Recentemente a Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo, por intermédio da Consultoria da Administração Tributária – CAT
publicou a Decisão Normativa CAT nº 1, de 13 de Junho de 2013 (DOE 14/06/2013)
normatizando entendimento de que as empresas
contribuintes do ICMS que desenvolverem, também, atividades não sujeitas ao imposto estadual nas aquisições de
materiais ou mercadorias em operações interestaduais para tais atividades deverá o fornecedor remetente aplicar a
alíquota interna do seu Estado.
Entendimento que não possui substrato jurídico
cuja legalidade é flagrantemente questionável, ferindo até mesmo preceitos
constitucionais.
I. A Decisão Normativa CAT nº 03/2013
Antes, porém, de se ater as ilegalidades da
famigerada Decisão Normativa CAT da Consultoria de Administração Tributária que
já está sendo observado desde 13/07/2013 pelos contribuintes como pela
fiscalização. Vejamos a integra da norma interna Paulista.
Decisão Normativa CAT Nº 1 DE
13/06/2013
(Publicado no DOE em 14.06.2013)
ICMS - Empresa contribuinte do imposto estadual que também desenvolve
atividades não sujeitas a esse imposto - Operações interestaduais de aquisição
de materiais ou mercadorias - A alíquota aplicável na operação, pelo fornecedor
remetente, deverá ser a interna quando a compra se destinar ao emprego em
atividade não sujeita ao ICMS; e a interestadual quando para atividade sujeita
à incidência desse imposto estadual.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30.11.2000,
Decide:
1 - Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária contido nas
Respostas às Consultas 271/2010 (exarada em 27.12.2012), 505/2012, 506/2012 e
507/2012, nos termos expostos a seguir.
2 - A operação referente à
aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para utilização em
atividade não sujeita ao ICMS deve ser efetuada com a aplicação da alíquota
interna do Estado de situação do fornecedor remetente, conforme disposto nos
artigos 52, inciso I, e 56 do RICMS/SP. (Itálicos nossos)
3. Na aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para serem
utilizados em atividade sujeita ao ICMS, a alíquota a ser empregada pelo
fornecedor remetente deverá ser a interestadual (artigos 4º, inciso I, “e”,
9º e 52, incisos II e III, do RICMS/SP). (Grifos nossos)
4. Na hipótese de a empresa adquirente desenvolver tanto atividades
sujeitas ao ICMS como atividades não sujeitas a esse imposto, deverá, ao adquirir materiais ou
mercadorias, solicitar expressamente a seus
fornecedores localizados em outros Estados que segreguem as respectivas
remessas conforme a destinação prevista para emprego em cada uma de suas
atividades. (Negritos nossos)
5. Se houver, eventualmente, movimentação entre os estoques desses
materiais ou mercadorias já registrados, a empresa adquirente deverá efetuar os
seguintes ajustes:
a) para mercadoria ou material recebido para ser utilizado em atividade
não sujeita ao imposto estadual, mas que acabou destinado à atividade sujeita
ao ICMS, a empresa poderá tomar o crédito correspondente a essa entrada,
observadas as regras pertinentes à hipótese, até o limite referente à aplicação
da alíquota interestadual prevista (artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65,
inciso I, “a”, do RICMS/SP c/c/Decisão Normativa CAT-1/2001).
b) para mercadoria ou material recebido para utilização em atividade
pertinente ao ICMS, mas que acabou destinado à atividade não sujeita a esse
imposto estadual, a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomado
quando da respectiva entrada em seu estabelecimento (artigo 67, incisos II e V,
do RICMS/SP), sem recolhimento de diferencial de alíquota.
6. Esta decisão entre em vigor na data de sua publicação, devendo os
contribuintes adotar o entendimento nela contido no prazo de 30 (trinta) dias.
II.
ICMS – Regra Matriz - Aplicação das Alíquotas nas Operações Interestaduais e o Conceito
de Contribuinte
A regra matriz para
aplicação das alíquotas do ICMS em operações interestaduais está expressa na
Carta Política de 1988 como segue:
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Omissis
II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
Omissis
§ 2.º O
imposto previsto no inciso II atenderá
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Omissis
IV - resolução do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação;
Omissis
VII - em relação às operações e prestações que
destinem bens e serviços, a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao
Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
Pelo que se observa do
texto Magno as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais devem ser
normatizadas através de Resolução do Senado Federal (Resolução SF nº 22/89) e atenderá – condição impositiva - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços, a consumidor
final, portanto, sem que haja uma subsequente saída tributada e/ou
desonerada com previsão de manutenção dos créditos apropriados; localizados em outro Estado será adotado
“a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
imposto.
Não resta dúvida que nas
operações interestaduais de bens e serviços a usuário final sendo contribuinte
do ICMS, a alíquota aplicável deverá ser aquela prevista para fora do Estado e
o diferencial do percentual existente entre a alíquota interna e interestadual
será do Estado destinatário.
Por outro lado, aplicar-se-á
a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS,
isto é, os bens e serviços em operações interestaduais destinados a
destinatários não contribuintes do ICMS a alíquota aplicável será a interna.
Pelo que se observa a
condição para a aplicação das alíquotas do ICMS nas operações interestaduais é
se o destinatário das mercadorias ou serviços é ou não contribuintes do ICMS. Esta
é a regra matriz constitucional.
Diante de tais
assertivas, importa saber o conceito de Contribuinte, e neste ponto, a Carta
Magna em seu art. 155, § 2º, XII, alínea “a” delegou competência a Lei
Complementar.
A norma
infraconstitucional de regência consubstancia-se na Lei Complementar nº 87/96,
art. 4º onde estabelece a regra matriz quanto ao conceito de contribuinte
conforme texto a seguir:
“Art. 4º Contribuinte é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria
ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Com base na norma legal o Estado de São Paulo
instituiu o ICMS através da Lei nº 6.374/89, art. 7º, regulamentada pelo
Decreto nº 45.490/00, art. 9º, onde consta a conceituação de contribuinte.
O infralegislador
conceituou como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
comercial; esta é a regra.
Feita tais considerações acerca da regra matriz que
norteia a aplicação das alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais
e do conceito de contribuinte, vejamos as ilegalidades da norma interna em
comento que resvala inexoravelmente na inconstitucionalidade.
III. Decisão Normativa CAT nº 01/2013 – Afronta aos Cânones da Estrita
Legalidade.
O item 2 da Decisão CAT
é uma verdadeira ficção constitucional-legal ao estabelecer que “A
operação referente à aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para utilização em atividade não sujeita
ao ICMS deve ser efetuada com a aplicação da alíquota interna do Estado de
situação do fornecedor remetente, conforme disposto nos artigos 52,
inciso I, e 56 do RICMS/SP”.
A ficção
criada aqui altera substancialmente a regra matriz na medida em que a alíquota
aplicada deve ser a interna do Estado do fornecedor remetente quando as
mercadorias ou materiais forem adquiridos de fora do Estado para utilização em atividade não sujeita ao
ICMS independentemente se o comprador for contribuinte do imposto estadual.
Os
contribuintes estão numa situação inusitada; como explicar aos seus
fornecedores localizados em outros Estados que o Estado de São Paulo ao arrepio
da regra matriz constitucional e infraconstitucional e ao seu talante alterou
os cânones até então vigentes quanto a aplicação das alíquotas do ICMS nas
operações interestaduais.
Com este
famigerado entendimento, outra regra matriz está sendo frontalmente atacada,
qual seja, neste caso, o Estado de São Paulo abre mão do diferencial de
alíquota a favor do Estado remetente. Onde há previsão legal?
O item 3
da norma interna assim se expressou: “Na aquisição interestadual de materiais
ou mercadorias para serem utilizados em atividade sujeita ao ICMS, a alíquota a
ser empregada pelo fornecedor remetente deverá ser a interestadual”.
Veja,
mais uma vez a Consultoria da Administração Tributária se utilizou da expressão
“atividade sujeita ao ICMS” para estabelecer a forma de tributação, abandonando
por completo a normatização legal onde determina que nestes casos o que conta é
saber se o adquirente é ou não contribuinte do ICMS, independentemente se
possuir ou não atividade sujeita ao ICMS.
Se tais
argumentações já não fossem suficientes para fulminar o malfadado entendimento,
outra questão se coloca insanável, é o item 4 da Decisão CAT que traz em seu
texto o seguinte: “4. Na hipótese de a empresa adquirente desenvolver tanto
atividades sujeitas ao ICMS como atividades não sujeitas a esse imposto, deverá, ao adquirir materiais ou
mercadorias, solicitar expressamente a
seus fornecedores localizados em outros Estados que segreguem as respectivas
remessas conforme a destinação prevista para emprego em cada uma de suas
atividades”.
O Estado
de São Paulo “mandar” que seus contribuintes solicitem expressamente aos seus
fornecedores de fora do Estado à segregação no documento fiscal de tais atividades
é no mínimo legislar em causa própria. Se a moda pega, o Convênio ICM s/ nº,
1970 SINIEF e seus respectivos Ajustes simplesmente deixariam de existir e o
caos se instalaria definitivamente; mostrando que a imposição aqui demonstrada
é um verdadeiro atentado as normas matriz vigentes.
O
Convênio SINIEF, foi criado exatamente para normatizar, padronizar as
obrigações acessórias e operacionais no que tange a livros e documentos
fiscais. Imagine todos os Estados-membros solicitando, exigindo regras de
controles e de tributação?
Por
derradeiro o item 5, assim esta posto “Se houver, eventualmente, movimentação
entre os estoques desses materiais ou mercadorias já registrados, a empresa
adquirente deverá efetuar os seguintes ajustes:
a) para mercadoria ou material recebido para ser utilizado em atividade
não sujeita ao imposto estadual, mas que acabou destinado à atividade sujeita
ao ICMS, a empresa poderá tomar o crédito correspondente a essa entrada,
observadas as regras pertinentes à hipótese, até o limite referente à aplicação
da alíquota interestadual prevista (artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65,
inciso I, “a”, do RICMS/SP c/c/Decisão Normativa CAT-1/2001).
Neste
caso, mercadorias ou materiais destinados à saída subsequente tributada e/ou
desonerada, mas com previsão de manutenção de crédito, nada a exortar quanto ao
procedimento proposto, visto seguir o princípio da não-cumulatividade do
imposto, portanto, um direito legalmente previsto.
Todavia,
quanto ao diferencial de alíquota o procedimento é perverso, haja vista o
imposto ter sido recolhido pela alíquota interna, entretanto, o crédito somente
poderá ser feito até o limite da alíquota interestadual, portanto, a diferença
recolhida a mais não poderá ser compensada.
b) para mercadoria ou material recebido para utilização em atividade
pertinente ao ICMS, mas que acabou destinado à atividade não sujeita a esse
imposto estadual, a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomado
quando da respectiva entrada em seu estabelecimento (artigo 67, incisos II e V,
do RICMS/SP), sem recolhimento de diferencial de alíquota.
Finalmente,
também aqui o estorno deve ser observado, pois os materiais e mercadorias até
então utilizados para industrialização e/ou comercialização serão destinados a
operações de saída não sujeitas a sua tributação.
IV. Conclusão
Por todos
os motivos expostos, a Decisão Normativa CAT nº 01/2013 está eivada de
ilegalidades chegando até as raias da inconstitucionalidade que poderá afetar a
Segurança Jurídica caso o fisco estadual venha a autuar os contribuintes que
não procederem nos termos deste entendimento.
Como
obrigar contribuintes de outros Estados a procederem fora do ordenamento
jurídico vigente? Também, eles poderão sofrer sanções caso proceda ao arrepio
da lei.
Sendo
assim, é conveniente o contribuinte analisar os impactos de tais procedimentos
junto aos seus fornecedores localizados fora do Estado.
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