Foi publicada no D.O.U.
de 17/09/2013 a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, que dispõe sobre o
processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e
aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que
produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
A nova norma se assenta
nas alterações promovidas no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
pelo art. 10 da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013, e objetiva propiciar
maior celeridade à solução das consultas e à uniformização do entendimento da
RFB sobre determinada matéria, em prol da segurança jurídica, permitindo ao
sujeito passivo um melhor cumprimento das suas obrigações tributárias.
A IN será aplicada aos
processos de consulta relativos à interpretação da legislação tributária e
aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que
produzam variações no patrimônio. A IN RFB nº 740, de 2007, permanecerá
regulamentando os processos de consulta sobre classificação de mercadorias até
que Instrução Normativa específica e que cuidará apenas da classificação de
mercadorias seja editada.
Além disso, a IN RFB nº
1.396, de 2013, veicula, no art. 3º, § 1º, a possibilidade de formulação da
consulta por meio eletrônico (Portal e-CAC) mediante o uso de certificado
digital, mantida a possibilidade de utilização de formulário impresso, caso em
que será digitalizado, passando a compor o processo eletrônico (e-processo).
Outra novidade é a
disciplina da consulta sobre a classificação de serviços, intangíveis e outras
operações que produzam variações no patrimônio, com base na Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (NBS), nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril
de 2012, cujos requisitos estão contidos no art. 4º da IN.
A IN prevê, ainda, no
art. 9º c/c o art. 32, que as Soluções de Consulta e as Soluções de Divergência
proferidas pela Coordenação-Geral de Tributação - Cosit, a partir da data de
sua publicação, tenham efeito vinculante no âmbito da RFB.
No art. 18, a IN
acrescentou hipóteses em que a consulta formulada não produzirá efeitos, tais
como:
a) quando versar sobre
procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB;
b) sobre matéria
estranha à legislação tributária e aduaneira; e
c) quando tiver por
objetivo a prestação de assessoria jurídica e contábil-fiscal pela RFB.
A redação conferida ao §
4º do art. 18 se justifica pela necessidade de se atribuir tratamento isonômico
aos consulentes que se encontrem na situação em que, posteriormente à
apresentação da consulta e antes de sua solução, seja publicado na Imprensa
Oficial ato normativo que discipline a matéria consultada. Com esse intuito, os
efeitos produzidos pela consulta cessam após 30 (trinta) dias da data da
publicação do referido ato normativo, à semelhança do disposto no caput do art.
10 da IN.
Para que a solução das
consultas seja mais célere, instituiu-se a Solução de Consulta Vinculada, assim
entendida como aquela que reproduz o entendimento constante de Solução de
Consulta Cosit ou de Solução de Divergência que tenha sido publicada na
vigência da nova IN (com base no seu art. 32), por tratar da mesma matéria que
estas. A Solução de Consulta Vinculada será publicada acrescida da indicação de
sua vinculação e do número da solução vinculante.
No que tange à
publicação, as Soluções de Consulta Cosit e as Soluções de Divergência
continuarão sendo publicadas no Diário Oficial da União com o número, o
assunto, a ementa e os dispositivos legais. A diferença é que agora elas terão
o seu teor também publicado no sítio da RFB na Internet, excluindo-se os dados
cadastrais do consulente, o número do e-processo, o relatório ou qualquer outra
informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos
passivos. Assim, a fundamentação legal e a conclusão serão publicadas na
Internet, dando publicidade aos entendimentos jurídicos constantes da solução,
em consonância com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei
de Acesso à Informação) e na Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013.
Fonte: RFB
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