Será
retomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira dia
23.10.2013 importante julgamento para os contribuintes do ICMS do setor de
transporte rodoviário de passageiros; é a ADI – AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE 2669, cuja requerente é a Confederação
Nacional do Transporte – CNT e os intimados o Congresso Nacional e a Presidenta
da República; onde seus membros estarão se debruçando para concluir a análise e
decidir se há ou não inconstitucionalidade quanto à incidência do ICMS no
transporte rodoviário de passageiros.
O
tema central questionado são alguns dispositivos da Lei Complementar nº 87/96;
a saber: a) art. 4º, que define os contribuintes do ICMS; b) art. 11, inciso
II, “a” e “c”, que conceitua o local da operação ou da prestação para os
efeitos da cobrança do ICMS e define o estabelecimento responsável, inclusive
no que diz respeito ao serviço de transporte; c) art. 12, inciso V e XIII, que
estabelece o momento de ocorrência da hipótese de incidência do ICMS.
A requerente
sustenta ofensa aos artigos 146, I, II e III; 155, II, § 2º, I, III e VII, “a”
c/c VIII, todos da CF; bem como, entende que o Pleno do STF ao julgar a ADI
1600-DF e declarar inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de
passageiros, os argumentos decisórios contidos na mencionada ADI irradiariam,
também, ao transporte rodoviário de passageiros, haja vista possuírem as mesmas
características.
O
parecer da PGR - Procuradoria Geral da República foi pela improcedência da
ação.
Já o
ministro relator Nelson Jobim (aposentado) julgou procedente a ação para
concluir, com eficácia “ex nunc”, ser
inconstitucional a instituição do ICMS sobre a prestação de serviço de
transporte terrestre de passageiros, prevista na Lei Complementar nº 87/96.
Acompanhando
o relator da ação, já votaram o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) em sua
integralidade e o ministro Gilmar Mendes, este, entretanto, quanto à modulação
dos efeitos, ressalva apenas a aplicação da eficácia “ex tunc” aos casos concretos sub judice em período anterior à
conclusão do julgamento da presente ADI. O ministro Marco Aurélio, por sua vez,
julgou improcedente a ação.
Com
pedido de vista o ministro Joaquim Barbosa retoma o julgamento nesta quarta-feira.
Portanto,
a tese do julgamento da ADI 2669 é saber se os dispositivos da Lei Complementar
nº 87/96, onde tratam do contribuinte, local e momento do fato gerador
relativamente à prestação de serviço interestadual e intermunicipal de
transporte rodoviário de pessoas causa dificuldade na identificação do sujeito
passivo da obrigação principal do ICMS, bem como, saber se se aplicaria para o
caso presente, a tese da decisão da ADI 1600-DF onde o Tribunal, por maioria de
votos, julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do
ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo interestadual, intermunicipal
e internacional de passageiros.
É
aguardar.
O Pleno do STF não apreciou a matéria e retirou-a da pauta, sem previsão de nova data para julgamento.
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