20/07/2012

CONFAZ AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIOS DE EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Foi publicado no DOU de 16.07.2012 o Ato Declaratório nº 11, de 13.07.12 que ratificou o Convênio ICMS 59, de 22.06.2012 (DOU 27.06.12) que autorizou os Estados e o Distrito Federal a concederem parcelamento de débitos, tributários e não tributários em até 84 (oitenta e quatro) meses, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa para as empresas em processo de recuperação judicial.   


A concessão do parcelamento está condicionada ao deferimento comprovado do processamento da recuperação judicial, todavia, se isto não ocorrer estará automaticamente rescindido o parcelamento e o débito total será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.


Portanto, se por algum motivo a recuperação judicial não for aprovada, o contribuinte ou responsável não poderão reparcelar o valor do débito.

Além desta hipótese, o parcelamento sofrerá solução imediata de continuidade se deixar de ser pago 2 (duas)  parcelas consecutivas ou não ou não pagamento da última parcela ou, ainda, se for decretada a falência da empresa cujas consequências para a cobrança do débito serão  as mesmas mencionadas acima.

Formulado o pedido de parcelamento, implicará confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto devendo ser consolidado na data da concessão do pedido e dividido pelo número de parcelas até o limite de 84 (oitenta e quatro) e observado o valor mínimo de cada parcela a ser fixado pela legislação estadual.
Ainda, se o parcelamento for de débitos inscritos em Dívida Ativa as custas, emolumentos e demais encargos legais serão de responsabilidade do devedor.

Por derradeiro, os Estados e o Distrito Federal publicarão as normas inerentes à operacionalização do convênio, inclusive quanto à forma de consolidação dos débitos, à atualização das parcelas e ao limite máximo de parcelas.

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