O Decano ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu os efeitos de dispositivos de lei e decretos editados pelo Estado de
São Paulo que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets
(computadores portáteis sem teclado) em seu território por meio de tratamento
tributário diferenciado quanto ao ICMS. A suspensão decorre de concessão de
liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4635 ajuizada
no STF pelo governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, sob o argumento de que a
iniciativa paulista prejudica a Zona Franca de Manaus. A liminar deverá ser
referendada pelo Plenário do STF.
Em sua decisão, o ministro invoca precedentes do STF sobre a chamada
“guerra fiscal” nos quais a Corte tem censurado a validade constitucional de
leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem
prévia celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz), têm concedido, unilateralmente, isenções,
incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS, e afirma que a Lei
Complementar 24/75, que regulou a celebração de convênios para a concessão de
isenções e outros benefícios pertinentes ao ICMS, encontra-se em plena
vigência.
Nas informações prestadas ao ministro Celso de Mello pelo governador
Geraldo Alckmin, consta que, "visando a inclusão digital e o incremento
tecnológico, foram concedidos incentivos à produção de tablets (computadores
portáteis), por meio de redução de base de cálculo e fixação de crédito
presumido de ICMS, incentivos estes editados de acordo com os ditames da Magna
Carta e Legislação Federal correlata". Mas, segundo o ministro Celso de
Mello, tal interpretação parece transgredir cláusulas constitucionais.
“A Carta Política prescreve, em seu art. 155, § 2º, XII, “g”, que se
inclui no domínio normativo da lei complementar nacional – lei esta que se acha
inscrita na esfera de competência da União Federal – a regulação da forma como
isenções, incentivos e benefícios fiscais poderão ser concedidos e revogados
por deliberação dos Estados-membros. Essa norma constitucional, destinada a
estabelecer padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributária pertinente
ao ICMS, acha-se teleologicamente vinculada a um objetivo de nítido caráter
político-jurídico: impedir a guerra tributária entre os Estados-membros”,
afirmou o ministro, acrescentando que os dispositivos da LC 24/75 que exigem
concordância unânime de todos os Estados-membros e do Distrito Federal para a
concessão de benefícios tributários em matéria de ICMS está sendo questionado
no STF por meio da ADPF 198, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
O ministro afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar (plausibilidade do direito e perigo da demora). “Tudo o que vem de ser
exposto concorre para o reconhecimento do indiscutível relevo jurídico do
pedido, tanto mais quando se tem presente que a doutrina, ao analisar o tema da
exoneração tributária em matéria de ICMS, não prescinde, qualquer que seja o
veículo de exteriorização da competência isencional, da prévia e necessária
celebração de convênio entre os Estados-membros”, afirmou. Quanto ao periculum
in mora, o relator afirmou estar presente “em face da irrecusável
repercussão econômico-financeira provocada pelas ora questionadas regras
concessivas de unilateral exoneração tributária de ICMS”.
A medida liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, suspende, até
final julgamento da ADI, “a eficácia, a execução e a aplicabilidade do art. 26,
I, do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000 (acrescentado pelo Decreto estadual nº
48.112/2003) e do art. 1º, XXIII, do Decreto nº 51.624/2007, na redação dada
pelo Decreto nº 57.144, de 18/07/2011, ambos do Estado de São Paulo, sustando,
ainda, cautelarmente, sempre ad referendum do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, qualquer interpretação que, fundada nos arts. 84-B, II, e
112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos
normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu governador, que outorguem
benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios
pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do
respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam
precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do Confaz”.
Vejamos o teor da ementa da medida cautelar concedida:
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
4.635 SÃO
PAULO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S)
:GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES)
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
INTDO.(A/S)
:GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S)
:ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
EMENTA: ICMS. “GUERRA FISCAL”. CONCESSÃO DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA DA
RESERVA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DA OUTORGA, PELO ESTADO-MEMBRO OU PELO DISTRITO FEDERAL, DE TAIS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PERFIL
NACIONAL QUE QUALIFICA
A ESTRUTURA JURÍDICO- -NORMATIVA DO ICMS. A EXIGÊNCIA DE
CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE EXONERAÇÃO FISCAL DO ESTADO-MEMBRO/DISTRITO FEDERAL EM TEMA DE ICMS. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75 PELA VIGENTE
ORDEM CONSTITUCIONAL. O
SIGNIFICADO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO
CONVÊNIO INTERESTADUAL NA OUTORGA DE
ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
FISCAIS REFERENTES
AO ICMS. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÃO
DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO
EM MATÉRIA
DE ICMS QUE CULMINA POR
INSTAURAR SITUAÇÃO DE APARENTE “COMPETIÇÃO FISCAL INCONSTITUCIONAL” LESIVA AO ESTADO DO AMAZONAS E A SEU POLO INDUSTRIAL. POSSÍVEL TRANSGRESSÃO, PELOS DIPLOMAS NORMATIVOS
PAULISTAS, AO ART.
152 DA CONSTITUIÇÃO, QUE CONSAGRA
O “PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA”. PRECEDENTE DO STF. MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA “AD REFERENDUM” DO PLENÁRIO.
Fonte:
STF Notícias de 30/10/2012
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