O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira
(9), a apreciação do Recurso
Extraordinário (RE) 582525, em que o Banespa S/A Serviços Técnicos
Administrativos e de Corretagem de Seguros contestava decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no sentido de não ser possível dedução da
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - na apuração da sua própria
base de cálculo, bem como da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ).
A análise do recurso foi retomada hoje com o voto do ministro Teori
Zavascki (que sucedeu o ministro Cezar Peluso, autor do pedido de vista que
havia interrompido o julgamento).
Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (presidente),
que negou provimento ao recurso após rejeitar o argumento da empresa de que a
CSLL seria uma despesa operacional necessária à atividade empresarial devendo,
por esta condição, ser deduzida do lucro real. Ao acompanhar o relator, o
ministro Teori lembrou que a CSLL, instituída pela Lei 7.689/1988, destina-se
ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o valor do
resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano, antes da provisão para o Imposto de Renda.
“Aos argumentos trazidos pelo ministro-relator, que rebateu a tese da
recorrente, acrescenta-se que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o
lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não
constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada
para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a previsão do impugnado
artigo 1º da Lei 9.316/96”, afirmou o ministro Teori.
Também votaram na sessão de hoje, acompanhando o relator, os ministros
Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O
ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto antes do pedido de vista,
foi o único a divergir.
O ministro Fux ressaltou que os conceitos de lucro e de renda são
conceitos legais, na medida em que dependem de diversas operações, não se
confundindo com o conceito abstrato e coloquial de lucro puro. “Porque, a
levar-se em consideração este conceito, uma pessoa física só pagaria imposto de
renda depois de deduzir tudo o que gasta por mês, sendo que, às vezes ela até
termina o mês deficitária, e então não pagaria absolutamente nada de imposto de
renda? Na verdade, esse lucro que é tributável decorre de um comando legal e,
no campo do direito tributário, dois princípios são muito caros: o da
legalidade (e aqui impede a dedução pretendida pela empresa) e a ausência da
limitação constitucional do poder de tributar. E isso foi obedecido no caso em
foco”, concluiu.
Como essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF, à
decisão deste julgamento deverá ser aplicada por outros tribunais em todos os
processos semelhantes.
Fonte: STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário