Foi publicado no DOU de 16.07.2012 o Ato Declaratório nº 11, de 13.07.12 que
ratificou o Convênio ICMS 59, de 22.06.2012 (DOU 27.06.12) que autorizou os Estados e o
Distrito Federal a concederem parcelamento de débitos, tributários e não
tributários em até 84 (oitenta e quatro) meses, constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa para as empresas em processo de recuperação judicial.
A concessão do parcelamento está condicionada ao deferimento comprovado do
processamento da recuperação judicial, todavia, se isto não ocorrer estará
automaticamente rescindido o parcelamento e o débito total será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para
prosseguimento da execução, vedado,
em qualquer caso, o reparcelamento.
Portanto, se por algum motivo a recuperação judicial não for aprovada, o
contribuinte ou responsável não poderão reparcelar o valor do débito.
Além desta hipótese, o parcelamento sofrerá solução
imediata de continuidade se deixar de ser pago 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou não pagamento
da última parcela ou, ainda, se for decretada a falência da empresa cujas consequências
para a cobrança do débito serão as
mesmas mencionadas acima.
Formulado o pedido de parcelamento, implicará confissão irretratável do
débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou
recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido
interposto devendo ser consolidado na data da concessão do pedido e dividido
pelo número de parcelas até o limite de 84 (oitenta e quatro) e observado o
valor mínimo de cada parcela a ser fixado pela legislação estadual.
Ainda, se o parcelamento
for de débitos inscritos em Dívida Ativa as custas, emolumentos e demais
encargos legais serão de responsabilidade do devedor.
Por derradeiro, os
Estados e o Distrito Federal publicarão as normas inerentes à operacionalização do
convênio, inclusive quanto
à forma de consolidação dos débitos, à atualização das parcelas e ao limite
máximo de parcelas.
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