11/11/2023

STF - Imunidade tributária no processo de exportação depende de lei complementar para o aproveitamento do Crédito de ICMS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada em 7/11.

No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. Para o estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.

Incentivo às exportações

Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.

Mendes explicou que a imunidade tributária de produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.

Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa compreensão os ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Imunidade do ICMS

Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação.

Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e André Mendonça.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“ A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”. 

Processo relacionado: RE 704815 

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Fonte: STF Notícias

 

08/11/2023

Reforma Tributária - Pontos Principais aprovados pela CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a ser levado ao Plenário do Senado Federal.

O Senado Federal através da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ do Senado Federal aprovou em 07/11/2023 o Parecer (SF) nº 88, de 2023, sobre as Propostas de Emenda à Constituição n° 45 e 110 de 2019 e 46, de 2022, que altera o Sistema Tributário Nacional - STN; todavia, com relação as duas últimas PEC's foram inseridas algumas propostas no substitutivo da PEC nº 45/19 enviado em 08.11.2023 para o Plenário do Senado Federal. 

Relacionamos os principais pontos constante do Parecer relativo ao substitutivo da PEC 45/19: 

1) Tributos - Criação, Modificação e Extinção

A primeira é a reforma dos tributos sobre o consumo; cuja proposta é extinção de cinco tributos, a saber: ISS, ICMS, IPI, COFINS e o PIS.

Em substituição, autoriza a instituição de dois, sendo um com receita destinada à União, intitulado Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e outro com receita compartilhada entre Estados e Municípios, denominado Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.

A segunda é a criação do Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre bens e serviços nocivos à saúde ou ao meio ambiente, de forma a desestimular a produção e o seu consumo.

1.1 Consequências

De acordo com o Parecer, tais alterações trazem algumas consequências, assim expressadas:

Quanto à reforma dos tributos sobre o consumo, por exemplo, não se pretende realizar, obviamente, mera troca de denominações formais dos tributos. O IBS e a CBS terão diversas características diferenciadas e mitigarão alguns dos principais problemas do STN. 

Esses tributos:

– seguirão o modelo da tributação sobre valor agregado, isto é, adotarão o mecanismo de débito e crédito, que eliminará a cumulatividade ainda existente no Sistema Tributário Brasileiro;

– terão abrangência ampla, incidindo sobre todos os bens e serviços, materiais e imateriais, inclusive direitos, simplificando o STN, evitando a acumulação de resíduos tributários ao longo das cadeias de produção e removendo importantes causas de litigância entre os contribuintes e o Fisco;

– terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos, e as mesmas regras de não cumulatividade e de creditamento, outro fator de simplificação do sistema;

– não integrarão a própria base de cálculo nem incidirão um sobre o outro – isto é, suas alíquotas incidirão “por fora”, o que evitará polêmicas e contestações administrativas e judiciais acerca da base de cálculo dos tributos;

– não admitirão benefícios e incentivos fiscais, ressalvados os casos previstos na própria Constituição Federal, que terão caráter nacional; e

– onerarão as importações, mas não as exportações, adequando-se ao padrão internacionalmente aceito;

Além disso, será admitida, em algumas hipóteses, a exigência da comprovação do tributo pago na etapa anterior para fins de aproveitamento do crédito, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do tributo incidente nas aquisições ou que o recolhimento ocorra no momento da liquidação financeira da operação, medida simplificadora e que aumentará a eficiência do combate à sonegação."

1.2 Regimes Específicos de Tributação

O substitutivo PEC nº 45, de 2019, prevê alguns regimes específicos, diferenciando das regras dos dos tributos analisados acima, são eles:

  • combustíveis e lubrificantes;
  • serviços financeiros; 
  • operações com bens imóveis;
  •  planos de assistência à saúde;  
  •  concursos de prognósticos;
  • operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e fundações públicas;
  • Sociedades cooperativas; e 
  • serviços de hotelaria, parques de diversão, parques temáticos, restaurantes, bares e aviação regional.
1.3 Regime Diferenciados de Tributação

Haverá, também, previsão  de regimes diferenciados, cujo objetivo é a redução da carga tributária de certos bens e serviços, a seguir descritos:
  • Cesta Básica; serviços de educação e saúde; dispositivos médicos e de acessibilidade para portadores de deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais "in natura"; insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e das atividades desportivas; bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.
Atenção!

"É importante diferenciar os regimes específicos dos diferenciados. 
Aqueles, ao contrário destes, não têm como objetivo reduzir o ônus fiscal sobre os setores que abrangem, mas apenas adaptar as regras tributárias a situações e características particulares dos bens e serviços em questão. Em outras palavras, os regimes específicos podem ter regras diferentes, sem que haja renúncia de receita tributária."

1.4  IS - Imposto Seletivo - Vedação

A proposta veda à incidência do IS - Imposto Seletivo sobre os bens e serviços beneficiados com tratamento favorecido.

1.5 Medida de Controle ou Redução do Ônus Tributário

Há outras medidas de controle ou redução do ônus tributário: por exemplo, as alíquotas e a base de cálculo relativas à intermediação financeira serão definidas de forma a não elevar o custo do crédito no País; e parcela da receita do IBS e da CBS poderá ser devolvida, nos termos de lei complementar, a consumidores de baixa renda (o denominado cashback). Ex. Gás de cozinha.

1.6 Simples Nacional

Quanto ao Simples Nacional, a permissão que as vendas realizadas a contribuintes pelo regime unificado gerem crédito aos clientes e oferece a opção de recolhimento de IBS e CBS pelo regime geral, situação na qual será permitida a apropriação de créditos tanto pela empresa do Simples Nacional quanto por seus clientes.

1.7 IBS - Imposto sobre Bens e Serviços - Regras Gerais

As regras gerais para o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, serão as seguintes:

– será uniforme em todo o território nacional, com legislação e regulamentação única, principal medida simplificadora que eliminará o cipoal de regras atualmente em vigor e conferirá estabilidade, transparência e segurança aos contribuintes;
– preservará a autonomia dos entes federados para a fixação da respectiva alíquota, conferindo a eles plena liberdade para dimensionar suas receitas;
– terá apenas uma alíquota por unidade federada, aplicável a todos os bens e serviços, de forma a eliminar a distorção na aplicação de recursos, causada pela atual diversidade de alíquotas, e evitar os inúmeros e custosos processos administrativos e judiciais relativos à classificação de cada operação;
– observará o princípio do destino, isto é, as alíquotas aplicáveis em transações interestaduais ou intermunicipais serão as dos entes (do Estado e do Município) de localização do adquirente, que receberão a receita integral do imposto, de forma a suprimir os incentivos atualmente existentes para a guerra fiscal;
– terá alíquota total incidente sobre cada operação equivalente à soma das alíquotas fixadas pelo Estado e pelo Município de destino da operação;
– será regulamentado, arrecadado e distribuído pelo Conselho Federativo do IBS, que será composto por representantes dos Estados e dos Municípios;
- os créditos de IBS acumulados e não aproveitados pelo contribuinte terão prazo máximo para ressarcimento por parte do Conselho Federativo, que reterá, do montante do imposto arrecadado, os recursos necessários para efetuar essa devolução. 

1.8 IS - Imposto Seletivo - Regras Gerais

O IS - Imposto Seletivo, descrito como imposto incidente sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. 

O tributo não incidirá sobre as exportações, integrará a base de cálculo do IBS e da CBS e poderá ter o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo de outros tributos. 

Sua receita será repartida com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos termos em que o é atualmente o IPI. 

O IS poderá também ser aplicado de forma a manter a competitividade da ZFM, onerando a produção, a comercialização ou a importação de bens que concorram com os que são produzidos em sua área de
abrangência.

1.9 IPVA, ITCMD, Iluminação Pública - Cosip e IPTU - Modificações 

Além das propostas já mencionadas, a PEC substitutiva trata de alterações no IPVA e ITCMD ambos de competência Estadual e da Iluminação Pública - Cosip e IPTU de competência Municipal.

Com relação ao IPVA, há previsão da diferenciação de alíquotas por valor e impacto ambiental (Combustível fósseis, gás, energia, elétrica, solar, etc) e alarga a abrangência do tributo, de forma que incida também sobre veículos automotores aquáticos e aéreos. 

A ênfase recai sobre veículos de uso particular, e não sobre veículos que prestem serviços de transporte ou outras funções de natureza econômica.

No ITCMD, há mudanças relativas à progressividade e à definição do ente que tributará a doação ou herança, nos casos em que houver elemento de conexão com o exterior. 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a atualizar a base de cálculo do IPTU, conforme critérios fixados em lei municipal.

Por fim, acrescenta expansão e melhoria do serviço
de iluminação pública às finalidades da Cosip. 

Saliente-se, contudo que, ao contrário da transição do IBS e da CBS, não há garantia de manutenção da carga tributária em relação ao IPVA, ao ITCMD e ao IPTU.

1.10 CPS - Contribuição sobre Produtos Primários e Semielaborados

No rol das mudanças da PEC nº 45, de 2019, é a possibilidade dos Estados e o Distrito Federal instituírem contribuição sobre produtos primários e semielaborados. 

Essa contribuição substituiria a contribuição facultativa a fundos já previstos na respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023. 

1.11 Prazo de Transição

Há três prazos estabelecidos nas regras de transição:
 
- para os contribuintes, com duração de sete anos (2026 a 2033), durante o qual o IBS será implementado gradualmente, e os tributos substituídos serão reduzidos até a total extinção;
- para a partilha federativa, que durará cinquenta anos, de forma a garantir aos entes, inicialmente, uma participação no montante total arrecadado similar à atual e, também de forma gradual, sua transição para a repartição baseada exclusivamente no princípio do destino;
- para a extinção do IPI, que deverá ocorrer em 2033. Quanto à CBS, praticamente não haverá período de transição. A contribuição será cobrada com uma alíquota de 0,9% em 2026, apenas para que se possa observar seus efeitos sobre a arrecadação, e com alíquota plena a partir de 2027.

1.12 Mecanismo para Manter a Carga Tributária na Transição com relação ao IBS e CBS.

Cria-se mecanismo voltado a manter constante a carga tributária durante os primeiros anos da transição, ao menos no que toca ao IBS e à CBS. O mecanismo está centrado na fixação de duas alíquotas de IBS de referência – uma para os Estados e outra para os Municípios, e uma para a CBS, todas moduladas de forma a evitar a variação da carga. Essas alíquotas serão atualizadas pelo Senado Federal.

1.13 Retenção e Redistribuição de Receita 

Prevê-se, ainda, a retenção de parcela equivalente a três por cento da receita do IBS para redistribuição entre os entes que tiverem tido a maior queda de receita, excetuados aqueles que tiverem receita per capita superior a três vezes a média nacional da respectiva esfera da Federação.

1.14 Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) - Criação

Outro instrumento previsto é o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), que terá o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, por meio do fomento de atividades produtivas, investimentos em infraestrutura, inovação e difusão de tecnologias e conservação do meio ambiente. 
Seus recursos serão transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal e corresponderão a valores anuais crescentes entre 2029 (R$ 8 bilhões) e 2033 (R$ 40 bilhões). Após 2033, o montante transferido permanecerá nesse valor. Os valores serão corrigidos pela inflação até o efetivo desembolso.
Finalmente, há previsão da criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais e Financeiro-Fiscais com recursos de pelo menos R$ 160 bilhões. O objetivo é compensar, até 2032, a redução dos benefícios concedidos condicionalmente e por prazo certo a contribuintes de ICMS.

1.15 ZFM - Zona Franca de Manaus - Garantias de Competitividade. 

Com relação a ZFM - Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio - ALC, há previsão da garantia do diferencial competitivo, por meio do IS, do IBS e da CBS. 

A transição do IPI para o IS também será manejada de forma a garantir a competitividade dos bens produzidos na ZFM no nível estabelecido pelos
tributos que serão extintos. 

1.16 FSDE - Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas - Criação.

A PEC prevê, ainda, a criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que receberá recursos da União e terá o objetivo de diversificar as atividades econômicas do Estado.

1.17 Saldo de Crédito de ICMS compensado com o IBS. Previsão

Os saldos de créditos de ICMS existentes no final de 2032 poderão ser compensados com o IBS estadual em parcelas mensais ou ressarcidos pelo Conselho Federativo, em nome dos Estados e do Distrito Federal, pelo prazo remanescente, no caso das mercadorias que fazem parte do ativo permanente, ou em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.

Após a Sessão Deliberativa Ordinária no Plenário do Senado Federal ocorrida hoje (08/11.2023), com a aprovação do substitutivo, a PEC da reforma tributária volta para a Câmara dos Deputados para votação. 

Fonte: Parecer SF nº 88/23

23/10/2023

STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).

Base de cálculo

A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.

Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15/3/2017, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.

Manifestação

O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.

Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS na sua base de cálculo após 15/3/2017, mas relativo a fato gerador anterior.

Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.

Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”

Processo relacionado: RE 1452421 


Fonte: STF - Notícias

STF valida normas do RJ que condicionam benefícios fiscais a depósitos em fundo estadual.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, validou normas do Estado do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a depósitos em favor de fundos de equilíbrio fiscal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5635.

Leis

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava, inicialmente, a validade da Lei estadual 7.428/2016, que condicionava a concessão do incentivo fiscal ao depósito em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) do equivalente a 10% sobre a diferença de valor entre o ICMS calculado com e sem o benefício. Posteriormente, o pedido passou a incluir a Lei estadual 8.645/2019, que revogou a norma anterior e criou o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) em substituição ao FEEF. Além das leis, foram questionados os decretos que as regulamentaram e o Convênio ICMS 42/2016.

Redução de benefícios

No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso (presidente do STF) de que não houve a criação de um tributo, como alegava a CNI, mas a redução parcial de 10% de benefícios fiscais que o contribuinte já usufruía, o que resulta apenas na elevação do ICMS devido nesses casos. O ministro explicou que a redução dos benefícios foi uma medida emergencial e temporária decorrente da crise pela qual o estado passava, para a formação de um fundo voltado ao equilíbrio fiscal.

Ele observou, contudo, que deve ser afastada qualquer interpretação que vincule as receitas destinadas aos fundos a um programa governamental específico. De acordo com o artigo 167 da Constituição Federal, os recursos que compõem esses fundos devem ter destinação genérica, ou seja, podem atender a quaisquer demandas.

Competência

Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Edson Fachin ficaram vencidos. Para Mendonça, as leis concederam e prorrogaram indevidamente benefícios fiscais de ICMS, violando a competência da União.

Processo relacionado: ADI 5635 


Fonte: STF Notícias

14/10/2023

Incidência de ISS sobre preço total de diárias de hotel é constitucional, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o preço total das diárias pagas em hospedagem. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764.

Na ação, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionava o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Seu argumento era de que o imposto não poderia incidir sobre a totalidade das receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados, ou seja, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.

Atividade mista

Em seu voto, o ministro André Mendonça (relator) afirmou que a relação negocial de hospedagem não se confunde com o contrato de locação de imóvel, isento de ISS. Segundo ele, há relações mistas ou complexas em que não é possível claramente segmentar as obrigações (compra e venda ou serviços). Nessas circunstâncias, o entendimento do STF é de que, se a atividade for definida como serviço em lei complementar, como no caso dos autos, é cabível a cobrança do ISS de competência municipal.

Dessa forma, a seu ver, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros, previstos na lei questionada, são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS.

O relator acrescentou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008), o dever dos meios de hospedagem é prestar serviços de alojamento temporário e outros serviços necessários aos usuários, mediante a cobrança de diária.

Processo relacionado: ADI 5764 

  • Fonte: STF - Notícias

10/10/2023

STF vai julgar recurso sobre crédito de ICMS em operações interestaduais de combustíveis.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas anteriores à que destina combustível derivado do petróleo a outro estado é constitucional. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1362742, com repercussão geral (Tema 1258).

O tema diz respeito à operação de distribuidora que adquire combustíveis derivados de petróleo de outra pessoa jurídica situada no mesmo estado (operação interna) e, quando verifica situação favorável, vende parcela desses produtos para outro estado. Em razão da operação interna, ela se credita do ICMS e, por ocasião da operação interestadual, não estorna o crédito. Assim, a questão é saber se o estado de origem pode manter o ICMS referente às operações anteriores à interestadual, sobre a qual não incide o imposto.

O recurso foi interposto por uma distribuidora de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça local que permitiu ao estado de origem manter o imposto referente às operações anteriores à interestadual. Para a empresa, esse entendimento viola o princípio da não-cumulatividade, pois resulta na dupla tributação do produto.

A distribuidora sustenta que caberia exclusivamente ao estado de destino da mercadoria todo o imposto sobre os combustíveis, desde a produção até o consumo.

Manifestação

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a matéria afeta as atividades de um relevante ramo da economia nacional e merece ser examinada pelo Supremo na sistemática da repercussão geral, a fim de conferir unidade na interpretação das normas constitucionais apontadas como violadas.

Fonte: STF - Notícias

STF definirá marco para cobrança de ICMS-Difal a consumidor final não contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) à cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a vigência da Lei Complementar 190/2022. A matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1426271, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário da Corte (Tema 1.266).

Controvérsia

No processo, o STF analisará se o ICMS-Difal aplicado nas vendas a consumidor final (não contribuinte de ICMS) poderá ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 1°/1/2023, já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5/1/2022.

Anterioridade

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa do Ceará para não recolher o ICMS com diferencial de alíquota (Difal) nas saídas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no exercício de 2022. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) acolheu a pretensão, ao concluir que a Lei Complementar 190/2022 deve observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal) porque resultou, de forma direta, em carga tributária maior. Porém, segundo o TJ-CE, a cobrança somente deve ser feita a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1°/1/2023, uma vez que a lei foi publicada em 5/1/2022.

Repercussão geral

Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber, presidente do STF, assinalou que a questão constitucional ultrapassa o interesse das partes, alcançando outras unidades da federação. Ela ressaltou que a Secretaria de Gestão de Precedentes do STF identificou 411 recursos semelhantes em trâmite apenas no âmbito da Presidência desde abril de 2023, quando se iniciou o monitoramento de sua repetitividade.

Fonte: STF - Notícias