O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
reafirmou sua posição segundo a qual a redução da base de cálculo equivale a
uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do Imposto sobre
Circulação de Bens e Mercadorias (ICMS). A decisão foi tomada no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 635688, com repercussão geral reconhecida, no qual
uma empresa do setor agrícola discute ação do fisco do Rio Grande do Sul que
não reconheceu na integralidade créditos obtido na comercialização de feijão.
Segundo a argumentação da empresa, as únicas hipóteses em que o fisco
poderia deixar de reconhecer seus créditos acumulados na aquisição de insumos
seria na não incidência ou na isenção, como determinado pela Constituição
Federal, no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”. Já o Estado
do Rio Grande do Sul alega que a Lei estadual 8.820/1989, que reduziu a base de
cálculo dos bens da cesta básica, determina a anulação proporcional dos
créditos do ICMS, não existindo nenhum impedimento legal à norma.
Isenção parcial
O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, mencionou
precedente do STF no julgamento do RE 174478, em 2005, no qual foi rejeitado
pedido de um contribuinte sobre o mesmo tema, sob o argumento de que a redução
da base de cálculo do ICMS equivale a uma isenção parcial.
“Embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de cálculo
e de alíquota tem semelhante efeito prático, pois desoneram no todo ou em parte
o pagamento do tributo”, afirmou Gilmar Mendes. Segundo o relator, na isenção
total, que afasta a própria incidência do ICMS, e nas isenções parciais, tem-se
a incidência e o nascimento da obrigação tributária, mas o valor é menor.
“Alterar a hipótese, a base de cálculo ou a alíquota, pode significar adotar um
caminho diferente para alcançar um mesmo objetivo, que é eximir o contribuinte
do pagamento do tributo, em todo ou em parte” sustenta.
O ministro também abordou Convênio 128/1994, do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz), que autoriza os estados a reduzir a carga
tributária da cesta básica e, ao mesmo tempo, os autoriza a reconhecer a
integralidade dos créditos referentes às operações. A despeito da autorização
do convênio, disse o ministro Gilmar Mendes, não consta que a legislação
estadual do Rio Grande do Sul tenha efetivamente previsto a manutenção integral
dos créditos, pelo contrário, determinou sua anulação parcial. “O convênio é
condição necessária, mas não suficiente para o aproveitamento dos créditos. É
meramente autorizativo.”, concluiu.
Divergência
O voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado
pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, que garantia ao
contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Isso porque, segundo o
ministro Marco Aurélio, não havia no caso a possibilidade de o contribuinte
optar pelo regime tradicional de tributação ou pela base de cálculo reduzida.
Na sessão de hoje (16), foi julgado em conjunto o RE 477323, de
relatoria do ministro Marco Aurélio. O Plenário, por unanimidade, deu
provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Fonte: STF
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