13/07/2012

IPI – Crédito Extemporâneo – Correção Monetária – Hipóteses de Cabimento. Jurisprudência do STF.

O direito ao crédito do IPI encontra-se insculpido no inc. II do § 3º, art. 153, da Carta Política; assim textualizado: “II – será não cumulativo, compensando‑se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;”, com inserção no ordenamento infraconstitucional através do art. 49 da Lei nº 5172/66 (CTN), consubstanciado pelo art. 25 da Lei nº 4502/64; ambas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado através do art. 225 e 226, Decreto nº 7212/10 (RIPI), onde estão relacionados os créditos básicos; não restando, portanto, dúvida quanto ao direito a sua apropriação.
Entretanto, de há muito se discute a possibilidade do direito de tais créditos serem apropriados extemporaneamente acrescidos da correção monetária e dos juros.  
Tal questão, já se encontra remansosa perante a 1ª e 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecendo algumas hipóteses de cabimento quanto ao crédito corrigido acrescido de juros, vamos a elas:
Recentemente, o STF negou provimento ao Agravo Regimental ao julgar o Ag.Reg. no AI nº 736.148, Ministro Relator Joaquim Barbosa, 2ª Turma, decisão Unanime, jul 06/03/2012 cujo enunciado da ementa encontra-se adiante:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CUMULATIVIDADE. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. ESCRITURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO.”
“Segundo jurisprudência desta Corte, a aplicação de correção monetária aos créditos escriturais do IPI utilizados ou registrados tardiamente depende de lei autorizadora ou de prova quanto ao obstáculo injustamente posto pelas autoridades fiscais à pretensão do contribuinte.” (Negritos e itálicos nossos)
“No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a conduta injusta da administração, representada pelo atraso injustificado na apreciação de pedido de compensação.”
Pelo que se observa, pacificada está pela jurisprudência da Colenda Corte, o direito da correção monetária dos créditos escriturais do IPI utilizados ou registrados a destempo quando autorizado por lei ou quando a autoridade fiscal obstaculizar de forma injustificada a pretensão do contribuinte.  
Em seu voto, o Ministro Joaquim Barbosa assim se manifestou:
Leitura do acórdão demonstra que a correção monetária foi motivada por ato ilícito realizado pela administração, consistente na demora injustificada para examinar pedido que lhe foi endereçado:

“Nesse sentido, o contribuinte tem direito à correção monetária do saldo credor de IPI a ser restituído pela Fazenda quando esta incorre indevidamente em atraso, de acordo com os documentos trazidos com a inicial, com aplicação dos índices oficiais de correção e, a partir de 01 de janeiro de 1.996, com a utilização da SELIC” (fls. 153).

Como visto, em sentido oposto ao dito pela agravante, neste caso, o direito pleiteado pelo contribuinte dependia de confirmação pela autoridade administrativa.
Persiste a orientação firmada por esta Suprema Corte quanto à correção dos créditos tributários, relativos a não-cumulatividade: (itálicos propositais)
a) Se o aproveitamento tardio decorre de obstáculo ilícito criado pelo Estado, há a correção monetária e a aplicação de juros;
b) Se o aproveitamento tardio se deve ao lapso ou à opção do próprio contribuinte, a correção monetária e a aplicação de juros dependem de expressa previsão legal, por se tratar de benefício fiscal.
Por todos e para afastar dúvidas quanto à atualidade da orientação, posta em dúvida nas razões de agravo regimental, registro o seguinte precedente:
“EMENTA Correção Monetária. Créditos escriturais de IPI.
Injustificada oposição do Fisco. Matéria constitucional. Entendimento desta Corte pelo cabimento.
1. Jurisprudência desta Corte no sentido de cabimento da correção monetária sobre créditos escriturais de IPI quando há oposição injustificada do Fisco.
2. Natureza constitucional da discussão.
3. Agravo regimental não provido.” (RE 558.442-AgRsegundo, rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje de 03.02.2012 ).

Ressalte-se que o presente entendimento é compartilhado entre os Ministros que compõe a 1ª e 2ª Turma da Corte Suprema conforme poderá ser observado adiante.

“IPI. Direito a crédito. Correção monetária. Resistência do Fisco. Possibilidade. Prece­dentes. A jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de ser devida a correção monetária de créditos tributários quando, por óbice do Fisco, a compensação não ocorre no momento adequado.” (AI 619.664‑AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16‑12‑2008, Primeira Turma, DJE de 20‑2‑2009.) No mesmo sentido: RE 486.171‑AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 10‑5‑211, Primeira Turma, DJE de 16‑8‑2011; AI 776.047‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20‑4‑2010, Segunda Turma, DJE de 14‑5‑2010; RE 372.124‑AgR‑AgR e RE 572.395‑AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8‑9‑2009, Primeira Turma, DJE de 25‑9‑2009.


"Correção monetária. Créditos escriturais não utilizados no tempo devido por ilegítima resistência do Estado. (...) Correção monetária devida durante o período de oposição do Estado. Entendimentos aplicáveis ao ICMS e ao IPI.” (RE 411.861‑AgR‑ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º‑6‑2010, Primeira Turma, DJE de 25‑6‑2010.) No mesmo sentido: AI 598.081‑AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 31‑5‑2011, Primeira Turma, DJE de 23‑8‑2011.


"Esta Corte entende que a atualização monetária do tributo, tal como previsto na Lei 8.383/1991, não ofende o princípio da não cumulatividade.” (RE 249.725‑AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 15‑12‑2009, Segunda Turma, DJE de 19‑2‑2010.)


"Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não incide correção monetária sobre créditos escriturais de IPI.” (RE 410.795‑AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29‑9‑2009, Segunda Turma, DJE de 29‑10‑2009.) Vide: AI 488.293‑ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20‑4‑2010, Segunda Turma, DJE de 4‑6‑2010.

Vale lembrar, que as hipóteses de cabimento dos créditos escriturais extemporâneos corrigidos monetariamente aplicam-se, também, ao ICMS conforme pode ser observado nos precedentes jurisprudenciais aqui colacionados.  





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