23/05/2013

PIS e COFINS - Imunidade sobre Transferência a Terceiros de Créditos de ICMS Gerados por Exportadores.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso da União em que discutia a incidência de contribuições sociais sobre créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) gerados por empresas exportadoras e transferido a terceiros.
 
O caso discutido foi o Recurso Extraordinário (RE) 606107, onde empresa do setor calçadista questionava a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Programa de Integração Social (PIS) sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação.
 
União e Contribuinte – Argumentos
 
No RE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, a União alegou, em síntese, que os valores obtidos por meio da transferência dos referidos créditos de ICMS a terceiros constituem receita da empresa. Esta receita não estaria abrangida pela imunidade tributária conferida às exportações, não havendo norma excluindo tais receitas da incidência do PIS/Cofins. Já segundo o argumento do contribuinte, trata-se de valor que decorre de operações visando à exportação, constituindo-se apenas em uma das modalidades de aproveitamento dos créditos de ICMS, utilizada por aquelas empresas que não possuem operações domésticas em volume suficiente para o uso de tais créditos, sendo que as demais não são sujeitas à tributação.
 
Ministra relatora
 
Segundo o voto da relatora do RE, ministra Rosa Weber, que negou provimento ao recurso, trata-se no caso de empresa exportadora que não tinha como fazer o aproveitamento próprio dos créditos, possibilidade que lhe é assegurada pela Constituição Federal. “A Constituição Federal imuniza as operações de exportação e assegura o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”, afirmou sem seu voto.
A finalidade da regra, disse a ministra, não seria evitar a incidência cumulativa do imposto, mas incentivar as exportações, desonerando por completo as operações nacionais, e permitindo que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos. “Não desonerar o PIS e a Cofins dos créditos cedidos a terceiros, seria vilipendiar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal. Se estaria obstaculizando o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”, afirmou.
 
A ministra entendeu que os valores obtidos com a transferência dos créditos de ICMS a terceiros não constitui receita tributável, pois é mera recuperação do ônus econômico advindo da incidência do ICMS sobre suas operações, tratando-se de uma recuperação de custo ou despesa tributária.
 
Em seu voto, também foi refutado o argumento da União segundo o qual seria necessária a existência de norma tributária para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os créditos de ICMS em questão.
 
A posição da ministra foi acompanhada pelos demais ministros da Corte, vencido o ministro Dias Toffoli, para quem a cessão dos créditos de ICMS a terceiros constitui operação interna, não havendo na Constituição Federal vedação para a incidência das mencionadas contribuições.
 
Portanto, o Pleno do STF revela que no âmbito tributário, os efeitos se irradiam durante e após as operações de exportação e estão impregnados da imunidade tributária, mesmo não havendo lei norteadora para a sua desoneração.
 
Importante salientar, que na pauta de julgamento do Pleno do STF  de hoje (23/05/2013) estará em discussão o Recurso Extraordinário (RE) nº  627.815-PR de relatoria, também, da ministra Rosa Weber e tratará de saber se os valores decorrentes das variações cambiais positivas das receitas oriundas de exportação estão imunes à incidência do PIS e da COFINS.
Vamos ver se os argumentos trazidos no Recurso Extraordinário (RE) 606107, ora em comento prevalecerão no sentido de, também, considerar a imunidade tributária para as receitas financeiras (variações cambiais ativas) provenientes das operações de exportação.
 
Outra importante consequência da decisão é o fato de que “os valores obtidos com a transferência dos créditos de ICMS a terceiros não constitui receita tributável, pois é mera recuperação do ônus econômico advindo da incidência do ICMS sobre suas operações, tratando-se de uma recuperação de custo ou despesa tributária.”
 
Este entendimento deverá influenciar os julgamentos dê a muito em passo de espera na Suprema Corte relativamente aos temas que tratam da exclusão do ICMS e ISS na base de Calculo do PIS e da COFINS. Aliás, ontem, o ministro Marco Aurélio, em seu voto fez menção a este fato, por ser de sua relatoria um deles.  
 
Os mencionados temas foram alvo de comentários neste espaço com o tema STF JULGARÁ O TEMA “PIS E COFINS – BASE DE CALCULO -IMPORTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS - INCLUSÃO DO ICMS. – acessar link http://bleinatadvogados.blogspot.com.br/2013/03/stf-julgara-o-tema-pis-e-cofins-base-de.html.

2 comentários:

  1. Conforme mencionado ao final desta matéria, a pouco o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 627.815 de relatoria da ministra Rosa Weber e por unanimidade negou provimento ao RE da União considerando imunes do PIS e da COFINS os valores decorrentes das variações cambiais positivas oriundas de operações de exportação, isto é, as variações cambiais positivas devem ser entendidas como receitas de exportação conforme previsto no art. 149, § 2º, I, acrescido pela EC nº 33/01 da Carta Política.

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  2. Errata - Onde se lê: "a pouco", leia-se "há pouco"

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