14/10/2014

STF – Plenário - Agenda de Julgamento de 15/10/2014

Na próxima quarta-feira a agenda de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal é extensa, e entre os vários temas, alguns são de cunho tributário, a saber:

1) Proposta de Súmula Vinculante - PSV 47

Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que exponha a natureza setorial do 'IPI crédito prêmio' e o entendimento de que o benefício fiscal, se não extinto em momento anterior por legislação infraconstitucional, deixou de vigorar, peremptoriamente, em 5/10/1990, dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme dispõe o art. 41, § 1º, do ADCT.

A proposta para aprovação de súmula possui o seguinte teor:

“O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial”.

A proposta está respaldada nos seguintes precedentes do Tribunal: RE 577.348 e RE 561.485, julgados em 13/8/2009.

Portanto, para que seja aprovado o enunciado sugerido na proposta de súmula vinculante relativamente ao Crédito-Prêmio do IPI o Tribunal decidirá se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários.

2) Recurso Extraordinário 614406/RS

Será retomado o julgamento do mencionado RE de relatoria da Ministra aposentada Ellen Gracie e realocado para a Ministra Rosa Weber, tendo como recorrente a União e recorrido pessoa física.

Em síntese, trata-se de interposição de recurso com fundamento no art. 102, III, letra 'b', da Constituição Federal, em face de acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência do art. 12, da Lei nº 7.713/1988, no tocante ao imposto de renda sobre rendimentos pagos de forma acumulada, em face de procedência de demanda judicial, por ofensa ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva, tendo em conta decisão proferida pelo TRF da 4ª Região na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.00.0434-0, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/1988.
Alega a União que não há qualquer vício de inconstitucionalidade a macular o art. 12, da Lei nº 7.713/88, porque entende que é próprio do imposto de renda das pessoas físicas incidir sob o regime de caixa, ou seja, o imposto de renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, conforme preceitua o art. 43, do CTN. Afirma, ainda, que a União não deu causa ao atraso nos pagamentos e, ainda, que houve acréscimos patrimoniais ao recorrido que justifica a incidência da alíquota majorada do IR. Por fim, sustenta que o cálculo do IR sob o regime de competência, no caso de valores recebidos acumuladamente, não tem suporte no ordenamento jurídico.
O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões nas quais defende que as diferenças recebidas acumuladamente devem ser consideradas isoladamente, em relação às respectivas competências em que deveriam ter sido pagas, observando os respectivos limites de isenção e alíquotas às datas correspondentes.
O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional na Questão de Ordem no Agravo Regimental, julgada em 20/10/2010.
A Procuradoria Geral da Republica desproveu o recurso. Já a ministra relatora aposentada Ellen Gracie deu provimento e os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli os negou. Retoma o julgamento a ministra Cármen Lúcia depois de pedido de vista dos autos.
Portanto, a tese guerreada é saber se ofende ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva a aplicação do regime de caixa no IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente.

3) Recurso Extraordinário 627051/PE


Relator o ministro Dias Toffoli, recorrente Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e recorrido o Estado de Pernambuco com a participação na tribuna de diversos “amicus curiae”.
O recurso questiona o acórdão do TRF da 5ª Região que entendeu estar a ora recorrente sujeita ao pagamento do ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias que ela realiza, “por não estar protegida pela imunidade constitucional”.
Alega os Correios, em síntese, ofensa ao artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, ao entendimento de que a imunidade que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual. Afirma que o transporte de encomendas que realiza faz parte do ciclo que compõe a atividade postal e, ainda, que os recursos obtidos pela recorrente são revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, “contribuindo para a modicidade da contraprestação financeira paga pelos usuários”.
Nas contrarrazões, sustenta o Estado de Pernambuco no polo de recorrido, que os serviços de transporte de mercadorias e bens realizados pela ECT não integram o conceito de ‘serviço postal’ ou ‘de telegrama’, devendo se submeter à incidência do ICMS.
O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Finalmente, a tese é saber se o transporte de mercadorias realizado pela ECT está abrangido pela imunidade tributária recíproca quanto à incidência do ICMS.

4) Recurso Extraordinário 773.992/BA

O Ministro Dias Toffoli é o relator cujo recorrente é o Município de Salvador e o recorrido a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a participação de alguns amigos da corte e reconhecido pelo Tribunal a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Trata-se de recurso questionando o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu, em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, relativamente ao IPTU incidentes sobre os imóveis de sua propriedade no exercício de 1996.
Aduz o recorrente, em síntese, ofensa aos artigos 21, inciso X, 150, VI, ‘a’ e § 2º e § 3º, 173, § 2º e 177 da Constituição Federal, ao entendimento de não ser o serviço público prestado pela ECT justificativa para extensão da imunidade recíproca, a qual estaria relacionada somente às autarquias e fundações públicas. Sustenta que a Constituição Federal vedou a imunidade relativamente às empresas públicas – art. 173, § 2º; e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Afirma haver incompatibilidade entre a transferência da exploração de atividades ou serviços públicos a um particular mediante concessão ou permissão e o regime de monopólio reconhecido pelo Tribunal de origem.
Em contrarrazões, sustenta a ECT não explorar atividade econômica, mas desempenhar serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado, motivo pelo qual gozaria da imunidade tributária. 
Desta forma, a tese é saber se os imóveis de propriedade da ECT estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU.

5) Recurso Extraordinário 590809/RS

Será retomado o julgamento do mencionado RE, cujo relator é o ministro Marco Aurélio; a recorrente a empresa Metabel Indústria Metalúrgica Ltda e a recorrida a União, onde o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional suscitada.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Estabelece a recorrente que o acórdão recorrido viola o artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Sustenta, em síntese, que: 1) não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal; 2) foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos Tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela Corte de origem e 3) faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sob pena de implicar transgressão ao princípio da não-cumulatividade.
A Fazenda Nacional impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.
O Procurador Geral da Republica não proveu o recurso. Já o relator do processo e o Ministro Dias Toffoli deram provimento; o ministro Roberto Barroso declarou-se impedido e a ministra Carmén Lúcia retoma o julgamento depois de pedido de vista.
A tese, portanto, é saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória; e, se é possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI.



Fonte: STF

4 comentários:

  1. Plenário reconhece imunidade de imóveis dos Correios quanto ao IPTU

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.
    Voto do relator
    O ministro Dias Toffoli, relator, votou pelo desprovimento do recurso, reafirmando entendimento do STF segundo o qual a imunidade deve ser estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. Ambas, segundo o relator, “fazem parte da administração pública indireta e, por diversas vezes, figuram como instrumentalidades administrativas das pessoas políticas, ocupando-se dos serviços públicos incumbidos aos entes federativos”. Assim, conforme o voto, cabe a eles o tratamento tributário próprio das autarquias e das fundações públicas.
    Quanto à particularidade da atividade prestada pela ECT, o relator afirma que o STF tem concebido a empresa como prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereça serviços dessa natureza.
    No tocante à cobrança de IPTU, o relator salientou que, para prevalecer o entendimento contrário à imunidade da empresa, seria necessária a identificação de quais imóveis se destinariam às finalidades essenciais da entidade e quais não. No entanto, diz, “é notório que os imóveis abrigam varias atividades indistintamente”. O relator ressaltou que a imunidade alcança os imóveis próprios da ECT, não aqueles de franqueados ou prestadores de serviços.
    Divergência
    O ministro Marco Aurélio abriu divergência e destacou que a Carta de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “a”, ao tratar da imunidade tributária recíproca, faz referência somente aos entes políticos. “Não me consta que empresa pública ou sociedade de economia mista sejam entes políticos. Não me consta que uma dessas pessoas jurídicas de direito privado possa se dizer titular da capacidade ativa tributária”, disse.
    Segundo seu voto, o caso atrai a incidência do artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição Federal, pelo quais empresas públicas não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Para o ministro, “o afastamento da incidência dos impostos é um privilégio fiscal”.
    De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, a Constituição não reservou para o serviço postal a natureza de serviço público. Esse serviço, segundo o ministro, passou a ser uma atividade econômica. “O serviço postal é uma atividade econômica que, por mandamento constitucional, o Estado tem a obrigatoriedade de prestar. E ainda que fosse um serviço público, não seria de natureza autárquica. Seria no máximo um serviço de utilidade pública”, afirmou.
    A maioria dos ministros acompanhou o relator e votou pelo desprovimento do recurso do Município de Salvador, vencidos os votos divergentes dos ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso. (Fonte:STF)

    ResponderExcluir
  2. PSV 47

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quinta (16) rejeitou a PSV 47, sobre o fim da vigência do IPI - crédito prêmio. Prevaleceu o entendimento de que não há controvérsia sobre o assunto e que os processos sobre o tema são residuais.

    Fonte: STF

    ResponderExcluir
  3. Recurso Extraordinário 614406/RS

    STF - IR sobre causa trabalhista/previdenciária – Incide sobre rendimento mês a mês e não sobre o total pago (cumulativo).

    Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e, portanto mais alta.

    A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 614406, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um beneficiário. Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9.232 casos sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão geral.

    Capacidade contributiva

    O julgamento do caso foi retomado hoje com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, para quem, em observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, a incidência do IR deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observadas a renda auferida mês a mês. “Não é nem razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado”, afirmou.
    A ministra citou o voto do ministro Marco Aurélio, proferido em sessão de maio de 2011, segundo o qual a incidência do imposto pela regra do regime de caixa, como prevista na redação original do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora, mas por uma alíquota maior.

    Em seu voto, a ministra mencionou ainda argumento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, que já havia votado anteriormente, segundo o qual a própria União reconheceu a ilegalidade da regra do texto original da Lei 7.713/1988, ao editar a Medida Provisória 497/2010, disciplinando que a partir dessa data passaria a utilizar o regime de competência (mês a mês). A norma, sustenta, veio para corrigir a distorção do IR para os valores recebidos depois do tempo devido.
    O julgamento foi definido por maioria, vencida a relatora do RE, ministra Ellen Gracie (aposentada). O redator para o acórdão será o ministro Marco Aurélio, que iniciou a divergência.

    Fonte: STF

    ResponderExcluir
  4. Recurso Extraordinário 590809/RS

    STF - Não cabe ação rescisória com base em mudança posterior de jurisprudência.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão do dia 22, que não cabe ação rescisória contra decisões com trânsito em julgado, proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento da Corte sobre a matéria.

    Com base nesse posicionamento, por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 590809, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual uma empresa metalúrgica do Rio Grande do Sul questiona acórdão de ação rescisória ajuizada pela União, relativa a disputa tributária na qual houve mudança posterior de jurisprudência do STF.

    No caso, a contribuinte questiona rescisória acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) referente à questão dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de insumos adquiridos a alíquota zero. Segundo a contribuinte, a jurisprudência sobre o tema no STF foi pacífica entre 1998 e 2004, no sentido de se admitir o creditamento do IPI. A partir da reversão de entendimento, em 2007, a União teria iniciado o ajuizamento de ações rescisórias a fim de recuperar os créditos obtidos judicialmente. No recurso, alega que a mudança na jurisprudência não pode ferir o princípio da segurança jurídica.

    Relator

    No começo do julgamento, em setembro, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a rescisória deve ser reservada “a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada”. Segundo o ministro, “não se trata de defender o afastamento da rescisória, mas de prestigiar a coisa julgada, se, quando formado o teor da solução do litígio, dividia interpretação dos tribunais pátrios”, ou ainda, concluiu, “se contava com ótica do próprio STF favorável à tese adotada”.

    Com esse argumento, o relator votou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão anterior, atacada na ação rescisória, no tocante ao direito da recorrente ao crédito do IPI quanto à aquisição de insumos e matérias-primas isentas, não tributados e sujeitos a alíquota zero.

    Na ocasião, ele foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, que também deu provimento ao recurso, porém com fundamento diverso do relator. O ministro Toffoli assentou a decadência da propositura da ação rescisória. Após o segundo voto pela procedência, a ministra Carmén Lúcia pediu vista dos autos.

    Votos

    Na sessão desta quarta-feira (22), ao proferir seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia acompanhou integralmente o voto do relator. No mérito, lembrou a ministra, a discussão está em saber se pode ser rescindido acórdão cujo entendimento foi alterado três anos depois da decisão proferida. Isso porque a decisão de mérito nesse caso foi em 2004, e a mudança na jurisprudência ocorreu em 2007. “O que a União faz agora é tentar rescindir, com base numa agressão à literal disposição de lei, o que violação a literal disposição de lei não é”, disse a ministra.
    Também votaram nesse sentido, sob os argumentos da segurança jurídica e autoridade de coisa julgada, os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Celso de Mello e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.

    Divergência

    Para o ministro Teori Zavascki, que votou pelo desprovimento do recurso, a pretensão da recorrente está centrada na tese de que, em nome da segurança jurídica, a orientação do STF no julgamento do RE 353657 (que firmou novo entendimento sobre o tema) devia ter efeitos apenas prospectivos – daquela data em diante –, exatamente porque teria causado uma mudança na jurisprudência. Seria uma modulação temporal dos efeitos.

    Para o ministro, as consequências de uma decisão nesse sentido precisam ser medidas. A aplicação de efeitos apenas prospectivos das decisões da Suprema Corte deve ser acolhida como exceção. Isso porque, para o ministro, a regra do STF é o tratamento igualitário.

    O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência.

    Fonte: STF

    ResponderExcluir

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...