mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos
próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e
declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em
contencioso administrativo ou judicial.
§ 2º
Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão
ser utilizados, nos termos do caput, entre pessoas jurídicas controladora e
controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam
controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro
de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a
data da opção pela quitação.
§ 3º
Poderão ainda ser utilizados pela pessoa jurídica a que se refere o § 1º os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito
tributário em contencioso administrativo ou judicial.
§ 4º
Para os fins do disposto no § 2º, inclui-se também como controlada a
sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a
cinquenta por cento, desde que existente acordo de acionistas que assegure de
modo permanente à sociedade controladora a preponderância individual ou comum
nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a
maioria dos administradores.
§ 5º
Os créditos das pessoas jurídicas de que tratam os §§ 2º e 3º somente poderão ser utilizados após a utilização total dos
créditos próprios.
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Art. 1o Fica instituído o Programa de Redução de Litígios
Tributários - PRORELIT, na forma desta Lei.
§ 1o O
sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho
de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da
Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá,
mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos
próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e
declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em
contencioso administrativo ou judicial.
§ 2o Os
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser
utilizados, nos termos do caput, entre pessoas jurídicas controladora e
controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam
controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro
de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a
data da opção pela quitação.
§ 3o Poderão
ainda ser utilizados pela pessoa jurídica a que se refere o § 1o os créditos de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável
pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.
§ 4o Para os
fins do disposto no § 2o, inclui-se também como controlada
a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a
50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que
assegure de modo permanente à sociedade controladora a preponderância
individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual
ou comum de eleger a maioria dos administradores.
§ 5o Os
créditos das pessoas jurídicas de que tratam os §§ 2o e 3o somente poderão ser utilizados após
a utilização total dos créditos próprios.
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Art.
2º O requerimento de que trata o § 1º
do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de outubro de 2015,
observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente
a, no mínimo:
a) 30% (trinta por cento) do valor
consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro
de 2015;
b) 33% (trinta e três por cento) do
valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em
duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro
de 2015; ou
c) 36% (trinta e seis por cento) do
valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em
três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro
e dezembro de 2015; e
II - quitação do saldo remanescente
mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo
negativa da CSLL.
§
2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as
alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 3º Para aderir ao programa de que trata o art. 1º,
o sujeito passivo deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das
impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham
por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a qualquer alegação de
direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.
§ 4º
A quitação de que trata o § 1º do art.
1º não abrange débitos
decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações
judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores,
ainda que rescindidos.
§ 5º
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso
administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto
de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no
processo administrativo ou na ação judicial.
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Art. 2o O requerimento de que trata o § 1o do art. 1o deverá ser apresentado até 30 de novembro de 2015, observadas as
seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente
a, no mínimo:
a) 30% (trinta por cento) do valor
consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de novembro de 2015;
b) 33% (trinta e três por cento) do
valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em
duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015; ou
c) 36% (trinta e seis por cento) do
valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em
três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro
de 2016; e
II - quitação do saldo remanescente
mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo
negativa da CSLL.
§ 1o O
requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e
irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 -
Código de Processo Civil.
§ 2o O valor
de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas b e c do inciso I do caput, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 3o Para
aderir ao programa de que trata o art. 1o, o sujeito
passivo deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações
ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto
os débitos que serão quitados e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.
§ 4o A
quitação de que trata o § 1o do art. 1o não abrange débitos decorrentes de
desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que
tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que
rescindidos.
§ 5o Somente
será considerada a desistência parcial de impugnação e de recursos
administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto
de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no
processo administrativo ou na ação judicial.
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Art.
3º Os depósitos existentes
vinculados aos débitos a serem quitados nos termos desta Medida Provisória
serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se o disposto
no art. 2º sobre o saldo
remanescente da conversão.
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Art.
3o Os
depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos desta
Lei serão automaticamente
convertidos em renda da União, aplicando-se o disposto no art. 2o sobre o saldo remanescente da
conversão.
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Art. 4º O valor do crédito a ser utilizado
para a quitação de que trata o inciso II do caput do art. 2o será determinado mediante a aplicação das seguintes
alíquotas:
I - vinte e cinco por cento sobre o
montante do prejuízo fiscal;
III - nove por cento sobre a base de
cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
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Art. 4o O valor do crédito a ser utilizado para a quitação
de que trata o inciso II do caput do art. 2o será determinado mediante a
aplicação das seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - 15% (quinze por cento) sobre a
base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros
privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar
nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III - 9% (nove por cento) sobre a
base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
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Art.
5º Na hipótese de indeferimento dos créditos de
prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte,
será concedido o prazo de trinta dias para a pessoa jurídica promover o
pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de
quitação.
Parágrafo
único. A falta do pagamento de que trata o caput implicará mora do devedor e o
restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
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Art. 5o Na hipótese de indeferimento dos créditos de
prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte,
será concedido o prazo de trinta dias para a pessoa jurídica promover o
pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de
quitação.
Parágrafo único. A falta do
pagamento de que trata o caput implicará mora do devedor e o
restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
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Art. 6º A quitação na forma disciplinada nos art. 1º a art. 5º extingue o
crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispõem do prazo de cinco anos, contado da data de
apresentação do requerimento, para análise da quitação na forma do art. 2º.
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Art. 6o A quitação na forma disciplinada nos arts. 1o a 5o extingue o crédito tributário sob
condição resolutória de sua ulterior homologação.
Parágrafo único. A Secretaria
da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
dispõem do prazo de cinco anos, contado da data de apresentação do
requerimento, para análise da quitação na forma do art. 2o.
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Art.
7º O conjunto de operações realizadas no
ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem
supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo
sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro
de cada ano, quando:
I - os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem
razões extratributárias relevantes;
II - a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio
jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente,
os efeitos de um contrato típico; ou
III - tratar de atos ou negócios jurídicos específicos
previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará uma declaração para
cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da
regulamentação.
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Art.
7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências,
editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Lei.
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Art. 8o Fica o
Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, desde que o valor da
atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no
período desde a última correção, em periodicidade não inferior a um ano, na
forma do regulamento, o valor das taxas
instituídas:
§ 1o A primeira atualização
monetária relativa às taxas previstas no caput fica limitada ao montante de 50%
(cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do
índice oficial desde a instituição da taxa.
§ 2o Caso o Poder Executivo tenha
determinado a atualização monetária em montante superior ao previsto no § 1o do caput,
poderá o contribuinte requerer a restituição do valor pago em excesso.
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Art.
9º Na hipótese de a Secretaria da
Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações
declaradas nos termos do art. 7º, o sujeito passivo será intimado a
recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos
acrescidos apenas de juros de mora.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações que
estejam sob procedimento de fiscalização quando da apresentação da
declaração.
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Art. 9o (VETADO).
MENSAGEM Nº 532, DE 8 DE DEZEMBRO DE
2015.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de Conversão no 22, de 2015
(MP no 685/15), que “Institui o Programa de Redução de
Litígios Tributários - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a
atualizar monetariamente o valor das taxas que indica; altera as Leis nos 12.873,
de 24 de outubro de 2013, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de
julho de 1991, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 12.546, de 14 de dezembro
de 2011; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da
Fazenda e da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 9º
“Art. 9o
A Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 34-A:
‘Art. 34-A. O Ministério
da Saúde não poderá indeferir o pedido de adesão por inaptidão do plano de
capacidade econômica e financeira ou excluir a entidade do Prosus enquanto
não forem repassados à entidade os recursos financeiros necessários ao
incremento da oferta da prestação de serviços a que se referem o inciso II do
art. 27 e o inciso V do art. 32 desta Lei.’”
Razões do veto
“O
dispositivo levaria a uma distorção no âmbito do PROSUS, ao afastar do
Ministério da Saúde o controle sobre certos critérios de adesão e manutenção
de entidades no Programa. Além disso, da forma prevista, o dispositivo
poderia resultar em obrigação financeira para o SUS, não compatível com a
natureza dos benefícios atribuídos a tais entidades pelo PROSUS.”
Essas Senhor Presidente, as
razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
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Art.
10. A forma, o prazo e as
condições de apresentação da declaração de que trata o art. 7º, inclusive
hipóteses de dispensa da obrigação, serão disciplinadas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
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Art. 10. As
entidades de saúde privadas filantrópicas e as entidades de saúde sem fins
lucrativos que tenham obtido o deferimento do pedido de adesão ao Programa de
Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins
Lucrativos que Atuam na Área de Saúde e que Participam de Forma Complementar
do Sistema Único de Saúde - PROSUS poderão incluir no programa, até o décimo
quinto dia após a publicação desta Lei, decorrente da conversão da Medida
Provisória no 685,
de 21 de julho de 2015, débitos que tenham sido
objeto:
I - de parcelamento concedido anteriormente à data de que
trata o §
2o do art. 37 da Lei
no 12.873, de 24 de
outubro de 2013; e
Parágrafo único. A inclusão dos débitos a que se
refere o caput restabelece a adesão ao Prosus e a
moratória concedida pelo programa.
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Art.
11. A declaração de que trata o
art. 7º, inclusive a retificadora ou a complementar, será ineficaz quando:
I - apresentada por quem não for o
sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das
operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados;
II - omissa em relação a dados
essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico;
III - contiver hipótese de falsidade
material ou ideológica; e
IV - envolver interposição
fraudulenta de pessoas.
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Art. 11. Para
efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais celebrados
pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da
renda abrangem a CSLL.
Parágrafo único. O disposto no caput alcança igualmente os acordos em
forma simplificada firmados com base no disposto no art.
30 do Decreto-Lei no 5.844,
de 23 de setembro de 1943.
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Art.
12. O descumprimento do disposto
no art. 7º ou a ocorrência de
alguma das situações previstas no art. 11 caracteriza omissão dolosa do
sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos
serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa prevista no § 1º do
art. 44 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996.
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“Art. 15.
.......................................
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta
Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário
ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta
serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeiras.” (NR)
“Art. 22.
......................................
§ 15. Na contratação de serviços de transporte
rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização
de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de
cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do
valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados
por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de
veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.” (NR)
“Art. 24. A contribuição do empregador doméstico
incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu
serviço é de:
I - 8% (oito por cento); e
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento
do seguro contra acidentes de trabalho.
..............................................” (NR)
“Art. 28. ............................
§ 11.
Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como
condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo
de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos
termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, como
operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o
montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete,
carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite
máximo a que se refere o § 5o.” (NR)
“Art. 30.
........................
§ 2o ...............................................
I - no inciso II do caput, o
recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput,
até o dia útil imediatamente anterior.
......................................................
|
Art.
13. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, no âmbito de suas
competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de
que trata esta Medida Provisória.
|
“Art. 14.
.......................................
.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta
Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário
ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta
serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeiras.” (NR)
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Art.
14. Fica o Poder Executivo
autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento, o valor das
taxas instituídas: (Regulamento)
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“Art. 4o .......................................
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de
cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a
dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de
cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na
alínea e do inciso II do art. 8o desta
Lei:
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora
for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições
previdenciárias.” (NR)
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Art. 15. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
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“Art. 7º-A. A
alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será
de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas
de call center referidas no inciso I, que contribuirão à
alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos
III, V e VI, todos do caput do art. 7o,
que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).” (NR)
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1o de dezembro de 2015 quanto
ao art. 15;
II - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
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