O Instituto Brasileiro de Direito de Família
(IBDFAM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5422) no Supremo
Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei 7.713/1988 que
preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. O relator
da ação é o ministro Dias Toffoli.
Para a entidade, a incidência do IR sobre pensão alimentícia é
incompatível com a Ordem Constitucional. O legislador, segundo o instituto, tem
limitações estabelecidas pela Constituição Federal para definir o conteúdo de
“renda e proventos de qualquer natureza”, sobre os quais deve incidir o
imposto. “Não é qualquer fato, a critério do legislador, que atribui a
competência à União para instituir e cobrar o imposto”.
A norma questionada, ao facultar ao pagador a dedução integral no
Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia, privilegiando o
mais forte e cobrando o imposto de renda do alimentando, subtrai dessa parcela
destinada a atender suas necessidades vitais o que não pode ser visto como renda
ou proventos de qualquer natureza.
Conforme a Constituição, o imposto de renda deve incidir sobre
alterações positivas no patrimônio. A entidade defende, contudo, que não se
pode atribuir caráter patrimonial ao direito alimentar. O imposto de renda, a
rigor, deve ser cobrado somente de quem ganha mais que o suficiente para as
despesas, seus gastos e de seus dependentes. Na definição do artigo 43 do
Código Tributário Nacional, renda é o ganho que permite, ao menos em tese,
algum acréscimo patrimonial, diz a ADI.
A desoneração tributária da pensão alimentícia é medida que se impõe,
pois a natureza jurídica e os fins a que se destinam os alimentos desautorizam
seu enquadramento como se fosse renda, proventos de qualquer natureza ou
rendimentos. “Assim sendo, descabida a incidência do IR de pessoa física sobre
alimentos”, concluiu a entidade ao pedir a suspensão da eficácia do artigo 3º
(parágrafo 1º) da Lei 7.713/1988, combinado com os artigos 5º e 54 do
Decreto 3000/1999. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos questionados.
Fonte: STF Notícias
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