20/09/2011

REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS TRIBUTÁRIOS E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE ESTÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Parte 1


I. Instituto da Repercussão Geral – Síntese

A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário” que incluiu o § 3º ao art. 102 e regulamentado pela Lei nº 11.418/06, que acresceu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil (CPC).

O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários (REs) que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.

O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis a ocorrência de repercussão geral na matéria.

A preliminar formal de repercussão geral é exigida nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/07 ao RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu as normas necessárias a execução das disposições legais e constitucionais sobre o novo instituto (QO-AI 664.567, Min. Sepúlveda Pertence).

Os recursos extraordinários anteriores não devem ter seu seguimento denegado por ausência da preliminar formal de repercussão geral.

Os recursos extraordinários e respectivos agravos anteriores e posteriores a 3 de maio de 2007, quando múltiplos, sujeitam-se a sobrestamento, retratação e reconhecimento de prejuízo sempre que versarem sobre temas com repercussão geral reconhecida pelo STF. Os que estiverem pendentes no STF poderão também ser devolvidos à origem. (art. 543-B, §§1º e 3º, QO-AI 715.423, Min. Ellen Gracie; QO-RE 540.410, Min. Cezar Peluso).

De Julho/07 até Agosto/2011[1], foram submetidos ao exame 479 recursos extraordinários entre os mais variados temas, sendo que 327 ou 68,27% tiveram a repercussão geral reconhecida; 142 ou 29,65% negados e 10 ou 2,09% em análise.

Dos 327 recursos extraordinários reconhecidos pelo instituto da Repercussão Geral aproximadamente 108 ou 33,02% tratam de tributos e contribuições previdenciárias.

II.   Criação

O instituto da Repercussão Geral foi introduzido na Carta Política através da Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como a “Reforma do Judiciário” que incluiu o § 3º ao art. 102 e regulamentado pela Lei nº 11.418/06, que acresceu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil (CPC).

Já os procedimentos normatizadores quanto a repercussão geral encontra-se no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), artigos 13 com a redação das pelas Emendas Regimentais nº 24/2008, nº 29/2009 e nº 41/2010; artigos nº 21, 340 e 341, com a redação dadas pelas Emendas Regimentais nº 41/2010 e 42/2010; artigos nº 38, 57, 59, 60, 67, 78, 323-A e 325-A, redação da pela Emenda Regimental nº 42/2010; artigos 322-A e 328, redação da pela Emenda Regimental nº 21/2007; artigo nº 324, redação dadas pelas Emendas Regimentais nº 31/2009 e nº 41/2010, artigo 328-A, redação dadas pelas Emendas Regimentais nº 23/08 e nº 27/2008 e Portaria 138/2009 da Presidência do STF.

III)   Finalidade

A norma constitucional retromencionada dispôs que “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
A norma infraconstitucional através do CPC estabeleceu que para análise da repercussão geral fosse necessária a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa; devendo, o recorrente demonstrar nas preliminares do recurso a sua existência para que o STF se pronuncie a quanto a questão.

Além disso, haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STF.

Portanto, sua finalidade é:

“- Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.

- Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.”[2]

IV)   Competência

A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.

Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.

A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.

A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.

V)   Vigência

A preliminar formal de repercussão geral é exigida nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/07 ao RISTF, que estabeleceu as normas necessárias à execução das disposições legais e constitucionais sobre o novo instituto (QO-AI 664.567, Min. Sepúlveda Pertence).

Os recursos extraordinários anteriores não devem ter seu seguimento denegado por ausência da preliminar formal de repercussão geral.

Os recursos extraordinários e respectivos agravos anteriores e posteriores a 3 de maio de 2007, quando múltiplos, sujeitam-se a sobrestamento, retratação e reconhecimento de prejuízo sempre que versarem sobre temas com repercussão geral reconhecida pelo STF. Os que estiverem pendentes no STF poderão também ser devolvidos à origem. (art. 543-B, §§1º e 3º, QO-AI 715.423, Min. Ellen Gracie; QO-RE 540.410, Min. Cezar Peluso).

REPERCUSSÃO GERAL – PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NO STF

1)           PIS, COFINS e FINSOCIAL

1.1)PIS e COFINS - Importação – Inclusão na Base de Calculo

a)           Leading Case: RE 559.607

b)           Relatoria: Min. Marco Aurélio

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, a; e 195, IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, o qual estabelece que a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Programa de Integração Social - PIS, em operações de importação, equivale, para efeitos da referida norma legal, ao valor aduaneiro, entendido como o montante que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.

d)           Status do Processo: Autos Conclusos em 16.04.2009. Não há data de pauta para julgamento.
1.2) COFINS - Ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.

a)           Leading Case: RE 570.122

b)           Relatoria: Min. Marco Aurélio

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, parágrafo único; 5º, caput; 61; 62; 150, II e IV; 154, I; 195, I, b, IV e § 4º; e 246, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.

d)           Status do Processo: Autos Conclusos em 13.01.2010. Não há data de pauta para julgamento.
1.3) PIS/PASEP - Diferença de tratamento entre empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, e empresas privadas.

a)           Leading Case: RE 577.494

b)           Relatoria: Min. Ricardo Lewandowski

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 12 da Lei Complementar nº 7/70 e do art. 3º da Lei Complementar nº 8/70, que previram, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP, tratamento mais gravoso para as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas, pela Constituição de 1988.

d)           Status do Processo: Autos conclusos ao relator em 02/09/2009. Não há data de pauta para julgamento.
1.4) PIS E COFINS - Inclusão do ICMS na base de cálculo

a)           Leading Case: RE 574.706

b)           Relatoria: Min. Cármen Lúciai

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

d)           Status do Processo: Autos conclusos em 19.05.2010. Não há data de pauta para julgamento
1.5) COFINS - Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços e necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços.
a)           Leading Case: RE 575.093

b)           Relatoria: Min. Marco Aurélio

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 97; 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de acórdão da Corte de origem que, sem a manifestação do Órgão Especial, afastou a aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, e a necessidade, ou não, de lei complementar para disciplinar essa revogação.

d)           Status do Processo: Autos Conclusos em 01.09.2011. Não há data de pauta para julgamento
1.6) PIS E COFINS - Exigência de lei complementar para instituir as referidas contribuições sobre a importação e a aplicação retroativa da Lei nº 10.865/2004.

a)           Leading Case: RE 565.886

b)           Relatoria: Min. Marco Aurélio

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, b; 149, § 2º, II; 150, I e III, a; 154, I; e 195, IV, da Constituição Federal, a exigência, ou não, de lei complementar para instituir contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre a importação, e a possibilidade, ou não, de aplicação retroativa da Lei nº 10.865/2004, que ao definir a base de cálculo do PIS e COFINS – importação, criou um conceito de valor aduaneiro específico para essas contribuições.

d)           Status do Processo: Autos Conclusos em 07.01.2008. Não há data de pauta para julgamento.
1.7) PIS E COFINS - Exigibilidade sobre os valores das vendas a prazo inadimplidas.

a)           Leading Case: RE 586.482

b)           Relatoria: Min. Dias Toffoli

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, I, II e IV; 153, IV; 195, I; 234; 238; e 239, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se exigir a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das vendas a prazo inadimplidas (valores faturados e não recebidos).

d)           Status do Processo: Autos Conclusos em 28.10.2010. Não há data de pauta para julgamento.
1.8) COFINS - Majoração da alíquota de 2% para 3% pela Lei nº 9.718/98.

a)           Leading Case: AI 715.423

b)           Relatoria: Min. Ellen Gracie

c)           Descrição sucinta da causa: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 150, II; e 194, parágrafo único, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 8º da Lei nº 9.718/98, que majorou de 2% para 3% a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

d)           Status do Processo: Autos Conclusos 21.05.2008. Não há data de pauta para julgamento
1.9) COFINS - Ampliação da base de cálculo

a)           Leading Case: RE 585.235

b)           Relatoria: Min. Cezar Peluso

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, ao equiparar os conceitos de faturamento e receita bruta.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento
1.10) PIS E COFINS - Inclusão do ISS na base de cálculo.

a)           Leading Case: RE 592.616

b)           Relatoria: Min. Celso de Mello

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 18; 60, § 4º; 145, § 1º; 146-A; 151; 170, IV; 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento
1.11) PIS E COFINS - Revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição concedida as sociedades cooperativas.

a)           Leading Case: RE 598.085

b)           Relatoria: Min. Luiz Fux

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, caput, § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.858/99, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e a COFINS concedida pela Lei Complementar nº 70/91 às sociedades cooperativas.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento

1.12) PIS E COFINS - Aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição.

a)           Leading Case: RE 587.108

b)           Relatoria: Min. Ricardo Lewandowski

c)           Descrição sucinta da causa:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 150, II; e 195, § 12, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 11 da Lei nº 10.637/2002 e do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003, que disciplinam o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.13) FINSOCIAL - Imunidade tributária de livros, jornais e periódicos.

a)           Leading Case: RE 628.122

b)           Relatoria: Min. Gilmar Mendes

c)           Descrição sucinta da causa: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, se a imunidade tributária prevista nesse dispositivo para livros, jornais e periódicos abrange, ou não, as publicações do FINSOCIAL - Fundo de Investimento Social.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento
1.14) PIS E COFINS - Restituição de valores recolhidos a maior sob o regime de substituição tributária.

a)           Leading Case: RE 596.832

b)           Relatoria: Min. Marco Aurélio

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento
1.15) PIS E COFINS - Limitação temporal para o aproveitamento de créditos.

a)           Leading Case: RE 599.316

b)           Relatoria: Min. Marco Aurélio

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em que se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, que limita a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS - Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição Financeira para a Seguridade Social decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.16) PIS - Sujeição ao princípio da anterioridade nonagesimal e contagem do prazo nonagesimal para fins de majoração de alíquota estabelecida por ocasião da conversão de medida provisória em lei.

a)            Leading Case: RE 568.503

b)           Relatoria: Min. Cármen Lúcia

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, se a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS está, ou não, sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal inscrito nesse dispositivo, e se o início da contagem do prazo nonagesimal se dá, ou não, a partir da publicação da Lei nº 10.865/2004, que previu a majoração da alíquota em relação à água mineral, com efeitos imediatos, sendo que tal norma não constava no texto da Medida Provisória nº 164/2004 nela convertida.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.17) PIS E COFINS - Incidência no regime Não-cumulativo sobre valores recebidos a título de transferência de ICMS.

a)           Leading Case: RE 606.107

b)           Relatoria: Min. Ellen Gracie

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que discute, à luz dos artigos 149, § 2º, I; 150, § 6º; 155, § 2º, X, a; e 195, caput, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigência de que o valor correspondente às transferências de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pela empresa contribuinte seja integrado à base de cálculo das contribuições Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS não-cumulativas.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento
1.18) PIS E COFINS - Cobrança de IPI na base de cálculo das contribuições exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

a)           Leading Case: RE 605.506

b)           Relatoria: Min. Ellen Gracie

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, § 7º; e 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na base de cálculo do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.19) PIS E COFINS -Apropriação de créditos na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.

a)           Leading Case: RE 607.109

b)           Relatoria: Min. Ellen Gracie

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 170, IV, VI e VIII; e 225, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.20) PIS - Incidência sobre os atos cooperativos próprios.

a)           Leading Case: RE 599.362

b)           Relatoria: Min. Dias Toffoli

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III e 239, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS sobre os atos próprios das sociedades cooperativas, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33/2001, originariamente editada sob o nº 1.858-6/99, e nas Leis nos 9.715 e 9.718, ambas de 1998.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.21) PIS E COFINS - Incidência sobre a receita decorrente da variação cambial positiva.

a)           Leading Case: RE 627.815

b)           Relatoria: Min. Ellen Gracie

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, I; e 150, § 6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva, obtida nas operações de exportação de produtos.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.22) PIS - Majoração da alíquota de contribuição mediante medida provisória.

a)           Leading Case: RE 607.642

b)           Relatoria: Min. Dias Toffoli

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, II; 150, I; 195, § 9º; e 246, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, a qual inaugurou a sistemática da não- cumulatividade da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a conseqüente majoração da alíquota da referida contribuição, associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.23) PIS E COFINS - Exigibilidade sobre as receitas financeiras das instituições financeiras e exigência de reserva de plenário para as situações em que se afasta a incidência do disposto no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.718/1998.

a)           Leading Case: RE 609.096

b)           Relatoria: Min. Ricardo Lewandowski

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 97 e 195, I, da Constituição Federal e do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a exigibilidade, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras; e a necessidade de observância, ou não, da cláusula da reserva de plenário por decisão que afasta a incidência das disposições expressas no art. 3º, caput, e §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.718/1998, sem lhes declarar expressamente a inconstitucionalidade.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.24) Incidência nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros no contexto do Sistema Fundap.

a)           Leading Case: RE 635.443

b)           Relatoria: Min. Dias Toffoli

c)           Descrição sucinta da causa: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 109; 153, I; 155, § 2º, IX, a; e 195, I, b, da Constituição Federal, a incidência, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS na importação realizada por conta e ordem de terceiros, no contexto do sistema Fundap (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias), bem como se, diante das características que envolvem tais operações, a incidência deve ocorrer sobre o valor da prestação de serviços, segundo normas insertas na MP 2.158-35/2001, ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento do adquirente.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.25) PIS E COFINS - Reserva de Lei Complementar para repasse ao consumidor.

a)           Leading Case: RE 638.484

b)           Relatoria: Min. Presidente

c)           Descrição sucinta da causa: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, e 146, III, “a”, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de Lei Complementar para definir a possibilidade de repasse, em faturas telefônicas, do PIS e da COFINS aos usuários dos serviços.

d)           Status do Processo: Não há data de pauta para julgamento.



[1] Fonte: STF
[2] Ibidem

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