A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade,
negou provimento a um agravo regimental interposto pela Fiat Automóveis contra
decisão que inadmitiu um recurso em que a montadora questionava a forma de
recolhimento do Imposto de Renda (IR) estabelecido pelo artigo 41 da Lei
8.981/1995. Segundo a norma, os tributos podem ser excluídos da base de cálculo
do IR, mas não aqueles que estão com a exigibilidade suspensa por estarem sendo
discutidos judicial ou administrativamente, mesmo garantidos por depósito.
A questão foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 522.989, no qual a empresa questionava acórdão
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em maio de 2009, o ministro Cezar Peluso
(aposentado) negou seguimento ao recurso sob o argumento de que não haveria, no
caso, ofensa direta à Constituição Federal. Contra essa decisão monocrática, a
Fiat interpôs agravo regimental, distribuído ao ministro Gilmar Mendes, que o
encaminhou para julgamento pela Segunda Turma.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que no acórdão recorrido
[do STJ] não houve a violação de normas constitucionais. Segundo a decisão, os
valores relativos a tributos com exigibilidade suspensa, embora vinculados a
litígio, permanecem sob a disponibilidade econômica das apelantes, não se
podendo deduzi-los como despesa para fim de apurar o lucro real para incidência
do IR.
Conceito de renda
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o STF consignou o entendimento
de que embora a Constituição Federal tenha atribuído à União a instituição do
IR, não há óbice para que a legislação institua a forma de apuração do lucro
real para fim de tributação. “A renda inclui a ideia de ganho ou acréscimo, e
cabe ao Congresso Nacional, por meio de leis ordinárias, definir os contornos
precisos da renda tributável, sem ampliá-la além das balizas constitucionais”,
afirmou.
Para o ministro, no caso em análise, o legislador não ampliou o
conceito de renda além do estabelecido pela Constituição: “A possibilidade da
dedução de valores da base de cálculo de determinado tributo é benefício legal
que nasce da vontade do legislador competente. Desde que observados os
princípios constitucionais aplicáveis a cada instituto, não se pode conceber
que uma regra oriunda do poder legislativo não possa ser por ele mesmo excepcionado”,
afirmou.
O ministro Gilmar Mendes também afastou a alegação apresentada pela
empresa de que a regra criaria uma diferenciação arbitrária entre os
contribuintes que questionam os tributos judicial ou administrativamente e
aqueles que simplesmente deixam de recolhê-los, tornando-se inadimplentes, o
que iria contra o princípio da isonomia. Segundo Mendes, a situação dos
contribuintes de fato não é idêntica, uma vez que aquele que se torna
inadimplente fica sujeito às penalidades da execução pela fazenda pública.
Fonte:
STF Notícias de 30/10/2012
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