O Supremo Tribunal Federal
(STF), em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, entendeu que
as receitas decorrentes da variação cambial relativa às operações de exportação
não devem ser tributadas pelo PIS e pela COFINS. A decisão, por unanimidade,
negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 627815, no qual a União
questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável
a uma indústria paranaense do ramo ceramista.
A União alegava que as
referidas receitas obtidas por meio da variação cambial são de natureza
financeira, portanto tributáveis, não se confundindo com aquelas decorrentes da
exportação. Para o contribuinte, a imunidade tributária assegurada pela
Constituição Federal alcançaria as receitas decorrentes direta e indiretamente
das exportações; no caso vertente, aplicariam as receitas oriundas da variação
cambial positiva oriunda das operações de exportação.
Voto da Relatora
A ministra Rosa Weber,
relatora do RE, entendeu que as receitas da variação cambial em questão são
decorrentes da exportação, e estão sujeitas à regra de imunidade tributária
estabelecida no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Em seu voto, a relatora
observou que a variação cambial decorre da diferença do valor da moeda
estrangeira entre o momento do fechamento de um contrato de câmbio com a
empresa exportadora e uma instituição financeira, e o momento da liquidação
desse contrato, em que a moeda estrangeira é entregue à instituição. Nesse meio
tempo, pode haver uma variação cambial positiva, gerando ganho ao exportador,
ou negativa, gerando perda. Uma eventual variação entre fechamento e a
liquidação do contrato constituiria ainda receita de exportação.
“A meu juízo, são receitas
decorrentes de exportação. O contrato de câmbio é inerente, é etapa inafastável
do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com
residentes no exterior consistem na troca de moedas”, afirmou Rosa Weber. Ela
observa ainda que essa operação deve obrigatoriamente passar por uma
instituição financeira, uma vez que o exportador não está autorizado a receber
em moeda estrangeira.
Ao assumir esse
entendimento, estendendo a desoneração a todas as receitas que têm sua causa na
exportação – inclusive as suas consequências financeiras – seria assegurada a
desoneração completa dessas operações, garantindo que as empresas exportem
produtos, e não tributos finalizou a ministra.
Fonte: Notícia do STF.
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