O
Plenário do Supremo Tribunal Federal estará nesta quinta-feira se debruçando em
temas tributários, tais como os Embargos de Declaração no RE 566.819 de
relatoria do ministro Marco Aurélio com pedido de efeitos modificativos,
opostos contra acórdão que negou, por maioria, provimento ao recurso
extraordinário estando o acórdão assim ementado:
“IPI – CRÉDITO. A regra
constitucional direciona ao crédito do valor cobrado na operação anterior.”
“IPI – CRÉDITO – INSUMO
ISENTO. Em decorrência do sistema tributário constitucional, o instituto da
isenção não gera, pro si só, direito a crédito.”
“IPI – CRÉDITO –
DIFERENÇA – INSUMO – ALÍQUOTA. A prática de alíquota menor – para alguns,
passível de ser rotulada como isenção parcial – não gera o direito a diferença
de crédito, considerada a do produto final.”
Alega a embargante, em síntese, que no
acórdão recorrido, restou consignado, expressamente, que não se “estava
alterando a jurisprudência firmada a partir do RE nº 212.484-RS, que reconhece
o direito ao crédito do IPI nas aquisições de insumos isentos da Zona Franca de
Manaus”, devendo ser sanada omissão para assegurar “direito da EMBARGANTE ao
crédito do IPI especificamente nas aquisições de insumos isentos oriundos da
Zona Franca de Manaus”. De outra forma, pleiteia atribuição de efeitos “em
nunc” ao acórdão embargado para que seja reconhecido direito a crédito de IPI
ocorridas até a data do julgamento deste RE.
A União apresentou impugnação afirmando que
só há direito ao crédito ”se houve a cobrança do tributo na operação anterior,
o que não se verifica na hipótese de insumos isentos, ainda que provenientes da
Zona Franca de Manau”. Acrescenta que em questão de ordem no RE nº 353.657,
Rel. Min. Marco Aurélio, restou consignado descaber, “em face do texto
constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema
jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo,
com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, se
consagrado o princípio da segurança jurídica.”
Manifestando-se na qualidade de “amicus curiae” o Estado do Amazonas destacou que a matéria é objeto do RE 592.891/SP, com repercussão geral reconhecida, e que “faz-se indispensável evitar-se que o acórdão lançado sem ressalva em sua ementa possa conduzir à equivocada compreensão, por parte das autoridades tributárias federais, de que não serão mais admitidos credenciamentos de IPI, ainda que a operação diga com aquisição de insumos da Zona Franca de Manaus”.
Manifestando-se na qualidade de “amicus curiae” o Estado do Amazonas destacou que a matéria é objeto do RE 592.891/SP, com repercussão geral reconhecida, e que “faz-se indispensável evitar-se que o acórdão lançado sem ressalva em sua ementa possa conduzir à equivocada compreensão, por parte das autoridades tributárias federais, de que não serão mais admitidos credenciamentos de IPI, ainda que a operação diga com aquisição de insumos da Zona Franca de Manaus”.
Portanto, a tese é saber se a decisão embargada
incidiu nas omissões apontadas quanto ao IPI. Crédito. Isenção. Insumos. Zona
Franca de Manaus. Alegação de Direito ao crédito e pedido de modulação.
Outro assunto pautado está inserido na Ação
Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3086/CE, relator ministro Dias Toffoli interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil em desfavor do Governo do Estado do Ceará e da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará.
Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade em face da Lei nº 11.981/1991, que instituiu o Fundo de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU.
Alega o requerente que o art. 3º, incisos I
a V, do referido ato normativo, ao definir as receitas do Fundo de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, atentou contra o artigo
167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada as repartições constitucionais.
Sustenta, ainda, que, com a declaração de inconstitucionalidade desses
dispositivos, toda a lei em exame deve ser declarada inconstitucional, uma vez
que sem as receitas não haveria como instituir o Fundo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
apresentou informações em que atestou a regularidade da aprovação da proposição
legislativa. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apresentou manifestação
ressaltando a importância do referido Fundo “para o vital funcionamento do
Poder Judiciário cearense.” O Governador do Ceará sustentou que as receitas
previstas na lei impugnada possuem natureza de taxa, não havendo, por isso,
violação ao art. 167, IV, da CF.
Em síntese, a tese é saber se ofende a Constituição a instituição de fundo para o reaparelhamento do Poder Judiciário por meio de taxa. TAXA. INSTITUIÇÃO DE FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em síntese, a tese é saber se ofende a Constituição a instituição de fundo para o reaparelhamento do Poder Judiciário por meio de taxa. TAXA. INSTITUIÇÃO DE FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Por fim, passará pelo crivo do Pleno da
Suprema Corte a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2259/DF, também de
relatoria do ministro Dias Toffoli, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil cujos intimados são o Presidente da República e o Congresso
Nacional.
A ADI com pedido de liminar, em face do art.
1º, § 2º, e Tabela IV da Lei nº 9.289/96, se insurge com a fixação dos valores
das custas de expedição de certidão pela Justiça Federal de primeiro e segundos
graus.
Sustenta o Conselho há existência de
inconstitucionalidade material, por ofensa ao art. 5º, XXXIV, da Constituição
Federal, que consagra a gratuidade da obtenção de certidões em repartições
públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal.
O Senado Federal prestou informações opinando pela denegação da liminar e, no mérito, pelo indeferimento da ação. De igual modo o Presidente da República, apresentou informações pugnando pelo indeferimento da medida cautelar e, no mérito, pelo indeferimento do pedido.
O Senado Federal prestou informações opinando pela denegação da liminar e, no mérito, pelo indeferimento da ação. De igual modo o Presidente da República, apresentou informações pugnando pelo indeferimento da medida cautelar e, no mérito, pelo indeferimento do pedido.
Resta assim, saber se a cobrança de custas
para expedição de certidão no âmbito da justiça federal de primeiro e segundo
grau viola o inciso XXXIV do art. 5 da CF.
Fonte: STF
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