21/10/2013

ICMS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - NORMAS GERAIS. LEI Nº 87/96 - CONTRIBUINTE. MOMENTO E LOCAL DO FATO GERADOR. Pauta de Julgamento do STF


Será retomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira dia 23.10.2013 importante julgamento para os contribuintes do ICMS do setor de transporte rodoviário de passageiros; é a ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2669, cuja requerente é a Confederação Nacional do Transporte – CNT e os intimados o Congresso Nacional e a Presidenta da República; onde seus membros estarão se debruçando para concluir a análise e decidir se há ou não inconstitucionalidade quanto à incidência do ICMS no transporte rodoviário de passageiros.
 
O tema central questionado são alguns dispositivos da Lei Complementar nº 87/96; a saber: a) art. 4º, que define os contribuintes do ICMS; b) art. 11, inciso II, “a” e “c”, que conceitua o local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do ICMS e define o estabelecimento responsável, inclusive no que diz respeito ao serviço de transporte; c) art. 12, inciso V e XIII, que estabelece o momento de ocorrência da hipótese de incidência do ICMS.
 
A requerente sustenta ofensa aos artigos 146, I, II e III; 155, II, § 2º, I, III e VII, “a” c/c VIII, todos da CF; bem como, entende que o Pleno do STF ao julgar a ADI 1600-DF e declarar inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros, os argumentos decisórios contidos na mencionada ADI irradiariam, também, ao transporte rodoviário de passageiros, haja vista possuírem as mesmas características.
 
O parecer da PGR - Procuradoria Geral da República foi pela improcedência da ação.
 
Já o ministro relator Nelson Jobim (aposentado) julgou procedente a ação para concluir, com eficácia “ex nunc”, ser inconstitucional a instituição do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre de passageiros, prevista na Lei Complementar nº 87/96.
 
Acompanhando o relator da ação, já votaram o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) em sua integralidade e o ministro Gilmar Mendes, este, entretanto, quanto à modulação dos efeitos, ressalva apenas a aplicação da eficácia “ex tunc” aos casos concretos sub judice em período anterior à conclusão do julgamento da presente ADI. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, julgou improcedente a ação.
 
Com pedido de vista o ministro Joaquim Barbosa retoma o julgamento nesta quarta-feira.
 
Portanto, a tese do julgamento da ADI 2669 é saber se os dispositivos da Lei Complementar nº 87/96, onde tratam do contribuinte, local e momento do fato gerador relativamente à prestação de serviço interestadual e intermunicipal de transporte rodoviário de pessoas causa dificuldade na identificação do sujeito passivo da obrigação principal do ICMS, bem como, saber se se aplicaria para o caso presente, a tese da decisão da ADI 1600-DF onde o Tribunal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo interestadual, intermunicipal e internacional de passageiros.
 
É aguardar.

Um comentário:

  1. O Pleno do STF não apreciou a matéria e retirou-a da pauta, sem previsão de nova data para julgamento.

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