08/11/2023

Reforma Tributária - Pontos Principais aprovados pela CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a ser levado ao Plenário do Senado Federal.

O Senado Federal através da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ do Senado Federal aprovou em 07/11/2023 o Parecer (SF) nº 88, de 2023, sobre as Propostas de Emenda à Constituição n° 45 e 110 de 2019 e 46, de 2022, que altera o Sistema Tributário Nacional - STN; todavia, com relação as duas últimas PEC's foram inseridas algumas propostas no substitutivo da PEC nº 45/19 enviado em 08.11.2023 para o Plenário do Senado Federal. 

Relacionamos os principais pontos constante do Parecer relativo ao substitutivo da PEC 45/19: 

1) Tributos - Criação, Modificação e Extinção

A primeira é a reforma dos tributos sobre o consumo; cuja proposta é extinção de cinco tributos, a saber: ISS, ICMS, IPI, COFINS e o PIS.

Em substituição, autoriza a instituição de dois, sendo um com receita destinada à União, intitulado Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e outro com receita compartilhada entre Estados e Municípios, denominado Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.

A segunda é a criação do Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre bens e serviços nocivos à saúde ou ao meio ambiente, de forma a desestimular a produção e o seu consumo.

1.1 Consequências

De acordo com o Parecer, tais alterações trazem algumas consequências, assim expressadas:

Quanto à reforma dos tributos sobre o consumo, por exemplo, não se pretende realizar, obviamente, mera troca de denominações formais dos tributos. O IBS e a CBS terão diversas características diferenciadas e mitigarão alguns dos principais problemas do STN. 

Esses tributos:

– seguirão o modelo da tributação sobre valor agregado, isto é, adotarão o mecanismo de débito e crédito, que eliminará a cumulatividade ainda existente no Sistema Tributário Brasileiro;

– terão abrangência ampla, incidindo sobre todos os bens e serviços, materiais e imateriais, inclusive direitos, simplificando o STN, evitando a acumulação de resíduos tributários ao longo das cadeias de produção e removendo importantes causas de litigância entre os contribuintes e o Fisco;

– terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos, e as mesmas regras de não cumulatividade e de creditamento, outro fator de simplificação do sistema;

– não integrarão a própria base de cálculo nem incidirão um sobre o outro – isto é, suas alíquotas incidirão “por fora”, o que evitará polêmicas e contestações administrativas e judiciais acerca da base de cálculo dos tributos;

– não admitirão benefícios e incentivos fiscais, ressalvados os casos previstos na própria Constituição Federal, que terão caráter nacional; e

– onerarão as importações, mas não as exportações, adequando-se ao padrão internacionalmente aceito;

Além disso, será admitida, em algumas hipóteses, a exigência da comprovação do tributo pago na etapa anterior para fins de aproveitamento do crédito, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do tributo incidente nas aquisições ou que o recolhimento ocorra no momento da liquidação financeira da operação, medida simplificadora e que aumentará a eficiência do combate à sonegação."

1.2 Regimes Específicos de Tributação

O substitutivo PEC nº 45, de 2019, prevê alguns regimes específicos, diferenciando das regras dos dos tributos analisados acima, são eles:

  • combustíveis e lubrificantes;
  • serviços financeiros; 
  • operações com bens imóveis;
  •  planos de assistência à saúde;  
  •  concursos de prognósticos;
  • operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e fundações públicas;
  • Sociedades cooperativas; e 
  • serviços de hotelaria, parques de diversão, parques temáticos, restaurantes, bares e aviação regional.
1.3 Regime Diferenciados de Tributação

Haverá, também, previsão  de regimes diferenciados, cujo objetivo é a redução da carga tributária de certos bens e serviços, a seguir descritos:
  • Cesta Básica; serviços de educação e saúde; dispositivos médicos e de acessibilidade para portadores de deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais "in natura"; insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e das atividades desportivas; bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.
Atenção!

"É importante diferenciar os regimes específicos dos diferenciados. 
Aqueles, ao contrário destes, não têm como objetivo reduzir o ônus fiscal sobre os setores que abrangem, mas apenas adaptar as regras tributárias a situações e características particulares dos bens e serviços em questão. Em outras palavras, os regimes específicos podem ter regras diferentes, sem que haja renúncia de receita tributária."

1.4  IS - Imposto Seletivo - Vedação

A proposta veda à incidência do IS - Imposto Seletivo sobre os bens e serviços beneficiados com tratamento favorecido.

1.5 Medida de Controle ou Redução do Ônus Tributário

Há outras medidas de controle ou redução do ônus tributário: por exemplo, as alíquotas e a base de cálculo relativas à intermediação financeira serão definidas de forma a não elevar o custo do crédito no País; e parcela da receita do IBS e da CBS poderá ser devolvida, nos termos de lei complementar, a consumidores de baixa renda (o denominado cashback). Ex. Gás de cozinha.

1.6 Simples Nacional

Quanto ao Simples Nacional, a permissão que as vendas realizadas a contribuintes pelo regime unificado gerem crédito aos clientes e oferece a opção de recolhimento de IBS e CBS pelo regime geral, situação na qual será permitida a apropriação de créditos tanto pela empresa do Simples Nacional quanto por seus clientes.

1.7 IBS - Imposto sobre Bens e Serviços - Regras Gerais

As regras gerais para o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, serão as seguintes:

– será uniforme em todo o território nacional, com legislação e regulamentação única, principal medida simplificadora que eliminará o cipoal de regras atualmente em vigor e conferirá estabilidade, transparência e segurança aos contribuintes;
– preservará a autonomia dos entes federados para a fixação da respectiva alíquota, conferindo a eles plena liberdade para dimensionar suas receitas;
– terá apenas uma alíquota por unidade federada, aplicável a todos os bens e serviços, de forma a eliminar a distorção na aplicação de recursos, causada pela atual diversidade de alíquotas, e evitar os inúmeros e custosos processos administrativos e judiciais relativos à classificação de cada operação;
– observará o princípio do destino, isto é, as alíquotas aplicáveis em transações interestaduais ou intermunicipais serão as dos entes (do Estado e do Município) de localização do adquirente, que receberão a receita integral do imposto, de forma a suprimir os incentivos atualmente existentes para a guerra fiscal;
– terá alíquota total incidente sobre cada operação equivalente à soma das alíquotas fixadas pelo Estado e pelo Município de destino da operação;
– será regulamentado, arrecadado e distribuído pelo Conselho Federativo do IBS, que será composto por representantes dos Estados e dos Municípios;
- os créditos de IBS acumulados e não aproveitados pelo contribuinte terão prazo máximo para ressarcimento por parte do Conselho Federativo, que reterá, do montante do imposto arrecadado, os recursos necessários para efetuar essa devolução. 

1.8 IS - Imposto Seletivo - Regras Gerais

O IS - Imposto Seletivo, descrito como imposto incidente sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. 

O tributo não incidirá sobre as exportações, integrará a base de cálculo do IBS e da CBS e poderá ter o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo de outros tributos. 

Sua receita será repartida com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos termos em que o é atualmente o IPI. 

O IS poderá também ser aplicado de forma a manter a competitividade da ZFM, onerando a produção, a comercialização ou a importação de bens que concorram com os que são produzidos em sua área de
abrangência.

1.9 IPVA, ITCMD, Iluminação Pública - Cosip e IPTU - Modificações 

Além das propostas já mencionadas, a PEC substitutiva trata de alterações no IPVA e ITCMD ambos de competência Estadual e da Iluminação Pública - Cosip e IPTU de competência Municipal.

Com relação ao IPVA, há previsão da diferenciação de alíquotas por valor e impacto ambiental (Combustível fósseis, gás, energia, elétrica, solar, etc) e alarga a abrangência do tributo, de forma que incida também sobre veículos automotores aquáticos e aéreos. 

A ênfase recai sobre veículos de uso particular, e não sobre veículos que prestem serviços de transporte ou outras funções de natureza econômica.

No ITCMD, há mudanças relativas à progressividade e à definição do ente que tributará a doação ou herança, nos casos em que houver elemento de conexão com o exterior. 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a atualizar a base de cálculo do IPTU, conforme critérios fixados em lei municipal.

Por fim, acrescenta expansão e melhoria do serviço
de iluminação pública às finalidades da Cosip. 

Saliente-se, contudo que, ao contrário da transição do IBS e da CBS, não há garantia de manutenção da carga tributária em relação ao IPVA, ao ITCMD e ao IPTU.

1.10 CPS - Contribuição sobre Produtos Primários e Semielaborados

No rol das mudanças da PEC nº 45, de 2019, é a possibilidade dos Estados e o Distrito Federal instituírem contribuição sobre produtos primários e semielaborados. 

Essa contribuição substituiria a contribuição facultativa a fundos já previstos na respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023. 

1.11 Prazo de Transição

Há três prazos estabelecidos nas regras de transição:
 
- para os contribuintes, com duração de sete anos (2026 a 2033), durante o qual o IBS será implementado gradualmente, e os tributos substituídos serão reduzidos até a total extinção;
- para a partilha federativa, que durará cinquenta anos, de forma a garantir aos entes, inicialmente, uma participação no montante total arrecadado similar à atual e, também de forma gradual, sua transição para a repartição baseada exclusivamente no princípio do destino;
- para a extinção do IPI, que deverá ocorrer em 2033. Quanto à CBS, praticamente não haverá período de transição. A contribuição será cobrada com uma alíquota de 0,9% em 2026, apenas para que se possa observar seus efeitos sobre a arrecadação, e com alíquota plena a partir de 2027.

1.12 Mecanismo para Manter a Carga Tributária na Transição com relação ao IBS e CBS.

Cria-se mecanismo voltado a manter constante a carga tributária durante os primeiros anos da transição, ao menos no que toca ao IBS e à CBS. O mecanismo está centrado na fixação de duas alíquotas de IBS de referência – uma para os Estados e outra para os Municípios, e uma para a CBS, todas moduladas de forma a evitar a variação da carga. Essas alíquotas serão atualizadas pelo Senado Federal.

1.13 Retenção e Redistribuição de Receita 

Prevê-se, ainda, a retenção de parcela equivalente a três por cento da receita do IBS para redistribuição entre os entes que tiverem tido a maior queda de receita, excetuados aqueles que tiverem receita per capita superior a três vezes a média nacional da respectiva esfera da Federação.

1.14 Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) - Criação

Outro instrumento previsto é o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), que terá o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, por meio do fomento de atividades produtivas, investimentos em infraestrutura, inovação e difusão de tecnologias e conservação do meio ambiente. 
Seus recursos serão transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal e corresponderão a valores anuais crescentes entre 2029 (R$ 8 bilhões) e 2033 (R$ 40 bilhões). Após 2033, o montante transferido permanecerá nesse valor. Os valores serão corrigidos pela inflação até o efetivo desembolso.
Finalmente, há previsão da criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais e Financeiro-Fiscais com recursos de pelo menos R$ 160 bilhões. O objetivo é compensar, até 2032, a redução dos benefícios concedidos condicionalmente e por prazo certo a contribuintes de ICMS.

1.15 ZFM - Zona Franca de Manaus - Garantias de Competitividade. 

Com relação a ZFM - Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio - ALC, há previsão da garantia do diferencial competitivo, por meio do IS, do IBS e da CBS. 

A transição do IPI para o IS também será manejada de forma a garantir a competitividade dos bens produzidos na ZFM no nível estabelecido pelos
tributos que serão extintos. 

1.16 FSDE - Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas - Criação.

A PEC prevê, ainda, a criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que receberá recursos da União e terá o objetivo de diversificar as atividades econômicas do Estado.

1.17 Saldo de Crédito de ICMS compensado com o IBS. Previsão

Os saldos de créditos de ICMS existentes no final de 2032 poderão ser compensados com o IBS estadual em parcelas mensais ou ressarcidos pelo Conselho Federativo, em nome dos Estados e do Distrito Federal, pelo prazo remanescente, no caso das mercadorias que fazem parte do ativo permanente, ou em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.

Após a Sessão Deliberativa Ordinária no Plenário do Senado Federal ocorrida hoje (08/11.2023), com a aprovação do substitutivo, a PEC da reforma tributária volta para a Câmara dos Deputados para votação. 

Fonte: Parecer SF nº 88/23

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