No dia 27/04/2012 comentamos sobre a Resolução SF nº 13, de
2012, que cuida da alíquota de 4% do ICMS sobre as operações
interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior prevista para
entrar em vigor a partir do 1º dia do ano de 2013.
O inciso I do § 4º do art. 1º da
Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, excluiu a aplicação da
mencionada alíquota aos bens e mercadorias sem similar nacional cuja relação
foi determinada pela Câmara de Comércio
Exterior.
Neste sentido, foi publicada no dia
07/11/2012, no Diário Oficial da União (DOU) a ResoluçãoCamex n° 79, com efeitos a partir de primeiro de janeiro de
2013, que determina os critérios para a definição da lista de bens e
mercadorias sem similar nacional que serão excluídos da aplicação da nova alíquota
interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),
fixada em 4%. A criação da lista foi determinada pela Resoluçãon°13 do Senado Federal que atribuiu à Câmara de Comércio
Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (MDIC), a tarefa de relacionar os produtos importados que estarão
fora do alcance da alíquota unificada de ICMS, em 2013.
Conforme estudo realizado pela
Secretaria-Executiva da Camex, a partir dos critérios adotados, a lista de bens
e mercadorias corresponde a aproximadamente 23% dos códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) que representam cerca de 18% do valor das importações
brasileiras até outubro de 2012. Isto significa que, pelo critério de
similaridade definido na Resolução Camex n°79, caso a nova alíquota de ICMS
estivesse em vigor hoje, mais de 80% das compras externas do Brasil teriam que ser
tributadas em 4% de ICMS.
Os critérios que constam na Resolução Camex n°79 foram definidos pelo Grupo Especial
para Elaboração da Lista de Bens sem Similar Nacional (Gessin), constituído no
âmbito da Camex, em setembro deste ano, e formado por representantes dos sete
ministérios que compõe o Conselho de Ministros. Os integrantes do Gessin
decidiram que a melhor abordagem seria a utilização de parâmetros já existentes
para definir a ausência de produção nacional. Assim, o Gessin optou pelos
mesmos critérios utilizados para construção da Tarifa Externa Comum (TEC) e de
suas exceções adotadas unilateralmente pelo Brasil (Letec e Lebit). Na
definição das tarifas aplicadas a produtos de fora do Mercosul, foram
atribuídas alíquotas de 0% ou de 2% para mercadorias com clara vantagem
competitiva, grande proteção natural, ou sem produção nacional - conceito
aplicado para elaboração da lista de bens prevista na Resolução
n° 13 do Senado Federal.
Também fazem parte da lista os
Ex-tarifários (desonerações temporárias para incentivar investimentos no país)
referentes a bens de capital e bens de informática e telecomunicação assim como
dos destaques “Ex” relacionados a partes e peças automotivas (Resolução Camex 71/2010),
sem produção nacional. Também são excluídos da alíquota única de 4% de ICMS os
bens importados sujeitos a procedimento específico de exame de similaridade
realizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC. São casos em
que há importação de bens usados ou então regimes especiais de tributação como
o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura
portuária (Reporto).
Não integram a lista os bens de
consumo e as mercadorias listadas nos capítulos de 1 a 24 da TEC, referentes a
produtos primários (agroindústria); e outros capítulos com notória produção
nacional, como combustíveis, madeira, calçados, confecções, entre outros.[1]
Quanto aos critérios de Certificação
de Conteúdo de Importação (CCI) previsto nos §§ 2º e 3º, inciso II, § 1º do Art.
1º da Resolução SF nº 13/2012, o CONFAZ até o momento não se manifestou.
A seguir a integra da Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1 DE NOVEMBRO DE
2012
(Publicada no D.O.U. de 07/11/2012)
Dispõe sobre a lista de bens sem
similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do
Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11,
de 25 de abril de 2005, com redação da Resolução CAMEX nº 31,
de 25 de abril de 2012, ouvidos os respectivos membros, e considerando o
disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de
abril de 2012,
resolve:
Art. 1º Para fins exclusivamente do
disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012,
a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional
compõe-se
de:
I - bens e mercadorias sujeitos a
alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto
nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94,
de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28
a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos
códigos2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00,
8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10,
8112.21.20, 8112.51.00.
II - bens e mercadorias relacionados
em destaques “Ex” constantes do anexo da Resolução Camex nº 71,
de 14 de setembro de 2010; e
III - bens e mercadorias objeto de
concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº
35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril
de 2012.
Parágrafo único. A relação de bens
referente ao inciso III será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da
Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 2º A Secretaria-Executiva da
Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.camex.gov.br) a lista
consolidada referente ao art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. A disponibilização
em sítio eletrônico não substitui os textos publicados no Diário Oficial da
União.
Art. 3º Também serão considerados
sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção
nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de
licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou
redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 4º Esta Resolução entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
[1]
Assessoria de Comunicação Social do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Nenhum comentário:
Postar um comentário