05/08/2013

STF – Temas Tributários – Sessão Plenária - Pauta de Julgamento de 08/08/2013


O Plenário do Supremo Tribunal Federal estará nesta quinta-feira se debruçando em temas tributários, tais como os Embargos de Declaração no RE 566.819 de relatoria do ministro Marco Aurélio com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que negou, por maioria, provimento ao recurso extraordinário estando o acórdão assim ementado:

 

“IPI – CRÉDITO. A regra constitucional direciona ao crédito do valor cobrado na operação anterior.”

“IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO. Em decorrência do sistema tributário constitucional, o instituto da isenção não gera, pro si só, direito a crédito.”

“IPI – CRÉDITO – DIFERENÇA – INSUMO – ALÍQUOTA. A prática de alíquota menor – para alguns, passível de ser rotulada como isenção parcial – não gera o direito a diferença de crédito, considerada a do produto final.”

 

Alega a embargante, em síntese, que no acórdão recorrido, restou consignado, expressamente, que não se “estava alterando a jurisprudência firmada a partir do RE nº 212.484-RS, que reconhece o direito ao crédito do IPI nas aquisições de insumos isentos da Zona Franca de Manaus”, devendo ser sanada omissão para assegurar “direito da EMBARGANTE ao crédito do IPI especificamente nas aquisições de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus”. De outra forma, pleiteia atribuição de efeitos “em nunc” ao acórdão embargado para que seja reconhecido direito a crédito de IPI ocorridas até a data do julgamento deste RE.

A União apresentou impugnação afirmando que só há direito ao crédito ”se houve a cobrança do tributo na operação anterior, o que não se verifica na hipótese de insumos isentos, ainda que provenientes da Zona Franca de Manau”. Acrescenta que em questão de ordem no RE nº 353.657, Rel. Min. Marco Aurélio, restou consignado descaber, “em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, se consagrado o princípio da segurança jurídica.”
Manifestando-se na qualidade de “amicus curiae” o Estado do Amazonas destacou que a matéria é objeto do RE 592.891/SP, com repercussão geral reconhecida, e que “faz-se indispensável evitar-se que o acórdão lançado sem ressalva em sua ementa possa conduzir à equivocada compreensão, por parte das autoridades tributárias federais, de que não serão mais admitidos credenciamentos de IPI, ainda que a operação diga com aquisição de insumos da Zona Franca de Manaus”.

Portanto, a tese é saber se a decisão embargada incidiu nas omissões apontadas quanto ao IPI. Crédito. Isenção. Insumos. Zona Franca de Manaus. Alegação de Direito ao crédito e pedido de modulação.

 

Outro assunto pautado está inserido na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3086/CE, relator ministro Dias Toffoli  interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em desfavor do Governo do Estado do Ceará e da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 11.981/1991, que instituiu o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU.

Alega o requerente que o art. 3º, incisos I a V, do referido ato normativo, ao definir as receitas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, atentou contra o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada as repartições constitucionais. Sustenta, ainda, que, com a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, toda a lei em exame deve ser declarada inconstitucional, uma vez que sem as receitas não haveria como instituir o Fundo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará apresentou informações em que atestou a regularidade da aprovação da proposição legislativa. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apresentou manifestação ressaltando a importância do referido Fundo “para o vital funcionamento do Poder Judiciário cearense.” O Governador do Ceará sustentou que as receitas previstas na lei impugnada possuem natureza de taxa, não havendo, por isso, violação ao art. 167, IV, da CF.
Em síntese, a tese é saber se ofende a Constituição a instituição de fundo para o reaparelhamento do Poder Judiciário por meio de taxa. TAXA. INSTITUIÇÃO DE FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

Por fim, passará pelo crivo do Pleno da Suprema Corte a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2259/DF, também de relatoria do ministro Dias Toffoli, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil cujos intimados são o Presidente da República e o Congresso Nacional.

A ADI com pedido de liminar, em face do art. 1º, § 2º, e Tabela IV da Lei nº 9.289/96, se insurge com a fixação dos valores das custas de expedição de certidão pela Justiça Federal de primeiro e segundos graus.

Sustenta o Conselho há existência de inconstitucionalidade material, por ofensa ao art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que consagra a gratuidade da obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
O Senado Federal prestou informações opinando pela denegação da liminar e, no mérito, pelo indeferimento da ação. De igual modo o Presidente da República, apresentou informações pugnando pelo indeferimento da medida cautelar e, no mérito, pelo indeferimento do pedido.

Resta assim, saber se a cobrança de custas para expedição de certidão no âmbito da justiça federal de primeiro e segundo grau viola o inciso XXXIV do art. 5 da CF.

 

 

Fonte: STF

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