O Supremo Tribunal Federal
(STF) negou provimento a recurso da União em que discutia a incidência de
contribuições sociais sobre créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) gerados por empresas exportadoras e transferido a terceiros.
O caso discutido foi o
Recurso Extraordinário (RE) 606107, onde empresa do setor calçadista
questionava a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) e do Programa de Integração Social (PIS) sobre créditos de ICMS
transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação.
União e Contribuinte – Argumentos
No RE, que teve repercussão
geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, a União alegou, em síntese, que os
valores obtidos por meio da transferência dos referidos créditos de ICMS a
terceiros constituem receita da empresa. Esta receita não estaria abrangida pela imunidade tributária conferida
às exportações, não havendo norma excluindo tais receitas da incidência do
PIS/Cofins. Já segundo o argumento do contribuinte,
trata-se de valor que decorre de
operações visando à exportação, constituindo-se apenas em uma das modalidades
de aproveitamento dos créditos de ICMS, utilizada por aquelas empresas que não
possuem operações domésticas em volume suficiente para o uso de tais créditos,
sendo que as demais não são sujeitas à tributação.
Ministra relatora
Segundo o voto da relatora
do RE, ministra Rosa Weber, que negou
provimento ao recurso, trata-se no caso de empresa exportadora que não
tinha como fazer o aproveitamento próprio dos créditos, possibilidade que lhe é
assegurada pela Constituição Federal. “A
Constituição Federal imuniza as operações de exportação e assegura o
aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”, afirmou sem
seu voto.
A finalidade da regra,
disse a ministra, não seria evitar a incidência cumulativa do imposto, mas
incentivar as exportações, desonerando por completo as operações nacionais, e
permitindo que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos. “Não
desonerar o PIS e a Cofins dos créditos cedidos a terceiros, seria vilipendiar
o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal. Se estaria
obstaculizando o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”,
afirmou.
A ministra entendeu que os valores obtidos com a
transferência dos créditos de ICMS a terceiros não constitui receita
tributável, pois é mera recuperação do ônus econômico advindo da incidência do
ICMS sobre suas operações, tratando-se de uma recuperação de custo ou despesa
tributária.
Em seu voto, também foi
refutado o argumento da União segundo o qual seria necessária a existência de
norma tributária para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os créditos
de ICMS em questão.
A posição da ministra foi
acompanhada pelos demais ministros da Corte, vencido o ministro Dias Toffoli,
para quem a cessão dos créditos de ICMS a terceiros constitui operação interna,
não havendo na Constituição Federal vedação para a incidência das mencionadas
contribuições.
Portanto, o Pleno do STF revela
que no âmbito tributário, os efeitos se irradiam durante e após as
operações de exportação e estão impregnados da imunidade tributária, mesmo não havendo
lei norteadora para a sua desoneração.
Importante salientar, que
na pauta de julgamento do Pleno do STF de hoje (23/05/2013) estará em discussão o
Recurso Extraordinário (RE) nº 627.815-PR
de relatoria, também, da ministra Rosa Weber e tratará de saber se os valores decorrentes
das variações cambiais positivas das receitas oriundas de exportação estão
imunes à incidência do PIS e da COFINS.
Vamos ver se os argumentos
trazidos no Recurso Extraordinário (RE) 606107, ora em comento prevalecerão no sentido de,
também, considerar a imunidade tributária para as receitas financeiras
(variações cambiais ativas) provenientes das operações de exportação.
Outra importante
consequência da decisão é o fato de que “os valores obtidos com a transferência dos créditos de ICMS a terceiros
não constitui receita tributável, pois é mera recuperação do ônus econômico
advindo da incidência do ICMS sobre suas operações, tratando-se de uma
recuperação de custo ou despesa tributária.”
Este entendimento deverá influenciar
os julgamentos dê a muito em passo de espera na Suprema Corte relativamente aos
temas que tratam da exclusão do ICMS e ISS na base de Calculo do PIS e da
COFINS. Aliás, ontem, o ministro Marco Aurélio, em seu voto fez menção a este
fato, por ser de sua relatoria um deles.
Os mencionados temas foram
alvo de comentários neste espaço com o tema STF JULGARÁ O TEMA “PIS E
COFINS – BASE DE CALCULO -IMPORTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS - INCLUSÃO DO ICMS. –
acessar link http://bleinatadvogados.blogspot.com.br/2013/03/stf-julgara-o-tema-pis-e-cofins-base-de.html.
Conforme mencionado ao final desta matéria, a pouco o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 627.815 de relatoria da ministra Rosa Weber e por unanimidade negou provimento ao RE da União considerando imunes do PIS e da COFINS os valores decorrentes das variações cambiais positivas oriundas de operações de exportação, isto é, as variações cambiais positivas devem ser entendidas como receitas de exportação conforme previsto no art. 149, § 2º, I, acrescido pela EC nº 33/01 da Carta Política.
ResponderExcluirErrata - Onde se lê: "a pouco", leia-se "há pouco"
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