16/08/2013

Solução de Consulta e de Divergência expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil


As soluções de consulta e de divergência são entendimentos exarados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca de assuntos formulados pelos contribuintes.

Não estaremos emitindo juízo de valor sobre as matérias postas, mas tão somente dar a conhecer o “pensamento” do fisco federal sobre tais assuntos e como eles deverão enfrentá-los caso se deparem por ocasião de eventual fiscalização.

Reproduzimos a seguir algumas soluções de consulta e de divergência expedidas nos meses de Julho e Agosto de 2013 conforme poderá ser pesquisado através sítio http://decisoes.fazenda.gov.br/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83 de 07 de Agosto de 2013




ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF


EMENTA: Não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte os valores remetidos ao exterior pela aquisição de “software de prateleira”, para uso próprio da pessoa jurídica importadora, por ser considerada como importação de mercadoria, mesmo que a movimentação do programa do fabricante para o adquirente se dê via rede mundial de computadores (internet /download).



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132 de 30 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESA COM ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. SUBLOCAÇÃO. O subaluguel pago em decorrência de contrato de sublocação tem a mesma natureza do aluguel pago em decorrência do contrato de locação. Dessa forma, a pessoa jurídica sujeita à sistemática não cumulativa da Cofins que realiza o pagamento de despesas com aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos faz jus ao correspondente crédito, previsto no art. 3o, IV, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132 de 30 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESA COM ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. SUBLOCAÇÃO. O subaluguel pago em decorrência de contrato de sublocação tem a mesma natureza do aluguel pago em decorrência do contrato de locação. Dessa forma, a pessoa jurídica sujeita à sistemática não cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep que realiza o pagamento de despesas com aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos faz jus ao correspondente crédito, previsto no art. 3o, IV, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132 de 30 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESA COM ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. SUBLOCAÇÃO. O subaluguel pago em decorrência de contrato de sublocação tem a mesma natureza do aluguel pago em decorrência do contrato de locação. Dessa forma, a pessoa jurídica sujeita à sistemática não cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep que realiza o pagamento de despesas com aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos faz jus ao correspondente crédito, previsto no art. 3o, IV, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133 de 30 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICÁVEL A ALÍQUOTA INTERNA DE ICMS. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a alíquota de ICMS aplicável na fórmula constante do inciso I do art. 1º da IN SRF nº 572, de 2005, e na planilha da Norma de Execução Coana nº 2, de 2005, é a do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, que é a alíquota interna do ICMS prevista para a mercadoria no Estado onde se encontra o domicílio do importador.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 de 26 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entende-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda. Os serviços em obras de construção e reforma de imóveis não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção da Cofins em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). Estão sujeitos à incidência na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à alíquota de 3% (três por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de imóveis.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 de 26 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep. Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entende-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda. Os serviços em obras de construção e reforma de imóveis não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). Estão sujeitos à incidência na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco décimos por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de imóveis.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 de 26 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL



EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entende-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda. Os serviços em obras de construção e reforma de imóveis não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção da CSLL em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). Estão sujeitos à incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, à alíquota de 1% (um por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de imóveis.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 de 26 de Julho de 2013




ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

 

EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999, compreendem-se como serviços de engenharia aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis. Os serviços em obras de construção e reforma de imóveis não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1% (um por cento), os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de imóveis.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55 de 25 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa da Cofins, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico.



 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 12 de 23 de Julho de 2013




ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

 

EMENTA: BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPI. ESTABELECIMENTO FILIAL ATACADISTA. Os produtos fabricados sob as condições previstas no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, poderão sair do estabelecimento industrial, titular da portaria interministerial, com suspensão do IPI, com destino a outro estabelecimento atacadista da mesma firma. A posterior saída desses produtos do estabelecimento filial atacadista, obrigatoriamente equiparado a industrial, poderá ocorrer com a redução do IPI.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53 de 23 de Julho de 2013




ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF


EMENTA: ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. Rendimentos que não se constituam em proventos de aposentadoria, como aqueles de natureza salarial, ainda que recebidos depois de estabelecida à situação de portador de moléstia grave, não são isentos do imposto de renda.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34 de 19 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ODONTOLÓGICO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados em regime de pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos, independentemente da efetiva utilização dos serviços pelo beneficiário. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde estarão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados na modalidade custo operacional (valor pós-estabelecido) ou misto (valor relativo a procedimentos que estejam sujeitos a pós-pagamento), ou seja, na hipótese em que os valores pagos se referirem a serviços efetivamente prestados e houver correspondência direta entre os valores pagos e o preço da prestação dos serviços de odontologia ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34 de 19 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ODONTOLÓGICO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados em regime de pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos, independentemente da efetiva utilização dos serviços pelo beneficiário. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde estarão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados na modalidade custo operacional (valor pós-estabelecido) ou misto (valor relativo a procedimentos que estejam sujeitos a pós-pagamento), ou seja, na hipótese em que os valores pagos se referirem a serviços efetivamente prestados e houver correspondência direta entre os valores pagos e o preço da prestação dos serviços de odontologia ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34 de 19 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL



EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ODONTOLÓGICO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados em regime de pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos, independentemente da efetiva utilização dos serviços pelo beneficiário. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde estarão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados na modalidade custo operacional (valor pós-estabelecido) ou misto (valor relativo a procedimentos que estejam sujeitos a pós-pagamento), ou seja, na hipótese em que os valores pagos se referirem a serviços efetivamente prestados e houver correspondência direta entre os valores pagos e o preço da prestação dos serviços de odontologia ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 de 16 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITAS DE FRETE. IMUNIDADE. ISENÇÃO. As receitas de frete relativas a transportes no território nacional que não se subsumam ao contido no art. 40, § 6o-A, da Lei nº 10.865, de 2004, integram a base de cálculo da Cofins devida pelas pessoas jurídicas que efetuem tais serviços de transporte, ainda que se refiram a mercadorias destinadas à exportação.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 de 16 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


EMENTA: MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITAS DE FRETE. IMUNIDADE. ISENÇÃO. As receitas de frete relativas a transportes no território nacional que não se subsumam ao contido no art. 40, § 6o-A, da Lei nº 10.865, de 2004, integram a base de cálculo da Cofins devida pelas pessoas jurídicas que efetuem tais serviços de transporte, ainda que se refiram a mercadorias destinadas à exportação.



 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9 de 15 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL


EMENTA: Dedutibilidade - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. Não são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por: - depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário; - impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; - concessão de medida liminar em mandado de segurança; - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.



 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9 de 15 de Julho de 2013




ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


EMENTA: Dedutibilidade - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. Não são dedutíveis na apuração do lucro real para determinação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por: - depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário; - impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; - concessão de medida liminar em mandado de segurança; - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 de 15 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


EMENTA: MATRIZ OU FILIAIS. RENDIMENTOS PAGOS POR ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO PRESTADOR DE SERVIÇO NO MESMO MÊS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. A responsabilidade pela retenção na fonte das contribuições sociais previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de a pessoa jurídica possuir uma ou mais filiais é do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, entretanto, a filial, na condição de fonte pagadora, poderá efetuar a retenção. Para fins do limite de dispensa de retenção estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a pessoa jurídica possuir filiais e qualquer dos estabelecimentos, quer seja a matriz ou filial, efetuar pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, pela prestação dos serviços previstos o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o cálculo das contribuições sociais a serem retidas deverá ser feito pelo total dos rendimentos efetivamente pagos no mês, independentemente de o fato ocorrer na matriz ou na filial, devendo nesse caso adotar os seguintes procedimentos: a) a cada pagamento a ser efetuado pela matriz ou filial, no mês, à mesma pessoa jurídica, deverão ser somados os valores pagos por todos os estabelecimentos e deverá ser efetuada a retenção sobre o valor total, desde que ultrapasse o limite de R$ 5.000,00; b) havendo mais de um pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, deverão ser somados, para fins de cálculo das contribuições a serem retidos os valores pagos por todas as dependências da pessoa jurídica, que já sofreram retenção e deduzido o valor retido anteriormente, retendo-se apenas a diferença. O recolhimento das retenções deverá obrigatoriamente ser centralizado na matriz, como também a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), conforme estabelecido no art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126 de 10 de Julho de 2013




ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL


EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. LUCROS CESSANTES. Os valores recebidos a título de danos emergentes não se sujeitam à tributação da CSLL, salvo se as despesas objeto de indenização tiverem sido computadas na apuração da base de cálculo dessa contribuição do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. Os lucros cessantes, contudo, sujeitam-se à incidência da contribuição, sem ressalvas.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126 de 10 de Julho de 2013




ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ


EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. LUCROS CESSANTES. Os valores recebidos a título de danos emergentes não se sujeitam à tributação do IRPJ, salvo se as despesas objeto de indenização tiverem sido computadas na apuração do Lucro Real do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. Os lucros cessantes, contudo, sujeitam-se à incidência do imposto, sem ressalvas.



 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 02 de Julho de 2013




ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

 

EMENTA: AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Compõem a base de cálculo do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda: a) as importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante, relativos a serviços de propaganda e publicidade realizados com meios próprios pela agência, isto é, suas receitas próprias, tais como, comissões, honorários de produção, honorários de veiculação, receitas de serviços internos (montagem e layout de anúncios de revistas e jornais, etc.); b) os adiantamentos efetuados pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da agência; c) as "bonificações de volume" concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores; d) os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao Veículo de Divulgação; e e) vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade. Excluem-se da base de cálculo do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda: a) importâncias que se refiram ao reembolso de despesas, quaisquer gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção em nome da agência, mas reembolsáveis pelo anunciante, ou os valores repassados pelo anunciante à agência, relativos a gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção por conta e ordem do anunciante e em nome deste; e b) os descontos obtidos por antecipação de pagamento. Se dentre as faturas de terceiros ressarcidas à agência pelo anunciante, ou pagas diretamente pelo anunciante houver pagamentos a conta de outros serviços sujeitos a retenção na forma da legislação específica, a exemplo dos serviços de que trata o art. 647 do RIR, caberá à fonte pagadora, agência ou anunciante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

12/08/2013

Empresa Paulista Contribuinte do ICMS – Atividades não sujeitas ao Imposto Estadual - Operações Interestaduais - Aquisição de Materiais ou Mercadorias – Aplicação de Alíquota Interna – Entendimento da CAT Questionável.


Recentemente a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por intermédio da Consultoria da Administração Tributária – CAT publicou a Decisão Normativa CAT nº 1, de 13 de Junho de 2013 (DOE 14/06/2013) normatizando entendimento de que as empresas contribuintes do ICMS que desenvolverem, também, atividades não sujeitas ao imposto estadual nas aquisições de materiais ou mercadorias em operações interestaduais para tais atividades deverá o fornecedor remetente aplicar a alíquota interna do seu Estado.
 
Entendimento que não possui substrato jurídico cuja legalidade é flagrantemente questionável, ferindo até mesmo preceitos constitucionais.
 
I. A Decisão Normativa CAT nº 03/2013
 
 
Antes, porém, de se ater as ilegalidades da famigerada Decisão Normativa CAT da Consultoria de Administração Tributária que já está sendo observado desde 13/07/2013 pelos contribuintes como pela fiscalização. Vejamos a integra da norma interna Paulista. 
 
Decisão Normativa CAT Nº 1 DE 13/06/2013
(Publicado no DOE em 14.06.2013)
 
ICMS - Empresa contribuinte do imposto estadual que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto - Operações interestaduais de aquisição de materiais ou mercadorias - A alíquota aplicável na operação, pelo fornecedor remetente, deverá ser a interna quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS; e a interestadual quando para atividade sujeita à incidência desse imposto estadual.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000,
 
Decide:
 
1 - Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária contido nas Respostas às Consultas 271/2010 (exarada em 27.12.2012), 505/2012, 506/2012 e 507/2012, nos termos expostos a seguir.
2 - A operação referente à aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para utilização em atividade não sujeita ao ICMS deve ser efetuada com a aplicação da alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente, conforme disposto nos artigos 52, inciso I, e 56 do RICMS/SP. (Itálicos nossos)
3. Na aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para serem utilizados em atividade sujeita ao ICMS, a alíquota a ser empregada pelo fornecedor remetente deverá ser a interestadual (artigos 4º, inciso I, “e”, 9º e 52, incisos II e III, do RICMS/SP). (Grifos nossos)
4. Na hipótese de a empresa adquirente desenvolver tanto atividades sujeitas ao ICMS como atividades não sujeitas a esse imposto, deverá, ao adquirir materiais ou mercadorias, solicitar expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que segreguem as respectivas remessas conforme a destinação prevista para emprego em cada uma de suas atividades. (Negritos nossos)
5. Se houver, eventualmente, movimentação entre os estoques desses materiais ou mercadorias já registrados, a empresa adquirente deverá efetuar os seguintes ajustes:
a) para mercadoria ou material recebido para ser utilizado em atividade não sujeita ao imposto estadual, mas que acabou destinado à atividade sujeita ao ICMS, a empresa poderá tomar o crédito correspondente a essa entrada, observadas as regras pertinentes à hipótese, até o limite referente à aplicação da alíquota interestadual prevista (artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65, inciso I, “a”, do RICMS/SP c/c/Decisão Normativa CAT-1/2001).
b) para mercadoria ou material recebido para utilização em atividade pertinente ao ICMS, mas que acabou destinado à atividade não sujeita a esse imposto estadual, a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomado quando da respectiva entrada em seu estabelecimento (artigo 67, incisos II e V, do RICMS/SP), sem recolhimento de diferencial de alíquota.
6. Esta decisão entre em vigor na data de sua publicação, devendo os contribuintes adotar o entendimento nela contido no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 
II. ICMS – Regra Matriz - Aplicação das Alíquotas nas Operações Interestaduais e o Conceito de Contribuinte
 
 
 
A regra matriz para aplicação das alíquotas do ICMS em operações interestaduais está expressa na Carta Política de 1988 como segue:
 
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
 
Omissis
 
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Omissis
 
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Omissis
 
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
Omissis
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços, a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
 
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
 
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
 
Pelo que se observa do texto Magno as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais devem ser normatizadas através de Resolução do Senado Federal (Resolução SF nº 22/89) e atenderá – condição impositiva - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços, a consumidor final, portanto, sem que haja uma subsequente saída tributada e/ou desonerada com previsão de manutenção dos créditos apropriados; localizados em outro Estado será adotado a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto.
 
Não resta dúvida que nas operações interestaduais de bens e serviços a usuário final sendo contribuinte do ICMS, a alíquota aplicável deverá ser aquela prevista para fora do Estado e o diferencial do percentual existente entre a alíquota interna e interestadual será do Estado destinatário.
 
Por outro lado, aplicar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, isto é, os bens e serviços em operações interestaduais destinados a destinatários não contribuintes do ICMS a alíquota aplicável será a interna.
 
Pelo que se observa a condição para a aplicação das alíquotas do ICMS nas operações interestaduais é se o destinatário das mercadorias ou serviços é ou não contribuintes do ICMS. Esta é a regra matriz constitucional.
 
Diante de tais assertivas, importa saber o conceito de Contribuinte, e neste ponto, a Carta Magna em seu art. 155, § 2º, XII, alínea “a” delegou competência a Lei Complementar.
 
A norma infraconstitucional de regência consubstancia-se na Lei Complementar nº 87/96, art. 4º onde estabelece a regra matriz quanto ao conceito de contribuinte conforme texto a seguir:
 
“Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.  
 
 Com base na norma legal o Estado de São Paulo instituiu o ICMS através da Lei nº 6.374/89, art. 7º, regulamentada pelo Decreto nº 45.490/00, art. 9º, onde consta a conceituação de contribuinte.
 
O infralegislador conceituou como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial; esta é a regra.
 
Feita tais considerações acerca da regra matriz que norteia a aplicação das alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais e do conceito de contribuinte, vejamos as ilegalidades da norma interna em comento que resvala inexoravelmente na inconstitucionalidade.
III. Decisão Normativa CAT nº 01/2013 – Afronta aos Cânones da Estrita Legalidade.
 
 
O item 2 da Decisão CAT é uma verdadeira ficção constitucional-legal ao estabelecer que “A operação referente à aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para utilização em atividade não sujeita ao ICMS deve ser efetuada com a aplicação da alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente, conforme disposto nos artigos 52, inciso I, e 56 do RICMS/SP”.
A ficção criada aqui altera substancialmente a regra matriz na medida em que a alíquota aplicada deve ser a interna do Estado do fornecedor remetente quando as mercadorias ou materiais forem adquiridos de fora do Estado para utilização em atividade não sujeita ao ICMS independentemente se o comprador for contribuinte do imposto estadual.
Os contribuintes estão numa situação inusitada; como explicar aos seus fornecedores localizados em outros Estados que o Estado de São Paulo ao arrepio da regra matriz constitucional e infraconstitucional e ao seu talante alterou os cânones até então vigentes quanto a aplicação das alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
Com este famigerado entendimento, outra regra matriz está sendo frontalmente atacada, qual seja, neste caso, o Estado de São Paulo abre mão do diferencial de alíquota a favor do Estado remetente. Onde há previsão legal?
 
O item 3 da norma interna assim se expressou: Na aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para serem utilizados em atividade sujeita ao ICMS, a alíquota a ser empregada pelo fornecedor remetente deverá ser a interestadual”.
Veja, mais uma vez a Consultoria da Administração Tributária se utilizou da expressão “atividade sujeita ao ICMS” para estabelecer a forma de tributação, abandonando por completo a normatização legal onde determina que nestes casos o que conta é saber se o adquirente é ou não contribuinte do ICMS, independentemente se possuir ou não atividade sujeita ao ICMS.
 
Se tais argumentações já não fossem suficientes para fulminar o malfadado entendimento, outra questão se coloca insanável, é o item 4 da Decisão CAT que traz em seu texto o seguinte: “4. Na hipótese de a empresa adquirente desenvolver tanto atividades sujeitas ao ICMS como atividades não sujeitas a esse imposto, deverá, ao adquirir materiais ou mercadorias, solicitar expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que segreguem as respectivas remessas conforme a destinação prevista para emprego em cada uma de suas atividades”.
 
O Estado de São Paulo “mandar” que seus contribuintes solicitem expressamente aos seus fornecedores de fora do Estado à segregação no documento fiscal de tais atividades é no mínimo legislar em causa própria. Se a moda pega, o Convênio ICM s/ nº, 1970 SINIEF e seus respectivos Ajustes simplesmente deixariam de existir e o caos se instalaria definitivamente; mostrando que a imposição aqui demonstrada é um verdadeiro atentado as normas matriz vigentes.
 
O Convênio SINIEF, foi criado exatamente para normatizar, padronizar as obrigações acessórias e operacionais no que tange a livros e documentos fiscais. Imagine todos os Estados-membros solicitando, exigindo regras de controles e de tributação?
 
Por derradeiro o item 5, assim esta posto “Se houver, eventualmente, movimentação entre os estoques desses materiais ou mercadorias já registrados, a empresa adquirente deverá efetuar os seguintes ajustes:
 
a) para mercadoria ou material recebido para ser utilizado em atividade não sujeita ao imposto estadual, mas que acabou destinado à atividade sujeita ao ICMS, a empresa poderá tomar o crédito correspondente a essa entrada, observadas as regras pertinentes à hipótese, até o limite referente à aplicação da alíquota interestadual prevista (artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65, inciso I, “a”, do RICMS/SP c/c/Decisão Normativa CAT-1/2001).
 
 
Neste caso, mercadorias ou materiais destinados à saída subsequente tributada e/ou desonerada, mas com previsão de manutenção de crédito, nada a exortar quanto ao procedimento proposto, visto seguir o princípio da não-cumulatividade do imposto, portanto, um direito legalmente previsto.
 
Todavia, quanto ao diferencial de alíquota o procedimento é perverso, haja vista o imposto ter sido recolhido pela alíquota interna, entretanto, o crédito somente poderá ser feito até o limite da alíquota interestadual, portanto, a diferença recolhida a mais não poderá ser compensada.  
 
b) para mercadoria ou material recebido para utilização em atividade pertinente ao ICMS, mas que acabou destinado à atividade não sujeita a esse imposto estadual, a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomado quando da respectiva entrada em seu estabelecimento (artigo 67, incisos II e V, do RICMS/SP), sem recolhimento de diferencial de alíquota.
 
Finalmente, também aqui o estorno deve ser observado, pois os materiais e mercadorias até então utilizados para industrialização e/ou comercialização serão destinados a operações de saída não sujeitas a sua tributação.
 
IV. Conclusão
 
Por todos os motivos expostos, a Decisão Normativa CAT nº 01/2013 está eivada de ilegalidades chegando até as raias da inconstitucionalidade que poderá afetar a Segurança Jurídica caso o fisco estadual venha a autuar os contribuintes que não procederem nos termos deste entendimento.
Como obrigar contribuintes de outros Estados a procederem fora do ordenamento jurídico vigente? Também, eles poderão sofrer sanções caso proceda ao arrepio da lei.
Sendo assim, é conveniente o contribuinte analisar os impactos de tais procedimentos junto aos seus fornecedores localizados fora do Estado.

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