I. Instituto
da Repercussão Geral – Síntese
A Repercussão Geral é um
instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da
Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário” que incluiu o § 3º ao art. 102 e regulamentado pela Lei nº 11.418/06, que acresceu
os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil (CPC).
O objetivo desta ferramenta
é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos
Extraordinários (REs) que irá analisar, de acordo com critérios de relevância
jurídica, política, social ou econômica.
O uso desse filtro recursal
resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte.
Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa
análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos
idênticos.
A preliminar de Repercussão
Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado,
com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros
do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8
votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do
recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os
demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são
consideradas como favoráveis a ocorrência de repercussão geral na matéria.
A
preliminar formal de repercussão geral é exigida nos recursos extraordinários
interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da
entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/07 ao RISTF – Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu as normas necessárias a execução das
disposições legais e constitucionais sobre o novo instituto (QO-AI 664.567,
Min. Sepúlveda Pertence).
Os
recursos extraordinários anteriores não devem ter seu seguimento denegado por
ausência da preliminar formal de repercussão geral.
Os
recursos extraordinários e respectivos agravos anteriores e posteriores a 3 de
maio de 2007, quando múltiplos, sujeitam-se a sobrestamento, retratação e
reconhecimento de prejuízo sempre que versarem sobre temas com repercussão
geral reconhecida pelo STF. Os que estiverem pendentes no STF poderão também
ser devolvidos à origem. (art. 543-B, §§1º e 3º, QO-AI 715.423, Min. Ellen
Gracie; QO-RE 540.410, Min. Cezar Peluso).
De Julho/07
até Agosto/2011[1],
foram submetidos ao exame 479 recursos extraordinários entre os mais variados
temas, sendo que 327 ou 68,27% tiveram a repercussão geral reconhecida; 142 ou
29,65% negados e 10 ou 2,09% em análise.
Dos 327
recursos extraordinários reconhecidos pelo instituto da Repercussão Geral
aproximadamente 108 ou 33,02% tratam de tributos e contribuições
previdenciárias.
II. Criação
O instituto da Repercussão Geral foi
introduzido na Carta Política através da Emenda Constitucional nº 45/2004,
conhecida como a “Reforma do Judiciário” que incluiu o § 3º ao art. 102 e regulamentado pela Lei nº 11.418/06, que acresceu
os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil (CPC).
Já
os procedimentos normatizadores quanto a repercussão geral encontra-se no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), artigos 13 com a redação das pelas Emendas Regimentais nº 24/2008,
nº 29/2009 e nº 41/2010; artigos nº 21, 340 e 341, com a redação dadas pelas
Emendas Regimentais nº 41/2010 e 42/2010; artigos nº 38, 57, 59, 60, 67, 78,
323-A e 325-A, redação da pela Emenda Regimental nº 42/2010; artigos 322-A e
328, redação da pela Emenda Regimental nº 21/2007; artigo nº 324, redação dadas
pelas Emendas Regimentais nº 31/2009 e nº 41/2010, artigo 328-A, redação dadas
pelas Emendas Regimentais nº 23/08 e nº 27/2008 e Portaria 138/2009 da
Presidência do STF.
III) Finalidade
A norma constitucional retromencionada
dispôs que “No recurso extraordinário o
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços
de seus membros”.
A norma infraconstitucional
através do CPC estabeleceu que para análise da repercussão geral fosse
necessária a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa; devendo, o recorrente demonstrar nas preliminares do
recurso a sua existência para que o STF se pronuncie a quanto a questão.
Além disso, haverá
repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou
jurisprudência dominante do STF.
Portanto, sua finalidade é:
“- Delimitar a competência do STF, no
julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com
relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os
interesses subjetivos da causa.
- Uniformizar a interpretação constitucional
sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão
constitucional.”[2]
IV) Competência
A existência da repercussão geral da questão
constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os
recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.
Exige-se preliminar formal de repercussão geral,
sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.
A verificação da existência da preliminar formal é
de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de
Uniformização de origem e do STF.
A análise sobre a existência ou não da repercussão
geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de
competência exclusiva do STF.
V) Vigência
A
preliminar formal de repercussão geral é exigida nos recursos extraordinários
interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da
entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/07 ao RISTF, que estabeleceu as
normas necessárias à execução das disposições legais e constitucionais sobre o
novo instituto (QO-AI 664.567, Min. Sepúlveda Pertence).
Os
recursos extraordinários anteriores não devem ter seu seguimento denegado por
ausência da preliminar formal de repercussão geral.
Os
recursos extraordinários e respectivos agravos anteriores e posteriores a 3 de
maio de 2007, quando múltiplos, sujeitam-se a sobrestamento, retratação e
reconhecimento de prejuízo sempre que versarem sobre temas com repercussão
geral reconhecida pelo STF. Os que estiverem pendentes no STF poderão também
ser devolvidos à origem. (art. 543-B, §§1º e 3º, QO-AI 715.423, Min. Ellen
Gracie; QO-RE 540.410, Min. Cezar Peluso).
REPERCUSSÃO
GERAL – PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NO STF
1)
PIS,
COFINS e FINSOCIAL
1.1)PIS e COFINS - Importação – Inclusão na Base de Calculo
a)
Leading
Case: RE 559.607
b)
Relatoria:
Min.
Marco Aurélio
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, a; e 195, IV, da
Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”,
contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, o qual estabelece que a
base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
e do Programa de Integração Social - PIS, em operações de importação, equivale,
para efeitos da referida norma legal, ao valor aduaneiro, entendido como o
montante que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de
importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do
valor das próprias contribuições.
d)
Status
do Processo: Autos Conclusos em 16.04.2009. Não há
data de pauta para julgamento.
1.2)
COFINS - Ampliação da base de
cálculo e majoração da alíquota pela Lei nº 10.833/2003, resultante da
conversão da Medida Provisória nº 135/2003.
a)
Leading
Case: RE 570.122
b)
Relatoria:
Min.
Marco Aurélio
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 1º, parágrafo único; 5º, caput; 61; 62;
150, II e IV; 154, I; 195, I, b, IV e § 4º; e 246, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, da ampliação da base de cálculo e da majoração da
alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS
instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 135/2003.
d)
Status
do Processo: Autos Conclusos em 13.01.2010. Não há
data de pauta para julgamento.
1.3)
PIS/PASEP - Diferença de tratamento
entre empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade
econômica, e empresas privadas.
a)
Leading
Case: RE 577.494
b)
Relatoria:
Min.
Ricardo Lewandowski
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz do art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, a
revogação, ou não, do art. 12 da Lei Complementar nº 7/70 e do art. 3º da Lei
Complementar nº 8/70, que previram, no tocante às contribuições para o
PIS/PASEP, tratamento mais gravoso para as empresas públicas e sociedades de
economia mista que exploram atividade econômica em comparação às empresas
privadas, pela Constituição de 1988.
d) Status do Processo: Autos conclusos ao relator em 02/09/2009. Não há data de pauta para julgamento.
1.4) PIS E COFINS - Inclusão do ICMS na base de cálculo
a)
Leading
Case: RE 574.706
b)
Relatoria:
Min.
Cármen Lúciai
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS
integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de
Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS.
d)
Status
do Processo: Autos conclusos em 19.05.2010. Não há
data de pauta para julgamento
1.5) COFINS - Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do
art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras
de serviços e necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da
COFINS para as sociedades prestadoras de serviços.
a)
Leading
Case: RE 575.093
b)
Relatoria:
Min.
Marco Aurélio
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 97; 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e
195, I, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de acórdão da Corte de
origem que, sem a manifestação do Órgão Especial, afastou a aplicação do art.
56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS para as sociedades civis de
prestação de serviços, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, e
a necessidade, ou não, de lei complementar para disciplinar essa revogação.
d)
Status
do Processo: Autos Conclusos em 01.09.2011. Não há
data de pauta para julgamento
1.6) PIS E COFINS - Exigência de lei complementar para instituir as referidas contribuições
sobre a importação e a aplicação retroativa da Lei nº 10.865/2004.
a)
Leading
Case: RE 565.886
b)
Relatoria:
Min.
Marco Aurélio
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 146, III, b; 149, § 2º, II; 150, I e III,
a; 154, I; e 195, IV, da Constituição Federal, a exigência, ou não, de lei
complementar para instituir contribuição para o Programa de Integração Social -
PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre a
importação, e a possibilidade, ou não, de aplicação retroativa da Lei nº
10.865/2004, que ao definir a base de cálculo do PIS e COFINS – importação,
criou um conceito de valor aduaneiro específico para essas contribuições.
d)
Status
do Processo: Autos Conclusos em 07.01.2008. Não há
data de pauta para julgamento.
1.7) PIS E COFINS - Exigibilidade sobre os valores das vendas a prazo inadimplidas.
a)
Leading
Case: RE 586.482
b)
Relatoria:
Min.
Dias Toffoli
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, I, II e IV; 153, IV; 195,
I; 234; 238; e 239, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se
exigir a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das vendas a prazo
inadimplidas (valores faturados e não recebidos).
d)
Status
do Processo: Autos Conclusos em 28.10.2010. Não há
data de pauta para julgamento.
1.8)
COFINS - Majoração da alíquota
de 2% para 3% pela Lei nº 9.718/98.
a)
Leading
Case: AI 715.423
b)
Relatoria:
Min.
Ellen Gracie
c)
Descrição
sucinta da causa: Agravo de instrumento
interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se
discute, à luz dos artigos 5º, caput; 150, II; e 194, parágrafo único, V, da
Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 8º da Lei nº
9.718/98, que majorou de 2% para 3% a alíquota da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
d)
Status
do Processo: Autos Conclusos 21.05.2008. Não há data
de pauta para julgamento
1.9) COFINS - Ampliação da base de cálculo
a)
Leading
Case: RE 585.235
b)
Relatoria:
Min.
Cezar Peluso
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou
a base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social –
COFINS, ao equiparar os conceitos de faturamento e receita bruta.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento
1.10)
PIS E COFINS - Inclusão do ISS na base
de cálculo.
a)
Leading
Case: RE 592.616
b)
Relatoria:
Min.
Celso de Mello
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 1º; 18; 60, § 4º; 145, § 1º; 146-A; 151;
170, IV; 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da
inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de
cálculo do PIS e da COFINS.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento
1.11)
PIS E COFINS - Revogação, por medida
provisória, da isenção da contribuição concedida as sociedades cooperativas.
a)
Leading
Case: RE 598.085
b)
Relatoria:
Min.
Luiz Fux
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz do art. 195, caput, § 4º, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, das alterações introduzidas pela Medida Provisória
nº 1.858/99, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e a COFINS
concedida pela Lei Complementar nº 70/91 às sociedades cooperativas.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento
1.12)
PIS E COFINS - Aproveitamento de
créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no
momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da
contribuição.
a)
Leading
Case: RE 587.108
b)
Relatoria:
Min.
Ricardo Lewandowski
c)
Descrição
sucinta da causa:
Recurso
extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 150, II; e 195,
§ 12, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art.
11 da Lei nº 10.637/2002 e do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003, que
disciplinam o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos
valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da
sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.13)
FINSOCIAL - Imunidade tributária de
livros, jornais e periódicos.
a)
Leading
Case: RE 628.122
b)
Relatoria:
Min.
Gilmar Mendes
c)
Descrição
sucinta da causa: Agravo de instrumento
interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se
discute, à luz do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, se a imunidade
tributária prevista nesse dispositivo para livros, jornais e periódicos
abrange, ou não, as publicações do FINSOCIAL - Fundo de Investimento Social.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento
1.14)
PIS E COFINS - Restituição de valores
recolhidos a maior sob o regime de substituição tributária.
a)
Leading
Case: RE 596.832
b)
Relatoria:
Min.
Marco Aurélio
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, o
cabimento, ou não, de restituição dos valores recolhidos a maior a título de
PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base
de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento
1.15) PIS E COFINS - Limitação temporal para o aproveitamento de créditos.
a)
Leading
Case: RE 599.316
b)
Relatoria:
Min.
Marco Aurélio
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
interposto com base no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em que se
discute a constitucionalidade, ou não, do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, que
limita a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS - Programa de
Integração Social e COFINS – Contribuição Financeira para a Seguridade Social
decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril
de 2004.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.16) PIS - Sujeição
ao princípio da anterioridade nonagesimal e contagem do prazo nonagesimal para
fins de majoração de alíquota estabelecida por ocasião da conversão de medida
provisória em lei.
a)
Leading
Case: RE 568.503
b)
Relatoria:
Min.
Cármen Lúcia
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, se a
contribuição ao Programa de Integração Social - PIS está, ou não, sujeita ao
princípio da anterioridade nonagesimal inscrito nesse dispositivo, e se o
início da contagem do prazo nonagesimal se dá, ou não, a partir da publicação
da Lei nº 10.865/2004, que previu a majoração da alíquota em relação à água
mineral, com efeitos imediatos, sendo que tal norma não constava no texto da
Medida Provisória nº 164/2004 nela convertida.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.17) PIS E COFINS - Incidência no regime Não-cumulativo sobre valores recebidos a título de
transferência de ICMS.
a)
Leading
Case: RE 606.107
b)
Relatoria:
Min.
Ellen Gracie
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que discute, à luz dos artigos 149, § 2º, I; 150, § 6º; 155, § 2º, X, a; e
195, caput, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da
exigência de que o valor correspondente às transferências de créditos do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pela empresa
contribuinte seja integrado à base de cálculo das contribuições Programa de
Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS não-cumulativas.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento
1.18) PIS E COFINS - Cobrança de IPI na base de cálculo das contribuições exigida e recolhida
pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
a)
Leading
Case: RE 605.506
b)
Relatoria:
Min.
Ellen Gracie
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, § 7º; e 195, I, b, da
Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI na base de cálculo do Programa de
Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de
substituição tributária.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.19)
PIS E COFINS -Apropriação de créditos
na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.
a)
Leading
Case: RE 607.109
b)
Relatoria:
Min.
Ellen Gracie
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 170, IV, VI e VIII; e 225, da Constituição
Federal, a possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e
COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.20)
PIS - Incidência sobre os atos cooperativos
próprios.
a)
Leading
Case: RE 599.362
b)
Relatoria:
Min.
Dias Toffoli
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 146, III e 239, da Constituição Federal, a
exigibilidade, ou não, da contribuição para o Programa de Integração Social -
PIS sobre os atos próprios das sociedades cooperativas, tendo em vista o
disposto na Medida Provisória nº 2.158-33/2001, originariamente editada sob o
nº 1.858-6/99, e nas Leis nos 9.715 e 9.718, ambas de 1998.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.21)
PIS E COFINS - Incidência sobre a
receita decorrente da variação cambial positiva.
a)
Leading
Case: RE 627.815
b)
Relatoria:
Min.
Ellen Gracie
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, I; e 150, § 6º, da Constituição
Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do PIS e da COFINS sobre
a receita decorrente da variação cambial positiva, obtida nas operações de
exportação de produtos.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.22)
PIS - Majoração da alíquota de contribuição
mediante medida provisória.
a)
Leading
Case: RE 607.642
b)
Relatoria:
Min.
Dias Toffoli
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, II; 150, I; 195, § 9º; e 246, da
Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Medida Provisória nº
66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, a qual inaugurou a sistemática da
não- cumulatividade da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS,
incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços,
com a conseqüente majoração da alíquota da referida contribuição, associada à
possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do
valor efetivamente devido.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.23)
PIS E COFINS - Exigibilidade sobre as
receitas financeiras das instituições financeiras e exigência de reserva de
plenário para as situações em que se afasta a incidência do disposto no art.
3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.718/1998.
a)
Leading
Case: RE 609.096
b)
Relatoria:
Min.
Ricardo Lewandowski
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 97 e 195, I, da Constituição Federal e do
art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a
exigibilidade, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas
financeiras das instituições financeiras; e a necessidade de observância, ou
não, da cláusula da reserva de plenário por decisão que afasta a incidência das
disposições expressas no art. 3º, caput, e §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.718/1998,
sem lhes declarar expressamente a inconstitucionalidade.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.24)
Incidência nas importações realizadas por conta e
ordem de terceiros no contexto do Sistema Fundap.
a)
Leading
Case: RE 635.443
b)
Relatoria:
Min.
Dias Toffoli
c)
Descrição
sucinta da causa: Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos arts. 109; 153, I; 155, § 2º, IX, a; e 195, I, b,
da Constituição Federal, a incidência, ou não, da contribuição ao PIS e da
COFINS na importação realizada por conta e ordem de terceiros, no contexto do
sistema Fundap (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias), bem como
se, diante das características que envolvem tais operações, a incidência deve
ocorrer sobre o valor da prestação de serviços, segundo normas insertas na MP
2.158-35/2001, ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento
do adquirente.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
1.25)
PIS E COFINS - Reserva de Lei
Complementar para repasse ao consumidor.
a)
Leading
Case: RE 638.484
b)
Relatoria:
Min.
Presidente
c)
Descrição
sucinta da causa: Agravo interposto
contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz
dos artigos 5º, II, e 146, III, “a”, da Constituição Federal, a necessidade, ou
não, de Lei Complementar para definir a possibilidade de repasse, em faturas
telefônicas, do PIS e da COFINS aos usuários dos serviços.
d)
Status
do Processo: Não há data de pauta para julgamento.
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