Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu nesta quinta-feira (02/05/2013) que a desistência do mandado de
segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo,
sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de
mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367,
com repercussão geral reconhecida, em que a requerente questionava decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado
de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários
(CVM).
O caso
Tem origem em mandado de segurança impetrado
na Justiça Federal por uma empresa, com sede em Camaçari (BA), contra exigência
do presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A empresa obteve
liminar e teve a medida posteriormente confirmada por sentença de concessão de
segurança. Entretanto, quando a CVM recorreu, a indústria optou pela
desistência da ação, e o pedido foi deferido pelo relator e ratificado pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2, com sede no Rio de Janeiro). A
CVM, então, interpôs Recurso Especial (RESP) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator do RESP negou provimento ao pedido, mas posteriormente, na apreciação
de recurso de agravo regimental interposto pela CVM, reconsiderou sua decisão,
amparado por jurisprudência do próprio STJ.
Dessa decisão, a empresa recorreu, em novo
recurso interno na Corte Superior. A 1ª Seção da Corte Especial posicionou-se,
então, pela impossibilidade de desistência do mandado de segurança, após
prolação da sentença. Recurso de embargos de declaração oposto contra essa
decisão foi rejeitado pelo STJ.
Inconformada, a indústria recorreu ao STF,
em Recurso Extraordinário (RE), alegando que o STJ aplicou entendimento
contrário ao do STF e, em preliminar no processo, suscitou a existência de
repercussão geral no caso.
Decisão
do Pleno - Voto Vencido do Relator
O ministro Luiz Fux, ponderou ser “inviável” a desistência da ação
quando já houver decisão de mérito, sendo possível apenas renunciar ao direito
em que se funda a ação. “A parte não pode ter o domínio de, depois que o Estado
se desincumbiu da prestação judicial, desistir de tudo aquilo quanto induzira o
Estado”, afirmou.
De acordo com o ministro Fux, essa medida seria necessária para impedir
que empresas desistam de ações com o intuito de prejudicar o Poder Público. Ele
citou casos em que a parte obtinha o benefício almejado para a liberação de uma
mercadoria, por exemplo, e depois desistia da ação. Segundo ele, essa medida
caracterizava um artifício contra o Poder Público.
Citou, ainda, o artigo 267 do Código de Processo Civil segundo o qual
“a desistência, depois de decorrido o prazo da resposta, tem que ter anuência
do réu, mas desde que seja antes do saneamento, porque a partir dali o processo
é do Estado, que tem interesse em pacificar a ordem social e definir o
litígio”. Ele ainda destacou que na ação de mandado de segurança deve-se
aplicar analogicamente esse dispositivo.
“O que não parece razoável é que se possa assentar a possibilidade de a
parte desistir do mandado de segurança como regra geral e isso possa ser
utilizado para obter benefícios contra o Poder Público”, asseverou.
Seu voto foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio.
Voto
Divergente Vencedor
Todavia, de acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o
mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto,
não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria
“intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.
Quem abriu a divergência foi à ministra Rosa Weber, ao destacar que “o
mandado de segurança, enquanto ação constitucional é uma ação que se funda no
alegado direito líquido e certo frente a um ato ilegal ou abusivo de
autoridade”. Em seu voto, a ministra citou jurisprudência da Corte que já
aplica o entendimento segundo o qual a desistência é uma opção do autor do
mandado de segurança. Para ela, eventual má-fé na desistência deve ser coibida
por meio de instrumento próprio, avaliando cada caso. Seu voto foi seguido
pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e
pelo presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski.
Portanto, além do reconhecimento da repercussão geral que norteará os
julgamentos dos Tribunais inferiores, a decisão pacifica o entendimento da
Suprema Corte no sentido da possibilidade de desistência pelo seu autor do
Mandado de Segurança mesmo após o julgamento do mérito.
Fonte: STF - Notícias
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