17/11/2014

STF – Agenda de Julgamento de 20/11/2014 – Temas Tributários

Está na pauta de julgamento do STF desta quinta-feira (20/11) o Recurso Extraordinário 723651/RS de relatoria do Ministro Marco Aurélio cuja repercussão geral foi reconhecida, onde se discutirá a incidência do IPI na importação de veículos para uso próprio destinado a pessoa física.

Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afirmou ser 'legítima a incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, uma vez que a destinação final do bem não é relevante para a definição da incidência do tributo em questão'. O acórdão recorrido assentou, ainda, o 'fato de pessoa física possuir domicílio ou residência, e não estabelecimento, também não guarda nenhuma relevância para desqualificar a pessoa física importadora como contribuinte do IPI', e que a 'pura e simples exoneração do tributo, sob equivocada invocação do princípio da não cumulatividade, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o veículo produzido no mercado interno passa a concorrer em condições desfavoráveis com os veículos importados, pois, nesse caso, apenas o produto nacional seria tributado pelo IPI'. O acórdão atacado, destacando a nova redação dada pela EC nº 33/2001 ao art. 155, § 2º, IX, 'a' da Constituição Federal conclui que 'tornou superado o entendimento antes consolidado na Súmula 660 do STF e com base no qual aquela Suprema Corte em alguns julgados não submetidos à sistemática da repercussão geral excluiu a incidência do IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio'.

O recorrente alega ofensa ao artigo 153, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que 'sendo o IPI um tributo submetido ao postulado da não cumulatividade, é inconstitucional a sua exigência de pessoa que não faça parte do ciclo produtivo, mas sim seja consumidor final'.
Em contrarrazões a Fazenda Nacional defende a inadmissão do recurso extraordinário, por ocorrência de violação indireta do texto constitucional, e se admitido, que seja negado provimento. Nessa linha, aduz que 'na definição do sujeito passivo da obrigação o art. 51 e § único do CTN dispôs que É CONTRIBUINTE DO IPI O IMPORTADOR OU QUEM A ELE A LEI EQUIPARAR'. Assevera que o 'princípio da não cumulatividade é válido apenas para contribuintes industriais ou equiparados a industrial, ou seja, aquele que fabricam ou importam produtos para revendê-los', nos termos do art. 153, § 3º, II da Constituição Federal, e que para 'o consumidor
final o imposto é agregado ao custo do produto'.
Face ao exposto, a tese é saber se incide o Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio, ante o princípio da não cumulatividade.

Outro processo que retorna ao Pleno do Supremo Tribunal Federal para continuidade do julgamento é o RE 188.083/PR, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio cuja temática é o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica onde se discutirá a constitucionalidade da correção monetária das demonstrações financeiras no exercício de 1989.

 Trata-se, portanto, de recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei nº 7.799/89.

Os recorrentes, por sua vez, sustentam a inconstitucionalidade do art. 29 da referida lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.

A tese é saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica, dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.

Já votaram o relator que conheceu e deu provimento ao recurso e o Ministro Ricardo Lewandowski que acompanhou o relator e posterior suspenso com pedido de vista do ministro aposentado Eros Grau, cujo processo encontra-se com o seu sucessor Luiz Fux.


Fonte: STF

Um comentário:

  1. Suspenso julgamento sobre IPI em importação de veículo para uso próprio

    Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, nesta quinta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, em que o Supremo Tribunal Federal irá decidir se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide nas operações de importação de veículos automotores, por pessoa física, para uso próprio. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão terá impacto em pelo menos 394 processos sobrestados em outras instâncias. A análise foi suspensa após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou constitucional a incidência do tributo sobre produtos importados.
    O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou legítima a cobrança do IPI na importação de um veículo. O consumidor recorreu alegando que, por ser pessoa física que não exerce atividade empresarial de comercialização de automóveis, não poderá também recuperar créditos, o que tornaria o tributo cumulativo, contrariando dispositivos constitucionais, principalmente o da não-cumulatividade. Defendeu que haveria no caso dupla tributação, referente ao IPI e ao Imposto de Importação sobre a mesma base de cálculo.

    Na tribuna, o representante da Fazenda Nacional argumentou que o princípio da não cumulatividade não pode ser aplicado ao consumidor final. Afirmou ainda que o IPI incide sobre o produto pelo fato de ser industrializado e o fato de a cobrança ocorrer na importação se dá unicamente porque no país de origem o bem, por ser destinado à exportação, deixou de ser tributado. Segundo ele, a não incidência do tributo representaria desvantagem para toda indústria nacional, pois o mesmo raciocínio poderia ser aplicado a qualquer produto importado por pessoa física.
    Voto
    Ao negar provimento ao RE, o ministro Marco Aurélio observou que, embora a Constituição Federal estabeleça a imunidade do IPI para produtos exportados, o mesmo não ocorre em relação aos produtos importados. Destacou, ainda, não haver no texto constitucional qualquer distinção entre o contribuinte do imposto, se pessoa física ou jurídica, não sendo relevante o fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.
    O ministro afastou o argumento da bitributação, pois segundo a jurisprudência do STF, o princípio da não cumulatividade só pode ser acionado para evitar a incidência sequencial do mesmo tributo, mas como se trata de importação de bem para uso próprio, caso ele venda o produto posteriormente, não haverá nova incidência do IPI. “O princípio da não cumulatividade não pode ser invocado para lograr-se, de forma indireta, imunidade quanto à incidência tributária”, sustentou.
    O relator salientou que políticas de mercado visando à isonomia devem estimular a circulação do produto nacional, sem prejuízo do produto de origem estrangeira. Mas observa que a natureza da incidência do IPI é sobre os produtos industrializados e não sobre a produção, e a não incidência do imposto sobre os produtos importados acarretaria tratamento desigual em relação à produção nacional, pois a prática internacional é a da desoneração da exportação. No entendimento do ministro, a isenção do imposto representa sério fator de ameaça à livre concorrência, com prejuízos à economia nacional, pois quem importasse diretamente levaria vantagem em relação aos que comprassem no mercado interno.
    “Então, a toda evidência, a cobrança do tributo, pela vez primeira, não implica o que vedado pelo princípio da não cumulatividade, ou seja, a cobrança em cascata”, sustentou o relator.
    Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos.

    - Leia a íntegra do relatório e voto do ministro Marco Aurélio, no RE 723651.


    Fonte: STF

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