23/09/2013

Contribuições Sociais - Imunidade de Exportação realizada com Empresa Intermediária – Reconhecimento de Repercussão Geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir o alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo por meio de tradings (empresas que atuam como intermediárias na exportação) e avaliar se nesse caso as operações estão sujeitas à incidência de contribuições sociais. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 759244, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, por unanimidade de votos.
 
No caso em análise, uma usina de açúcar e álcool de São Paulo questiona regra estabelecida pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN/SRP) 03/2005, segundo a qual a receita proveniente de comercialização com empresa em funcionamento no país é considerada comércio interno, e não exportação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu incabível no caso a aplicação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.
 
“O tema é constitucional, uma vez que envolve o alcance da interpretação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. A limitação instituída pela norma infralegal também pode ser discutida diretamente à luz dos princípios da legalidade e da isonomia, tendo em vista a distinção entre exportadores diretos e indiretos”, afirmou o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso.
 
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro afirmou que "a controvérsia é relevante do ponto de vista econômico e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, por afetar todas as empresas brasileiras que exportam servindo-se da intermediação de uma trading company, o que significa dizer a maior parte dos exportadores, que não têm acesso direto ao mercado internacional”.
 
É bom que se diga que na exordial em Mandado de Segurança, a recorrente explicita que boa parte da exportação é realizada de forma indireta não só por meio de Trading Company, mas também por Empresa Comercial Exportadora comum, diferentemente do que constou da decisão do ministro ao reconhecer a Repercussão Geral que considerou somente operações com a Trading Company.
 
Importante esse esclarecimento na medida em que a Trading Company possui legislação específica para a sua constituição e regras próprias para exportação, ao passo que a Comercial Exportadora comum segue o rito normal de constituição de qualquer empresa industrial ou comercial.
  
“Trading Company” - Constituição
 
O Decreto-Lei nº 1.248, de 29/11/1972, estendeu às operações de compra de mercadorias no mercado interno para o fim específico de exportação, os mesmos benefícios fiscais concedidos por lei às exportações efetivas. De acordo com o Decreto-Lei nº 1.248/1972, para que as empresas comerciais exportadoras possam usufruir dos benefícios fiscais, é necessário que:[1]
 
a) obtenham registro especial na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX e Receita Federal do Brasil - RFB, conforme art. 250 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, ...;
b) sejam constituídas sob forma de sociedade por ações;
c) possuam capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional (R$748.466,66).
Além do disposto no Decreto-Lei nº 1.248/1972, a empresa deve observar as exigências estabelecidas, no âmbito da SECEX, nas normas para obtenção do registro, que estão disciplinadas nos arts. 247 a 253 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011
 
Empresa Comercial Exportadora comum – Constituição
 
As Comerciais Exportadoras comuns são empresas que possuem com objeto social exportações indiretas de mercadorias e bens, isto é, ela é uma mera intermediária de outras empresas fabricante, produtor rural ou revendedor com o fim específico de exportação. Tais empresas são constituídas sem qualquer pré-requisito como existe com a Trading Company.
 
Conclusão
 
Penso que a decisão deverá se valer não só do entendimento da norma constitucional estampada no art. 149, § 2º, I da Constituição Federal, mas também quanto à finalidade da constituição social dessas empresas intermediárias e se as exportações foram efetivamente realizadas; e no seu acórdão estar explícito o cabimento ou não da imunidade das contribuições sociais quando as empresas venderem indiretamente seus produtos com a finalidade de exportação para as empresas denominadas de Trading Company ou Comercial Exportadora comum.
 

 

 

 

Fonte: Notícias STF

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