O
Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir o alcance da imunidade tributária de
exportadores que vendem no mercado externo por meio de tradings (empresas
que atuam como intermediárias na exportação) e avaliar se nesse caso as
operações estão sujeitas à incidência de contribuições sociais. O tema é
tratado no Recurso Extraordinário (RE) 759244, de relatoria do ministro Luís
Roberto Barroso, e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do
STF, por unanimidade de votos.
No
caso em análise, uma usina de açúcar e álcool de São Paulo questiona regra
estabelecida pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Previdenciária
(IN/SRP) 03/2005, segundo a qual a receita proveniente de comercialização com
empresa em funcionamento no país é considerada comércio interno, e não
exportação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu incabível
no caso a aplicação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso
I, da Constituição Federal, o qual estabelece que as contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de
exportação.
“O
tema é constitucional, uma vez que envolve o alcance da interpretação da
imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição
Federal. A limitação instituída pela norma infralegal também pode ser discutida
diretamente à luz dos princípios da legalidade e da isonomia, tendo em vista a
distinção entre exportadores diretos e indiretos”, afirmou o relator do RE,
ministro Luís Roberto Barroso.
Ao se
manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro
afirmou que "a controvérsia é relevante do ponto de vista econômico e
ultrapassa os interesses subjetivos da causa, por afetar todas as empresas
brasileiras que exportam servindo-se da intermediação de uma trading company,
o que significa dizer a maior parte dos exportadores, que não têm acesso direto
ao mercado internacional”.
É bom que se diga que na exordial em Mandado de Segurança,
a recorrente explicita que boa parte da exportação é realizada de forma
indireta não só por meio de Trading Company, mas também por Empresa
Comercial Exportadora comum, diferentemente do que constou da decisão
do ministro ao reconhecer a Repercussão Geral que considerou somente operações
com a Trading Company.
Importante esse esclarecimento na medida em que a Trading Company possui legislação específica
para a sua constituição e regras próprias para exportação, ao passo que a
Comercial Exportadora comum segue o rito normal de constituição de qualquer
empresa industrial ou comercial.
“Trading Company” - Constituição
O Decreto-Lei nº 1.248, de 29/11/1972, estendeu às
operações de compra de mercadorias no mercado interno para o fim específico de
exportação, os mesmos benefícios fiscais concedidos por lei às exportações
efetivas. De acordo com o Decreto-Lei nº 1.248/1972, para que as empresas
comerciais exportadoras possam usufruir dos benefícios fiscais, é necessário
que:[1]
a) obtenham registro especial na Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX e Receita Federal do Brasil - RFB, conforme art. 250
da Portaria SECEX nº 23, de 2011, ...;
b) sejam constituídas sob forma de sociedade por
ações;
c) possuam capital mínimo fixado pelo Conselho
Monetário Nacional (R$748.466,66).
Além
do disposto no Decreto-Lei nº 1.248/1972, a empresa deve observar as exigências
estabelecidas, no âmbito da SECEX, nas normas para obtenção do registro, que
estão disciplinadas nos arts. 247 a 253 da Portaria SECEX nº 23, de
14/07/2011
Empresa Comercial Exportadora comum –
Constituição
As Comerciais Exportadoras comuns são empresas que
possuem com objeto social exportações indiretas de mercadorias e bens, isto é,
ela é uma mera intermediária de outras empresas fabricante, produtor rural ou revendedor
com o fim específico de exportação. Tais empresas são constituídas sem qualquer
pré-requisito como existe com a Trading
Company.
Conclusão
Penso que a decisão deverá se valer não só do
entendimento da norma constitucional estampada no art. 149, § 2º, I da
Constituição Federal, mas também quanto à finalidade da constituição social dessas
empresas intermediárias e se as exportações foram efetivamente realizadas; e no
seu acórdão estar explícito o cabimento ou não da imunidade das contribuições
sociais quando as empresas venderem indiretamente seus produtos com a
finalidade de exportação para as empresas denominadas de Trading Company ou Comercial Exportadora comum.
Fonte: Notícias STF
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