28/10/2013

STF – Pauta de Julgamento - Temas Tributários


A pauta de julgamento do Pleno do STF desta quarta-feira dia 30.10.2013 terá alguns temas tributários, a saber: ICMS – Importação de bem por Pessoa Jurídica não comerciante e Simples Nacional - Recolhimento por contribuintes com débitos tributários.
a) Recurso Extraordinário (RE) nº 439796, relatoria do ministro Joaquim Barbosa com Repercussão Geral reconhecida no RE 594.996.
Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que entendeu válida a incidência do ICMS sobre a importação de bem por pessoa jurídica não comerciante, mas dedicada à prestação de serviços. A operação de importação em exame ocorreu na vigência da nova redação do art. 155, IX, “a”, da CF/88, dada pela EC nº 33/2001.
A Segunda Turma do STF, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, decidiu afetar o julgamento do recurso ao Tribunal Pleno, tendo em conta diferença do caso específico com a orientação fixada pela Corte anteriormente à modificação constitucional e consubstanciada na Súmula 660.
 
A tese é saber se incide na importação de bem por pessoa jurídica não comerciante realizada após a EC nº 33/2001
 
b) Recurso Extraordinário (RE) nº 474267, relatoria do ministro Joaquim Barbosa com Repercussão Geral reconhecida no RE 594.996.
Na mesma vertente temática anterior, trata-se de recurso extraordinário cujo recorrente é o Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 102, III, “a”, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela não incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC nº 33/2001, porquanto o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário for contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade.
O recorrente alega violação ao art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 33/2001. Sustenta, em síntese, a incidência do ICMS no momento da entrada da mercadoria no território nacional, mesmo para quem não seja contribuinte, invocando, inclusive, a Súmula nº 660-STF. Afirma ser “evidente que o constituinte não poderia estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência (art. 152) e que também não procuraria solapar a soberania nacional (art. 170, I) colocando sob a não incidência os produtos estrangeiros em detrimento daqueles produzidos aqui”.
Portanto, a tese é saber se incide ICMS na importação de bem por pessoa jurídica não comerciante realizada após a EC nº 33/2001.
 
c) Recurso Extraordinário (RE) nº 627.543, relator ministro Dias Toffoli com reconhecida Repercussão Geral.
A recorrente Lona Branca Coberturas de Materiais Ltda, ingressou com o presente RE contra a recorrida União, Estado do Rio Grande do Sul e Município de Porto Alegre com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao dar provimento às apelações do Município de Porto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul e da União, afirmou que o inciso V do art. 17 da LC 123/2007 impede o recolhimento dos impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional à microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O voto condutor do acórdão assentou, ainda, que o tratamento tributário diferenciado e privilegiado para os micros e pequenas empresas previsto pela Constituição Federal não as exonera do dever de cumprir as obrigações tributárias, não havendo, portanto, alegar ofensa ao princípio da isonomia e do livre exercício de atividade econômica.
Alega, ainda, em síntese, violação aos artigos 5º, XXXV e LV e 146, III alínea “d” da Constituição Federal. Sustenta que independentemente da restrição disposta no dispositivo legal impugnado, a Lei Complementar n. 123, art. 17, V que foi aprovada no intuito de proporcionar benesses e incentivos às atividades das microempresas e empresas de pequeno porte, a contrário sensu, demonstra estar revestida em forma velada de cobrança do Fisco em relação aos débitos dos contribuintes que podem e querem optar pelo Supersimples.
A União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre apresentaram contrarrazões arguindo, preliminarmente, ausência de prequestionamento do tema em debate, a ofensa indireta ao texto da Constituição Federal e a inexistência de repercussão geral. No mérito, requerem o desprovimento do recurso interposto.
Desta forma, a tese é saber se a recorrente tem direito ao recolhimento dos impostos e contribuições nos moldes do Simples Nacional independentemente de possuir débitos tributários.


Fonte: STF


2 comentários:

  1. Dos processos em matéria tributária pautados para julgamento nesta quarta-feira p.p. somente o RE 627543 de relatoria do ministro Dias Tofolli foi julgado, os demais (REs 474267 e 439796) cujo relator é o ministro Joaquim Barbosa foram transferidos para a pauta de julgamento do Plenário do dia 06/11/2013.

    Vejamos a síntese da decisão do RE 627543.



    STF mantém exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de um contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou por maioria o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.

    Segundo o entendimento do relator, a exigência de regularidade fiscal com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, como alegava o contribuinte.

    Pelo contrário, o dispositivo ainda permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao Simples destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.

    “A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento” afirmou o relator. Para o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não viola o princípio da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade, uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus encargos.

    Divergência

    A divergência do ministro Marco Aurélio ao meu sentir é a mais abalizada ao caso concreto, entretanto, como ele mesmo disse, a recorrente Lona Branca foi literalmente a “lona”, haja vista o desprovimento do recurso extraordinário pelo placar 10 x 1.

    Em seu voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o ministro Marco Aurélio afirmou que a regra questionada “estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”. Com a regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais benéfico.

    Leia a íntegra do voto (sem revisão) do ministro Dias Toffoli.

    Fonte: STF

    ResponderExcluir
  2. Concluído julgamento de REs sobre incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais

    O Pleno do STF concluiu, nesta quarta-feira (6), o julgamento dos REs 474267 e 439796, negando provimento ao 1º e dando provimento ao 2º. Ambos tratam da constitucionalidade da incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas não comerciantes.
    No RE 474267, o governo do RS se insurgia contra acórdão do TJ daquele estado que decidiu pela não incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC 33/2001, uma vez que o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário fosse contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade (art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF alterado pela EC 33). O STF confirmou esse entendimento, negando provimento ao RE interposto pelo governo gaúcho.
    Ainda no acórdão, o TJ-RS assentou que o art. 155, II, da CF utiliza o termo “mercadoria” como bem passível de tributação de ICMS na importação. E, segundo aquela corte, “mercadoria”, de acordo com o direito comercial, é bem adquirido para “mercancia”, ou seja, para fins de revenda. E, segundo o TJ, a EC 33 não retirou o caráter mercantil do ICMS, até porque exige que, para ser passível da exigência do tributo, a pessoa jurídica seja contribuinte, ainda que não habitual o que não é o caso, pois se trata de um consultório radiológico que importou um sistema de ressonância magnética para ser utilizado por ele na prestação de serviços.
    Já no RE 439796, a empresa FF Claudino & Companhia Ltda., do Paraná, questionava decisão do TJ-PR no sentido de ser válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Com o mesmo fundamento do caso anterior, o STF deu provimento ao recurso, reformando a decisão do TJ-PR e dando razão à empresa.
    Conclusão
    Assim, ainda conforme o ministro Joaquim Barbosa, o RS teve negado provimento ao RE 474267, porque o bem objeto do recurso ingressou no país antes de 17 de dezembro de 2002, data em que foi publicada a LC 114/2002, que, em seu art. 2º, § 1º, I, incluiu entre os sujeitos passíveis da cobrança do tributo sobre importação a pessoa física ou jurídica, “ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.
    De qualquer modo, destacou o ministro, ainda que houvesse lei complementar de normas gerais, bem como legislação local sobre a matéria, seria aplicável a regra que proíbe a tributação antes do início do exercício seguinte ou ainda o prazo de 90 dias após a publicação da norma.
    No caso do RE 439796, o bem também ingressou no País antes da edição da LC 114. Portanto, no mesmo sentido foi inválida a constituição do crédito pretendido pelo governo do Paraná.

    Fonte: STF

    ResponderExcluir

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...