A Receita Federal do Brasil publicou no
dia 14/10/2013 no Diário Oficial da União a Solução de Divergência COSIT nº
23/2013 manifestando quanto há possibilidade da concentração em uma única
empresa do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo
centralizado para posterior rateio dos custos e despesas administrativas comuns
entre empresas.
Para tanto, além dos conceitos legais
relativamente a sua dedutibilidade, exige-se que o rateio seja calculado em
critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados através de instrumento
firmado entre os intervenientes; devendo, ainda, ser mantida
escrituração destacada de todos os atos relacionados com o rateio.
Quanto ao PIS/PASEP e a COFINS com base
nos procedimentos de rateio existem algumas regras para a apuração da base de
calculo.
A seguir a integra a Solução de
Divergência COSIT nº 23, de 2013.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013 (D.O.U. 14.10.2013)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EMENTA: É possível
a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a
departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos
custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora
da estrutura administrativa concentrada. Para que os valores movimentados em
razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis do IRPJ, exige-se
que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente
comprovadas e pagas; que sejam calculados com base em critérios de rateio
razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento
firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada
empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa
centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe
cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma
idêntica às empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e
contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a
recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os
atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas. Relativamente
à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, observadas as exigências
estabelecidas no item anterior para regularidade do rateio de dispêndios em
estudo: a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das
atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas
integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não
integram a base de cálculo das contribuições em lume apurada pela pessoa
jurídica centralizadora; b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade
das mencionadas contribuições deve ser efetuada individualizadamente em cada
pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de
dispêndios que lhe foi imputada; c) o rateio de dispêndios comuns deve
discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica
integrante do grupo econômico para permitir a identificação dos itens de
dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os suporta direito de
creditamento, nos termos da legislação correlata.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 251 e 299, Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999; art. 123 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); arts.
2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; art. 1º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002; e art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
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